Saiba as diferenças.
por ACS — publicado 2021-05-07T18:37:39-03:00
Ambos são considerados como direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 5o de nossa Constituição Federal. Todavia, há algumas distinções a serem consideradas.
A liberdade de imprensa decorre do direito de informação. É a possibilidade do cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado. O artigo 1o da Lei 2.083/1953 a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional.
A liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e idéias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação.
Importa ressaltar que o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado. Todo abuso e excesso, especialmente quando verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamar, pode ser punido conforme a legislação Civil e Penal.
Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
…
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. Todos têm direito a estes direitos, sem discriminação.Direito Internacional dos Direitos Humanos
O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agir de determinada maneira ou de se abster de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais de indivíduos ou de grupos.
Uma das grandes conquistas das Nações Unidas é a criação de um corpo abrangente de leis de direitos humanos – um código universal e protegido internacionalmente, no qual todas as nações se podem inscrever e ao qual todas as pessoas aspiram. As Nações Unidas definiram uma ampla gama de direitos internacionalmente aceites, incluindo direitos civis, culturais, económicos, políticos e sociais. Também estabeleceu mecanismos para promover e proteger esses direitos, e auxiliar os Estados a cumprirem as suas responsabilidades.
As bases desse corpo de leis são a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotadas pela Assembleia Geral em 1945 e em 1948, respetivamente. Desde então, as Nações Unidas expandiram gradualmente a lei de direitos humanos para abranger padrões específicos para mulheres, crianças, pessoas com deficiência, minorias e outros grupos vulneráveis, que agora possuem direitos que os protegem da discriminação.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um marco na história dos direitos humanos. Redigida por representantes com diferentes origens legais e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, a 10 de dezembro de 1948 pela resolução 217 A (III) como um padrão comum de conquistas para todos os povos e todas as nações. Estabelece, pela primeira vez, que os direitos humanos fundamentais devem ser protegidos universalmente. Desde a sua adoção em 1948, a DUDH foi traduzida em mais de 500 idiomas – é o documento mais traduzido do mundo – e foi fonte de inspiração para a redação da Constituição de novos Estados independentes e de novas democracias. A DUDH, juntamente com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e os seus dois Protocolos Facultativos (sobre o procedimento de queixas e sobre a pena de morte) e o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o seu Protocolo Facultativo, formam a chamada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Direitos económicos, sociais e culturais
A Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais entrou em vigor em 1976. Os direitos humanos que a Convenção busca promover e proteger incluem:
- O direito a trabalhar em condições justas e favoráveis;
- O direito à proteção social, a um padrão de vida adequado e aos mais altos padrões atingíveis de bem-estar físico e mental;
- O direito à educação e ao usufruto dos benefícios da liberdade cultural e do progresso científico.
Direitos civis e políticos
A Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o seu Primeiro Protocolo Facultativo entraram em vigor em 1976. O Segundo Protocolo Opcional foi adotado em 1989.
A Convenção lida com direitos como a liberdade de movimento; a igualdade perante a lei; o direito a um julgamento justo e à presunção de inocência; liberdade de pensamento, consciência e religião; liberdade de opinião e expressão; de reunião pacífica; liberdade de associação; participação em assuntos públicos e eleições; e proteção dos direitos das minorias. A Convenção proíbe a privação arbitrária da vida; a tortura, o tratamento ou punição cruel ou degradante; a escravidão e o trabalho forçado; a prisão ou a detenção arbitrária; a interferência arbitrária na privacidade; a propaganda de guerra; a discriminação; e a defesa do ódio racial ou religioso.
Convenções sobre direitos humanos
Uma série de tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos adotados desde 1945 expandiram o corpo do direito internacional dos direitos humanos, como a Convenção sobre Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), entre outros.
Conselho de Direitos Humanos
O Conselho de Direitos Humanos, estabelecido em 15 de março de 2006 pela Assembleia Geral e subordinado diretamente a esta, substituiu a Comissão de Direitos Humanos da ONU como o principal órgão intergovernamental da ONU responsável pelos direitos humanos.
O Conselho é formado por 47 representantes de Estados-membros e está encarregue de fortalecer a promoção e a proteção dos direitos humanos em todo o mundo, abordando situações de violações de direitos humanos e fazendo recomendações sobre elas, inclusive respondendo a emergências de direitos humanos.
A característica mais inovadora do Conselho de Direitos Humanos é a Revisão Periódica Universal. Este mecanismo único envolve uma revisão dos registos de direitos humanos de todos os 193 Estados-membros da ONU a cada quatro anos. A Revisão é um processo cooperativo, orientado pelo Estado, sob os auspícios do Conselho, que oferece a oportunidade para cada Estado apresentar as medidas tomadas e os desafios a serem enfrentados para melhorar a situação dos direitos humanos no seu país e cumprir as suas obrigações internacionais. A revisão é projetada para garantir a universalidade e a igualdade de tratamento para todos os países.
Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos
O alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos é o responsável máximo pelas atividades de direitos humanos da ONU. O alto-comissário está mandatado para responder a graves violações dos direitos humanos e empreender ações preventivas.
1 – Cidadãos da República Democrática do Congo (RDC) são expulsos do país. Desde abril de 2014, mais de 130 mil cidadãos foram expulsos da RDC. As expulsões criaram uma grave crise humanitária e há alegações de violações dos direitos humanos, segundo funcionários da ONU, maio 2014. Foto: ONU/Sylvain Liechti
O Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (ACNUDH) é o ponto focal das atividades de direitos humanos das Nações Unidas. Este serve como secretaria do Conselho de Direitos Humanos, dos órgãos dos tratados (comités de especialistas que acompanham o cumprimento dos tratados) e de outros órgãos de direitos humanos da ONU. Também realiza atividades de direitos humanos no terreno.
A maioria dos principais tratados de direitos humanos tem um órgão de supervisão que é responsável por rever a implementação desses tratados pelos países que o ratificaram. As pessoas cujos direitos foram violados podem apresentar reclamações diretamente aos Comités que supervisionam os tratados de direitos humanos.
Direitos Humanos e o Sistema das Nações Unidas
Os direitos humanos são um tema transversal em todas as políticas e programas da ONU nas principais áreas de paz e segurança, desenvolvimento, assistência humanitária e assuntos económicos e sociais.
Como resultado, praticamente todos os órgãos da ONU e as agências especializadas estão envolvidos na proteção dos direitos humanos. Alguns exemplos são o direito ao desenvolvimento, que está no centro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; o direito à alimentação, defendido pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), direitos laborais definidos e protegidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a igualdade de género promulgada pela ONU Mulheres, os direitos das crianças, dos povos indígenas e das pessoas com deficiência.