Qual a diferença entre racismo e injuria racial

Ao redor do mundo, a legislação incorpora pautas dos movimentos sociais, tentando mitigar os efeitos de um processo histórico de discriminação racial. Por isso, na semana do Dia Internacional do Combate à Discriminação Racial, conhecer as leis antirracistas é uma maneira de fortalecer essa luta e avançar nas políticas de reparação.

No Brasil, a prática de racismo é reconhecida pela Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XLII, e se qualifica como inafiançável e imprescritível. No ano seguinte à Constituição, foi criada a Lei de Combate ao Racismo, nº 7.716/1989, que reúne diversos artigos que caracterizam esse crime. O artigo 20, por exemplo, descreve como criminosa a prática, indução ou incitação da discriminação ou preconceito a um grupo com base em sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

A injúria racial, por sua vez, integra o Código Penal como crime desde 1997, descrito no artigo 140, parágrafo 3º, como um crime contra a dignidade de uma pessoa. Em 2003, a lei é alterada, equiparando legalmente os ataques à dignidade de uma pessoa baseada em raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência.

O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta: enquanto a injúria racial é direcionada a um indivíduo específico, no crime de racismo a ofensa é contra uma coletividade. A saber, o crime de racismo independe da autorização da vítima para atuação do Ministério Público ou polícia – afinal é função desses órgãos proteger a coletividade.

A pena prevista para o crime de injúria racial é de um a três anos de reclusão e multa, enquanto a pena prevista na Lei de Racismo, além da multa, pode chegar a cinco anos. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela equiparação da injúria racial ao crime de racismo na qualidade de imprescritível.

Embora sejam dois crimes diferentes por opção legislativa, a injúria contém o comportamento discriminatório em razão de uma questão de etnia e questões equivalentes. Racismo e injúria são tratados de forma diversa, mas se equiparam no desvalor em função da raça, etnia e origem.

A estrutura de estado de combate ao racismo ainda é acanhada. Precisamos avançar muito na política reparatória brasileira. Parece-me que falar em combate ao racismo é um trabalho não somente criminal, mas um trabalho de permitir oportunidade, de ter nossa história recontada para que possamos compreender os fenômenos históricos e entender como o racismo é construído.

Onde denunciar

Se o crime estiver acontecendo naquele momento, pode-se acionar a Polícia Militar por meio do Disque 190. Se o crime já aconteceu, recomenda-se procurar uma delegacia e registrar a ocorrência, fornecendo o máximo de detalhes, se possível com contatos de testemunhas. O aplicativo Mapa do Racismo e da Intolerância Religiosa, lançado pelo MP em 2018, também recebe registros de atos criminosos. Qualquer pessoa, em qualquer lugar da Bahia, pode baixar o app e denunciar. Além da denúncia, o Centro de Referência ao Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa Nelson Mandela, vinculado à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial do Estado (Sepromi), também oferece apoio psicológico, social e jurídico a vítimas de racismo e intolerância religiosa na Bahia.

Roberto Gomes

Promotor de justiça e professor na Faculdade Baiana de Direito.

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Saiba que medidas devem ser tomadas pelo cidadão que sofrer esse tipo de ofensa

28/08/2019 09h00 - Atualizado em 04/09/2019 10h58Número de Visualizações:

Crimes de racismo e injúria racial são dois termos jurídicos que podem gerar confusão e dificultar o entendimento dos direitos e deveres do cidadão. Apesar de possuírem traços em comum, esses delitos têm consequências e penas distintas. Saiba mais na entrevista.

Os espectadores podem contribuir para o programa, enviando opiniões para o e-mail . As edições anteriores são publicadas na página do Justiça em Questão, no YouTube, ou no acervo.

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A principal diferença entre o crime de injúria racial e racismo é a quem é dirigida a ofensa. Nessa sexta-feira (20), a corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo aprovou a abertura de processo disciplinar contra o vereador Camilo Cristófaro (Avante) por uma frase racista dita por ele em sessão da Casa. A Agência Brasil conversou com o presidente da Comissão de Igualdade Racial da Ordem dos Advogados do Brasil São Paulo (OAB-SP), Irapuã Santana do Nascimento da Silva, que explicou a diferença entre as tipificações penais.

“Se você tem uma ofensa dirigida para uma pessoa ou um grupo determinado de pessoas, que você consiga destacar essas pessoas, é injúria racial. Quando você tem um número grande de pessoas sem conseguir individualizar, se você pratica essa ofensa para toda uma coletividade, você tem o crime de racismo. No caso do vereador, como ele fala que é coisa de preto, isso acaba trazendo uma ofensa a toda a comunidade negra, que são mais de 100 milhões de pessoas”, explicou o presidente da comissão.

No último dia 3 de maio, Camilo Cristófaro participava de forma remota de uma sessão da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Aplicativos, na Câmara Municipal de São Paulo. Como o microfone do vereador estava aberto, o áudio da fala dele com outra pessoa acabou vazando para a reunião: “Não lavaram a calçada, é coisa de preto, né?”, foi a frase ouvida durante a sessão.

Irapuã Santana do Nascimento da Silva acrescenta que a pena prevista para os dois crimes é igual, de um a três anos de detenção. A diferença está no tratamento da injúria racial como um crime que cabe fiança e pode prescrever, o que não se aplica aos casos de racismo. O advogado explica, no entanto, que essa confusão teve origem em 1997 quando o crime de injúria racial foi incluído no Código Penal, e não na lei dos crimes de racismo, Lei 7.716, de 1989.

“Como o crime de injúria está previsto no Código Penal, as pessoas falaram: olha, se tá fora da lei de crime de racismo, ela não pode ser colocada como um crime imprescritível e inafiançável. Veio daí essa diferenciação, mas, na verdade, se a gente for pegar tudo na origem, era tudo equiparado”, apontou. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em um caso específico, que o crime de injúria não é prescritível.

“O Supremo fez esse julgamento dentro de um processo que era de habeas corpus, então esse tipo de julgamento não irradia para outras matérias, só cria efeitos para aquele processo. Existe agora a ação, que é a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é justamente para colocar esse entendimento para todo o ordenamento jurídico. Por enquanto, continua da mesma forma: injúria racial é afiançável e prescritível; e o crime de racismo é imprescritível e inafiançável”, apontou o representante da OAB.

Outro caminho para equiparar o crime de injúria racial com o de racismo é a aprovação de uma lei no Congresso Nacional. Nesta semana, o Senado Federal aprovou um projeto de lei com esse entendimento. “Ele [projeto] precisa ir para Câmara para passar pelo processo legislativo, votação, deliberação e a partir daí segue para sanção ou veto presidencial. Basicamente, a gente teria essa interpretação correta, de que o crime de injúria é uma espécie de crime de racismo e, por esse motivo, seria inafiançável e imprescritível.”

O projeto de lei em votação no Congresso também estabelece o aumento da pena para dois a cinco anos e que os ofensores ficam proibidos por três anos de participarem de eventos esportivos, artísticos e culturais.

O advogado reforça que diversos tipos de prova podem compor um processo de injúria racial ou racismo. “Todas as formas possíveis de demonstrar que aquele fato ocorreu podem influenciar no julgamento do processo. Às vezes, não se tem uma prova cabal, mas tem indício. Testemunha, vídeo, áudio, foto, um post, qualquer coisa nesse sentido vai servir de um elemento para que o magistrado, na hora de julgar o caso, possa se convencer de que aquele fato criminoso ocorreu e a partir daí fazer a aplicação da pena.”

No caso do vereador de São Paulo, além do processo administrativo, ele pode responder criminalmente pela prática de racismo. “Inclusive, seria cabível até uma ação civil pública indenizatória para que ele reparasse a violação que aconteceu com ofensa em relação a toda coletividade”, avalia Silva. Cristófaro nega que tenha sido racista e se referiu ao episódio como uma “brincadeira” em resposta à Agência Brasil, na ocasião.

Qual o significado de injúria racial?

Injúria Racial é ofender alguém com base em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.

Qual é a lei de injúria racial?

LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Quais os tipos de injúria?

140 do diploma repressivo apontam duas modalidades qualificadas de injúria: a injúria real e a injúria preconceituosa. Injúria real: ocorre a injúria real, quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, sem a finalidade de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, muito embora isso ocorra.

O que é injúria racial Brainly?

O crime de injúria racial, de acordo com o artigo 140, parágrafo 3°, do Código Penal, consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, baseado em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.

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