Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Qual instituto consagra a possibilidade de representação de um direito alheio em nome próprio previsto na exceção do art 18 do Código de Processo Civil?

Senão vejamos: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". O Ministério Público, quando atua em defesa dos interesses difusos e coletivos, e os sindicatos são os substitutos processuais que encontram previsão no texto constitucional.

Quais as situações aonde é possível pleitear direito alheio como se fosse seu?

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. ... Da afirmação de um direito próprio decorre, pois, a legitimação ativa para a causa de quem afirma e a legitimação passiva para a causa daquele contra quem ou em face de quem o direito é afirmado.

Quanto a ação pode se afirmar que I para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade II ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico III o interesse do autor pode Limitar-se a declaração da existência da inexistência?

Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico; em havendo substituição processual, o substituído será excluído do feito, não lhe cabendo intervir como assistente litisconsorcial.

Como regra da legitimidade ordinária ninguém pode pleitear em juízo em nome próprio um direito alheio pois tem que ter uma ligação entre o autor e o objeto do direito que alega em juízo?

6º, “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Em outras palavras quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio.

Quando alguém pleitear em nome próprio direito alheio há a figura da?

Em regra é ordinária, quando o próprio titular pleiteia o direito em seu nome. Dessa forma “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio" conforme dispõe a primeira parte do art. ... Nesse caso teremos a figura da legitimação extraordinária consagrada na parte final do art. 6º, do CPC.

O que diz o artigo 18 do Código Civil?

Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa. Parágrafo único.

Quando alguém pleiteia em nome próprio direito alheio há a figura da?

Em regra é ordinária, quando o próprio titular pleiteia o direito em seu nome. Dessa forma “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio" conforme dispõe a primeira parte do art. ... Nesse caso teremos a figura da legitimação extraordinária consagrada na parte final do art. 6º, do CPC.

O que é litigância de Má-fé novo CPC?

A litigância de má- é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda (julgamento final do que está sendo discutido). Os artigos que regulam a litigância de má- estão dispostos nos artigos 79 a 81 do Novo CPC.

Quando começa a vigorar o novo CPC?

  • Quando efetivamente começa a vigorar o novo CPC? A Lei nº 13.105/2015 foi promulgada em 16 de março de 2015, tendo como Vacatio Legis o interlúdio de um ano, a contar do dia seguinte da publicação. Isso significa que a efetiva aplicação do novo CPC se dará em 17 de março de 2016. Há ainda a aplicação das normas do antigo CPC?

Qual a possibilidade do novo Código de Processo Civil?

  • O artigo 15 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105∕2015) prevê expressamente a possibilidade de aplicação subsidiária e supletiva das suas normas aos processos administrativos. Com essa novidade, vivenciamos ainda um período de enormes dúvidas e debates doutrinários sobre o tema.

Quais são as regras de transição do Novo CPC?

  • Nesse caso, as regras de transição são dispostas pelo “Livro Complementar Disposições Finais e Transitórias” nos artigos 1.045 a 1.072 do novo CPC. Esse capítulo regula as diversas situações de transição e de aplicação, fazendo a mediação na mudança legislativa do antigo para o novo CPC.

Qual a aplicação do Novo CPC no futuro?

  • Com poucas exceções — tratadas nas disposições transitórias que traremos a seguir — a aplicação do novo CPC é imediata da sua entrada em vigor e revoga todas as disposições em contrário e as antigas normas processuais. Assim sendo, embora todos os atos pretéritos sejam válidos, não há mais a aplicabilidade daquela lei no futuro.

Art. 644. Na execu��o em que o credor pedir o cumprimento de obriga��o de fazer ou n�o fazer, determinada em t�tulo judicial, o juiz, se omissa a senten�a, fixar� multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela ser� devida.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. O valor da multa poder� ser modificado pelo juiz da execu��o, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Art. 644. A senten�a relativa a obriga��o de fazer ou n�o fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Cap�tulo.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

Art. 645. A condena��o na pena pecuni�ria dever� constar da senten�a, que julgou a lide.

Art. 645. Na execu��o de obriga��o de fazer ou n�o fazer, fundada em t�tulo extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixar� multa por dia de atraso no cumprimento da obriga��o e a data a partir da qual ser� devida. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. Se o valor da multa estiver previsto no t�tulo, o juiz poder� reduzi-lo se excessivo. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

CAP�TULO IV
DA EXECU��O POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Se��o I Da Penhora, da Avalia��o e da Arremata��o Da Penhora, da Avalia��o e da Expropria��o de Bens
(Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Subse��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 646. A execu��o por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

Art. 647. A expropria��o consiste:

I - na aliena��o de bens do devedor;

II - na adjudica��o em favor do credor;

III - no usufruto de im�vel ou de empresa.

I - na adjudica��o em favor do exeq�ente ou das pessoas indicadas no � 2 o do art. 685-A desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - na aliena��o por iniciativa particular; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - na aliena��o em hasta p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - no usufruto de bem m�vel ou im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 648. N�o est�o sujeitos � execu��o os bens que a lei considera impenhor�veis ou inalien�veis.

Art. 649. S�o absolutamente impenhor�veis:

I - os bens inalien�veis e os declarados, por ato volunt�rio, n�o sujeitos � execu��o;

II - as provis�es de alimento e de combust�vel, necess�rias � manuten��o do devedor e de sua fam�lia durante 1 (um) m�s;

III - o anel nupcial e os retratos de fam�lia;

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcion�rios p�blicos, o soldo e os sal�rios, salvo para pagamento de presta��o aliment�cia;

V - os equipamentos dos militares;

Vl - os livros, as m�quinas, os utens�lios e os instrumentos, necess�rios ou �teis ao exerc�cio de qualquer profiss�o;

Vll - as pens�es, as ten�as ou os montepios, percebidos dos cofres p�blicos, ou de institutos de previd�ncia, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua fam�lia;

Vlll - os materiais necess�rios para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o seguro de vida;

X - o im�vel rural, at� um modulo, desde que este seja o �nico de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecu�rio. (Inclu�do pela Lei n� 7.513, de 9.7.1986)

II - os m�veis, pertences e utilidades dom�sticas que guarnecem a resid�ncia do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um m�dio padr�o de vida; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - os vestu�rios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - os vencimentos, subs�dios, soldos, sal�rios, remunera��es, proventos de aposentadoria, pens�es, pec�lios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua fam�lia, os ganhos de trabalhador aut�nomo e os honor�rios de profissional liberal, observado o disposto no � 3 o deste artigo (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - os livros, as m�quinas, as ferramentas, os utens�lios, os instrumentos ou outros bens m�veis necess�rios ou �teis ao exerc�cio de qualquer profiss�o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VI - o seguro de vida; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VII - os materiais necess�rios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam�lia; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IX - os recursos p�blicos recebidos por institui��es privadas para aplica��o compuls�ria em educa��o, sa�de ou assist�ncia social; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

X - at� o limite de 40 (quarenta) sal�rios m�nimos, a quantia depositada em caderneta de poupan�a. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

XI - os recursos p�blicos do fundo partid�rio recebidos, nos termos da lei, por partido pol�tico. (Inclu�do pela Lei n� 11.694, de 2008)

� 1 o A impenhorabilidade n�o � opon�vel � cobran�a do cr�dito concedido para a aquisi��o do pr�prio bem. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o O disposto no inciso IV do caput deste artigo n�o se aplica no caso de penhora para pagamento de presta��o aliment�cia. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o (VETADO) . (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 650. Podem ser penhorados, � falta de outros bens:

I - os frutos e os rendimentos dos bens inalien�veis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher vi�va, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;

II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.

Art. 650.� Podem ser penhorados, � falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalien�veis, salvo se destinados � satisfa��o de presta��o aliment�cia. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execu��o, pagando ou consignando a import�ncia da d�vida, mais juros, custas e honor�rios advocat�cios.

Art. 651.� Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execu��o, pagando ou consignando a import�ncia atualizada da d�vida, mais juros, custas e honor�rios advocat�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Subse��o II Da Cita��o do Devedor e da Nomea��o de Bens Da Cita��o do Devedor e da Indica��o de Bens
(Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 652. O devedor ser� citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens � penhora.

� 1 o O oficial de justi�a certificar�, no mandado, a hora da cita��o.

� 2 o Se n�o localizar o devedor, o oficial certificar� cumpridamente as dilig�ncias realizadas para encontr�-lo.

Art. 652.� O executado ser� citado para, no prazo de 3 (tr�s) dias, efetuar o pagamento da d�vida. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o N�o efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justi�a proceder� de imediato � penhora de bens e a sua avalia��o, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o O credor poder�, na inicial da execu��o, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o O juiz poder�, de of�cio ou a requerimento do exeq�ente, determinar, a qualquer tempo, a intima��o do executado para indicar bens pass�veis de penhora. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 4 o A intima��o do executado far-se-� na pessoa de seu advogado; n�o o tendo, ser� intimado pessoalmente. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 5 o Se n�o localizar o executado para intim�-lo da penhora, o oficial certificar� detalhadamente as dilig�ncias realizadas, caso em que o juiz poder� dispensar a intima��o ou determinar� novas dilig�ncias. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 652-A.� Ao despachar a inicial, o juiz fixar�, de plano, os honor�rios de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, � 4 o ). (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� No caso de integral pagamento no prazo de 3 (tr�s) dias, a verba honor�ria ser� reduzida pela metade. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 653. O oficial de justi�a, n�o encontrando o devedor, arrestar-lhe-� tantos bens quantos bastem para garantir a execu��o.

Par�grafo �nico. Nos 10 (dez) dias seguintes � efetiva��o do arresto, o oficial de justi�a procurar� o devedor tr�s vezes em dias distintos; n�o o encontrando, certificar� o ocorrido.

Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o par�grafo �nico do artigo anterior, requerer a cita��o por edital do devedor. Findo o prazo do edital, ter� o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de n�o-pagamento.

Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomea��o de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou dos Estados;
IV - t�tulos de cr�dito, que tenham cota��o em bolsa;
V - m�veis;
Vl - ve�culos;
Vll - semoventes;
Vlll - im�veis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e a��es.
� 1 o Incumbe tamb�m ao devedor:
I - quanto aos bens im�veis, indicar-lhes as transcri��es aquisitivas, situ�-los e mencionar as divisas e confronta��es;
II - quanto aos m�veis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especific�-los, indicando o n�mero de cabe�as e o im�vel em que se acham;
IV - quanto aos cr�ditos, identificar o devedor e qualific�-lo, descrevendo a origem da d�vida, o t�tulo que a representa e a data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados � penhora. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)
� 2 o Na execu��o de cr�dito pignorat�cio, anticr�tico ou hipotec�rio, a penhora, independentemente de nomea��o, recair� sobre a coisa dada em garantia.

Art. 655.� A penhora observar�, preferencialmente, a seguinte ordem: (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - dinheiro, em esp�cie ou em dep�sito ou aplica��o em institui��o financeira; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - ve�culos de via terrestre; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - bens m�veis em geral; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - bens im�veis; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - navios e aeronaves; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VI - a��es e quotas de sociedades empres�rias; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VIII - pedras e metais preciosos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IX - t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o, Estados e Distrito Federal com cota��o em mercado; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

X - t�tulos e valores mobili�rios com cota��o em mercado; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

XI - outros direitos. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o Na execu��o de cr�dito com garantia hipotec�ria, pignorat�cia ou anticr�tica, a penhora recair�, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, ser� tamb�m esse intimado da penhora. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o Recaindo a penhora em bens im�veis, ser� intimado tamb�m o c�njuge do executado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 655-A.� Para possibilitar a penhora de dinheiro em dep�sito ou aplica��o financeira, o juiz, a requerimento do exeq�ente, requisitar� � autoridade supervisora do sistema banc�rio, preferencialmente por meio eletr�nico, informa��es sobre a exist�ncia de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, at� o valor indicado na execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o As informa��es limitar-se-�o � exist�ncia ou n�o de dep�sito ou aplica��o at� o valor indicado na execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se � hip�tese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que est�o revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, ser� nomeado deposit�rio, com a atribui��o de submeter � aprova��o judicial a forma de efetiva��o da constri��o, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeq�ente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da d�vida. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 4 o Quando se tratar de execu��o contra partido pol�tico, o juiz, a requerimento do exeq�ente, requisitar� � autoridade supervisora do sistema banc�rio, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informa��es sobre a exist�ncia de ativos t�o-somente em nome do �rg�o partid�rio que tenha contra�do a d�vida executada ou que tenha dado causa a viola��o de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei n o 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Inclu�do pela Lei n� 11.694, de 2008)

Art. 655-B.� Tratando-se de penhora em bem indivis�vel, a mea��o do c�njuge alheio � execu��o recair� sobre o produto da aliena��o do bem. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 656. Ter-se-� por ineficaz a nomea��o, salvo convindo o credor:
I - se n�o obedecer � ordem legal;
II - se n�o versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execu��o, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o n�o sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execu��o;
Vl - se o devedor n�o indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indica��es a que se referem os ns. I a IV do � 1 o do artigo anterior.
Par�grafo �nico. Aceita a nomea��o, cumpre ao devedor, dentro de prazo razo�vel assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certid�o negativa de �nus.

Art. 656.� A parte poder� requerer a substitui��o da penhora: (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - se n�o obedecer � ordem legal; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - se n�o incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - se, havendo bens no foro da execu��o, outros houverem sido penhorados; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver reca�do sobre bens j� penhorados ou objeto de gravame; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VI - se fracassar a tentativa de aliena��o judicial do bem; ou (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VII - se o devedor n�o indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indica��es a que se referem os incisos I a IV do par�grafo �nico do art. 668 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o � dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos � execu��o, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certid�o negativa de �nus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realiza��o da penhora (art. 14, par�grafo �nico). (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o A penhora pode ser substitu�da por fian�a banc�ria ou seguro garantia judicial, em valor n�o inferior ao do d�bito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o O executado somente poder� oferecer bem im�vel em substitui��o caso o requeira com a expressa anu�ncia do c�njuge. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 657. Cumprida a exig�ncia do artigo antecedente, a nomea��o ser� reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contr�rio, devolver-se-� ao credor o direito � nomea��o.

Par�grafo �nico. O juiz decidir� de plano as d�vidas suscitadas pela nomea��o.

Art. 657.� Ouvida em 3 (tr�s) dias a parte contr�ria, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substitu�dos por outros, lavrar-se-� o respectivo termo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� O juiz decidir� de plano quaisquer quest�es suscitadas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 658. Se o devedor n�o tiver bens no foro da causa, far-se-� a execu��o por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situa��o (art. 747).

Subse��o III
Da Penhora e do Dep�sito

Art. 659. Se o devedor n�o pagar, nem fizer nomea��o v�lida, o oficial de justi�a penhorar-lhe-� tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honor�rios advocat�cios.

Art. 659.� A penhora dever� incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honor�rios advocat�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o Efetuar-se-� a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em reparti��o p�blica; caso em que preceder� requisi��o do juiz ao respectivo chefe.

� 1 o Efetuar-se-� a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, deten��o ou guarda de terceiros. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o N�o se levar� a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execu��o dos bens encontrados ser� totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execu��o.

� 3 o No caso do par�grafo anterior e bem assim quando n�o encontrar quaisquer bens penhor�veis, o oficial descrever� na certid�o os que guarnecem a resid�ncia ou o estabelecimento do devedor.

� 4 o A penhora de bens im�veis realizar-se-� mediante auto ou termo de penhora, e inscri��o no respectivo registro. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

� 4o A penhora de bens im�veis realizar-se-� mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeq�ente, sem preju�zo da imediata intima��o do executado (art. 669), providenciar, para presun��o absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no of�cio imobili�rio, mediante apresenta��o de certid�o de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

� 4 o A penhora de bens im�veis realizar-se-� mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeq�ente, sem preju�zo da imediata intima��o do executado (art. 652, � 4 o ), providenciar, para presun��o absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averba��o no of�cio imobili�rio, mediante a apresenta��o de certid�o de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 5 o Nos casos do � 4 o , quando apresentada certid�o da respectiva matr�cula, a penhora de im�veis, independentemente de onde se localizem, ser� realizada por termo nos autos, do qual ser� intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constitu�do deposit�rio. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

� 6 o Obedecidas as normas de seguran�a que forem institu�das, sob crit�rios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numer�rio e as averba��es de penhoras de bens im�veis e m�veis podem ser realizadas por meios eletr�nicos. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justi�a comunicar� o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justi�a cumprir�o o mandado, arrombando portas, m�veis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que ser� assinado por duas testemunhas, presentes � dilig�ncia.

Art. 662. Sempre que necess�rio, o juiz requisitar� for�a policial, a fim de auxiliar os oficiais de justi�a na penhora dos bens e na pris�o de quem resistir � ordem.

Art. 663. Os oficiais de justi�a lavrar�o em duplicata o auto de resist�ncia, entregando uma via ao escriv�o do processo para ser junta aos autos e a outra � autoridade policial, a quem entregar�o o preso.

Par�grafo �nico. Do auto de resist�ncia constar� o rol de testemunhas, com a sua qualifica��o.

Art. 664. Considerar-se-� feita a penhora mediante a apreens�o e o dep�sito dos bens, lavrando-se um s� auto se as dilig�ncias forem conclu�das no mesmo dia.

Par�grafo �nico. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-� para cada qual um auto.

Art. 665. O auto de penhora conter�:

I - a indica��o do dia, m�s, ano e lugar em que foi feita;

II - os nomes do credor e do devedor;

III - a descri��o dos bens penhorados, com os seus caracter�sticos;

IV - a nomea��o do deposit�rio dos bens.

Art. 666. Se o credor n�o concordar em que fique como deposit�rio o devedor, depositar-se-�o:

Art. 666.� Os bens penhorados ser�o preferencialmente depositados: (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econ�mica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da Uni�o possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de cr�dito, ou ag�ncias suas no lugar, em qualquer estabelecimento de cr�dito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os pap�is de cr�dito;

II - em poder do deposit�rio judicial, os m�veis e os im�veis urbanos;

III - em m�os de deposit�rio particular, os demais bens, na forma prescrita na Subse��o V deste Cap�tulo.

III - em m�os de deposit�rio particular, os demais bens. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o Com a expressa anu�ncia do exeq�ente ou nos casos de dif�cil remo��o, os bens poder�o ser depositados em poder do executado. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o As j�ias, pedras e objetos preciosos dever�o ser depositados com registro do valor estimado de resgate. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o A pris�o de deposit�rio judicial infiel ser� decretada no pr�prio processo, independentemente de a��o de dep�sito. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 667. N�o se procede � segunda penhora, salvo se:

I - a primeira for anulada;

II - executados os bens, o produto da aliena��o n�o bastar para o pagamento do credor;

III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

Art. 668. O devedor, ou respons�vel, pode, a todo tempo, antes da arremata��o ou da adjudica��o, requerer a substitui��o do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execu��o correr� sobre a quantia depositada.

Art. 668.� O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias ap�s intimado da penhora, requerer a substitui��o do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substitui��o n�o trar� preju�zo algum ao exeq�ente e ser� menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� Na hip�tese prevista neste artigo, ao executado incumbe: (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - quanto aos bens im�veis, indicar as respectivas matr�culas e registros, situ�-los e mencionar as divisas e confronta��es; (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - quanto aos m�veis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram; (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - quanto aos semoventes, especific�-los, indicando o n�mero de cabe�as e o im�vel em que se encontram; (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - quanto aos cr�ditos, identificar o devedor e qualific�-lo, descrevendo a origem da d�vida, o t�tulo que a representa e a data do vencimento; e (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - atribuir valor aos bens indicados � penhora. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justi�a intimar� o devedor para embargar a execu��o no prazo de dez (10) dias.
� 1� Recaindo a penhora em bens im�veis, ser� tamb�m intimada a mulher do devedor.
� 2� Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela ser� intimado o marido.
Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-� o devedor para embargar a execu��o no prazo de 10 (dez) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Par�grafo �nico. Recaindo a penhora em bens im�veis, ser� intimado tamb�m o c�njuge do devedor. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 670. O juiz autorizar� a aliena��o antecipada dos bens penhorados q uand o:

I - sujeitos a deteriora��o ou deprecia��o;

II - houver manifesta vantagem.

Par�grafo �nico. Quando uma das partes requerer a aliena��o antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvir� sempre a outra antes de decidir.

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