Como declarar a devolução do auxílio Emergencial no Imposto de Renda 2022

A Receita Federal não prevê para este ano a devolução do auxílio emergencial na declaração do IRPF 2022 (Imposto de Renda da Pessoa Física). No ano passado, foi obrigatório declarar e devolver o benefício pago a contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76.

Segundo a Receita, este ano não há previsão legal para essa cobrança no IR 2022. "A Receita fez a cobrança, no ano passado, porque a lei previa. Agora, a devolução será só pelo Ministério da Cidadania. Como o auxílio emergencial é um rendimento tributável, caso somado aos demais rendimentos tributáveis ultrapasse o limite definido pela norma [R$ 28.559,70], aí sim a pessoa está obrigada a apresentar declaração", explicou o auditor fiscal José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do IRPF.

Foram recebidas 985.455 declarações com devolução do auxílio, que geraram 1.114.591 Darfs (Documentos de Arrecadação de Receitas Federais). Desses, 30,25% foram recolhidos, o que representa R$ 976,4 milhões dos R$ 3,3 bilhões previstos.

O período de entrega da declaração do IR 2022 começa no dia 7 de março e vai até 29 de abril. A expectativa é que 34,1 milhões de declarações sejam enviadas até o fim do prazo.

Entre as novidades deste ano, anunciadas pela Receita, estão o acesso ampliado à declaração pré-preenchida por meio de todas as plataformas disponíveis e o recebimento da restituição e o pagamento de Darf via Pix.

A partir da próxima quinta-feira (3), começam a ser habilitados os serviços de Imposto de Renda com conta no site do governo federal. Em 7 de março o contribuinte poderá fazer o download do programa na plataforma da Receita Federal. Somente a partir de 15 de março haverá a disponibilização da declaração pré-preenchida.

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Araguari, MG —

Assim como em todos os outros anos, antes do início do período de envio das declarações do Imposto de Renda (IR), a Receita Federal divulgou as regras e modificações do procedimento. A novidade se relaciona ao fato de que, este ano, os cidadãos que receberam indevidamente o Auxílio Emergencial em 2021, devem declarar os valores recebidos apenas se a soma dos rendimentos ultrapassar o limite de R$ 28.559,70.

Auxílio Emergencial tem novas regras para declaração do IR 2022; confira. (Imagem: Marcos Rocha/ FDR)

A norma atual é um pouco diferente da que vigorou em 2021, época em que todo contribuinte que tivesse recebido o Auxílio Emergencial indevidamente em 2020, era obrigado a informar o recebimento do benefício à Receita Federal através da declaração do IR. Na ocasião, a restituição dos valores se direcionava somente àqueles que somaram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76. 

De acordo com o contador Cássio dos Santos Garcia, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o método utilizado no ano de 2021 pode ser justificado por uma previsão legal de cobrança do próprio IR.

Agora, a devolução deve ser feita diretamente pelo Ministério da Cidadania, pasta responsável pelo gerenciamento de programas sociais e que já divulgou as regras atualizadas sobre este procedimento. 

Portanto, de agora em diante o programa gerador de declaração (PDG) do IR não emitirá automaticamente o Documento de Arrecadação de Tributos Federais (DARF) para recolher o montante.

“Os contribuintes que receberam o Auxílio Emergencial e ultrapassaram o teto de R$ 28.559,70 precisarão declarar o valor recebido desse benefício na ficha ‘Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas’ do programa deste ano”, disse o contador. 

Em 2021, a Receita Federal recebeu 985.455 declarações com a devolução do Auxílio Emergencial. Sendo assim, ao todo foram geradas mais de um milhão de DARFs. Porém, somente 30,25% foram recolhidos, somando R$ 976,4 milhões do total de R$ 3,3 bilhões previstos. 

Segundo o Governo Federal, todos  os beneficiários que receberam o Auxílio Emergencial indevidamente serão notificados por meios eletrônicos, como mensagem de texto pelo celular, através dos canais digitais de bancos, Correios, pessoalmente ou via edital de devolução dos valores.

Serão cobrados apenas os valores devidos, caso o beneficiário tenha renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos. 

Se necessário, o beneficiário poderá devolver o Auxílio Emergencial em até 60 parcelas mensais. Na circunstância do beneficiário que, por alguma razão, não efetuar o pagamento das três primeiras parcelas de devolução do Auxílio Emergencial, sejam elas consecutivas ou alternadas, o parcelamento será cancelado e o cidadão será considerado inadimplente.

No geral, quem não se manifestar sobre o ressarcimento sobre os valores à União, receberá uma cobrança extrajudicial. Se algum beneficiário não estiver de acordo com a cobrança, ele terá o prazo de 30 dias contados a partir da notificação para apresentar uma contestação. Porém, se a defesa for considerada improcedente, caberá um recurso dentro do prazo de trinta dias. 

Segundo o decreto, será considerado inadimplente, todo o cidadão notificado que não efetuar o pagamento, integral ou parcelado, em até 60 dias após ser notificado. A mesma situação será atribuída a quem não requerer o parcelamento do débito ou não apresentar nenhuma defesa. Todo cidadão inadimplente será inscrito na dívida ativa da União.

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