Como citar Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher?

Adotada e aberta � assinatura, ratifica��o e ades�o pela Resolu��o 34/180, da
Assembl�ia Geral das Na��es Unidas, de 18 de dezembro de 1979

Considerando que a Carta das Na��es Unidas reafirma a f� nos direitos fundamentais do
homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres;

Considerando que a Declara��o Universal dos Direitos Humanos afirma o princ�pio da
n�o-discrimina��o e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que cada pessoa pode invocar todos os direitos e todas as liberdades nela proclamados, sem distin��o alguma, inclusive de sexo;

Considerando que os Estados Partes nas conven��es internacionais sobre direitos humanos t�m a obriga��o de garantir a igualdade de direitos entre homens e mulheres no exerc�cio de todos os direitos econ�micos, sociais, culturais, civis e pol�ticos;

Considerando as conven��es internacionais conclu�das sob os ausp�cios das Na��es Unidas e das institui��es especializadas que objetivam a promo��o da igualdade de direitos entre homens e mulheres;

Considerando, ainda, as resolu��es, declara��es e recomenda��es adotadas peA?t?U?la Organiza��o das Na��es Unidas e pelas suas Ag�ncias Especializadas visando promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres;

Preocupados, contudo, por constatarem que, apesar destes diversos instrumentos, as mulheres continuam sendo objeto de grandes discrimina��es;

Lembrando que a discrimina��o contra a mulher viola os princ�pios da igualdade de direitos e do respeito � dignidade humana, dificultando a participa��o da mulher, nas mesmas condi��es que o homem, na vida pol�tica, social, econ�mica e cultural de seu pa�s, constituindo um obst�culo ao aumento do bem-estar da sociedade e da fam�lia e impedindo a mulher de servir o seu pa�s e a Humanidade em toda a extens�o das suas possibilidades;

Preocupados com o fato de que, em situa��es de pobreza, a mulher tem um acesso m�nimo � alimenta��o, aos cuidados m�dicos, � educa��o, � capacita��o e �s oportunidades de emprego e � satisfa��o de outras necessidades;

Convencidos de que o estabelecimento da nova ordem econ�mica internacional, baseada na
eq�idade e na justi�a, contribuir� de forma significativa para a promo��o da igualdade entre
homens e mulheres;

Salientando que a elimina��o do apartheid, de todas as formas de racismo, discrimina��o racial, colonialismo, neocolonialismo, agress�o, ocupa��o e domina��o estrangeiras e de inger�ncia nos assuntos internos dos Estados � essencial para o pleno exerc�cio dos direitos dos homens e das mulheres;

Afirmando que o refor�o da paz e da seguran�a internacionais, o abrandamento da tens�o
internacional, a coopera��o entre todos os Estados, sejam quais forem os seus sistemas
sociais e econ�micos, o desarmamento geral e completo, em particular o desarmamento
A?t?U? nuclear sob um controle internacional estrito e eficaz, a afirma��o dos princ�pios de justi�a,
igualdade e proveito m�tuo nas rela��es entre pa�ses e a realiza��o do direito dos povos
submetidos a domina��o estrangeira e colonial e a ocupa��o estrangeira, � autodetermina��o e � independ�ncia, assim como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, favorecer�o o progresso e o desenvolvimento sociais, e, consequentemente, contribuir�o para a realiza��o da plena igualdade entre os homens e as mulheres;

Convencidos de que o pleno desenvolvimento de um pa�s, o bem-estar do mundo e a causa da paz exigem a m�xima participa��o das mulheres, em igualdade com os homens em todos os dom�nios;

Tendo presente a import�ncia da contribui��o das mulheres para o bem-estar da fam�lia e o
progresso da sociedade, at� agora n�o plenamente reconhecida, a import�ncia social da
maternidade e o papel desempenhado por ambos os pais na fam�lia e na educa��o dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procria��o n�o deve ser causa de discrimina��o, mas de que a educa��o dos filhos exige o compartir das responsabilidades entre homens e mulheres e a sociedade no seu conjunto;

Conscientes de que h� necessidade de modificar o papel tradicional tanto dos homens como das mulheres na fam�lia e na sociedade, se desejamos alcan�ar uma igualdade real entre homens e mulheres;

Resolvidos a colocar em pr�tica os princ�pios enunciados na Declara��o sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra as Mulheres e, para tanto, a adotar as medidas necess�rias a fim de suprimir essa discrimina��o em todas as suas formas e manifesta��es:

Artigo 1�

Para os fins da presente Conven��o, a express�o "discrimina��o contra as mulheres" significa toda distin��o, exclus�o ou restri��o fundada no sexo e que tenha por objetivo ou consequ�ncia prejudicar ou destruir o reconhecimento, gozo ou exerc�cio pelas mulheres, independentemente do seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos pol�tico, econ�mico, social, cultural e civil ou em qualquer
outro campo.

Artigo 2�

Os Estados Partes condenam a discrimina��o contra as mulheres sob todas as suas formas, e concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem tardan�a, uma pol�tica destinada a eliminar a discrimina��o contra as mulheres, e para tanto, se comprometem a:

a) consagrar em suas constitui��es nacionais ou em outra legisla��o apropriada o princ�pio da igualdade dos homens e das mulheres, caso n�o o tenham feito ainda, e assegurar por lei ou por outros meios apropriados a aplica��o na pr�tica desse princ�pio;

b) adotar medidas legislativas e outras que forem apropriadas - incluindo san��es, se se fizer necess�rio - proibindo toda a discrimina��o contra a mulher;

c) estabelecer a prote��o jurisdicional dos direitos das mulheres em uma base de igualdade
com os dos homens e garantir, por interm�dio dos tribunais nacionais competentes e de outras institui��es p�blicas, a prote��o efetiva das mulheres contra todo ato de discrimina��o;

d) abster-se de incorrer em qualquer ato ou pr�tica de discrimina��o contra as mulheres e atuar de maneira que as autoridades e institui��es p�blicas ajam em conformidade com estA?t?U?a obriga��o;

e) adotar as medidas adequadas para eliminar a discrimina��o contra as mulheres praticada por qualquer pessoa, organiza��o ou empresa;

f) tomar todas as medidas apropriadas, inclusive de car�ter legislativo, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e pr�ticas que constituam discrimina��o contra as mulheres;

g) derrogar todas as disposi��es penais nacionais que constituam discrimina��o contra as
mulheres.

Artigo 3�

Os Estados Partes tomar�o, em todos os campos e, em particular, no pol�tico, social,
econ�mico e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de car�ter legislativo, para
assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vistas a garantir-lhes o
exerc�cio e gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em igualdade de
condi��es com o homem.

Artigo 4�

1. A ado��o, pelos Estados Partes, de medidas especiais de car�ter tempor�rio visando
acelerar a vig�ncia de uma igualdade de fato entre homens e mulheres n�o ser� considerada
discrimina��o, tal como definido nesta Conven��o, mas de nenhuma maneira implicar�, como consequ�ncia, na manuten��o de normas desiguais ou distintas; essas medidas dever�o ser postas de lado quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento tiverem sido atingidos.

2. A ado��o, pelos Estados Partes, de medidas especiais, incluindo as previstas na presente Conven��o, destinadas a proteger a maternidade, n�o ser� considerado discrimina��o.

Artigo 5�

Os Estados Partes tomar�o todas as medidaA?t?U?s apropriadas para:

a) modificar os esquemas e padr�es de comportamento s�cio-cultural de homens e mulheres, com vistas a alcan�ar a elimina��o dos preconceitos e pr�ticas consuetudin�rias, ou de qualquer outro tipo, que estejam baseados na id�ia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em pap�is estereotipados de homens e mulheres;

b) assegurar que a educa��o familiar venha a contribuir para um entendimento adequado da
maternindade como fun��o social e para o reconhecimento da responsabilidade comum de
homens e mulheres no que diz respeito � educa��o e ao desenvolvimento dos seus filhos,
entendendo-se que o interesse dos filhos � considera��o primordial em todos os casos.

Artigo 6�

Os Estados Partes tomar�o todas as medidas adequadas, inclusive de car�ter legislativo, para suprimir todas as formas de tr�fico de mulheres e explora��o da prostitui��o das mulheres.

PARTE II

Artigo 7�

Os Estados Partes tomar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra as mulheres na vida pol�tica e p�blica do pa�s e, em particular, garantir�o, em condi��es de igualdade com os homens, o direito:

a) de votar em todas as elei��es e em todos os referendos p�blicos e de ser eleg�vel para todos os �rg�os cujos integrantes sejam publicamente eleitos;

b) de participar da formula��o da pol�tica do Estado e na sua execu��o, de ocupar empregos p�blicos e de exercer todos os cargos p�blicos em todos os n�veis de governo;

c) de participar em organiza��es e associa��es n�o-governamentais que se ocupem da vida
p�blica e pol�tica dA?t?U?o pa�s.

Artigo 8�

Os Estados Partes tomar�o todas as medidas apropriadas para garantir �s mulheres, em
igualdade de condi��es com os homens e sem nenhuma discrimina��o, a oportunidade de
representar seus governos no plano internacional e de participar no trabalho das organiza��es internacionais.

Artigo 9�

1. Os Estados Partes outorgar�o �s mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir,
mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantir�o, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro nem a mudan�a de nacionalidade do marido na const�ncia do casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, a tornem ap�trida ou a obriguem a adquirir a nacionalidade do c�njuge.

2. Os Estados Partes outorgar�o �s mulheres direitos iguais aos dos homens no que diz
respeito � nacionalidade dos filhos.

PARTE III

Artigo 10�

Os Estados Partes tomar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra as mulheres, a fim de assegurar-lhes direitos iguais aos dos homem no campo da educa��o e em particular para assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres:

a) as mesmas condi��es de orienta��o profissional, de acesso aos estudos e de obten��o de diplomas nos estabelecimentos de ensino de todas as categorias, tanto nas zonas rurais como nas urbanas; essa igualdade dever� ser assegurada na educa��o pr�-escolar, geral, t�cnica e profissional, assim como em qualquer outra forma de capacita��o profissional;

b) acesso aos mesmos programas, aos mesmos exames, a um pessoal docente cA?t?U?om a mesma qualifica��o, instala��es e material escolar da mesma qualidade;

c) elimina��o de qualquer concep��o estereotipada dos pap�is masculino e feminino em todos os n�veis e em todas as formas de ensino mediante o encorajamento � educa��o mista e a outros tipos de educa��o que contribuam para alcan�ar este objetivo e, em particular, mediante a revis�o dos livros e programas escolares e adapta��o dos m�todos pedag�gicos;

d) as mesmas oportunidades no que se refere � concess�o de bolsas e outras subven��es para estudos;

e) as mesmas oportunidades de acesso aos programas de educa��o supletiva, incluindo os
programas de alfabetiza��o para adultos e de alfabetiza��o funcional, com vistas principalmente a reduzir, o mais cedo poss�vel, qualquer desn�vel de conhecimentos existente entre homens e mulheres;

f) a redu��o das taxas de abandono feminino dos estudos e a organiza��o de programas para
aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;

g) as mesmas oportunidades de participar ativamente nos esportes e na educa��o f�sica;

h) acesso a informa��es espec�ficas de car�ter educativo que contribuam para assegurar a
sa�de e o bem-estar das fam�lias, incluindo informa��o e assessoramento para o planejamento
familiar.

Artigo 11�

1. Os Estados Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o
contra as mulheres na esfera do emprego, objetivando assegurar, em condi��es de igualdade
entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) o direito ao trabalho como direito inalien�vel de todo ser humano;
A?t?U?
b) o direito �s mesmas oportunidades de emprego, incluindo a aplica��o dos mesmos crit�rios
de sele��o em mat�ria de emprego;

c) o direito de escolher livremente profiss�o e emprego, o direito � promo��o, � estabilidade no
emprego e a todos os benef�cios e outras condi��es de trabalho, e o direito � forma��o e �
reciclagem profissionais, incluindo a aprendizagem, o aperfei�oamento profissional e a forma��o
permanente;

d) o direito � igualdade de remunera��o, incluindo benef�cios, e � igualdade de tratamento
relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito �
avalia��o da qualidade do trabalho;

e) o direito � previd�ncia social, especialmente em casos de aposentadoria, desemprego,
doen�a, invalidez, velhice ou relativas a qualquer outra incapacidade para trabalhar, assim como
o direito a f�rias pagas;

f) o direito � prote��o da sa�de e � seguran�a nas condi��es de trabalho, inclusive a
salvaguarda da fun��o de reprodu��o.

2. A fim de evitar a discrimina��o contra as mulheres por raz�es de casamento ou maternidade
e de assegurar a efetividade do seu direito ao trabalho, os Estados Partes comprometem-se a
tomar as medidas adequadas para:

a) proibir, sob san��es, a demiss�o por motivo de gravidez ou de licen�a-maternidade, e a
discrimina��o nas demiss�es motivadas pelo estado civil;

b) implantar a licen�a-maternidade, com sal�rio pago ou benef�cios sociais compar�veis, com a
garantia da manuten��o do emprego anterior, dos direitos de antig�idade e benef�cios sociais;

A?t?U? c) estimular a presta��o de servi�os sociais de apoio que possibilitem aos pais conciliar as
obriga��es familiares com as responsabilidades profissionais e a participa��o na vida p�blica,
fomentando especialmente a cria��o e o desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos
destinados a cuidar das crian�as;

d) assegurar prote��o especial �s mulheres gr�vidas que trabalham em situa��es
comprovadamente nocivas a elas.

3. A legisla��o que objetiva proteger as mulheres nas quest�es compreendidas neste artigo ser�
examinada periodicamente � luz dos conhecimentos cient�ficos e tecnol�gicos e ser�
modificada, revogada ou ampliada conforme as necessidades.

Artigo 12�

1. Os Estados Partes adotar�o todas as medidas adequadas para eliminar a discrimina��o
contra as mulheres na esfera dos cuidados com a sa�de, com vistas a assegurar-lhes, em
condi��es de igualdade entre homens e mulheres, o acesso aos servi�os m�dicos, inclusive os
relativos ao planejamento familiar.

2. Inobstante o disposto no par�grafo 1 deste artigo, os Estados Partes garantir�o �s mulheres
assist�ncia apropriada, e se necess�rio gratu�ta, durante a gravidez, o parto e o per�odo posterior
ao parto, e assegurar�o a ela uma nutri��o condizente durante a gravidez e o aleitamento.

Artigo 13�

Os Estados Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra as mulheres em outras esferas da vida econ�mica e social a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) o direiA?t?U?to a benef�cios familiares;

b) o direito a obter empr�stimos banc�rios, hipotecas e outras formas de aux�lio financeiro;

c) o direito de participar em atividades recreativas, esportivas e em todos os aspectos da vida cultural.

Artigo 14�

1. Os Estados Partes levar�o em considera��o os problemas espec�ficos enfrentados pelas
mulheres do campo e o importante papel que elas desempenham na subsist�ncia econ�mica de suas fam�lias, principalmente pelo seu trabalho em setores n�o-monet�rios da economia, e tomar�o todas as medidas apropriadas para assegurar a aplica��o dos dispositivos desta Conven��o �s mulheres das zonas rurais.

2. Os Estados Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o
contra as mulheres nas zonas rurais a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entre
homens e mulheres, a sua participa��o no desenvolvimento rural e seus benef�cios, e em
particular assegurar-lhes-�o o direito de:

a) participar plenamente da elabora��o e execu��o dos planos de desenvolvimento em todos os n�veis;

b) ter acesso ao servi�os m�dicos adequados, incluindo informa��o, aconselhamento e servi�os em mat�ria de planejamento familiar;

c) beneficiar-se diretamente dos programas de previd�ncia social;

d) receber todos os tipos de educa��o e de forma��o, acad�mica e n�o-acad�mica, inclusive os
relacionados � alfabetiza��o funcional, e de poder beneficiar-se de todos os servi�os
comunit�rios e de extens�o, a fim de aprimorar sua compet�ncia t�cnica;

e) organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter igA?t?U?ualdade de acesso �s
oportunidades econ�micas atrav�s de trabalho assalariado ou independente;

f) participar de todas as atividades comunit�rias;

g) ter acesso aos cr�ditos e empr�stimos agr�colas, assim como aos servi�os de
comercializa��o e �s tecnologias apropriadas, e de receber um tratamento igual nos projetos de
reforma agr�ria e de reassentamento;

h) gozar de condi��es de vida adequadas, particularmente no que diz respeito � habita��o,
saneamento, fornecimento de eletricidade e abastecimento de �gua, transportes e
comunica��es.

PARTE IV

Artigo 15�

1. Os Estados Partes reconhecer�o �s mulheres a igualdade com os homens perante a lei.

2. Os Estados Partes reconhecer�o �s mulheres, em mat�ria c�vel, capacidade jur�dica id�ntica a dos homens e as mesmas oportunidades para o exerc�cio dessa capacidade. Em particular, reconhecer�o �s mulheres direitos iguais no que concerne � celebra��o de contratos e a administra��o de bens, e dispensar-lhe-�o um tratamento igual em todas as etapas do processo judicial.

3. Os Estados Partes acordam que todo contrato ou outro instrumento privado com efeitos
jur�dicos que tenda a restringir a capacidade jur�dica da mulher ser� considerado nulo.

4. Os Estados Partes conceder�o aos homens e �s mulheres os mesmos direitos no que
concerne � legisla��o relativa � livre circula��o das pessoas e � liberdade de escolha de
resid�ncia e domic�lio.

Artigo 16�

1. Os Estados Partes adotar�o todas as medidas necess�rias para eA?t?U?liminar a discrimina��o
contra as mulheres em todos os assuntos relativos ao casamento e �s rela��es familiares e, em particular, assegurar�o, com base na igualdade entre homens e mulheres:

a) o mesmo direito de contrair matrim�nio;

b) o mesmo direito de escolher livremente o c�njuge e de contrair matrim�nio apenas se essa for sua livre e espont�nea vontade;

c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e quando da sua dissolu��o;

d) os mesmos direitos e responsabilidades como pais, seja qual for seu estado civil, em
assuntos pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos merecer�o
considera��o primordial;

e) os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o n�mero de filhos e o intervalo entre os nascimentos e de ter acesso � informa��o, � educa��o e aos meios necess�rios que lhe permitam exercer esses direitos;

f) os mesmos direitos e responsabilidades no que se refere � tutela, curatela, guarda e ado��o dos filhos, ou institui��es an�logas, quando esses conceitos existirem na legisla��o nacional. Em todos os casos, os interesses dos filhos merecer�o considera��o primordial;

g) os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive no que diz respeito � escolha do sobrenome, profiss�o e ocupa��o;

h) os mesmos direitos a ambos os c�njuges em mat�ria de propriedade, aquisi��o, gest�o,
administra��o, gozo e disposi��o dos bens, tanto a t�tulo gratuito quanto a t�tulo oneroso.

2. O noivado e o casamento de crian�as n�o ter�o efeito legal e todas as medidas necess�rias, inclusive de car�ter legislativo, ser�o tomadas para estabelecer uma idA?t?U?ade m�nima para o casamento e para tornar obrigat�ria a inscri��o dos casamentos em registro oficial.

PARTE V

Artigo 17�

1. Com o fim de examinar os progressos alcan�ados na aplica��o da presente Conven��o, ser� formado um Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o contra as Mulheres (doravante
denominado apenas Comit�), composto, no momento da entrada em vigor da Conven��o, de
dezoito e, ap�s sua ratifica��o ou ades�o pelo trig�simo quinto Estado Parte, de vinte e tr�s
peritos de grande prest�gio moral e compet�ncia na �rea abrangida pela presente Conven��o. Os peritos ser�o eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercer�o suas fun��es a t�tulo pessoal, levando-se em conta uma reparti��o geogr�fica eq�itativa e a representa��o das diversas formas de civiliza��o, assim como dos principais sistemas jur�dicos.

2. Os membros do Comit� ser�o eleitos atrav�s de escrut�nio secreto de uma lista de
candidatos indicados pelos Estados Partes. Cada um dos Estados Partes poder� indicar uma pessoa dentre seus nacionais.

3. A elei��o inicial realizar-se-� seis meses ap�s a data da entrada em vigor desta Conven��o. Pelo menos tr�s meses antes da data de cada elei��o, o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas dirigir� uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar candidaturas no prazo de dois meses. O Secret�rio-Geral elaborar� uma lista, em ordem alfab�tica, de todos os candidatos, apontando os Estados Partes que os indicaram, e a comunicar� aos Estados Partes.

4. Os membros do Comit� ser�o eleitos durante uma reuni�o dos Estados Partes convocada pelo Secret�rio-Geral na sede da Organiza��o das Na��es Unidas. NessA?t?U?a reuni�o, em que o quorum ser� constitu�do por dois ter�os dos Estados Partes, ser�o eleitos membros do Comit� os candidatos que tenham obtido o maior n�mero de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

5. Os membros do Comit� ser�o eleitos para um mandato de quatro anos. No entanto, o
mandato de nove dos membros eleitos na primeira elei��o expirar� ao fim de dois anos; os
nomes desses nove membros ser�o escolhidos, por sorteio, pelo presidente do Comit�,
imediatamente ap�s a primeira elei��o.

6. A elei��o de cinco membros adicionais do Comit� realizar-se-� em conformidade com o
disposto nos par�grafos 2, 3 e 4 deste artigo, ap�s o dep�sito do trig�simo quinto instrumento de ratifica��o ou ades�o. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasi�o, terminar� ao fim de dois anos; os nomes destes dois membros ser�o escolhidos, por sorteio, pelo presidente do Comit�.

7. Para preencher eventuais vagas, o Estado Parte cujo perito tenha deixado de exercer suas fun��es de membro do Comit� nomear� outro perito dentre seus nacionais, sob reserva da aprova��o do Comit�.

8. Os membros do Comit� receber�o, mediante aprova��o da Assembl�ia Geral, remunera��o proveniente dos recursos da Organiza��o das Na��es Unidas, na forma e condi��es determinadas pela Assembl�ia Geral, tendo em vista a import�ncia das fun��es do Comit�.

9. O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas colocar� � disposi��o do Comit� o pessoal e os servi�os materiais necess�rios ao desempenho eficaz das suas fun��es, em
conformidade com esta Conven��o.

Artigo 18�

1. Os Estados PartA?t?U?es comprometem-se a submeter ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, para exame do Comit�, um relat�rio sobre as medidas legislativas, judici�rias, administrativas ou outras que tiverem adotado para dar cumprimento �s disposi��es desta Conven��o, e tamb�m sobre os progressos realizados nesse sentido:

a) no ano seguinte � entrada em vigor da Conven��o para o Estado interessado; e

b) posteriormente, a cada quatro anos e sempre que o Comit� o solicitar.

2. Os relat�rios poder�o indicar os fatores e dificuldades que afetam o cumprimento das
obriga��es estabelecidas por esta Conven��o.

Artigo 19�

1. O Comit� adotar� seu pr�prio regulamento.

2. O Comit� eleger� seu secretariado por um per�odo de dois anos.

Artigo 20�

1. O Comit� reunir-se-� normalmente todos os anos, por um per�odo m�ximo de duas semanas, para examinar os relat�rios que lhe forem apresentados nos termos do artigo 18� da presente Conven��o.

2. As reuni�es do Comit� acontecer�o normalmente na sede da Organiza��o das Na��es
Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comit� determinar.

Artigo 21�

1. O Comit� prestar� contas todos os anos � Assembl�ia Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, por interm�dio do Conselho Econ�mico e Social, das suas atividades, podendo apresentar sugest�es e recomenda��es gerais baseadas no exame dos relat�rios e das informa��es recebidas dos Estados Partes. Essas sugest�es e recomenda��es ser�o inclu�das no relat�rio do Comit�, juntamente com as observa��es que os Estados Partes tenham porventura formulado.

A?t?U?2. O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas transmitir� os relat�rios do Comit� � Comiss�o sobre a Condi��o das Mulheres, para informa��o.

Artigo 22�

As Ag�ncias Especializadas ter�o o direito de estar representadas quando do exame da
aplica��o das disposi��es desta Conven��o que entrem no �mbito das suas atividades. O
Comit� poder� convidar as Ag�ncias Especializadas a apresentar relat�rios sobre a aplica��o da Conven��o nas �reas que correspondam � esfera de suas atividades.

PARTE VI

Artigo 23�

Nenhuma das disposi��es da presente Conven��o prejudicar� qualquer disposi��o que seja
mais prop�cia � consecu��o da igualdade entre homens e mulheres e que esteja contida:

a) na legisla��o de um Estado Parte; ou

b) em qualquer outra conven��o, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.

Artigo 24�

Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necess�rias, em �mbito
nacional, para alcan�ar a plena realiza��o dos direitos reconhecidos nesta Conven��o.

Artigo 25�

1. A presente Conven��o estar� aberta � assinatura de todos os Estados.

2. O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas fica designado deposit�rio da
presente Conven��o.

3. A presente Conven��o est� sujeita a ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o
depositados junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

4. A presente Conven��o estar� aberta � ades�o de todos os Estados. A A?t?U?ades�o efetuar-se-� atrav�s do dep�sito de um instrumento de ades�o junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

Artigo 26�

1. Qualquer Estado Parte poder�, a qualquer momento, pedir a revis�o desta Conven��o,
mediante comunica��o escrita dirigida ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

2. A Assembl�ia Geral da Organiza��o das Na��es Unidas decidir� que medidas tomar, se for o caso, com respeito a um pedido dessa natureza.

Artigo 27�

1. Esta Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia contados da data do dep�sito,junto ao
Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, do vig�simo instrumento de ratifica��o ou ades�o.

2. Para cada Estado que ratificar a presente Conven��o ou a ela aderir ap�s o dep�sito do
vig�simo instrumento de ratifica��o ou ades�o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s o dep�sito por esse Estado do seu instrumento de ratifica��o ou ades�o.

Artigo 28�

1. O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas receber� e enviar� a todos os
Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratifica��o ou ades�o.

2. N�o ser� autorizada nenhuma reserva incompat�vel com o objeto e prop�sito desta
Conven��o.

3. As reservas poder�o ser retiradas a qualquer momento por uma notifica��o dirigida ao
Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, que a levar� ao conhecimento de todos os Estados. A notifica��o surtir� efeito na data do seu recebimento.

Artigo 29�

1. Qualquer A?t?U?controv�rsia entre dois ou mais Estados Partes relativa � interpreta��o ou aplica��o desta Conven��o e que n�o seja resolvida por meio de negocia��es ser�, a pedido de qualquer das Partes na controv�rsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses, contados da data do pedido de arbitragem, as Partes n�o chegarem a acordo sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poder� submeter a controv�rsia � Corte Internacional de Justi�a mediante pedido elaborado nos termos do estatuto da Corte.

2. Qualquer Estado Parte poder�, no momento da assinatura ou ratifica��o desta Conven��o ou de sua ades�o a ela, declarar que n�o se considera obrigado pelo par�grafo 1 do presente artigo. Os demais Estados Partes n�o estar�o obrigados pelo par�grafo anterior perante nenhum Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3. Qualquer Estado Parte que tenha formulado a reserva prevista no par�grafo 2 do presente
artigo poder� retir�-la a qualquer momento por meio de notifica��o endere�ada ao
Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

Artigo 30�

Esta Conven��o, cujos textos completos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo s�o igualmente aut�nticos, ser� depositada junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

Como referenciar cartilha do Ministério da Mulher?

Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2005c. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher: CEDAW. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Como referenciar a ONU Mulheres?

Cepia; ONU Mulheres, Brasília, 2011. ______. O Progresso das Mulheres no Brasil 2003–2010. Cepia; ONU Mulheres, Brasília, 2011.

O que diz a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial?

Através da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial busca-se proteger os valores da igualdade e tolerância, baseados no respeito à diferença. Consagra-se a idéia de que a diversidade étnica-racial deve ser vivida como equivalência e não como superioridade ou inferioridade(11).

O que foi a Convenção de Belém do Pará em 1994?

A Convenção de Belém do Pará é o primeiro tratado internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres a reconhecer expressamente a violência contra a mulher como um problema generalizado na sociedade.

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