Qual o objeto da ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

Mensagem de Veto

Disp�e sobre o processo e julgamento da arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do � 1o do art. 102 da Constitui��o Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A arg�i��o prevista no � 1o do art. 102 da Constitui��o Federal ser� proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e ter� por objeto evitar ou reparar les�o a preceito fundamental, resultante de ato do Poder P�blico.

Par�grafo �nico. Caber� tamb�m arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental:  

I - quando for relevante o fundamento da controv�rsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclu�dos os anteriores � Constitui��o; (Vide ADIN 2.231, de 2000)

II � (VETADO)

Art. 2o Podem propor arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a a��o direta de inconstitucionalidade;

II - (VETADO)

� 1o Na hip�tese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representa��o, solicitar a propositura de arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da Rep�blica, que, examinando os fundamentos jur�dicos do pedido, decidir� do cabimento do seu ingresso em ju�zo.

� 2o(VETADO)

Art. 3o A peti��o inicial dever� conter:

I - a indica��o do preceito fundamental que se considera violado;

II - a indica��o do ato questionado;

III - a prova da viola��o do preceito fundamental;

IV - o pedido, com suas especifica��es;

V - se for o caso, a comprova��o da exist�ncia de controv�rsia judicial relevante sobre a aplica��o do preceito fundamental que se considera violado.

Par�grafo �nico. A peti��o inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, ser� apresentada em duas vias, devendo conter c�pias do ato questionado e dos documentos necess�rios para comprovar a impugna��o.

Art. 4o A peti��o inicial ser� indeferida liminarmente, pelo relator, quando n�o for o caso de arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

� 1o N�o ser� admitida arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

� 2o Da decis�o de indeferimento da peti��o inicial caber� agravo, no prazo de cinco dias.

Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decis�o da maioria absoluta de seus membros, poder� deferir pedido de medida liminar na arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental.

� 1o Em caso de extrema urg�ncia ou perigo de les�o grave, ou ainda, em per�odo de recesso, poder� o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

� 2o O relator poder� ouvir os �rg�os ou autoridades respons�veis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da Uni�o ou o Procurador-Geral da Rep�blica, no prazo comum de cinco dias.

� 3o A liminar poder� consistir na determina��o de que ju�zes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decis�es judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente rela��o com a mat�ria objeto da arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231, de 2000)

� 4o(VETADO)

Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitar� as informa��es �s autoridades respons�veis pela pr�tica do ato questionado, no prazo de dez dias.

� 1o Se entender necess�rio, poder� o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arg�i��o, requisitar informa��es adicionais, designar perito ou comiss�o de peritos para que emita parecer sobre a quest�o, ou ainda, fixar data para declara��es, em audi�ncia p�blica, de pessoas com experi�ncia e autoridade na mat�ria.

� 2o Poder�o ser autorizadas, a crit�rio do relator, sustenta��o oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.     (Vide ADPF 623)               M\S

Art. 7o Decorrido o prazo das informa��es, o relator lan�ar� o relat�rio, com c�pia a todos os ministros, e pedir� dia para julgamento.

Par�grafo �nico. O Minist�rio P�blico, nas arg�i��es que n�o houver formulado, ter� vista do processo, por cinco dias, ap�s o decurso do prazo para informa��es.

Art. 8o A decis�o sobre a arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental somente ser� tomada se presentes na sess�o pelo menos dois ter�os dos Ministros.

� 1o(VETADO)

� 2o (VETADO)

Art. 9o(VETADO)

Art. 10. Julgada a a��o, far-se-� comunica��o �s autoridades ou �rg�os respons�veis pela pr�tica dos atos questionados, fixando-se as condi��es e o modo de interpreta��o e aplica��o do preceito fundamental.

� 1o O presidente do Tribunal determinar� o imediato cumprimento da decis�o, lavrando-se o ac�rd�o posteriormente.

� 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do tr�nsito em julgado da decis�o, sua parte dispositiva ser� publicada em se��o especial do Di�rio da Justi�a e do Di�rio Oficial da Uni�o.

� 3o A decis�o ter� efic�cia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais �rg�os do Poder P�blico.    (Vide ADPF 774)

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista raz�es de seguran�a jur�dica ou de excepcional interesse social, poder� o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois ter�os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara��o ou decidir que ela s� tenha efic�cia a partir de seu tr�nsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 12. A decis�o que julgar procedente ou improcedente o pedido em arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental � irrecorr�vel, n�o podendo ser objeto de a��o rescis�ria.

Art. 13. Caber� reclama��o contra o descumprimento da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 3 de dezembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 1 11o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Dias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.12.1999

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Qual é o objeto da ADPF 449 df?

1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Carta da República, ainda que também cabível em tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente.

Quando cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental?

A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível apenas para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal Federal .

Qual o pedido principal da ADPF?

Segundo a lei específica supracitada (Lei 9.882/99), a função desta ação é evitar e eliminar do ordenamento jurídico qualquer ato do Poder Público que fira de alguma forma os preceitos fundamentais (Art.

Quem pode propor arguição de descumprimento de preceito fundamental?

2º, inciso I, da Lei nº 9.882/99. Ocorre que o inciso II ("qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público") foi objeto de veto presidencial. Assim, somente podem propor a ADPF os legitimados ativos para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (art.

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