Por que o Estatuto do Desarmamento Lei n 10826 03 é classificada como uma norma penal em branco?

RESUMO: Sabe-se que os tipos penais previstos na Lei n.º 10.826/03 são normas penais em branco heterogêneas, de modo que seu complemento é realizado por ato do Chefe do Executivo Federal, nos termos do art. 23 do Estatuto do Desarmamento. Desta forma, neste trabalho abordaremos as inovações trazidas pelo Decreto Presidencial nº 9.847/2019 no concernente à classificação das armas que deixaram de ser tipificadas como de uso restrito e passaram a ser classificadas como de uso permitido, o que consistiu em novatio legis in mellius em alguns aspectos no tocante aos crimes de posse e porte ilegais de arma de fogo.

Palavras – chave: Porte e posse ilegais. Arma de Fogo de uso permitido e restrito. Inovações Decreto Presidencial n.º 9.847/2019. Novatio legis in mellius.

SUMÁRIO: 1. Considerações Iniciais 2. Desenvolvimento. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas.

1 Considerações Iniciais

Os tipos penais previstos na Lei n.º 10.826/03 são normas penais em branco heterogêneas, de sorte que o seu complemento é realizado por ato do Chefe do Executivo, definindo-se, assim, os armamentos e munições que são de uso permitido e as que são de uso restrito.

Recentemente, o Presidente da República editou o Decreto n.º 9.847/2019 que promoveu diversas mudanças no Estatuto do Desarmamento, dentre elas a alteração dos critérios técnicos de classificação das armas de uso permitido e de uso restrito, promovendo uma novatio legis in mellius.

Assim, neste trabalho se buscará realizar uma breve análise acerca das alterações promovidas pelo Decreto Presidencial acima mencionado, abordando-se alguns reflexos destas modificações.

2  Desenvolvimento

Conforme inteligência do artigo 23, do Estatuto do Desarmamento, a classificação legal e técnica, bem como a definição de armas de fogo de uso proibido, restrito e permitido, é da competência do Chefe do Executivo, mediante proposta do Comando do Exército, tratando-se, portanto de norma penal em branco heterogênea, eis que seu preceito secundário é completo, mas seu primário necessita de complementação de outra fonte normativa.

Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. [...]

Desta forma, os atos do Presidente da República destinados à complementar os preceitos primários previstos na Lei n.º 10.826/03, podem impactar diretamente na classificação e, consequentemente, na tipificação dos delitos disciplinados por este regramento.

Neste sentido, em junho do ano de 2019, o Presidente da República editou o Decreto n.º 9.847 alterando os critérios técnicos de classificação das armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, dispondo em seu artigo 2º, inciso II, “b”, que somente serão consideradas armas de uso restrito aquelas que produzem energia cinética superior a 1.200 (um mil e duzentas) libras-pés ou 1.620 (um mil seiscentos e vinte) joules.

Referida alteração implicou em verdadeira novatio legis in mellius, vez que o regramento anterior previa que seriam de uso restrito os armamentos que produzissem energia cinética superior a 300 (trezentos) libras-pés ou 407 (quatrocentos e sete) joules, de modo que diversas armas de fogo, antes consideradas como de uso restrito, passaram a ser consideradas de uso permitido, o que é mais benéfico, pois o artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, que trata da posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, é mais severo do que os artigos 12 e 14, da mesma lei, que tratam da posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, respectivamente.

Com efeito, a alteração ora mencionada acarretará na retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica, de modo que será aplicada não somente aos crimes praticados em sua vigência, como retroagirá para alcançar fatos anteriores à sua vigência.

Conforme MASSON (2015):

Lei Penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).[...]

A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança inclusive os fatos já definitivamente julgados.

Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, como já abordado, a lei penal mais grave jamais retroagirá.

Assim, as alterações promovidas pelo Decreto Presidencial em comento, por serem mais benéficas, já estão produzindo efeitos, inclusive em processos já julgados, alicerçando revisões criminais a fim de desclassificar as condutas antes previstas como posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, para posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme se verifica no caso a seguir[1]:

TRATA-SE DE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA POR ANDRÉ ELIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, COM BASE NO ARTIGO 621, I E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REFERENTE AO PROCESSO Nº 0200257-77.2016.8.19.0001, QUE TRAMITOU NA 1ª VARA CRIMINAL DE JACAREPAGUÁ, COMARCA DA CAPITAL. [...] 5. NO ENTANTO, parte da condenação e das penas aplicadas merece ajuste, mas por motivo diverso daqueles sustentados na Inicial: Após a prolação do Acórdão combatido, foi editada legislação que beneficia o Revisionando relativamente a um dos crimes pelo qual foi condenado, qual seja, o previsto no art. 16 da Lei nº 10.826. O Revisionando foi condenado nas penas de tal artigo em razão da posse da pistola 9mm e respectivas munições (calibre 9mm Luger. 9X19mm, conforme Laudo constante do index 000105 dos autos principais), tratando-se de arma, diga-se numerada, o que, inclusive, consta da Denúncia (Anexo 1. Index 000009). Contudo, recentemente, armas e munições de calibre9mm Luger. 9X19mm deixaram de ser de uso restrito, passando a ser de uso permitido, o que se deu, repita-se, após o Julgamento levado a efeito pela Terceira Câmara Criminal. A Lei nº 10.826/2003 traz dispositivos que fazem menção a armas e munições de uso permitido e de uso restrito. Trata-se de norma penal em branco, ou seja, de norma que possui sanções previstas, mas cuja incriminação depende da existência de outra norma que a complementa. Na vigência do Decreto nº 3665 de 20 de novembro de 2000, consideravam-se armas de uso restrito aquelas que produzem energia cinética superior a 300 libras-pés ou 407 Joules, isto segundo dicção do art. 16, IV, do referido ato presidencial. Com a edição do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, houve alteração nos critérios técnicos de classificação de armas de uso permitido e de uso restrito, ficando estabelecido que, a partir de sua edição, as armas de uso restrito passaram a ser assim definidas como aquelas que produzem energia cinética superior 1200 libras-pés ou 1620 Joules, segundo se infere do art. 2ª, II, "b", do aludido ato presencial. Confiram-se os termos do artigo 2º e incisos do aludido Decreto. Por sua vez, a Portaria nº 1.222, de 12 de agosto de 2019, do Comando do Exército, publicada no Diário Oficial da União do dia 15/08/2019, ao estabelecer os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais com suas respectivas energias, incluiu o calibre da pistola e das respectivas munições no seu Anexo A, classificando-o como de uso permitido (art. 3º). Assim, conclui-se que a referida pistola calibre 9mm e respectivas munições eram, ao tempo da Sentença e do Acórdão combatido, consideradas de uso restrito mas, pouco tempo depois, passaram a ser de uso permitido. De acordo com a doutrina mais abalizada e o Supremo Tribunal Federal, o complemento da norma penal em branco, quando mais benéfico ao Réu, deve retroagir. Confiram-se, aliás, os emblemáticos arestos do Pretório Excelso destacados no corpo do Voto. Confiram-se, também, os termos da ementa do didático acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Gilmar Augusto Teixeira, integrante deste Grupo de Câmaras, nos autos 0037027-49.2013.8.19.0004, da OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Julgados em 28/08/2019,também destacada no corpo do Voto. Se a aplicação da lex mitior pode ser feita pela VEP, nos termos do art. 66, I da LEP, pode perfeitamente também se dar nesta sede de Revisão Criminal, onde se pleiteiam ajustes na condenação, embora por motivo diverso. 5.a) Sendo assim, no que se refere à imputação do art. 16 da Lei n 10.826/03, relativa à posse ilegal da pistola calibre. 9mm e respectivas munições, a mesma, nos termos do art. 626 do CPP, ora é desclassificada para a prevista no art. 14 da mesma Lei, eis que a arma se encontrava no interior do veículo do Réu, o qual, no entanto, estava estacionado do lado de fora de sua borracharia. Diante disto, nos termos do mesmo dispositivo legal, impõe- se ajustar a pena aplicada. Então, mantidos os parâmetros adotados no Acórdão, a pena correspondente é fixada no mínimo de Lei, ou seja, em 02 (dois) anos de Reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Considerando o concurso formal com o delito do art. 12 da mesma Lei, aplica-se a pena mais grave, qual seja, a estabelecida para o crime do art. 14, exasperada em 1/6, de modo que, para os crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 70 do CP, aplica-se a pena final de02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, cumprindo lembrar que, no que tange à pena pecuniária, o Acórdão de origem não aplicou a regra prevista no art. 72 do CP, mais gravosa. 5.b) Considerando que foram aplicados os termos do art. 69 do CP, a penatotal por todos os delitos pelos quais o Revisionando restou condenado (arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 70 do CP e art. 180do CP) atinge o montante de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. 5.c) Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e sendo a PPL inferior a 04 (quatro) anos, impõe-se SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam, a) Prestação de serviços à Comunidade por igual prazo da condenação, em local a ser fixado pelo Juiz da Execução; b) Prestação Pecuniária no valor correspondente a 01 (um) Salário Mínimo, cujo pagamento deverá observar os termos da Res. CNJ 154/2012 e do Ato Executivo TJ 1453/2014. Fica estabelecido o Regime Aberto para o caso de conversão, nos termos do art. 33, §2º, "c" do Código Penal. 6. Finalmente, no que se refere ao pleito de indenização realizado com fulcro no art. 630 do CPP, o mesmo não merece acolhida, uma vez que a procedência parcial desta Revisão Criminal se funda tão somente em lex mitior, editada e publicada após o Acórdão combatido. 7. Por fim, considerando que o Revisonando se encontra preso, impõe-se expedir o competente Alvará de Soltura. 8. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A REVISIONAL para, em observância aos termos do Decreto nº 9.847/2019, norma que complementa a Lei nº 10.826/2003, c/c Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército, lex mitior, e nos termos do art. 626 do CPP, desclassificar o crime previsto no art 16 da Lei nº 10.826/03 para o previsto no art. 14 da mesma Lei e, por via de consequência, reduzir a pena final aplicada por todos os delitos pelos quais o Revisionando foi condenado (arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 70 do CP e art. 180 do CP, tuno n/f art. 69 do CP), que passa a ser de03 (três) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a) prestação de serviços à Comunidade por igual prazo da condenação, em local a ser fixado pelo Juiz da Execução; b) prestação Pecuniária no valor correspondente a 01 (um) Salário Mínimo, cujo pagamento deverá observar os termos da Res. CNJ 154/2012 e do Ato Executivo TJ 1453/2014, bem como estabelecer o Regime Aberto para o caso de conversão, nos termos do art. 33, §2º, "c" do Código Penal, mantendo-se, no mais, o Acordão combatido. Determina-se, ainda, seja imediatamente expedido o competente Alvará de Soltura e a VEP comunicada do resultado do Julgamento, bem como que, havendo o trânsito em julgado, seja encaminhado à Vara de origem cópia da decisão da Corte para a juntada aos autos da ação penal originária (0200257-77.2016.8.19.0001. 1ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá). (TJRJ; RevCr 0057877-29.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 13/12/2019; Pág. 120)

Além disso, as modificações realizadas pela Lex mitior.em tablado importaram diretamente na execução das penas, eis que se operou a exclusão da hediondez de diversas condutas, pois retiradas do alcance do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, único previsto como hediondo no rol da Lei n.º 8.072/1990, respectivamente em seu artigo 1º, parágrafo único.

Desta forma, verifica-se mais uma inovação benéfica promovida pelo Decreto em comento, vez que diversas armas de fogo foram excluídas do alcance do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme dito anteriormente, o que afastou a hediondez de muitas condutas.

Deste modo, as alterações promovidas pelo Decreto Presidencial n.º 9.847/2019, reduziram o alcance do tipo penal previsto no artigo 16, do Estatuto do Desarmamento, que trata da posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, de sorte que diversos artefatos passaram a ser considerados de uso permitido, promovendo-se, assim, uma inovação legislativa mais benéfica, que será aplicada não somente aos crimes cometidos na vigência do novo regramento, ainda que lei mais grave seja publicada posteriormente, mas, também, aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

4 Conclusão

Concluindo-se este trabalho, tem-se que as inovações promovidas pelo Decreto Presidencial nº 9.847/2019, que alterou a classificação de diversos armamentos, que deixaram de ser de uso restrito e passaram a ser de uso permitido, como dito alhures, são mais benéficas e, portanto, terão efeitos ultrativos e retroativos, influenciando diretamente na tipificação das condutas previstas no Estatuto do Desarmamento, o que surtirá diversos efeitos, inclusive processuais, como apresentado neste estudo.

Referências Bibliográficas

MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MASSON, Cleber. Direito Penal – parte geral. 9.ed. São Paulo: Método, 2015.

PORTOCARRERO, Claudia Barros, FERREIRA, Wilson Luiz Palermo. Leis Penais Extravagantes – Teoria, jurisprudência e questões comentadas – análise artigo por artigo.

DOCUMENTOS JURÍDICOS:

BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em < //www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 16 de janeiro de 2020.

_________. Lei n.º10.826, de 22 de Dezembro de 2003. Disponível em < //www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm>.Acesso em 16 de janeiro de 2020.

_________. Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990 . Disponível em < //www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>.Acesso em 16 de janeiro de 2020.

_________. Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019. Disponível em < //www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9847.htm>.Acesso em 16 de janeiro de 2020.

_________. Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019. Disponível em < //www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.222-de-12-de-agosto-de-2019-210735786>. Acesso em 16 de janeiro de 2020.

_________. Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 . Disponível em < //www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3665.htm>.Acesso em 16 de janeiro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO. TJRJ Revisão Criminal n.º 0057877-29.2019.8.19.0000. Disponível em:  <//www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201905300446> Acesso em 16 de janeiro de 2020.

NOTA:

[1] //www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201905300446

O que diz a Lei n 10826 03?

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003* Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Qual o preceito da Lei do desarmamento suas características e formas de aplicação da Lei?

O artigo 12 do Estatuto do Desarmamento prevê que a posse de arma de fogo é ilegal, mesmo estando no interior de seu domicílio. Sendo punível com detenção de um a três anos, atribuída à multa.

Qual a importância do Estatuto do Desarmamento?

Com o Estatuto do Desarmamento, tivemos normas mais rigorosas centralizadas na emissão dos registros de armas na mão da Polícia Federal, o que facilitou o rastreamento e a solução de crimes. Outro pronto importante é que ficou muito mais fácil a tipificação do crime de tráfico ilegal de armas.

Quando o Estatuto do Desarmamento?

Estatuto do Desarmamento - Lei 10826/03 | Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, Governo do Estado de São Paulo.

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