Comprei um imovel à vista utilizando o FGTS como parte do pagamento, e contrato foi feito pela caixa, gostaria de saber se esse documento vale como escritura? É possivel saber se esse imovel foi vendido pra mim no cartorio?
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Junior57 Quarta, 29 de fevereiro de 2012, 16h04min
CancelarO contrato efetuado por instituição financeira tem sim valor de escritura pública, razão pela qual o mesmo não precisa tramitar por cartório para igual providência. Ele pode ser utilizado diretamente para averbação no Cartório de Registro de Imóveis, onde passará a constar, então, a transação efetuada. Vá ao RGI e dê entrada. Avisarão quando a matrícula estiver atualizada. Nada mais.
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Junior57 Segunda, 05 de março de 2012, 9h33min
CancelarReitero o quanto já expliquei. Contratos de venda efetuados por instituições financeiras têm força de escritura pública. Se há dúvida, dirija-se ao tabelião mais próximo e pergunte. Basta levar esse contrato no Registro de Imóveis para que eles averbem a venda à matrícula do mesmo. Nada mais.
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Cristina SP Original - No FAKE Sexta, 16 de março de 2012, 3h35min
CancelarA tá.
Sem registro nada vale, ok ?
Que parte do bem imóvel só se transfere mediante o registro em cartório da Escritura, vocês não entenderam ?
Faz favor ?
Tradição ???? Como é que ocorre ? no Caso de bem imóvel ?
Hello ???
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Marcelo Felipe Sexta, 16 de março de 2012, 11h15min
CancelarCara colega,
Primeiro, se atente ou busque conhecimento sobre a forma de trasmissão de bem imóvel.
O procedimento é em duas fases, primeiro faz-se a escritura (cartorio de notas) e depois o registro (cartório de registro de imóveis). O que foi dito é que o contrato da Caixa substitui a escritura, mas o seu registro é indispensável.
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Junior57 Sexta, 16 de março de 2012, 13h16min
CancelarPois é, caro Marcelo. Parece que desde o início ela está tendo uma dificuldade de compreensão quanto ao que queria saber o consulente, qual seja:
1. O compromisso feito por instituição financeira tem valor de escritura?
- Sim
2. Adequado deixar de levá-lo a registro no Cartório de Registro de Imóveis?
- Não. É a forma definitva de comprovar que é sua a propriedade, quando consulta houver por terceiros.
Heloooooooooo......kkkkkkkkkkkkk
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Junior57 Quinta, 31 de maio de 2012, 17h59min
CancelarAs hipóteses em que é possível prescindir da escritura pública para a validade do negócio jurídico são: o compromisso de compra e venda de imóveis loteados (Lei nº 6.766/79, art. 26 (urbano); e art. 7º, Dec.Lei 2.375/87 (rural)), a venda e compra de imóvel de qualquer valor com financiamento mediante a contratação da alienação fiduciária em garantia, ou mútuo com alienação fiduciária em garantia imobiliária, nos termos do SFI (Lei nº 9.514/97, arts. 38 e Parágrafo único do art. 22, com redação dada pela Lei nº 11.076/2004), a compra e venda de imóvel de qualquer valor com financiamento do SFH (art. 1º da Lei nº 5.049/66, que alterou o art. 61 da Lei nº 4.380/64), e, naturalmente, qualquer negócio jurídico envolvendo imóvel de valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força da exceção trazida no artigo 108 do Código Civil.
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Milton Cordova Junior 22899/DF Terça, 09 de outubro de 2012, 17h39min
CancelarSEMPRE o contrato particular elaborado pela CAIXA, pelo antigo BNH e todas as entidades do SFH tiveram força de escritura publica, conferida pela LEI 4380, art. 61.
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Junior57 Segunda, 21 de janeiro de 2013, 12h58min
CancelarA CEF não solicita - e não aceita - certidões negativas pessoais fornecidas pelos vendedores. Suas informações são obtidas por consulta interna da própria instituição financeira. Logo, não há custo nesse sentido. Se alguém está exigindo tais certidões, o faz por algum interesse pessoal.
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Joana Cândido Terça, 19 de março de 2013, 12h22min
CancelarBoa Tarde Junior57, estava lendo essas postagens e pude perceber que entende muito sobre o assunto.Farei minha monografia desse tema, gostaria de saber se pode me passar um email, ou facebook para trocarmos informações e me ajudar se for possível é claro!desde já agradeço!