Qual medida processual cabível de uma decisão que nega seguimento a um agravo de instrumento trabalhista?

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADEA interposição de Agravo de Instrumento contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Ordinário constituiu erro grosseiro. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de Instrumento não conhecido.

INTEIRO TEOR:

A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GDCJPS/caam/ar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE
A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Ordinário constituiu erro grosseiro. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Agravo de Instrumento não conhecido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-706-32.2012.5.06.0143, em que é Agravante TIM CELULAR S.A. e Agravada ZENAIDE RODRIGUES LIMA OLIVEIRA.
                     Agrava de Instrumento o Reclamado (fls. 405/427) ao despacho de fls. 401/403, que negou seguimento ao Recurso Ordinário, recebido como Recurso de Revista (fls. 345/352).
                     Sem contraminuta ou contrarrazões, conforme certificado à fl. 491.
                     Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
                     É o relatório.
                     V
O T O
                     CONHECIMENTO
                     O Agravo de Instrumento não comporta conhecimento.
                     A parte utilizou instrumento inadequado para o fim colimado, visto que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Ordinário.
                     Ressalte-se que o Agravo de Instrumento, previsto no art. 897, "b", da CLT, visa a propiciar a apreciação pelo Tribunal ad quem, de recurso cujo seguimento foi denegado pelo juízo a quo, não sendo o meio cabível para impugnar decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Ordinário, caso em que seria cabível o Agravo previsto no art. 557, §1º do CPC.
                     Trata-se de erro grosseiro, pois foi interposto recurso manifestamente incabível. Por essas razões, não se aplica ao presente caso o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO AO TST EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Caracteriza erro grosseiro – insuscetível de convalidação em face do princípio da fungibilidade recursal – a interposição de agravo de instrumento a esta Corte Superior contra decisão monocrática proferida por relator do recurso ordinário, nos termos dos arts. 897, § 4º, da CLT e 557, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. ( AIRR – 950-08.2011.5.06.0171, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/08/2013).
    AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PROFERIDA COM ESTEIO NO ART. 557, -CAPUT-, DO CPC – DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE- INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 897, -b-, da CLT, é incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática do relator, por meio da qual, com esteio no art. 557, -caput-, do CPC, denega seguimento a recurso. Para tanto, o art. 557, § 1º, do CPC prevê, expressamente, a interposição de agravo, medida processual que o art. 239, II, do Regimento Interno desta Corte Superior reitera. Não se aplica o princípio da fungibilidade, porquanto o erro grosseiro prejudica a conversão. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR – 877-14.2011.5.03.0076, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 07/12/2012)
     AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL POR DESERÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O sistema processual trabalhista em vigor prevê o cabimento de agravo de instrumento apenas contra as decisões monocráticas que denegarem a interposição de recursos, nos termos do artigo 897, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Não havendo previsão em lei, a interposição de agravo de instrumento à decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento a recurso ordinário configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que, da aludida decisão, caberia a interposição de agravo para o Tribunal Regional, consoante prevê o § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil 3. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR – 235-85.2011.5.06.0002, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012)
     AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO JUIZ RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. É inadequada a interposição de agravo de instrumento diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho contra a decisão monocrática proferida por relator do recurso ordinário, nos termos dos arts. 897, -b-, § 4º, da CLT e 557, § 1º, do CPC. Caracteriza-se, assim, hipótese de erro grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, na espécie. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AI – 85740-78.2006.5.05.0121, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2010)
                     Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
                     ISTO
POSTO
                     ACORDAM os Ministros
da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento.
                     Brasília, 5 de Fevereiro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator

fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-706-32.2012.5.06.0143

Firmado por assinatura eletrônica em 05/02/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Qual recurso cabível contra agravo de instrumento trabalhista negado?

Contra a decisão monocrática do relator que denega seguimento a agravo de instrumento o recurso cabível é o agravo ao órgão competente para o julgamento daquele apelo denegado, e não o recurso de embargos...

Qual medida processual cabível de uma decisão que nega seguimento a um agravo de instrumento qual o prazo para essa medida acaso existente?

O agravo de instrumento no processo trabalhista está previsto no artigo 897, b da CLT e deve ser interposto no prazo de 08 dias úteis. É cabível para impugnar decisões que negam seguimento a um recurso e o julgamento é realizado pelo tribunal que seria competente para receber o recurso.

Qual recurso cabível contra decisão de agravo de instrumento?

Qual o recurso cabível contra agravo de instrumento? Em 1993, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o recurso cabível contra acórdão decisivo acerca de recurso de agravo de instrumento é o recurso especial.

O que vem depois do agravo de instrumento em recurso de revista negado?

Caso isso aconteça, a parte recorrente poderá interpor outro recurso chamado de Agravo de Instrumento para “destrancar” o Recurso de Revista e fazer com que este seja levado até do Tribunal Superior do Trabalho.

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