Cassação do título de condução 5 anos

Tema Títulos de condução, obtenção, revalidação, responsabilidade civil e criminal, contra-ordenações, cassação

Pode ser ordenada a cassação do título de condução, perante uma infracção grave ou muito grave, quando num período de 5 anos:

A

O condutor pratique duas contra-ordenações muito graves.

B

O condutor pratique três contra-ordenações graves.

C

O condutor pratique três contra-ordenações muito graves.

ronaldo delabona

7 anos atrás

ñ entendi a pergunta nem a resposta

Instrutor

António Bento

7 anos atrás

Ronaldo,
Um condutor fica com a carta cassada, sendo necessário voltar à escola para tirar nova carta de condução, quando comete 3 contra ordenações muito graves ou 5 contra ordenações entre graves e muito graves. A resposta correta é a C.

Sérgio Slva

6 anos, 4 meses atrás

são duas dito pelo código e livro de código da estrada como são 3 muito graves?

Testes de Código Grátis

6 anos, 4 meses atrás

Sérgio,
Diz o Artigo 148.º do Código da Estrada: A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infrator.

Joao Costa

5 anos, 8 meses atrás

Na verdade esta não a sabia. Já fiz o exame há quase 40 anos.

Mariana Matos

3 anos, 7 meses atrás

Se o condutor já cometeu 3 infracções muito graves, o título de condução já foi necessariamente cassado. Perante uma infracção muito grave, ocorre a cassação se o condutor já tiver cometido outras duas muito graves. Perante uma infracção grave, ocorre a cassação se o condutor já tiver no seu registo 4 contra-ordenações entre graves e muito graves. Creio que esta pergunta é enganadora dado que, perante uma infracção graave ou muito grave pode ocorrer a cassação dependendo do número e da gravidade das ocorrências anteriores.

Mariana Matos

3 anos, 7 meses atrás

Na verdade, nenhuma das opções está correcta.

Lourdes Rodrigues

2 anos, 7 meses atrás

EU ERREI 3 PERGUNTAS E REPROVEI ? COMO PODE SER !

Novo Comentário

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Decis�o Texto Integral:

Acordam, em confer�ncia, na 4� Sec��o do Tribunal da Rela��o de Coimbra


I. RELAT�RIO

����������� Por decis�o do Presidente da Autoridade Nacional de Seguran�a Rodovi�ria de 19 de Novembro de 2018 foi determinada a cassa��o do t�tulo de condu��o n� (...), de que � titular o recorrente NM, com os demais sinais nos autos.

Inconformado com a decis�o, interp�s o mesmo recurso de impugna��o judicial o qual, por senten�a de 10 de Maio de 2019, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Ju�zo Local Criminal de Castelo Branco – Juiz 1, foi julgado improcedente e, em consequ�ncia, mantida a decis�o administrativa.�����


����������� Novamente inconformado com a decis�o, recorreu para esta Rela��o, formulando no termo da motiva��o as seguintes conclus�es:

����������� 1 – Decidiu a entidade administrativa – ANSR – ordenar a cassa��o do t�tulo de condu��o do arguido.

2 – Decis�o esta fundamentada na pr�tica pelo condutor de dois crimes rodovi�rios tendo havido lugar a senten�a judicial, nos processos crime n� (...) e (...), o que preenche o conte�do do n� 2 da al�nea c) do n� 4 e do n� 10, do artigo 148� do C�digo da Estrada, na medida em que cada condena��o no processo crime levou � subtrac��o de seis pontos.

3 – Sendo o efeito da perda da totalidade de pontos pelo condutor, nos termos da al�nea c) do n� 4 do referido artigo, a cassa��o do titulo de condu��o, ficando impossibilitada a obten��o de novo titulo de condu��o pelo per�odo de 2 anos, n�o podendo o respectivo titular exercer a condu��o de qualquer ve�culo autom�vel.

4 – O arguido n�o se conformou com tal decis�o, pelo que veio impugn�-la, concluindo que o disposto nos artigos 148�, n�s 1 e 2 e 149�, n� 1, al�nea c) e n�2, ambos do C�digo da Estrada s�o inconstitucionais por viola��o do

disposto nos artigos 2�, 18�, n� 2, 29�, n� 1 e 4, 30�, n� 4, e 32�, n� 1, 5 e 10, todos da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa.

5 – Quanto � inconstitucionalidade das normas invocada pronunciou-se a Mma Juiz “a quo” no sentido de n�o padecerem os preceitos legais aplicados de qualquer v�cio de inconstitucionalidade, nomeadamente por viola��o do princ�pio da proporcionalidade ou da igualdade.

6 – N�o pode o recorrente concordar com a Mma Juiz, na medida em que entende que o sistema de pontos e cassa��o do titulo de condu��o, mais propriamente o disposto no art. 148.�, n.�s 1 e 2 e 149.�, n.�s 1, al�nea c) e 2, ambos do C�digo da Estrada, da forma como opera, viola o disposto nos artigos 2.�, 18.�, n.� 2, 29.�, n.� 3, 30.�, n.� 4 e 32.�, n.�s 1, 5 e 10, todos da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa.

Pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decis�o recorrida.

(...)

Colhidos os vistos e realizada a confer�ncia, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTA��O

Disp�e o art. 412�, n� 1 do C. Processo Penal que, a motiva��o enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formula��o de conclus�es, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as raz�es do pedido. As conclus�es constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as quest�es a decidir em cada caso.

Assim, tendo em considera��o as conclus�es formuladas pela recorrente e a limita��o dos poderes de cogni��o do tribunal de recurso no �mbito do direito de mera ordena��o social, imposta pelo art. 75�, n� 1 do Regime Geral das Contra-Ordena��es e Coimas [doravante, RGCOC], a quest�o a decidir, sem preju�zo das de conhecimento oficioso, �:

- A inconstitucionalidade dos arts. 148�, n�s 1 e 2 e 149�, n�s 1, c) e 2 do C. da Estrada por viola��o dos arts. 2�, 18�, n� 2, 29�, n� 3, 30�, n� 4 e 32�, n�s 1, 5 e 10 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa e suas consequ�ncias.


����������� Importa ter presente, para a resolu��o desta quest�o, o teor da senten�a recorrida, na parte em que agora releva e que � o seguinte:

“ (…).

II. Fundamenta��o.

a) Mat�ria de Facto Assente:

Realizada a audi�ncia de discuss�o e julgamento, dela resultaram provados, com relev�ncia e interesse para a boa decis�o da causa, os seguintes factos:

1. Por senten�a proferida em 19 de Dezembro de 2016, no processo n.� (...), que correu termos no ju�zo Local Criminal de Castelo Branco – Juiz 2), o ora Recorrente foi condenado pela pr�tica, em 18 de Dezembro de 2016, de 01 (um) crime de condu��o de ve�culo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.�, n.� 1 e 69.�, n.� 1, al�nea a), ambos do C�digo Penal, na 75 (setenta e cinco) dias de multa, � taxa di�ria de € 6,00 (seis euros), e na pena acess�ria de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de proibi��o de conduzir ve�culos com motor.

2. A decis�o a que se alude em 1. transitou em julgado em 31 de janeiro de 2017.

3. Por senten�a proferida em 07 de Novembro de 2016, no processo n.� (...), que correu termos no ju�zo Local Criminal de Castelo Branco – Juiz 2), o ora Recorrente foi condenado pela pr�tica, em 06 de Novembro de 2016, de 01 (um) crime de condu��o de ve�culo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.�, n.� 1 e 69.�, n.� 1, al�nea a), ambos do C�digo Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, � taxa di�ria de € 6,00 (seis euros), e na pena acess�ria de 07 (sete) meses de proibi��o de conduzir ve�culos com motor.

4. A decis�o a que se alude em 3. transitou em julgado em 21 de julho de 2017.

[Mais se provou com relev�ncia para os presentes que:]

5. O Recorrente � titular da carta de condu��o n.� (...), emitida em 05 de Abril de 2011.

6. Est� habilitado a conduzir ve�culos das categorias B e B1, desde 11 de Setembro de 2003.

(...)

IV. Enquadramento jur�dico-contraordenacional.

A decis�o administrativa objecto de impugna��o judicial determinou ao ora Recorrente a cassa��o do seu t�tulo de condu��o, cf. artigo 148.�, n.�s 2, 10 e 12 do C�digo da Estrada, vindo o mesmo arguir a inconstitucionalidade do aludido preceito legal, juntamente com o disposto no artigo 149.�, n.�s 1, al�nea c) e 2 do C�digo da Estrada, � luz do que determinam os artigos 2.�, 18.�, n.� 2, 29.�, n.�s 1 e 4, 30.�, n.� 4 e 32.�, n.�s 1, 5 e 10, todos da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa.

Apreciando.

Determinao artigo 148.� do C�digo da Estrada que �1. A pr�tica de contra-ordena��o grave ou muito grave, determina a subtrac��o de pontos ao condutor na data do car�cter definitivo da decis�o condenat�ria ou do tr�nsito em julgado da senten�a, nos seguintes termos:

a) A pr�tica de contra-ordena��o grave implica a subtrac��o de tr�s pontos, se esta se referir a condu��o sob influ�ncia do �lcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexist�ncia ou ultrapassagem efectuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de pe�es ou veloc�pedes, e de dois pontos nas demais contra-ordena��es graves;

b) A pr�tica de contra-ordena��o muito grave implica a subtrac��o de cinco pontos se esta se referir a condu��o sob a influ�ncia do �lcool, condu��o sob influ�ncia de subst�ncias psicotr�picas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexist�ncia, e de quatro pontos nas demais contra-ordena��es muito graves.

2. A condena��o em pena acess�ria de proibi��o de conduzir e o arquivamento do inqu�rito, nos termos do n.� 3 do artigo 282.� do C�digo de Processo Penal, quanto tenha existido cumprimento da injun��o a que alude o n� 3 do artigo 281.� do C�digo de Processo Penal, determinam a subtrac��o de seis pontos ao condutor. (…).

4. A subtrac��o de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a) Obriga��o de o infractor frequentar uma ac��o de forma��o de seguran�a rodovi�ria, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem preju�zo do disposto nas al�neas seguintes;

b) Obriga��o de o infractor realizar a prova te�rica do exame de condu��o, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha tr�s ou menos pontos;

c) A cassa��o do t�tulo de condu��o do infractor, sempre que se encontrem subtra�dos todos os pontos ao condutor.

5. No final de cada per�odo de tr�s anos sem que exista registo de contra-ordena��es graves ou muito graves ou crimes de natureza rodovi�ria no registo de infrac��es, s�o atribu�dos tr�s pontos ao condutor, n�o podendo ultrapassar o limite m�ximo de quinze pontos, nos termos do n� 2 do artigo 12l.�-A. (…).

10. A cassa��o do t�tulo de condu��o a que se refere a al�nea c) do n� 4 � ordenada em processo aut�nomo, iniciado ap�s a ocorr�ncia da perda total de pontos atribu�dos ao t�tulo de condu��o.

11. A quem tenha sido cassado o t�tulo de condu��o n�o � concedido novo t�tulo de condu��o de ve�culos a motor a qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efectiva��o da cassa��o.

12. A efectiva��o da cassa��o do t�tulo de condu��o ocorre com a notifica��o da cassa��o. (…).�.

Por seu turno, o artigo 149.� do C�digo da Estrada prev� que �1. Do registo de infrac��es relativas ao exerc�cio da condu��o, organizado nos termos de diploma pr�prio, devem constar:

a) Os crimes praticados na condu��o de ve�culo a motor e respectivas penas e medidas de seguran�a;

b) As contra-ordena��es graves e muito graves praticadas e respectivas san��es;

c) A pontua��o actualizada do t�tulo de condu��o.

2. Para efeitos do disposto na al�nea c) do n�mero anterior, o Minist�rio P�blico comunica � Autoridade Nacional de Seguran�a Rodovi�ria os despachos de arquivamento de inqu�ritos que sejam proferidos nos termos do n� 3 do artigo 282.� do C�digo de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injun��o a que alude o n� 3 do artigo 281.� do C�digo de Processo Penal. (…).�.

Atrav�s da entrada em vigor da Lei n.� 116/2015, de 28 de Agosto de 2015, em 01 de Junho de 2016, o legislador introduziu no ordenamento jur�dico rodovi�rio portugu�s o denominado sistema de carta de condu��o por pontos.

Em conformidade com o exposto, o artigo 121.�-A do C�digo da Estrada, introduzido pelo aludido diploma legal estabelece que a cada condutor s�o atribu�dos 12 pontos, aos quais podem acrescer pontos, conquanto os condicionalismos plasmados nos n.�s 2 e 3 do mesmo preceito legal estejam verificados.

Concomitantemente, o artigo 148.� do C�digo da Estrada rege o sistema de pontos, determinando em que circunst�ncias ocorre a perda de pontos e, bem assim, as respectivas consequ�ncias.

Assim, determina o artigo 148.�, n.� 1, al�nea a) do C�digo da Estrada que a pr�tica de contra-ordena��o grave pode implicar a perda de tr�s ou de dois pontos, consoante a mesma se refira a condu��o sob influ�ncia do �lcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexist�ncia ou ultrapassagem efectuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de pe�es ou veloc�pedes ou a outras contra-ordena��es graves.

J� a al�nea b) do mesmo preceito legal imp�e a perda de cinco ou de quatro pontos quando estejam em causa contra-ordena��es muito graves relacionadas com a condu��o sob a influ�ncia de subst�ncias psicotr�picas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexist�ncia, ou outras contra-ordena��es muito graves.

Finalmente, o n.� 2 do artigo 148.� do C�digo da Estrada prev� a perda de seis pontos nos casos em que o condutor tenha sido condenado na pena acess�ria de proibi��o de conduzir, ou nos casos em que tenha havido arquivamento do inqu�rito no �mbito da suspens�o provis�ria do processo, com cumprimento de injun��o a que alude o disposto no artigo 281.�, n.� 3 do C�digo de Processo Penal.

Anote-se que o artigo 148.�, n.� 4 do C�digo da Estrada descrimina as consequ�ncias resultantes da perda de pontos, esclarecendo a al�nea c) que a perda total de pontos importa a cassa��o do t�tulo de condu��o.

Todavia, cumpre anotar que o artigo 148.� do C�digo da Estrada n�o estabelece apenas em que circunst�ncias � que o condutor perde pontos, e quantos. Pelo contr�rio, o aludido preceito legal prev� igualmente em que casos � que s�o atribu�dos pontos ao condutor – sendo esta uma concretiza��o do disposto no artigo 121.�-A, n.�s 2 e 3 do C�digo da Estrada.

Aqui chegados, cumpre recordar que o Recorrente foi condenado pela pr�tica de dois crimes de condu��o de ve�culo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.�, n.� 1 e 69.�, n.� 1, al�nea a), ambos do C�digo Penal, determinando cada uma daquelas condena��es a perda de seis pontos – cf. artigo 148.�, n.� 2 do C�digo da Estrada.

Dada a proximidade temporal entre as duas condena��es, n�o houve, pois, lugar � aplica��o do disposto no artigo 148.�, n.� 5 do C�digo da Estrada, o qual permitia ao condutor a recupera��o de tr�s pontos.

Invoca o Recorrente que o disposto nos artigos 148.�, n.�s 1 e 2 e 149.�, n.�s 1, al�nea c) e 2, ambos do C�digo da Estrada, padecem do v�cio de inconstitucionalidade por viola��o do disposto nos artigos 2.�, 18.�, n.� 2, 29.�, n.�s 1 e 4, 30.�, n.� 4 e 32.�, n.�s 1, 5 e 10, todos da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa.

O artigo 18.�, n.� 2 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa estabelece que a lei s� pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constitui��o, devendo as restri��es limitar-se ao necess�rio para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

J� o artigo 29.� do mesmo diploma legal consigna que �1. Ningu�m pode ser sentenciado criminalmente sen�o em virtude de lei anterior que declare pun�vel a ac��o ou a omiss�o, nem sofrer medida de seguran�a cujos pressupostos n�o estejam fixados em lei anterior. (…). 4. Ningu�m pode sofrer pena ou medida de seguran�a mais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verifica��o dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente. as leis penais de conte�do mais favor�vel ao arguido. (…).�.

Por seu turno, o artigo 30.�, n.� 4 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa determina que nenhuma pena envolve como efeito necess�rio a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou pol�ticos.

Analisando a factualidade em causa nos autos � luz dos citados preceitos legais, cumpre, desde j�, adiantar que n�o se vislumbra que a determina��o da cassa��o da carta de condu��o do Recorrente contenda com os mesmos.

A cassa��o da carta de condu��o do Recorrente n�o operou de forma autom�tica, nem se apresenta como um efeito necess�rio das penas que lhe foram aplicadas nos dois processos crime em que foi condenado.

Com efeito, e tal como se exp�s supra, a lei prev� uma s�rie de situa��es que acarretam a perda de pontos; por�m e simultaneamente, tamb�m prev� as situa��es que aportam um ganho de pontos pelo condutor.

No caso em apre�o bastava que tivesse mediado um lapso temporal de tr�s anos entre a pr�tica dos dois il�citos criminais, e que o Recorrente n�o tivesse cometido mais nenhum il�cito contra-ordenacional, para que tivesse operado o disposto no artigo 148.�, n.� 5 do C�digo da Estrada, com a atribui��o de tr�s pontos. Nesse caso, a segunda condena��o j� n�o teria acarretado uma perda total de pontos.

Por�m, verifica-se que os factos pelos quais o Recorrente foi condenado ocorreram num muito curto espa�o temporal, n�o tendo, por conseguinte, operado qualquer sistema de ganho de pontos que contrabalan�asse aquela perda, conduzindo, assim, � perda total de pontos e � consequente cassa��o da carta de condu��o.

A op��o pelo sistema de pontos, com a descrimina��o de situa��es que acarretam perda ou ganho de pontos mais n�o � do que uma op��o legislativa no �mbito da legisla��o rodovi�ria.

E n�o � por acaso que da an�lise do artigo 148.� do C�digo da Estrada se conclui que o legislador pune de forma mais severa as situa��es relacionadas, nomeadamente, com a condu��o em estado de embriaguez ou sob o efeito de subst�ncias psicotr�picas. Com efeito, tal surge inserido numa �ptica de combate �quele concreto tipo de actividades, em virtude da elevada sinistralidade rodovi�ria e das consequ�ncias da� resultantes.

Tamb�m por essa vertente � poss�vel concluir que a compress�o do direito do Recorrente em ser titular de carta de condu��o que se traduz em casos como o dos presentes em que opera a cassa��o da carta de condu��o n�o viola o disposto no artigo 18.�, n.� 2 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa, na medida em que se est� perante um confronto de direitos, cedendo o direito do Recorrente perante o direito dos demais cidad�os em circularem em via p�blica com a tranquilidade e seguran�a resultantes da efic�cia das medidas legislativas adoptadas para combate � sinistralidade rodovi�ria – concretizando, por essa via, visa-se salvaguardar desde logo o direito � vida.

Finalmente, mais alega o Recorrente que os citados preceitos do C�digo da Estrada violam o disposto no artigo 32.�, n.�s 1, 5 e 10 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa.

S.m.o., tamb�m neste concreto aspecto a pretens�o do Recorrente n�o merece acolhimento. Com efeito, ainda que o processo tendente � cassa��o da carta de condu��o derive da redu��o a zero do n�mero de pontos do condutor, ainda assim a lei assegura ao condutor o exerc�cio dos correspondentes direitos de defesa reconhecidos, in casu, na legisla��o contraordenacional, plasmando expressamente o artigo 148.�, n.� 13 do C�digo da Estrada que a decis�o � sempre impugn�vel nos tribunais judiciais, nos termos do Regime Geral das Contra-Ordena��es e Coimas (aprovado pelo Decreto- Lei n.� 433/82, de 27 de Outubro).

Por conseguinte, e in casu, ao Recorrente n�o foi coarctado o seu direito de defesa, tendo o mesmo podido esgrimir os argumentos reputados de pertinentes face � anunciada pretens�o da autoridade administrativa recorrida em fazer operar o disposto em sede legal, p�de apresentar elementos probat�rios e, no fundo, participar no processo decis�rio. Por�m, n�o pode deixar de se sublinhar que apesar de ao Recorrente ser admitido o exerc�cio do seu direito de defesa nem sempre tal � sin�nimo de que as suas pretens�es mere�am acolhimento. A lei obriga a que o arguido participe no processo no qual � visado, apresentando elementos probat�rios, esgrimindo argumentos, recorrendo; por�m, a lei j� n�o obriga a que quem decida acolha a pretens�o do recorrente. E tal pode ocorrer dentro do cumprimento dos ditames legais que lhe reconhecem o seu direito de participa��o e defesa.

Uma �ltima nota quanto ao impacto que a presente decis�o causa na vida do Recorrente-nomeadamente ao n�vel do exerc�cio da sua actividade profissional.

Sem preju�zo dos elementos aduzidos e demonstrados pelo Recorrente nos autos, anote-se que o legislador teve que determinar um crit�rio objectivo ao estipular as consequ�ncias para a perda de pontos.

Por conseguinte, o cidad�o, ao incorrer na pr�tica de factos suscept�veis de acarretar a perda de pontos, sofre a mesma consequ�ncia legal – perda de pontos e, em �ltima an�lise, eventual cassa��o da carta – qualquer que seja o ponto do pa�s em que se encontre e qualquer que seja a profiss�o exercida pelo mesmo.

O facto de o arguido, ora Recorrente, residir na �rea desta comarca e carecer da sua carta de condu��o para o exerc�cio da sua actividade profissional, n�o pode ser um crit�rio que conduza � derroga��o daquela consequ�ncia, em detrimento de um outro cidad�o, nas mesmas circunst�ncias, mas que tenha uma actividade profissional diversa da do ora recorrente.

A adop��o de tal entendimento seria, sim, ela pr�pria, uma interpreta��o e aplica��o da lei violadora do principio da igualdade e, por conseguinte, inconstitucional.

Mais se anote que o facto de o recorrente ser motorista de profiss�o e, por conseguinte carecer da sua carta de condu��o para o exerc�cio da sua actividade profissional torna o comportamento do recorrente mais censur�vel na medida em que, dada a sua profiss�o, tinha o dever de saber e de ter consci�ncia das consequ�ncias resultantes do seu comportamento.

Destarte, pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, mister se torna concluir que a decis�o administrativa recorrida n�o merece qualquer censura, devendo, por conseguinte, ser mantida nos seus exactos termos, n�o padecendo os preceitos legais aplicados de qualquer vicio de inconstitucionalidade, nomeadamente por viola��o do princ�pio da proporcionalidade ou da igualdade.


V. Decis�o Final.

Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, julgo improcedente o recurso interposto pelo Recorrente N (...) e, em consequ�ncia, mantenho integralmente a decis�o administrativa recorrida.

(…)”.


Da inconstitucionalidade dos arts. 148�, n�s 1 e 2 e 149�, n�s 1, c) e 2 do C. da Estrada por viola��o dos arts. 2�, 18�, n� 2, 29�, n� 3, 30�, n� 4 e 32�, n�s 1, 5 e 10 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa

1. Alega o recorrente que o crime de condu��o de ve�culo em estado de embriaguez � pun�vel com pena de pris�o ou pena de multa e com a pena acess�ria de proibi��o de conduzir ve�culos com motor, n�o prevendo o art. 292�, n� 1 do C. Penal, como pena principal ou acess�ria, a aplica��o do regime de pontos previsto nos arts. 148� e 149� do C. da Estrada que assim, se torna um efeito autom�tico de uma condena��o naquela pena acess�ria, dispensando a necessidade da sua aplica��o no caso concreto, e possibilitando como efeito necess�rio da aplica��o da pena a perda de um direito civil, o direito a conduzir, o que viola o disposto no art. 29�, n�s 3� no art. 30�, n� 4 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa.

Vejamos. �

Disp�e o art. 29� da Lei Fundamental – com a ep�grafe Aplica��o da lei criminal – no seu n� 3:

- N�o podem ser aplicadas penas ou medidas de seguran�a que n�o estejam expressamente cominadas em lei anterior.

Traduzindo aplica��es dos princ�pios da tipicidade e da n�o retroactividade da lei penal, esta norma pro�be a puni��o criminal de cidad�os com san��o – pena ou medida de seguran�a – que n�o esteja prevista em lei anterior � pr�tica do facto a sancionar.

Tendo em conta o contexto textual de todo o artigo, incluindo a respectiva ep�grafe, o mesmo � directamente aplic�vel ao direito penal mas, como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constitui��o da Rep�blica Portuguesa Anotada, Volume I, 4� Edi��o Revista, 2007, Coimbra Editora, p�g. 498), deve entender-se que os princ�pios nele consagrados s�o aplic�veis, por analogia, ao direito de mera ordena��o social designadamente, o princ�pio da n�o retroactividadeda lei penal.

Por sua vez, disp�e o 30� da Lei Fundamental – com a ep�grafe Limites das penas e das medidas de seguran�a – no seu n� 4:

- Nenhuma pena envolve como efeito necess�rio a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou pol�ticos.

Esta norma n�o permite que � condena��o em determinadas penas seja acrescentada de forma autom�tica, ope legis e portanto, � margem de decis�o judicial, tendo por objectivo retirar �s penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readapta��o social do delinquente, e impedir que, de forma mec�nica, sem se atender aos princ�pios de culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou pol�tica do cidad�o, impondo-se em todos os casos, a exist�ncia de ju�zos de valora��o ou de pondera��o a cargo do juiz (autores e ob. cit., p�g. 504).

Pois bem.

No nosso ordenamento jur�dico o instituto da cassa��o do t�tulo de condu��o de ve�culo com motor n�o tem uma �nica natureza posto que tem previs�es aut�nomas no C. Penal e no C. da Estrada.

Assim, no C. Penal, encontra-se previsto no art. 101�, com a ep�grafe Cassa��o do t�tulo e interdi��o da concess�o do t�tulo de condu��o de ve�culo com motor, cuja inser��o sistem�tica n�o deixa margem para qualquer d�vida quanto a tratar-se de uma medida de seguran�a n�o privativa da liberdade [Livro I – Parte Geral / T�tulo III – Das consequ�ncias jur�dicas do facto / Sec��o IV – Medidas de seguran�a n�o privativas da liberdade], aplicada pela via judicial a agente imput�vel ou inimput�vel, tendo como pressuposto a sua perigosidade, revelada pela pr�tica de certos il�citos t�picos.

No C. da Estrada o instituto tem sofrido varia��es, de acordo com as sucessivas altera��es legislativas. Assim, conforme se refere no ac�rd�o desta Rela��o de 8 de Maio de 2019, proferido no processo n� 797/18.1T8VIS.C1, que julgamos ainda in�dito, na sua redac��o primitiva (a do Dec. Lei n� 114/94, de 3 de Maio) e at� � redac��o dada pelo Dec. Lei n� 44/2005, de 23 de Fevereiro, o C. da Estrada configurava o instituto como uma medida de seguran�a, pois que a sua aplica��o era da compet�ncia de um tribunal e tinha como pressupostos, al�m de outros, a gravidade da contra-ordena��o praticada e a personalidade do condutor.

Com a entrada em vigor das altera��es introduzidas pelo Dec. Lei n� 44/2005, de 23 de Fevereiro, a cassa��o do t�tulo de condu��o – arts. 148� e 169�, n� 4 – passou a ser da exclusiva compet�ncia do Director-Geral de Via��o, sendo determinada na decis�o do processo da contra-ordena��o mais recente, logo que o agente tivesse sido condenado pela pr�tica de contra-ordena��o grave ou muito grave e nos cinco anos imediatamente anteriores, tivesse sido condenado pela pr�tica de tr�s contra-ordena��es muito graves ou pela pr�tica de cinco contra-ordena��es entre graves e muito graves [este regime n�o sofreu altera��es significativas com a redac��o do Dec. Lei n� 113/2008, de 1 de Julho].

Com a entrada em vigor das altera��es introduzidas pela Lei n� 116/2015, de 28 de Agosto, foi introduzido no C. da Estrada o sistema de pontos na cassa��o do t�tulo de condu��o, � semelhan�a do que vigora em diversos pa�ses europeus, tendo actualmente o art. 148� com a ep�grafe Sistema de pontos e cassa��o do t�tulo de condu��o, a seguinte redac��o:

1 – A pr�tica de contra-ordena��o grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do C�digo da Estrada e legisla��o complementar, determina a subtrac��o de pontos ao condutor na data do car�cter definitivo da decis�o condenat�ria ou do tr�nsito em julgado da senten�a, nos seguintes termos:

a) A pr�tica de contra-ordena��o grave implica a subtrac��o de tr�s pontos, se esta se referir a condu��o sob influ�ncia do �lcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexist�ncia ou ultrapassagem efectuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de pe�es ou veloc�pedes, e de dois pontos nas demais contra-ordena��es graves;

b) A pr�tica de contra-ordena��o muito grave implica a subtrac��o de cinco pontos, se esta se referir a condu��o sob influ�ncia do �lcool, condu��o sob influ�ncia de subst�ncias psicotr�picas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexist�ncia, e de quatro pontos nas demais contra-ordena��es muito graves.

2 – A condena��o em pena acess�ria de proibi��o de conduzir e o arquivamento do inqu�rito, nos termos do n.� 3 do artigo 282.� do C�digo de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injun��o a que alude o n.� 3 do artigo 281.� do C�digo de Processo Penal, determinam a subtrac��o de seis pontos ao condutor.

3 – Quando tiver lugar a condena��o a que se refere o n.� 1, em c�mulo, por contra-ordena��es graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtrac��o a efectuar n�o pode ultrapassar os seis pontos, excepto quando esteja em causa condena��o por contra-ordena��es relativas a condu��o sob influ�ncia do �lcool ou sob influ�ncia de subst�ncias psicotr�picas, cuja subtrac��o de pontos se verifica em qualquer circunst�ncia.

4 – A subtrac��o de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a) Obriga��o de o infractor frequentar uma ac��o de forma��o de seguran�a rodovi�ria, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem preju�zo do disposto nas al�neas seguintes;

b) Obriga��o de o infractor realizar a prova te�rica do exame de condu��o, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha tr�s ou menos pontos;

c) A cassa��o do t�tulo de condu��o do infractor, sempre que se encontrem subtra�dos todos os pontos ao condutor.

5 – No final de cada per�odo de tr�s anos, sem que exista registo de contra-ordena��es graves ou muito graves ou crimes de natureza rodovi�ria no registo de infrac��es, s�o atribu�dos tr�s pontos ao condutor, n�o podendo ser ultrapassado o limite m�ximo de quinze pontos, nos termos do n.� 2 do artigo 121.�-A.

6 – Para efeitos do n�mero anterior, o per�odo temporal de refer�ncia sem registo de contra-ordena��es graves ou muito graves no registo de infrac��es � de dois anos para as contra-ordena��es cometidas por condutores de ve�culos de socorro ou de servi�o urgente, de transportes colectivo de crian�as e jovens at� aos 16 anos, de t�xis, de autom�veis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exerc�cio das suas fun��es profissionais.

7 – A cada per�odo correspondente � revalida��o da carta de condu��o, sem que exista registo de crimes de natureza rodovi�ria, � atribu�do um ponto ao condutor, n�o podendo ser ultrapassado o limite m�ximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma volunt�ria proceda � frequ�ncia de ac��o de forma��o, de acordo com as regras fixadas em regulamento.

8 – A falta n�o justificada � ac��o de forma��o de seguran�a rodovi�ria ou � prova te�rica do exame de condu��o, bem como a sua reprova��o, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necess�rio a cassa��o do t�tulo de condu��o do condutor.

9 – Os encargos decorrentes da frequ�ncia de ac��es de forma��o e da submiss�o �s provas te�ricas do exame de condu��o s�o suportados pelo infractor.

10 – A cassa��o do t�tulo de condu��o a que se refere a al�nea c) do n.� 4 � ordenada em processo aut�nomo, iniciado ap�s a ocorr�ncia da perda total de pontos atribu�dos ao t�tulo de condu��o.

11 – A quem tenha sido cassado o t�tulo de condu��o n�o � concedido novo t�tulo de condu��o de ve�culos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efectiva��o da cassa��o.

12 – A efectiva��o da cassa��o do t�tulo de condu��o ocorre com a notifica��o da cassa��o.

13 – A decis�o de cassa��o do t�tulo de condu��o � impugn�vel para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordena��es.

Nos sucessivos regimes legais manteve-se a compet�ncia da autoridade administrativa para ordenar a cassa��o do t�tulo de condu��o – compet�ncia exclusiva e pessoal, j� n�o do Director-Geral de Via��o, mas do Presidente da Autoridade Nacional de Seguran�a Rodovi�ria (art. 169�, n� 4).

Mas no actual regime legala cassa��o do t�tulo de condu��o � da exclusiva e pessoal compet�ncia do Presidente da ANSR portanto, de uma autoridade administrativa, cujo decretamento depende da verifica��o, em processo aut�nomo, da perda total dos pontos atribu�dos ao t�tulo habilitante, perda de pontos esta previamente decidida em decis�o administrativa condenat�ria ou atrav�s de senten�a transitada em julgado, consistindo assim a cassa��o do t�tulo numa numa san��o administrativa, raz�o pela qual da respectiva declara��o cabe recurso para os tribunais, termos do regime geral das contra-ordena��es (cfr. n� 13 do art. 148� do C. da Estrada).

Em suma, cassa��o do t�tulo de condu��o n�o � agora uma medida de seguran�a mas uma san��o administrativa.�

Como tamb�m se refere no ac�rd�o desta Rela��o supra identificado, o t�tulo de condu��o � uma licen�a pessoal atribu�da pela Administra��o P�blica ao cidad�o, depois de este ter demonstrado, pelas vias regulamentadas, ter os requisitos necess�rios, de capacidade, conhecimento e destreza para o exerc�cio da condu��o, que reflecte tamb�m a confian�a que confere ao condutor habilitado, legalmente quantificada num cr�dito inicial de doze pontos, cr�dito este que pode aumentar ou diminuir, em fun��o do seu comportamento ao volante e que no limite, pode conduzir � declara��o de cassa��o do t�tulo, quando o saldo de pontos seja igual a zero.

A declara��o de cassa��o do t�tulo depende da perda total de pontos atribu�dos mas esta, como se viu, n�o resulta da pr�tica de uma �nica infrac��o mas, nos termos legais, da pr�tica de uma pluralidade de infrac��es. Efectivamente, a cada uma destas infrac��es contra-ordenacionais ou penais previamente verificadas, corresponde, automaticamente, a subtrac��o de um determinado n�mero de pontos, mas a cassa��o s� � legalmente admiss�vel com o esgotamento do cr�dito concedido, correspondente ao esvaziamento da pressuposta – com a concess�o do t�tulo – aptid�o para conduzir ve�culos com motor.

Em conclus�o:

- O art. 292�, n� 1 do C. Penal n�o prev� como pena aplic�vel ao crime de condu��o de ve�culo em estado de embriaguez a ‘pena de cassa��o do t�tulo de condu��o;

- Em nenhum dos dois processos em que o recorrente foi condenado pela pr�tica daquele crime foi decretada a aplica��o da medida de seguran�a de cassa��o do t�tulo e interdi��o da concess�o do t�tulo de condu��o de ve�culo com motor, prevista no art. 101� do C. Penal;

- O art. 148� do C. da Estrada estabelece, como san��o administrativa, a cassa��o do t�tulo de condu��o quando ocorra a perda total de pontos atribu�dos que lhe foram atribu�dos, e n�o quando tenha o agente sido condenado na pena acess�ria de proibi��o de conduzir ve�culos com motor, prevista no art. 69� do C. Penal;

- Deste modo, carece de fundamento a afirmada inconstitucionalidade dos arts. 148�, n�s 1 e 2 e 149�, n�s 1, c) e 2 do C. da Estrada, por viola��o dos arts. 29�, n� 3 e 30�, n� 4 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa.

2. Alega o recorrente – embora n�o tenha levado esta quest�o �s conclus�es formuladas – que tendo decorrido processo crime relativamente aos factos praticados e tendo nesse processo sido condenado, atento o disposto no art. 38� do Regime Geral das Contra-Ordena��es e Coimas, a autoridade administrativa � incompetente para decidir relativamente aos mesmos factos, raz�o pela qual a decis�o � nula.

Com ressalva do respeito devido, n�o tem raz�o.

Com efeito, o objecto dos processos n� (...) e n� (...) foram os factos praticados pelo recorrente, preenchedores do tipo, objectivo e subjectivo, do crime de condu��o de ve�culo em estado de embriaguez, ambos sancionados com pena de multa e com a pena acess�ria de proibi��o de conduzir ve�culos com motor.

Trata-se pois, de dois processos de natureza criminal, cujos crimes foram conhecidos e cujas consequ�ncias foram definidas pelo �rg�o competente, um tribunal judicial.

J� o processo contra-ordenacional [� esta a sua natureza, atento o disposto no art. 148�, n� 13 do C. da Estrada] que deu origem ao presente recurso, na sua fase administrativa, tem por objecto, n�o a pr�tica de qualquer daqueles crimes e suas consequ�ncias, mas o registo de infrac��es relativas ao exerc�cio da condu��o, a perda de pontos em virtude das sucessivas penas acess�rias at� ao total esgotamento do cr�dito inicialmente concedido, e a consequente inaptid�o do recorrente para a condu��o decorrente do risco causado por aquelas condutas criminosas, para a seguran�a rodovi�ria.

3. Alega o recorrente que a san��o foi aplicada sem que exista qualquer ‘processo de base’ (sic) no que respeita � san��o da perda de pontos, o que viola o n� 10 do art. 32� da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa, pois n�o foram assegurados os direitos de audi�ncia e de defesa.

Mais uma vez, com ressalva do respeito devido, n�o tem raz�o.

Em primeiro lugar porque, nos termos do disposto no n� 2 do art. 148� do C. da Estrada, a condena��o em pena acess�ria de proibi��o de conduzir determina a subtrac��o de seis pontos ao condutor.

Trata-se, portanto, de uma opera��o aritm�tica imposta pela lei, como mera consequ�ncia da condena��o, com tr�nsito, naquela pena acess�ria. Assim sendo, o direito de defesa, incluindo, o direito de audi�ncia, foram exerc�cios ou podiam ter sido exercidos no respectivo processo penal.

Por outro lado, a verifica��o da regularidade dos pressupostos de que depende a declara��o administrativa de cassa��o do t�tulo de condu��o pode ser judicialmente impugnada e, in casu, como � �bvio, assim aconteceu.

N�o se v�, pois, como possa ter sido violado o art. 32�, n� 10 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa.

4. Finalmente, alega o recorrente que a subtrac��o de pontos opera automaticamente ap�s o tr�nsito da senten�a que aplica a pena acess�ria de proibi��o de conduzir ve�culos com motor, desligando tal subtrac��o da culpa do agente e da preven��o especial pelo que, estringe um direito violando o art. 18�, n� 2 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa.

Vejamos.

Disp�e o n� 2 do art. 18� invocado que a lei s� pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constitui��o, devendo as restri��es limitar-se ao necess�rio para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Aqui se aflora o princ�pio da proporcionalidade ou daproibi��o do excesso, que se desdobra em tr�s subprinc�pios: o princ�pio da adequa��o, segundo o qual as medidas restritivas legalmente previstas devem ser adequadas para a prossecu��o dos fins visados pela lei; o princ�pio da exigibilidade ou da necessidade, segundo o qual as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se necess�rias, porque os fins visados pela lei n�o podiam ser alcan�ados por meios menos onerosos; o princ�pio da proporcionalidade em sentido restrito, segundo o qual os meios legais restritivos devem ser proporcionais aos fins obtidos (cfr. autores e ob. cit., p�g. 392 e ss.).

Brevitatis causa, convocando alguns dos aspectos da argumenta��o exposta nos pontos que antecedem, diremos que a subtrac��o de pontos ao condutor habilitado � efeito autom�tico da pr�via infrac��o – penal ou contra-ordenacional – cometida, n�o assumindo natureza sancionat�ria nem correspondendo, per se, a qualquer restri��o ao exerc�cio do direito de conduzir.

Por outro lado, sendo o t�tulo de condu��o a autoriza��o administrativa para o exerc�cio da condu��o, que tem como pressuposto a aptid�o do condutor para esse exerc�cio, afigura-se razo�vel e proporcional que a lei estabele�a mecanismos de verifica��o, ao longo do tempo, da manuten��o ou n�o daquela aptid�o, visando acautelar os interesses p�blicos que uma condu��o inapta e/ou perigosa pode afectar. ��

Em todo o caso, a culpa e as raz�es de preven��o especial, tiveram o seu campo de actua��o e pondera��o, no processo penal onde a pena acess�ria de proibi��o de conduzir ve�culos com motor foi aplicada.

Assim, entendemos que o sistema de pontos previsto no art. 148� do C. da Estrada n�o viola o art. 18�, n� 2 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa (no sentido da conformidade do regime de cassa��o do t�tulo de condu��o com a Constitui��o da Rep�blica Portuguesa, ac�rd�os da R. de Coimbra de 9 de Outubro de 2019, processo n� 280/19.8T8ACB.C1, que julgamos ainda in�dito e de 8 de Maio de 2019, supra citado).


����������� Com o n�o reconhecimento das invocadas inconstitucionalidades, improcedem as conclus�es do recurso.
III. DECIS�O

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os ju�zes do Tribunal da Rela��o em negar provimento ao recurso e, em consequ�ncia, confirmam a senten�a recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justi�a em 4 UCS. (art. 93�, n� 3, do RGCOC, art. 513�, n� 1, do C. Processo Penal, art. 8�, n� 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).


Ap�s baixa dos autos, mantendo-se a declara��o de cassa��o do t�tulo de condu��o, a 1� inst�ncia diligenciar� pela notifica��o do recorrente para proceder, no prazo de quinze dias �teis, � entrega daquele t�tulo � entidade competente, com a legal comina��o (art. 160�, n� 3 do C. da Estrada).
Coimbra, 13 de Novembro de 2019

Ac�rd�o integralmente revisto por Vasques Os�rio – relator – e Helena Bolieiro – adjunta.�

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