Na Constituição Federal ficou evidenciada a instituição do Estado Democrático de Direito

O presente trabalho faz um balanço dos direitos sociais previstos na Constituição de 1988, destacando seus avanços e limitações ao longo destes últimos 21 anos. Começando pelos direitos dos trabalhadores e, em seguida, pelos dispositivos relativos à Seguridade Social, o trabalho busca compreender as motivações do legislador constituinte e o histórico de constantes disputas no interior da sociedade, em torno da regulamentação, manutenção e aprimoramento desses direitos ao longo dos anos.

Constituição; Direitos sociais; Seguridade social


This paper is an attempt to make a balance of the social rights forseen in the Brazilian 1988 Constitution, stressing its advances and limitations during the last twenty one years. Beginning with the labour rights and following with the Social Security articles, it is an effort to understand both the motivations of the legislators and the historic of permanent disputes within the Brazilian society around the regulation, maintenance and improvement of these rights along the years.

Constitution; Social rights; Social security


ARTIGOS

Direitos sociais na constituição cidadã: um balanço de 21 anos* * Artigo originalmente apresentado no X Encontro Nacional da Associação Brasileira de Estudos do Trabalho (Abet), com o tema "A crise mundial e os dilemas do trabalho", realizado de 28 de setembro a 1º de outubro de 2009, em Campinas (SP). 1 A atitude do governo teve repercussão ambígua. Para alguns, bastaria que o presidente Lula editasse um decreto revogando o Decreto n. 2.100/96 assinado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, para que a Convenção, que já havia sido ratificada pelo Congresso em 1982, voltasse a ter eficácia no país. Está tramitando, desde 1997, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Central Única dos Trabalhadores e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, questionando a legalidade do Decreto n. 2.100/96, com o argumento de que somente o Congresso Nacional poderia denunciar uma convenção por ele ratificada. Até o momento de conclusão deste trabalho, havia o posicionamento de quatro dos onze juízes do STF, com resultado parcial de três votos favoráveis à ADIn e um contrário. 2 Na Suécia, a licença quando do nascimento de um filho, é de 450 dias (quinze meses), que podem ser compartilhados (metade e metade) por pai e mãe e usufruídos em tempo integral, em meio expediente ou durante 1/4 da jornada (Faria, 2002). 3 A Lei n. 5,859/72, que regulamentou a profissão de empregado doméstico, previa apenas a necessidade de registro em carteira de trabalho, férias anuais de vinte dias úteis e acesso aos benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social (Brasil, 1972). Posteriormente à Constituição de 1988, outras leis ampliaram direitos do empregado doméstico, como a Lei n. 10.208/2001 - que estendeu a eles o FGTS (em caráter opcional) e o seguro-desemprego (Brasil, 2001) e a Lei n. 11.324/2006, que estendeu a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto, definiu as férias de trinta dias corridos com adicional de um terço, além de precisar outros artigos da Lei n. 5.859/72 (Brasil, 2006a). 4 Esse procedimento do STF denomina-se "recepção de norma jurídica preexistente". 5 Alterado de "lei complementar" para "lei específica" pela Emenda Constitucional nº 19 (Brasil, 1998a). 6 A Emenda Constitucional n. 20/98 (Brasil, 1998b) deu nova redação ao inciso VII deste artigo: "Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados". 7 As emendas constitucionais ns. 20/98, n. 42/03 e 47/05 deram novas redações aos incisos I, II, III e IV do artigo 195 da CF/88, especificando melhor as fontes de financiamento da seguridade social. 8 Em junho de 2010, foi aprovada no Congresso Nacional a extinção do fator previdenciário. O presidente Lula, entretanto, vetou essa matéria e seu veto não foi ainda submetido à apreciação do Congresso, até o momento de fechamento deste artigo. 9 Desde 1994, parte considerável (20%) dos recursos vinculados constitucionalmente, entre eles os da Seguridade Social, são retidos pela União para livre aplicação em outras rubricas, o que tem resultado na redução dos gastos nas áreas sociais. É a chamada Desvinculação das Receitas Orçamentárias - DRU, prevista em sucessivas Emendas Constitucionais.

Provavelmente você já deve ter ouvido alguém citar a expressão “Estado Democrático de Direito” em alguma conversa sobre política, certo? Mas você sabe o que isso significa?

Pensando nessa dificuldade, o Politize! preparou este conteúdo para esclarecer suas dúvidas em relação a esse termo tão importante para a política, que está presente na Constituição de nosso país e que, apesar de frequente, é de difícil compreensão. Para começar, confira nosso vídeo sobre o tema:


Essa expressão é muito utilizada no vocabulário acadêmico que, infelizmente, é tão complexo que pode ficar inacessível. Mesmo assim, é muito importante entender o que é o “Estado Democrático de Direito“, afinal, segundo a Constituição Federal, é por meio dessa forma de Estado que o Brasil se constitui:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (…)

Primeiramente, precisamos esclarecer algumas confusões que podem surgir devido à similaridade deste termo com outros que também fazem parte do vocabulário político. Nesse sentido, é importante ressaltar que esses outros termos, apesar de similares em sua composição, representam coisas diferentes. Por isso, vamos analisar esses termos similares para que, a partir destes, seja possível compreender exatamente o que é o Estado Democrático de Direito. Vamos lá?

A FORMAÇÃO DO ESTADO

Na Constituição Federal ficou evidenciada a instituição do Estado Democrático de Direito

Já citamos várias vezes em nosso texto a palavra “Estado”, mas você realmente sabe o que isso significa? Brevemente, Estado, para nós, é o que entende-se por Brasil. Nesse sentido, é nele que o Poder Legislativo criará as leis, o Poder Executivo fará valer as leis por meio do governo e o Poder Judiciário julgará aqueles que infringirem essas leis de maneira imparcial e de acordo com o que está definido em nossa legislação. Entretanto, as coisas não foram sempre assim. Ao longo da história da humanidade, o Estado já teve várias formas de organização, que foram explicadas por diversos pensadores, conhecidos por “teóricos do Estado”.

Nesse contexto, um dos primeiros teóricos que tentou justificar a existência do Estado surgiu no período das monarquias absolutistas. Thomas Hobbes justificou a existência dessas formas de governo com seu célebre livro chamado “O Leviatã”. Ele acreditava que o ser humano em seu estado de natureza (antes de civilizar-se) era absolutamente livre e, dessa forma, não respeitava à lei alguma. Essa situação, para Hobbes, geraria conflitos entre as pessoas e instauraria uma “guerra de todos contra todos”, situação em que seria impossível o seu desenvolvimento pleno. Dessa forma, para que essa situação fosse superada, todos deveriam renunciar seus direitos a um soberano incontestável, que garantiria-lhes uma vida boa por meio de um contrato social. Nesse sentido, esse soberano seria o rei absolutista.

Entretanto, na prática, essa forma de governo não foi bem sucedida, afinal, os poderes do soberano eram ilimitados. Ele concentrava em suas mãos o poder absoluto do Estado, não havendo, dessa forma, separação entre os poderes estatais. Um bom exemplo de representação desse poder ilimitado do soberano está na ilustre frase dita pelo rei absolutista Luís XIV.

“O Estado sou eu!”

Isso significa que o rei criava todas as leis, as executava e julgava àqueles que a desrespeitassem, estando, assim, acima da própria lei. Além disso, em diversas situações, o monarca não cumpria sua parte no contrato – a de garantir a seus súditos uma vida boa – e isso acabou gerando revoltas que colocaram em cheque essa forma de governo. A partir dessas revoltas nasceu o que conhecemos por “Estado de direito”.

Quer entender melhor a definição de Estado? O Politize! tem um conteúdo perfeito para você.

ESTADO DE DIREITO

O Estado de Direito teve início depois da Revolução Francesa, que marcou o fim do absolutismo e a instauração de um sistema de governo parlamentarista. Durante o antigo regime – o absolutismo -, o governante detinha poder máximo e, dessa forma, não precisava respeitar nenhuma lei vigente. Contudo, com o fim desse regime e com o advento do parlamentarismo, passou a vigorar o que chamamos de Estado de Direito.

Essa forma de Estado foi justificada pelo teórico John Locke em seu livro “Segundo Tratado sobre o Governo”. Para ele, o estado de natureza do ser humano não era um estado de ausência absoluta de leis como para Hobbes, mas, sem que houvesse um Estado para mediar os conflitos, o homem usaria a força para satisfazer seus interesses próprios. No momento que isso acontecesse, entraríamos em um estado de guerra que só teria fim com o estabelecimento de um contrato em que as pessoas renunciassem seus direitos de aplicar a leis para o Estado, para que este, por sua vez, distribuísse com equidade os direitos de cada um.

O ponto que vale ressaltar aqui está relacionado ao fato de que, em um Estado de Direito, o governante não detém poder absoluto. Nesse caso, a figura do soberano como governante é substituída (absolutismo), sendo soberana, apenas a lei que está acima de todos, estando acima até mesmo dos governantes que, no caso da França pós-revolução, são os parlamentares.

Parece perfeito não é mesmo? Entretanto, esse modelo abre oportunidade para que a seguinte pergunta seja feita: a lei é soberana e está acima de todos, mas quem cria essa lei? E ela atende aos interesses de quem? A grande questão do Estado de Direito está no fato de que não há necessidade de contemplar o que chamamos de “vontade geral” – conceito que já vamos explicar melhor. Sendo assim, há a possibilidade de que alguns grupos sociais sejam mais representados do que outros, o que manteria a desigualdade. Nesse contexto, o poder não emana necessariamente do povo, como estamos acostumados atualmente, e não há responsabilidade com a soberania popular.

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Depois de uma jornada pela história do Estado, chegamos finalmente ao termo que representa a forma como o Brasil se constitui atualmente. O Estado Democrático de Direito é diferente do Estado de Direito pela soberania do que chamamos de “vontade geral”, conceito que é trabalhado pelo teórico Rousseau em seu livro “O contrato social”. Sendo assim, a vontade geral é o atendimento do interesse comum da sociedade, obtido por meio do consenso das partes.

Contudo, cabe aqui uma diferenciação importante: a vontade geral não é sinônimo de vontade da maioria ou de todos. Isso porque a vontade da maioria é uma simples soma numérica de vontades particulares que não reflete o uso da razão. Um exemplo que torna isso mais visível é o que aconteceu no holocausto: mesmo que a maior parte dos alemães estivesse em comum acordo com Hitler, suas atitudes não atendiam à vontade geral, pois não eram esclarecidas pela razão. Segundo o professor e mestre em direito constitucional Edgard Leite:

“Resumidamente, no Estado Democrático de Direito, as leis são criadas pelo povo e para o povo, respeitando-se a dignidade da pessoa humana”

Contudo, cabe aqui uma reflexão: se estamos em um Estado Democrático de Direito, por que não criamos as leis? Essa é uma pergunta que pode ser respondida se olharmos para o nosso regime político: vivemos em uma democracia representativa, ou seja, em vez de participarmos de cada decisão do Estado, elegemos representantes que exprimirão nossas vontades. Por isso é tão importante eleger candidatos que realmente representem nossos interesses.

Dessa forma, o Estado Democrático de Direito é uma forma de Estado em que a soberania popular é fundamental. Além disso, é marcado pela separação dos poderes estatais, a fim de que o legislativo, executivo e judiciário não se desarmonizem e comprometam a soberania popular. Outro ponto importante que caracteriza essa forma de Estado é o respeito aos Direitos Humanos que são fundamentais e naturais a todos os cidadãos. Assim, é possível perceber a importância do que está escrito no artigo 1º da Constituição Federal, que foi exposto no início do texto. Ou seja, o Estado Democrático de Direito permite que nos organizemos em uma sociedade minimamente justa e estável, com relações de poder que tragam mais benefícios que prejuízos.

E aí? Conseguiu entender a forma como o Estado brasileiro constitui-se e como ela é importante? Se você gostou desse conteúdo, deixe seu comentário e compartilhe com seus amigos e familiares. 

REFERÊNCIAS

  • Estado Democrático de Direito – Significados;
  • Estado Democrático de Direito – Jus.com;
  • Entenda o que é o Estado Democrático de Direito – Planalto;
  • HOBBES, Thomas. Leviatã: São Paulo: Ícone, 2000;
  • LOCKE, John. Dois Tratados Sobre o Governo: São Paulo: Martin Fontes, 1988;
  • O Estado Democrático de Direito – Senado;
  • O Estado Democrático de Direito a Luz da Constituição Federal – JusBrasil;
  • ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social: São Paulo: Cultrix, 1985.

Quem escreveu este conteúdo?

Na Constituição Federal ficou evidenciada a instituição do Estado Democrático de Direito

Matheus Silveira

Graduando de Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Acredita que o fim da discriminação por raça, gênero e sexualidade é um dos caminhos para uma sociedade mais justa e igualitária.

O que diz a Constituição sobre o Estado Democrático de Direito?

Artigo 1º da Constituição Brasileira de 1988 define o Brasil como um Estado Democrático de Direito. Um Estado no qual, os governantes são escolhidos de maneira democrática com a realização de eleições diretas e que acontecem há cada quatro anos.

Qual é a base do Estado Democrático de Direito?

O Estado Democrático de Direito é um tipo de Estado guiado pelas leis e baseado na vontade do povo. Para ser “de Direito”, o Estado deve ser o “império das leis” - isto é, as leis devem valer para todos, sendo que ninguém está acima delas.

Quando surge o Estado Democrático de Direito?

O Estado de Direito surgiu nos séculos XVII e XVIII no âmbito das revoluções que provocaram mudanças na organização política das sociedades inglesa e francesa ao acabar com o absolutismo (forma de governo autoritária baseada na imposição da lei por um governante absoluto) e implantar o parlamentarismo (sistema de ...

Quais são os direitos garantidos na Constituição Federal de 1988?

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único.