Ferias são quantos dias consecutivos

Já está a sonhar acordado com os merecidos dias de descanso? Na praia, na neve ou no campo, é importante conhecer os seus direitos, já que estes momentos são fundamentais para recarregar baterias.

Neste artigo respondemos a algumas questões frequentes sobre este tema, tais como: o que acontece se adoecer durante o período de descanso, se pode trabalhar durante as férias ou a quantos dias tem direito no ano de entrada num novo emprego.

No total, quantos dias de férias tenho direito por ano?

Esta é uma questão pertinente. Por lei, os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano (artigo 238.º do Código do Trabalho).

Por “dias úteis” entendem-se os que, por norma, são de trabalho. Existem dois cenários:

  • Caso trabalhe numa semana normal de trabalho, de segunda a sexta-feira, são estes os dias que contam para o período de descanso. Os fins de semana e feriados não contam como dias de lazer
  • Por outro lado, caso trabalhe sábados e domingos, os fins de semana serão considerados para efeitos de cálculo. Neste cenário, ficam de fora os feriados.

Quantos dias de férias tenho no ano de admissão?

Se começou um novo trabalho este ano ou está prestes a fazê-lo, deve estar a pensar se terá direito a dias de lazer no ano de admissão. A resposta é sim. A dúvida será mais “então, quantos dias de férias tenho por mês?”.

Legalmente, de acordo com o artigo 239.º do Código do Trabalho, no ano da admissão, os trabalhadores têm direito a dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias. No entanto, só podem ser gozados seis meses depois de começarem o contrato.

Por exemplo, se começou a trabalhar no primeiro dia do mês de março, em novembro já terá 16 dias para gozar.

No entanto, se começou a trabalhar a partir de 1 de junho, e uma vez que o ano termina antes de completar seis meses de trabalho, pode gozá-los até 30 de junho do ano seguinte.

Recordamos que, ainda que não esteja previsto na lei, dependendo da flexibilidade do seu empregador, poderá usufruir do seu descanso ainda antes dos seis meses. É tudo uma questão de negociar.

Posso acumular férias de um ano e gozá-las no ano seguinte?

Sim. Segundo o artigo 240.º do Código do Trabalho, ainda que estes dias devam ser gozados no ano civil em que se vencem, é possível acumular de um ano para o outro.

Se sobrarem dias que não tirou num ano, pode transitá-los para o seguinte e gozá-los até ao dia 30 de abril.

“Então, quantas férias posso acumular?”. Atenção, independentemente dos dias que tenha do ano anterior, a lei determina que não poderá ter mais de 30 dias por ano (ver artigo 239.º), exceto se o Contrato Coletivo de Trabalho o permitir. Ou seja, se gozar os 22 dias a que tem direito, só pode usufruir de mais oito do ano anterior.

O que acontece se adoecer durante as férias?

Esta é uma situação que talvez desconheça. Caso fique doente durante este período, o gozo não se inicia ou suspende-se. Este direito está previsto no Artigo 244.º.

Caso não consiga usufruir das férias por motivo de doença, pode optar por:

  • Receber a retribuição correspondente ao período não gozado; ou

Gozar até 30 de abril do ano seguinte.

  • Em qualquer dos casos, tem direito a receber o respetivo subsídio.

Posso trabalhar durante as férias?

Não. O Artigo 247.º do Código do Trabalho prevê que não se pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante este período. Exceto se já o fizer anteriormente e o empregador autorize.

Se decidir trabalhar neste período sem o consentimento da empresa, esta pode exigir a retribuição correspondente a estes dias e ao subsídio.

Se faltar uns dias ao trabalho vão descontar-me no período de descanso?

Dado que o período de descanso não está indexado à assiduidade, o empregador não pode descontar quaisquer dias de férias por falta. No entanto, caso não queira que este valor seja descontado do ordenado, poderá pedir para substituir a falta por um dia de descanso.

Quais as regras para a marcação de férias?

Segundo a lei, o período de lazer deve ser definido através de um acordo entre empregador e colaborador. Pode tirar estes dias em períodos diferentes, no entanto, a lei obriga a que goze um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos.

Os períodos mais desejados devem ser divididos proporcionalmente, sempre que possível, beneficiando alternadamente os funcionários. Para tal, o empregador deve considerar o calendário dos dois anos anteriores.

Se o funcionário e o empregador não chegarem a um acordo, o empregador tem o direito de definir o período de descanso. Porém, deve respeitar algumas regras:

  • Não podem ter início no dia de descanso semanal do trabalhador
  • O empregador deve ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado
  • Em pequenas, médias ou grandes empresas, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro
  • Em microempresas (até 9 funcionários), os períodos de lazer podem ser marcados em qualquer altura do ano.

Casais que trabalham juntos podem marcar férias para a mesma altura?

Sim. Os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, assim como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, podem tirar dias de lazer na mesma altura, exceto se houver prejuízo grave para o empregador.

Até quando é que posso marcar as férias?

Até ao dia 15 de abril. O empregador deve elaborar o mapa, com indicação do início e do termo dos períodos de descanso de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano, e mantê-lo afixado nos local de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

Posso mudar as datas das férias depois de as ter marcado?

Neste caso, depende da disponibilidade do empregador. Caso ambas as partes estejam de acordo, poderá mudá-las depois de as ter marcado. Ou, como escrito acima, em caso de doença ou outro impedimento que não o tenha permitido usufruir do seu período de descanso.

O meu empregador pode alterar as minhas férias?

Desde que tenha fundamento em exigências essenciais ao funcionamento da empresa, o empregador pode alterar ou interromper o período de descanso já marcado, segundo consta no Artigo 243.º. Esta interrupção dá direito a indemnização pelos prejuízos por deixar de gozar as férias no período estipulado.

Posso renunciar aos dias de descanso?

Mais ou menos. Por lei, é obrigado a gozar pelo menos 20 dias de férias, de acordo com o artigo 238.º do Código do Trabalho. Pode renunciar aos que excedam esse montante.

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Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Marcar as férias nem sempre é um processo pacífico. Há que conjugar os desejos de todos os trabalhadores e, ao mesmo tempo, assegurar o interesse da empresa. Uma tarefa que, por vezes, parece impossível. Neste artigo mostramos como se resolvem os conflitos na marcação de férias à luz do Código do Trabalho. 

10 regras da marcação de férias

1. Sem acordo, empregador decide marcação de férias

Em regra, as férias devem ser marcadas por acordo. Mas quando é impossível chegar a um entendimento, o destino dos dias de descanso do trabalhador fica, por assim dizer, nas mãos do empregador. No entanto, este deve observar algumas regras, que passamos a explicar.

2. Ouvir antes de marcar

Na falta de acordo sobre a marcação de férias, o empregador tem de ouvir a comissão de trabalhadores ou, caso não exista, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador em causa.

3. Marcação de férias nos meses mais quentes

Tratando-se de uma pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro. Só não será assim se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admitir uma época diferente.

4. Períodos mais pretendidos rateados

Sempre que seja possível, os períodos de férias mais pretendidos – por norma, julho e agosto – devem ser divididos proporcionalmente, beneficiando alternadamente os trabalhadores, em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. Desta forma, evita-se que os períodos mais cobiçados sejam gozados sempre pelos mesmos trabalhadores.

5. Dez dias seguidos (pelo menos)

Na marcação de férias, o empregador tem de garantir, no mínimo, o gozo de 10 dias úteis consecutivos. Os restantes dias podem ser marcados de forma interpolada, desde que o trabalhador concorde.

6. Casais gozam férias juntos

Os cônjuges ou unidos de facto que trabalhem na mesma empresa devem gozar férias na mesma altura, exceto se houver prejuízo grave para o empregador. Já os trabalhadores com filhos em idade escolar não têm qualquer prioridade na marcação das férias.

7. Marcação de férias até 15 de abril

O empregador deve elaborar e fixar o mapa de férias, com os períodos de descanso de cada trabalhador, até 15 de abril. O calendário de marcação de férias deve estar afixado até 31 de outubro.

8. Férias interrompidas ou adiadas só com justificação

Por exigências de funcionamento da empresa, o empregador pode adiar as férias já marcadas. Além disso, pode ainda interromper o período de descanso, devendo permitir o gozo seguido de metade das férias a que o trabalhador tem direito. Em ambos os casos, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos de correntes da alteração.

9. Empresa pode fechar para férias

O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa para férias, durante os seguintes períodos:

  • Até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
  • Mais de 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de maio e 31 de outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
  • Mais de 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de Outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.

10. Doença suspende férias

Em caso de doença do trabalhador o gozo das férias não se inicia ou suspende-se. Nessa circunstância, após o fim do impedimento, os dias não gozados devem ser remarcados, por acordo, ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao período de 1 de maio a 31 de outubro.

Agora que já conhece as regras de marcação de férias, faça valer os seus direitos.

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