Quais os efeitos em relação ao terceiro na estipulação em favor de terceiro?

“Estou celebrando um contrato com meu esposo e quero estipular um benefício ao nosso filho, de modo que meu esposo me prometa que irá doar ao nosso único filho o imóvel X que acabamos de adquirir, é possível?”

A principio, tem-se a restrição dos efeitos de um contrato a terceiros que não participaram de suas estipulações, isso porque os direitos e obrigações decorrentes do contrato atingem somente àqueles que o assinaram, com base no princípio da relatividade dos efeitos do contrato. Entretanto, como muitos institutos do Direito, o principio pode ser relativizado/mitigado.

Dentre outras possibilidades, temos a ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO, prevista pelo Código Civil Brasileiro, nos artigos 436 e 438, ocorrendo quando uma pessoa convenciona com outra certa vantagem em beneficio de terceiro, que não toma parte no contrato.

E olha o ponto interessante: as partes envolvidas agem em nome próprio, identificando o terceiro, o o beneficio e sua gratuidade, isso porque não pode haver a imposição de contraprestação. Nesse tipo de estipulação temos:

  • ESTIPULANTE: quem estipula que a outra parte terá que realizar uma obrigação em favor de terceiro.
  • PROMITENTE: devedor; quem se compromete a realizar a obrigação em favor de terceiro.
  • TERCEIRO: quem não integra o polo, mas é beneficiário do contrato firmado entre as partes anteriores.

O que se determina é a possibilidade de duas pessoas celebrarem um contrato e preverem um benefício em favor de terceira pessoa não integrante da relação.

Veja que, no primeiro momento, o terceiro nem precisa dar ciência de seu consentimento à estipulação, sendo, do mesmo modo, possível a recusa pelo terceiro em receber o objeto determinado em seu favor.

Atenção: a existência e validade do negócio não dependem da aceitação. Já a eficácia do negócio DEPENDE da aceitação, isso porque só produzirá efeitos se o terceiro aceitar receber o benefício.

Tudo lindo, mas quem pode exigir essa obrigação?

Pode ser exigida tanto pelo estipulante quanto pelo beneficiário. E aqui existe um porém!

O Código Civil prevê que ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante  não se reservar o direito de substituir o terceiro designado no contrato.

E, completando, Carlos Roberto, no livro Direito Civil Esquematizado, leciona que:

No silêncio do contrato, o estipulante pode substituir o beneficiário, não se exigindo para tanto nenhuma formalidade, a não ser a comunicação ao promitente, para que este saiba a quem deve efetuar o pagamento.

Basta, portanto, a declaração de vontade do estipulante, por ato inter vivos ou mortis causa, como previsto no parágrafo único do art. 438 supratranscrito.

O Direito Contratual parte da premissa de LIBERDADE entre as partes, AUTONOMIA de cada parte e, principalmente, BOA-FÉ na relação, desde a sua fase pré-contratual até a pós-contratual.

Dessa forma, apesar da regra ser pela relatividade dos efeitos do contrato, é totalmente possível que as partes, de comum acordo e sem qualquer vício de vontade, estipulem como benefício o objeto contratual em favor de terceiro – cabendo, somente no segundo momento, sua aceitação ou não.

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

A legislação pertinente, mais especificamente o Código Civil, permite, no âmbito dos contratos, que uma das partes contratantes formule disposições, benefícios, vantagens e condições em favor de um terceiro que não participa da relação contratual.

Isso é muito comum, por exemplo, em contratações envolvendo planos de saúde, seguros de vida etc. No contrato de seguro de vida, por exemplo, o estipulante, no caso o segurado, convenciona com o promitente, isto é, com o segurador, o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro a um terceiro, ou seja, ao beneficiário indicado pelo segurado, caso o evento morte venha de fato a ocorrer.

O estipulante pode, inclusive, exigir do promitente que a estipulação em favor do terceiro seja cumprida. De igual modo no que concerne ao beneficiário, que poderá exigir do promitente o cumprimento da respectiva obrigação.

Aliás, é o que dispõe o artigo 436 do Código Civil:

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é
permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele
anuir, e o estipulante não inovar nos termos do art. 438.

É importante ressaltar, por fim, que a legislação que regula essa matéria, mais especificamente o artigo 438 do Código Civil, permite ao estipulante substituir o terceiro por ele contratualmente indicado, segundo o seu exclusivo critério e quando bem entender, tanto por ato entre vivos quanto por disposição de última vontade, independentemente da anuência desse terceiro ou do outro contratante.

José Ricardo Armentano – Advogado

Morad Advocacia Empresarial

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Quais os efeitos da estipulação em favor de terceiro entre estipulante e promitente?

A estipulação em favor de terceiros é modalidade de ajuste no qual uma pessoa (o estipulante) convenciona com outra (o promitente) uma obrigação, com a peculiaridade de que a prestação não será cumprida em favor deles próprios, mas sim de um terceiro. OBS: O contrato deve ser benéfico.

O que significa estipulação em favor de terceiro?

Ocorre quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual.

Qual a consequência para o terceiro em relação ao estipulante que não cumpriu o fato prometido?

Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único.

Qual a responsabilidade do terceiro diante da promessa de fato de terceiro?

O promitente do fato de terceiro responderá pelas perdas e danos que causar ao beneficiário quando o terceiro não se vincular ao ajuste. A responsabilidade não será pela execução do objeto do contrato, mas sim pela vinculação ao ajuste.

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