O que pode ser considerado abandono de lar?

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O abandono de lar é dúvida para muitas pessoas.

Não raro, recebemos a seguinte questão:

Se sair de casa, enquanto casado ou casada, vou perder algum dos meus direitos?

A resposta é NÃO.

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Somente é caracterizado como abandono de lar quando o cônjuge em questão se ausenta por mais de 2 anos por vontade própria e sem intenção de voltar. Vale lembrar que só será assim considerado também se a dupla for casada ou viver em união estável.

Essa não é a realidade na maioria dos casos. Uma coisa é a propriedade adquirida e outra é o casamento.

Se o/a cônjuge vier a sair da casa, seu estado passa de casado para divorciado quando houver o processo. Mas isso não vai fazer com que ele ou ela perca nenhum dos seus direitos.
É importante todos saberem disso para evitar que, por medo dessa lei, alguém deixe de buscar pelos próprios direitos. Às vezes, estar em um lar em que não há harmonia é muito pior para todas as partes.

Como procurar meus direitos no caso do abandono de lar?

É sempre importante buscar uma orientação profissional no caso de abando de lar consumado. Principalmente quando os cônjuges possuem filhos ou dependentes menores de idade. Então busque por um advogado especializado em direito de família que possa lhe prestar uma consulta para orientar os caminhos a tomar – até mesmo divórcio.

Com a situação em que o mundo vive atualmente, evite deslocamentos desnecessários. Conte com um consulta online. A Monteiro & Valente – Advogados está localizada em Jundiaí, SP, mas pode realizar uma consulta remotamente para qualquer parte do país.

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Vários são os motivos que levam o casal à decisão de colocar fim ao casamento civil. Quando a decisão é consensual, os cônjuges procuram um advogado que realiza todo o processo judicial necessário para o divórcio. Mas nem sempre é assim e uma das partes apenas deixa o lar com a intenção de não retornar mais.

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Por que isso acontece? Porque, às vezes, a convivência torna-se insustentável e sair de casa é a melhor solução. Este afastamento de uma das partes do local onde os cônjuges moram é definido no Código Civil como abandono de lar. Mas só caracteriza o abandono de lar quando isso acontece por um período mínimo de um ano sem o cônjuge retornar. 

Quais são as consequências quando há o abandono de lar? Quem sai perde os seus direitos? Qual é a diferença entre abandono de lar e divórcio? Calma, vamos explicar a seguir.

DIREITOS NO DIVÓRCIO

Pela legislação brasileira, toda pessoa tem o direito ao divórcio, mesmo que o outro cônjuge não queira. Quando há esta problemática na relação, normalmente a parte interessada em sair do relacionamento procura um advogado e leva o caso ao Poder Judiciário, que concretiza o divórcio mesmo contra a vontade do outro. 

Um dos direitos dos cônjuges decorrentes da dissolução do casamento por meio do divórcio é a partilha de bens. Mas a forma como esta partilha ocorre depende do regime do casamento adotado (comunhão de bens, separação total de bens, separação parcial ou participação por aquestos)

Outro direito é a pensão alimentícia para os filhos menores de idade (para alimentos, lazer, saúde e educação). 

DIREITOS NO ABANDONO DE LAR

Conforme já explicamos, configura o abandono de lar quando um dos cônjuges se afasta da vida em comum por um prazo mínimo de um ano contínuo, sem acordo do outro cônjuge e sem a intenção de retornar. Não há idas e vindas e o abandono é em caráter definitivo.

Este abandono de lar é diferente da saída do lar, que ocorre em algumas situações pontuais como violência doméstica ou abuso moral. A pessoa sai de casa para resguardar sua integridade física, por exemplo, e este justo motivo não caracteriza o abandono de lar. Quando as partes concordam com esta separação também não configura abandono de lar. 

Nas duas situações, no entanto, seja abandono ou saída do lar, a pessoa que deixou o lar não perde os direitos que teria em um eventual divórcio. Por isso, se a convivência não está saudável, a saída do imóvel não trará prejuízos.

Nestes casos os filhos não perdem a condição de alimentandos e continuam com o direito à pensão alimentícia assim como as grávidas durante o período de gestação e o cônjuge sem condições de se sustentar (pensão temporária).

Isso ocorre porque a justiça entende que os filhos não podem ser prejudicados pela conduta dos pais. Assim como no divórcio, mesmo quem não tem a guarda tem direito à visita e à guarda compartilhada. 

Já a partilha de bens segue o regime adotado no casamento civil. Aqui cabe uma observação: em 2021, com a mudança do Art 1.240 do Código Civil, quem deixa o imóvel tem até o período de dois anos, a partir da data que saiu do local, para ingressar com a ação do divórcio no Poder Judiciário e assim efetuar a partilha de bens. Caso isso não ocorra, passa a valer a usucapião especial e o imóvel fica de propriedade de quem permaneceu no local. Esta regra vale em casos de imóvel de até 250 metros quadrados e se for o único do casal.

Em todos os casos citados sempre há peculiaridades e por isso é importante consultar um advogado para as orientações corretas.

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Neste artigo vamos falar de abandono de lar, questão importante, mas ainda repleta de mitos. O objetivo é desfazer a nuvem de dúvidas e esclarecer o que realmente acontece, para que você não veja fantasmas e faça a coisa certa. Vamos lá?

O ABANDONO DE LAR COMO CAUSA PARA O DIVÓRCIO: ANTIGO CÓDIGO CIVIL

A mensagem que quero passar para você, leitor, como advogado de família, é a seguinte: o grande medo que se tem do abandono do lar (especialmente por parte das mulheres) é, em sua maioria, resultado de um MITO que se perpetuou com as histórias escabrosas que ouvimos em nossas próprias famílias. É verdade que estes contos fantasmagóricos tinham certa razão antigamente, mas esta realidade mudou muito e, hoje, não fazem mais sentido. Ou, ao menos, não em sua totalidade, como se verá adiante.

Para falar desse tema é necessário voltar um pouco no tempo e entender de onde isso tudo começou. Acho que vocês já sabem que tudo o que se refere a Direito de Família é determinado pelo Código Civil, certo? O grande problema é que o Código Civil que vigorou até o comecinho de 2002 foi feito no longínquo ano de 1916 (!), e por isso refletia uma sociedade do fim do século XIX. Nessa época, a desigualdade de gênero no Direito era ainda MUITO maior do que é hoje: as mulheres não tinham independência alguma, não tinham capacidade civil (ou seja, não podiam assinar documentos), e sua única função era cuidar dos filhos e do lar. Portanto, sem vida profissional, a realidade da mulher estava única e exclusivamente dentro dos muros de sua casa. Essa perspectiva era própria do Direito de Família do Código Civil de 1916, que também privilegiava as relações meramente contratuais, deixando o aspecto afetivo no esquecimento.

Nesse contexto, o abandono de lar tinha consequências sérias para o divórcio, e era usado como instrumento de pressão psicológica. Como a sociedade ainda era escancaradamente patriarcal, o fato era usado para “prender” a mulher dentro de casa, visando evitar que ela fugisse e deixasse os filhos menores para trás (na época, sua única obrigação na vida do casal). Vê-se que, ao menos na prática, o marido estava em normalmente em posição de ataque, e raramente de defesa. Esse abandono se aplicava para a mãe, que assim estaria cometendo uma falta gravíssima quanto aos deveres do casamento, não só do ponto de vista legal, mas também moral.

Nessa época o divórcio sequer existia, refletindo a ideia da doutrina religiosa de que a mulher devia obediência ao homem e de que a dissolução da sociedade conjugal era impossível. Isso também foi se alterando com o tempo, e Leis complementares trouxeram mudanças paulatinas, mas importantes, como a introdução do desquite em 1942 (que permitia a separação mas não o novo casamento), ou do Estatuto da mulher casada, de 1962 (que equiparou a mulher ao homem para os atos da vida civil). Mais tarde o divórcio foi também permitido, mas dependia da concordância dos dois ou uma razão plausível (normalmente a quebra dos deveres do casamento de um deles). 

Mario Solimene fala sobre abandono do lar, sem juridiquês 

ABANDONO DE LAR: CÓDIGO CIVIL DE 2002 E O NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA

O Novo Código Civil, de 2002, chegou com ares de modernidade e trouxe um novo olhar para o Direito de Família, priorizando o conceito de afetividade. Contudo, ainda carregava alguns resquícios do passado, já que não era possível que um dos cônjuges pedisse o divórcio simplesmente porque não queria continuar casado. Com isso, o abandono de lar ainda tinha muita importância, pois representava uma das tais "faltas" que permitiam a solicitação da separação judicial do casal sem concordância do outro.

A grande mudança veio com a emenda constitucional n° 66 de 2010, que acabou com essas exigências. Em linguagem coloquial, a emenda trouxe a ideia de que “se um não quer, dois não continuam casados”.

Uma das grandes consequências dessas mudanças é a de que a ideia do abandono de lar, ao menos nesse sentido, caiu no vazio. Virou algo obsoleto, já que não é mais necessário para a concretização do divórcio. 

OS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DO ABANDONO DE LAR NOS DIAS DE HOJE: USUCAPIÃO FAMILIAR

Contudo, apesar de não ter mais efeitos com relação ao divórcio, o abandono de lar é ainda importante para fins de Direito Civil, mais especialmente no que concerne à questão imobiliária: o usucapião familiar. Veja o que diz o artigo 1.240-A do Código Civil:

"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."

Este dispositivo prevê a usucapião familiar, com o objetivo de cobrir a situação endêmica que atinge o Brasil pela enorme quantidade de pais que abandonam voluntariamente o lar, deixando a mulher sozinha com os filhos menores. Diante disso, o que normalmente acontece é o rompimento definitivo de laços, gerando o desamparo dessa mãe, que é deixada sem ao menos receber pensão alimentícia.

A ideia é evitar que aquele companheiro volte ao lar e exija a sua parte da propriedade. Portanto, uma das consequências do abandono de lar é proteger quem foi abandonado, garantindo a ela a propriedade exclusiva daquele imóvel, desde que esteja em sua posse ininterrupta pelo prazo determinado em lei, não sendo proprietária de outro imóvel e que o lar não ultrapasse a área de 250 m².

QUANTO TEMPO É CONSIDERADO ABANDONO DE LAR?

Para que o abandono de lar aconteça e gere direitos, no caso específico da usucapião familiar, é preciso o período de DOIS ANOS. Isso está expresso no própria lei (artigo 1240-A do Código Civil).

Outra observação a ser feita é que essas consequências não se aplicam apenas ao homem. A usucapião por abandono de lar pela esposa (repetimos: voluntário e com rompimento dos laços com a família) é algo também possível, e gera as mesmas consequências. Como dito, esses casos são menos frequentes do que o abandono voluntário pelo homem, mas o esposo que permanece no imóvel da família também poderá ter Direito à usucapião, se tornando proprietário exclusivo daquele bem.

ABANDONO DE LAR POR TRAIÇÃO

Para que a matéria fique bem clara para você, quando nos referimos a saída voluntária da pessoa do lar conjugal, isso quer dizer que não há nenhum evento que esteja forçando o homem ou mulher a sair de casa contra a vontade. Isso seria, como já dito, o caso de violência doméstica, em que a mulher se vê forçada a ir para outro lugar ou correr o risco de pagar com a própria vida pela insistência. Normalmente, a situação que ilustra bem essa saída voluntária é o caso de abandono do lar por traição, pois aqui não há qualquer pressão de dentro para fora. A pessoa sai porque quer sair, não porque está sendo forçada. Isso é a voluntariedade exigida para se configurar o usucapião familiar.  

ABANDONO DE LAR PELA ESPOSA: PERDA DE DIREITOS?

Deve ficar claro de uma vez por todas que, se a esposa abandonar o lar por estar sofrendo violência doméstica, ELA NÃO PERDE DIREITOS. Nestes casos há uma situação em que a saída do lar conjugal é mais do que necessária para preservar sua integridade física. Não tem qualquer cabimento achar que a mulher, além de ser aterrorizada, deverá ser punida por tentar salvar sua vida ou de seus filhos. Se o esposo é uma pessoa violenta, a prioridade é manter-se segura, e para isso há as medidas protetivas da lei Maria da Penha. 

CONCLUSÃO

Por fim, deve ficar claro que a antiga ideia de abandono de lar, como um fantasma para a mulher que sai de casa por medo de violência doméstica, é um mito urbano que não existe. Esse bicho papão não tem mais qualquer efeito na realidade atual. O que há, na realidade, é a questão da usucapião familiar como garantia de direitos daquele que sofreu o abandono contra o cônjuge ou companheiro que partiu voluntariamente (ou seja, não para se proteger de violência!) e que não mais se interessou pelo bem estar emocional ou financeiro de sua família. 

*Com a colaboração de Lorena Marin Polesi

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