Quando a esposa não tem direito a herança?

O falecimento de um parente é muito difícil, especialmente para seu cônjuge. Nesse contexto, o falecimento de um cônjuge gera dúvidas como “meu marido faleceu, tenho direito à herança?” e “minha esposa faleceu, quem recebe os bens dela?”

A fim de responder essas e outras dúvidas sobre inventário e partilha de bens de cônjuge falecido, na conversa de hoje falaremos sobre o que é o inventário, como funciona, se há direito à herança de cônjuge falecido, como o regime de casamento afeta a partilha de bens e como o advogado especialista em inventário pode ajudar nesses casos. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

O que é inventário? Qual a importância desse procedimento?

Antes de respondermos a pergunta “meu marido faleceu, tenho direito à herança?”, é importante esclarecermos do que se trata o inventário, instrumento indispensável à resposta dessa pergunta.

Quando ocorre o falecimento de uma pessoa, é necessário dar início ao processo de inventário em até 60 dias. Este procedimento nada mais é que uma apuração de todos os bens, direitos e dívidas do falecido. Sua função é avaliar, listar e dividir os bens entre os sucessores.

O inventário pode ser judicial ou extrajudicial (também conhecido como inventário em cartório).

Resumidamente, o inventário judicial, realizado através de ação no Poder Judiciário, é a versão onde se trata de questões envolvendo menores e situações de maior complexidade, como herdeiros que não chegaram a um consenso na divisão dos bens, questões que dependem de autorização judicial para determinado fim, etc.

Já o inventário extrajudicial é a versão mais rápida, de menor complexidade na divisão dos bens e menos desgastante. Ele exige que os herdeiros sejam maiores e capazes, estejam em consenso entre si e que sempre haja a presença obrigatória de um advogado.

Em caso de não realização do inventário, os familiares podem ser penalizados com impedimentos e multas. O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), pago nesse momento, terá multas.

Além disso, sem o inventário, a família não poderá repartir ou mesmo vender os bens do falecido.

Meu marido faleceu: tenho direito à herança? O regime de casamento afeta a partilha?

Agora que você já sabe o que é um inventário e qual a sua importância, vale a pena lembrar que este instrumento jurídico é indispensável à realização do processo de partilha de bens.

A resposta à pergunta “meu marido faleceu, posso receber herança” é sim. Contudo, isso somente é possível caso o inventário seja realizado, afinal, sem esse procedimento, não há como repartir os bens do cônjuge falecido!

No entanto, também temos de lembrar outro detalhe: o regime de partilha de bens escolhido no casamento afeta a quantia que será herdada pelo cônjuge sobrevivente.

Os regimes de casamento previstos no Código Civil são os seguintes:

1 – Comunhão parcial: Se comunicam os bens havidos onerosamente durante o casamento.

2 – Comunhão total de bens ou universal: Há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges.

3 – Participação final nos aquestos: Cada cônjuge possui patrimônio próprio e cabe-lhe, na época da dissolução da sociedade conjugal, metade dos bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso.

4 – Separação de bens: Nada se comunica e a administração dos bens particulares diz respeito a cada um dos cônjuges.

Na falta de pacto antenupcial, se aplica a comunhão parcial de bens, salvo pelos casos das pessoas maiores de 70 anos ou que dependem de autorização judicial para o casamento. Nesses casos, o regime é o de separação de bens, como previsto pelo art. 1.641 do Código Civil.

Com base nos tipos de patrimônio, três situações podem ocorrer:

1 – Existe somente patrimônio comum: Se o patrimônio de ambos foi conquistado após o casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito a 50% do patrimônio comum, pois é considerado meeiro. O restante do patrimônio comum é dividido entre os filhos herdeiros.

Ex.: O falecido possuía patrimônio comum de R$ 500.000,00 com sua cônjuge. A cônjuge, como meeira, tem direito a 50% desse valor (R$ 250.000,00). Os R$ 250.000,00 restantes serão divididos igualmente entre os filhos herdeiros. No caso de o falecido deixar três filhos, cada um receberá R$ 83.333,33.

2 – Existe somente patrimônio individual: Neste caso, o patrimônio individual deve ser dividido igualmente entre o cônjuge sobrevivente e os filhos, pois todos serão considerados herdeiros.

Ex.: O falecido possuía patrimônio particular de R$ 800.000,00. Esse valor será repartido igualmente entre o cônjuge e os filhos do falecido. No caso de filho único, cada parte herda R$ 400.000,00.

3 – Existe tanto patrimônio individual quanto comum: Quando há tanto patrimônio individual quanto comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre o cônjuge sobrevivente e os filhos e o segundo será partilhado de forma que o cônjuge receba metade e o restante pertencerá aos filhos, da mesma forma que demonstramos nos exemplos acima.

Observação: De acordo com o artigo 1.832 do Código Civil, a quota atribuída ao cônjuge em concurso com os descendentes é o quinhão igual aos que sucederem por cabeça. Contudo, caso o cônjuge sobrevivente seja ascendente dos herdeiros com os quais concorre (por exemplo, a mãe dos demais herdeiros), a parte do cônjuge não pode ser inferior à quarta parte da herança (25%)!

Exemplo: 5 filhos e um cônjuge. A divisão será feita da seguinte forma: ¾ para os filhos (75%), cabendo 15% para cada um pois são 5, e ao cônjuge ¼ da herança (25%) .

No caso de descendentes havidos de outra união a divisão será sempre igualitária entre os filhos e a cônjuge, sem a determinação do ¼ para a cônjuge.

Meu marido faleceu: como o advogado especialista em inventário pode ajudar a receber a herança?

Quando se trata de resolver problemas envolvendo a partilha de bens de cônjuge falecido, tirar suas dúvidas com um advogado especialista em inventário e direito sucessório é a melhor opção, afinal, esse profissional é o mais adequado para apoiar a família nesse momento tão difícil, tirando dúvidas, resolvendo conflitos entre os familiares e garantindo que todos os herdeiros recebam o que lhes é de direito.

Além disso, o advogado especialista pode reduzir consideravelmente a incidência de impostos como o ITCMD e permitindo que a família aproveite uma quantia maior do patrimônio deixado.

O advogado também ajuda a família a evitar problemas jurídicos e multas durante a jornada do luto, diminuindo consideravelmente as burocracias desse processo e garantindo que todos paguem menos impostos.

Por conta da relevância desse profissional, torna-se importantíssimo buscar por um advogado com experiência no assunto. Escritórios como a Maviene Advogados possuem uma visão mais ampla sobre o tema, possibilitando uma assessoria completa em dúvidas referentes aos processos pós-morte.

Tem ou ficou com alguma dúvida sobre o que fazer em caso de inventário de cônjuge falecido? Tire suas dúvidas conosco e saiba mais sobre seus direitos! Confira mais dicas de Direito Imobiliário no nosso Blog e siga nossa página no Facebook e Instagram! Até mais!

Quando o cônjuge não tem direito a herança?

Já no regime da separação obrigatória, aplicável àqueles que por algum impedimento legal não podem optar por outro regime de bens, assim como ocorre, por exemplo, com aquele que se casa com alguém com 70 anos ou mais, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança deixada pelo falecido.

Como não deixar herança para cônjuge?

Eles só podem ser excluídos da herança em casos excepcionais, como crimes que os tornem “herdeiros indignos” (veja o item “quem pode ser deserdado” mais abaixo). Isso não significa que todos terão direito à herança, porque existe uma ordem de preferência (entenda melhor a seguir).

Quando o marido morre a esposa têm direito à herança do marido?

Vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente herda apenas os bens que pertencem ao falecido no momento de sua morte, não fazendo parte, portanto, a futura herança dos pais do falecido, uma vez que referidos bens até então não integravam o patrimônio do cônjuge.

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