Fui condenado a pagar cesta básica

DICA DO ESPECIALISTA

Condenado em Viol챗ncia Dom챕stica, pode cumprir a pena pagando cesta b찼sica?

Dr. Rafael Rocha
www.rochadvogados.com.br

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A doação de cestas básicas não pode ser entendida como uma sanção penal. Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concordou em suspender o processo de um motorista que cometeu dois delitos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Para suspender o andamento da ação, ele terá de doar duas cestas básicas a uma entidade beneficente. Com a discussão processual, o ministro negou Habeas Corpus ao homem. A decisão é de fevereiro.

No caso, o motorista foi acusado dos crimes previstos nos artigos 305 e 309 do CTB (“afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída” e “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”, respectivamente).

A suspensão condicional do processo acontece quando, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propõe a suspensão do processo, por dois a quatro anos. Para isso, o acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime, presentes outros requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. O dispositivo trata, principalmente, dos crimes de menor potencial ofensivo, processados e julgados pelo Juizado Especial Criminal.

No Habeas Corpus, a Defensoria Pública da União, que representou o motorista alegou que a doação das cestas básicas configuraria uma pena de prestação pecuniária, ou seja, restritiva de direito, de acordo com interpretação do artigo 43 do Código Penal.

Mas, segundo entendimento do ministro Joaquim Barbosa, como a Lei dos Juizado Especiais, em seu artigo 89, parágrafo 2º, faculta ao juiz da causa “especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”, a doação de cestas básicas não é ilegal. Para o ministro, "a pena restritiva de direito atinge a finalidade da suspensão do processo e confere rápida solução ao litígio, atendendo melhor aos fins do procedimento criminal".

O Habeas Corpus foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho. Na ocasião, os desembargadores entenderam não ser possível a “suspensão condicional do processo é incompatível com a imposição de qualquer sanção penal, mesmo porque na hipótese não há sequer instrução criminal e muito menos condenação. Por outro lado, a prestação pecuniária constitui sanção penal, incluindo-se entre as penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 43, I, do Código Penal”.

Segundo o acórdão estadual, “afigura-se ilegal condicionar a suspensão do processo à prestação pecuniária, o que equivale ao cumprimento de pena sem condenação, impondo-se em tal situação a concessão da ordem de habeas corpus para afastar a prestação pecuniária das condições de suspensão condicional do processo de origem”.

No STJ, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, entendeu que no caso “não se vislumbra qualquer ilegalidade na imposição de prestação de natureza pecuniária, consubstanciada na doação de duas cestas básicas à entidade beneficente, eis que foi fixada com base na natureza do delito (condução de veículo sob efeito de substância entorpecente que coloca em risco a sociedade)”.

O direito penal brasileiro sempre irá buscar a aplicação proporcional da pena, de acordo com o delito cometido, evitando-se a aplicação da restrição de liberdade sempre que for possível, já que esta é a medida mais severa de todas.

O intuito da aplicação de uma pena é educar com aquela punição, para que assim o agente não sinta que deve cometer novamente aquele erro. Assim, os crimes de menor potencial ofensivo permitem que seja analisada a aplicação de penas alternativas à prisão.

Atualmente, são considerados crimes de menor potencial ofensivo todos aqueles que tenham penas de no máximo dois anos, como por exemplo os crimes de ameaça, lesão corporal simples, ato obsceno, uso de entorpecentes e charlatanismo.

Normalmente estes são crimes julgados por Juizados Especiais Criminais, e avaliando-se o histórico do infrator, pode ocorrer a composição amigável dos danos, entre a vítima e o réu, assim, aquele que violou a lei será punido com o dever de indenização a vítima, pagamento de cestas básicas, prestação de serviço comunitário ou acompanhar cursos e palestras educativos.

Note-se que para haver possibilidade de composição de danos é preciso que o indivíduo não tenha sido beneficiado com esta modalidade de julgamento por cinco anos, bem como nos cinco anos seguintes não poderá ser punido através da composição.

Assim, as principais modalidades de penas alternativas à prisão são as prestações pecuniárias (onde o réu deverá pagar quantia estipulada em audiência para a vítima, seus dependentes ou entidade pública nomeada, não se tratando de multa), prestação de serviços comunitários (em entidades assistenciais, hospitais, escolas, conforme for determinado em audiência), restrição temporária de direitos (proibição de exercer atividades públicas, mandados eletivos, frequentar determinado local, suspensão de dirigir, proibição de exercer determinada profissão), e limitação de fim de semana (o condenado deverá assistir palestras, cursos, aulas, durante o final de semana por um período mínimo de tempo).

A não reincidência do réu é um ponto fundamental na análise de substituição da pena privativa de liberdade por uma alternativa à prisão. Outros aspectos são o histórico do réu, sua conduta social e a culpa no caso concreto.

C

Colega, se estas suas mensagens são realmente verdadeiras, a coisa é simples demais, é só peticionar no processo demonstrando a impossibilidade de pagara a cesta básica, devido ao desemprego.....

Em um processo, de crime eleitoral, (Não prestação das contas da campanha).. houve a transação penal, no sentido de prestação de serviço a uma 'entidade social, filantrópica'.Há possibilidades, nesse caso de haver mudança para uma prestação pecuniária?O apenado, foi alguns dias, más a própria direção da entidade, prefere 'verbas', pois lá é uma casa que cuida de pessoas com Mal de Hansen, e há muito gasto.A direção informou que se for preciso, faz uma 'carta', para ser juntada na petição.Grato,

e espero ajuda dos 'amigos' do fórum..

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