Pode permanecer em internação até depois dos 21 anos?

Tema criado em 9/9/2019.

"I - Permanece presente o interesse no prosseguimento da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida imposta, mesmo quando o adolescente tenha mais de 18 anos de idade, pois, consoante artigos 2º, parágrafo único e 121, § 5º ambos do ECA, o limite para liberação compulsória do menor ocorre quando este atinge 21 anos de idade."

Acórdão n.1142788, 20150130068752APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/12/2018, Publicado no DJE: 12/12/2018. Pág.: 157/162.

Trecho de acórdão

"Sobre o alcance da maioridade, é assente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator, com fundamento no ECA, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos de idade, sendo irrelevante a implementação da maioridade durante o seu cumprimento (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 121, §5º, ambos do ECA).

(...).

Ademais, em sessão ocorrida no dia 13/6/2018, quando do julgamento dos REsp 1.705.149/RJ e REsp 1.717.022/RJ - ambos da Relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior (Tema 992), processados sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil - a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o posicionamento ora adotado e firmou a seguinte tese: 'A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.'

Ressalte-se que, no caso, o apelante praticara o ato infracional quando ainda adolescente (17 anos de idade), devendo responder, portanto, pelo ilícito, na forma estabelecida pelo ECA. Outrossim, o recorrente não alcançou a idade de 21 (vinte e um) anos, contando atualmente com 20 (vinte) anos de idade, o que possibilita o cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença, conforme o entendimento acima exposto."

Acórdão 1143611, 20150910272019APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 06/12/2018, publicado no DJe: 18/12/2018.

Súmula do STJ

  • Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

Recurso repetitivo

  • Tema 992 do STJ – tese firmada: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

Acórdãos representativos

Acórdão 1160310, 20170910082887APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/03/2019, publicado no DJe: 26/03/2019;

Acórdão 1108238, 20150910220940APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 05/07/2018, publicado no DJe: 13/07/2018;

Acórdão 1105403, 20160910206497APR, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/06/2018, publicado no DJe: 28/06/2018;

Acórdão 1097380, 20170910090962APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/05/2018, publicado no DJe: 22/05/2018;

Acórdão 1091714, 20150130101237APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/04/2018, publicado no DJe: 27/04/2018;

Acórdão 985936, 20140130037033APR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/12/2016, publicado no DJe: 12/12/2016.

Destaques

  • STJ

Liberação compulsória aos 21 anos – perda superveniente do objeto da ação que impôs medida socioeducativa

“1. Nos termos do art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o advento de 21 anos acarreta a liberação compulsória do adolescente, de modo que não mais subsiste utilidade na pretensão recursal da defesa em alterar a medida socioeducativa de internação imposta.” AgRg no AREsp 1440011/SE

Cumprimento de nova medida socioeducativa de internação – observância da liberação compulsória

“4. É possível impor outras medidas socioeducativas, estando ainda em curso a execução da medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional diverso, respeitado o prazo máximo de liberação compulsória, o que impede a determinação de reinício da medida, já que o ato infracional questionado é anterior ao que resultou na imposição da medida de internação em andamento.” REsp 1720565/ES

Veja também

Execução de medida socioeducativa - superveniência da maioridade penal

Referências

Art. 2º, parágrafo único e art. 121, § 5º do ECA.

Qual o período máximo de internação?

O texto também determina que o período máximo de internação não excederá a três anos e que a liberação será compulsória aos 21 de idade, exceto no caso de ato infracional contra a vida, quando ocorrerá até os 30 anos de idade.

Qual a diferença entre a maioridade de 18 e 21 anos?

Para a civil a maioridade iniciaria aos 21 anos, e para a penal aos 18. Porém, com o advento do Código Civil em 2002, não há mais a necessidade desta distinção de idade. Para ambas, sendo a idade de 18 anos o marco regulatório para a maioridade utilizada para fins de responsabilização civil e penal.

O que diz a Súmula 338 STJ?

“1. As medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal. 2.

O que diz o artigo 112 do ECA?

O art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como medidas socioeducativas a advertência, a obrigação de reparar o dano; a prestação de serviços à comunidade; a liberdade assistida; a inserção em regime de semiliberdade; a internação em estabelecimento educacional, além de outras medidas de proteção.

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