O que é 230 5 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária?

Bom dia Simone,

A colocação do Colega Guilherme está correta, utiliza-se o código 206-2 para LTDA e SLU, pois o que ocorreu não foi a criação de uma natureza jurídica nova, e sim uma alteração nas características da Natureza 206-2.

Com relação a sua outra dúvida, entre as Naturezas 230-5 e 231-3:

A EIRELI de natureza empresária tem seu registro feito na Junta Comercial de sua competência, por isso a especificação EIRELI de Natureza empresária.

Já a EIRELI de natureza simples tem seu registro feito nos Cartórios de Registro, tal qual as Sociedades Simples, normalmente constituídas por médicos, contadores e etc.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), instituída por meio da Lei nº 12.441/2011, exigia para a sua constituição um capital mínimo equivalente, pelo menos, 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente à época, o qual era detido integralmente pelo seu titular.

Note-se que a referida lei impôs expressa proibição de que uma mesma pessoa fosse titular de mais de uma EIRELI (podendo, no entanto, a pessoa deter participação em outros tipos societários).

Com a instituição da EIRELI tornou-se possível a condução dos negócios sociais com a segregação do patrimônio pessoal do seu titular, em razão da EIRELI ser dotada de personalidade jurídica própria.

Em 2019, por meio da Lei nº 13.874, viabilizou-se a constituição de sociedade limitada por uma única pessoa, natural ou jurídica. Neste caso, a lei não exigiu capital social mínimo e, tampouco, vedou ao sócio a participação em mais de uma sociedade limitada unipessoal. Desde então, a EIRELI caiu em desuso.

Ocorre que, por meio da Lei nº 14.195/2021 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021), com o intuito da desburocratização empresarial, o legislador extinguiu a EIRELI – prevendo, ainda, que todas as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes seriam transformadas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais.

Em princípio, a transformação seria automática, dispensando quaisquer alterações nos atos constitutivos da EIRELI ou de solicitações por parte de seu titular. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), responsável por disciplinar as atividades exercidas pelas juntas comerciais, foi incumbido pelo legislador de regular a aludida transformação. Nesse sentido, o DREI, por meio do Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME (“Ofício”), determinou que as juntas comerciais iniciassem o processo de transformação automática das EIRELI´s, com a alteração das respectivas fichas cadastrais: “transformada automaticamente para sociedade limitada nos termos do art. 41 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021”. Ressaltamos, no entanto, que apesar das fichas cadastrais indicarem a transformação automática para sociedades limitadas unipessoais, a razão social e número de NIRE não foram alterados (de forma automática).

Ainda, por meio de referido Ofício, o DREI determinou que seja realizada uma apuração para adequar, futuramente, a base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”), a fim de substituir a partícula identificadora “EIRELI” por “LTDA.”, bem como alterar o código identificador da natureza jurídica da entidade, substituindo o código “230-5 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” pelo código “260-2 – Sociedade Empresária Limitada”, nos respectivos cartões de CNPJ.

Considerando as divergências entre os institutos da EIRELI e das sociedades limitadas unipessoais, colocamo-nos à disposição para a avaliação, caso a caso, acerca da pertinência de promover a adequação dos respectivos atos constitutivos.

Para maiores informações contatar Felipe Hannickel Souza, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Maria Alejandra Platero Cataldo, João Leandro Pereira Chaves e Carolina Pestana Haddad Scalon, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails ; ; ;   e ou pelo tel.: (11) 3146-2412.

A empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), prevista no  art. 44, inciso VI  e no art. 980-A e parágrafos, do Código Civil, foi revogada tacitamente, com o advento da Lei nº  14.195, de 26/08/2021 que, por sua vez, em seu artigo 41, assim estabeleceu: Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo”. 

Diante do dispositivo legal acima transcrito, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), através do  Ofício Circular SEI nº 3.510/2021/ME, estabeleceu  orientações sobre a realização de arquivamentos das referidas empresas, demandando a adequação de todas as juntas comerciais do país, em especial: I) quanto à elaboração de um ato pelo Drei a quem compete o disciplinamento sobre a transformação automática de Eireli para sociedade limitada unipessoal; II) a integração dos órgãos de registro e de legalização de empresários e pessoas jurídicas, bem como as comunicações existentes no âmbito da Redesim, tornando-se necessário que seja alterada não só a base de dados das Juntas Comerciais, mas também toda a base de dados do Governo federal, sobretudo a do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para que se opere a transformação mencionada; III) a alteração nas bases de dados que deve ocorrer de forma integrada, a fim de evitar transtornos aos usuários quando do arquivamento dos atos, abrindo-se uma solicitação de apuração especial para transformação da base do CNPJ, contemplando a alteração da partícula identificadora do tipo “Eireli” para “LTDA” no nome empresarial constante do cadastro das empresas individuais de responsabilidade limitada constituídas, bem como a alteração do código de descrição das respectivas naturezas jurídicas (de 230-5/Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para 206-2/Sociedade Empresária Limitada). 

O referido Departamento de Registro  informou que será encaminhado ofício às Juntas Comerciais para que procedam à alteração das bases de dados, em prazo razoável, de modo a preservar a identidade de informações das bases estaduais e federal. 

Assim, de acordo com as orientações do Drei, até que as adaptações sejam implementadas, as juntas comerciais deverão: I) incluir na ficha cadastral da Eireli já constituída a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195/2021”; II) dar ampla publicidade sobre a extinção da Eireli e acerca da possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das Eireli em sociedades limitadas; III) abster-se de arquivar a constituição de novas Eireli, devendo o usuário ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa; IV) até o recebimento do ofício supramencionado, realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de Eireli, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim. 

Por Rizza Virgínia Ziegler 

O que é uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária?

Eireli é a sigla para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Como o próprio nome sugere, trata-se de uma categoria empresarial que conta com um único sócio, ou seja, o próprio empresário ou profissional.

Qual é o conceito para uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada?

EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) era um formato empresarial que podia ser constituído por apenas um sócio. Para abrir uma EIRELI, era preciso declarar um capital social de, no mínimo, 100 salários mínimos atuais e o empresário não tinha seu patrimônio pessoal afetado por dívidas da empresa.

Qual a natureza jurídica da Empresa Individual cuja responsabilidade é limitada?

231-3 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) Esta Natureza Jurídica compreende: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cuja natureza seja simples (não-empresária), prevista na Lei no. 12.441, de 11/07/2011.

Qual a diferença de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e sociedade limitada?

O principal ponto é que a Sociedade Limitada Unipessoal não exige um capital mínimo, já para a EIRELI é necessário 100 salários mínimos no ato constitutivo. Ambas as opções não exigem sócios, o patrimônio pessoal não é afetado pelas responsabilidades da empresa e não existe limite máximo de faturamento.

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