Convenção de arbitragem é espécie do gênero cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

A arbitragem é uma modalidade alternativa de resolução de conflitos que traz muitos benefícios para aqueles que optam por usá-la nas suas relações jurídicas e contratos.

Uma arbitragem institucional garantirá às partes uma resolução de conflito muito mais rápida, eficiente e especializada do que aquela a qual o poder judiciário pode proporcionar, além de ser totalmente sigilosa.

Sabendo disso, você deve estar curioso para saber como efetivamente aderir à arbitragem, após o momento em que as partes consensualmente já decidiram usar esse meio para resolver seus conflitos. Para saber o que fazer nesse caso é necessário entendermos sobre Convenção Arbitral.

Convenção arbitral é um gênero do qual derivam 2 espécies, a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral. A diferença entre as duas é meramente o momento o qual são firmadas.

A cláusula compromissória é pactuada antes do surgimento do conflito, demonstrando o interesse prévio das partes em resolver por meio da arbitragem possíveis conflitos que venham a surgir.

O compromisso arbitral, por outro lado, é firmado quando o conflito já existe.

Sendo assim, a função principal da convenção arbitral é deixar explícito que as partes livremente renunciam a jurisdição do poder judiciário para julgar o conflito e elegem a arbitragem para fazê-lo.

É importante dizer que para que a compromisso arbitral perca o efeito é necessária uma decisão conjunta que resulte no consenso entre as partes.

Ou seja, caso as partes decidam não levar o conflito à arbitragem, mesmo existindo uma cláusula compromissória, o judiciário julgará o caso e a decisão proferida por ele será válida.

No entanto, caso uma parte leve o conflito ao judiciário e a parte contrária queira honrar com o compromisso arbitral, ela deverá alegar a existência da cláusula compromissória na sua contestação. Assim, o procedimento no judiciário será extinto, sendo enviado ao tribunal arbitral.

Tipos de cláusulas compromissórias

Antes de partimos para a análise dos requisitos necessários em uma convenção arbitral é necessário salientar que existem 2 tipos de cláusulas arbitrais.

  • Cláusula compromissória vazia: não contém todos os requisitos necessários para que a arbitragem seja instaurada de imediato.
    Por exemplo, as partes podem não ter determinado qual câmara arbitral utilizarão ou quantos árbitros irão dirimir a causa.

    Nesse caso é necessário que, caso o conflito realmente ocorra, seja firmado um compromisso arbitral, que determinará todas as informações faltantes.

  • Cláusula compromissória cheia: não necessita compromisso arbitral posterior, pois já contém todos os elementos necessários para que a arbitragem seja instaurada.
    Ou, caso não contenha, faz referência às regras de uma entidade especializada que já contém as condições formais para a instituição da arbitragem.

Caso não exista cláusula compromissória e as partes decidam apenas firmar compromisso arbitral quando o conflito vier a acontecer, ele já será firmado com todos os elementos necessários para a efetivação da arbitragem.

Requisitos obrigatórios em uma convenção arbitral

São requisitos para o compromisso arbitral:

1) O nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

2) O nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

3) A matéria que será objeto da arbitragem;

As partes não precisam submeter todo e qualquer conflito de um contrato, por exemplo, à arbitragem.
É possível delimitar que esse meio seja utilizado apenas para descumprimento de uma cláusula, uma obrigação ou qualquer outra parte da relação jurídica.

4) O lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Esse requisito é importante, pois caso a sentença seja dada em país estrangeiro, será necessário que ela passe pelo processo de homologação judicial no Brasil.

Firmar um compromisso arbitral em que falte alguma dessas informações o tornará nulo.

Uma cláusula compromissória que não contenha essas informações, no entanto, será apenas vazia e poderá ser completada posteriormente por um compromisso arbitral.

Disposições facultativas em uma convenção arbitral

A lei estabelece, ainda, demais disposições que o compromisso arbitral pode conter, porém não são obrigatórios:

  1. Local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

    Determinará o local em que as todos os momentos da arbitragem se darão, exceto o de proferir a sentença.

  2. A autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;

    “Julgamento por equidade” é a possibilidade do árbitro sentenciar a causa com base em seu próprio senso de justiça.

  3. O prazo para apresentação da sentença arbitral;

    A perda desse prazo resultará na nulidade da sentença e da convenção.

    Caso não seja convencionado nenhum prazo, a lei determina o prazo de 6 meses após a instauração da arbitragem para que a sentença seja proferida.
    Esse prazo poderá ser prorrogado pelas partes e árbitros se todos estiverem em acordo.

  4. A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

    As partes podem decidir as regras as quais serão usadas como base para o julgamento, desde que elas não afrontem as demais normas de ordem pública nacional.

    Sendo o compromisso silente sobre isso, os árbitros usarão a lei nacional.

  5. A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
  6. A fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Qual a melhor opção?

Usar da cláusula compromissória vazia poderá ser a opção mais problemática entre as três apresentadas.
Além dela causar um esforço duplo, primeiro para inserção de uma cláusula compromissória vazia e após para celebração do compromisso arbitral, ainda há possibilidade de interferência do judiciário no processo.

Isso, porque a discordância das partes sobre os termos do compromisso arbitral autorizará a parte insatisfeita a entrar com uma ação no judiciário para resolver a situação.
Nesse caso, o juiz tentará primeiro uma conciliação do litígio, não obtendo resultados, tentará pactuar um compromisso arbitral que seja consensual. Restando ainda sem resultados, completará por si mesmo o compromisso.

Toda essa demora e interferência do judiciário poderia ser evitada se as partes firmassem uma cláusula compromissória cheia.

Dentre as opções para constituir uma cláusula compromissória cheia, aquela que apenas direciona o procedimento para o regulamento de uma câmara já existente é a mais prática.
Basta que as partes peguem o modelo disponibilizado no site da câmara desejada e inseri-lo em seu contrato. O mesmo vale para compromisso arbitral.

Para ter acesso à cláusula compromissória da Arbtrato clique aqui, e ao compromisso arbitral clique aqui.

O que é a convenção de arbitragem?

É o meio pelo qual as partes recorrem a arbitragem visando a solução de seus conflitos de interesse em determinada relação jurídica, através da Lei de Arbitragem 9.307/96. Essa convenção pode assumir a cláusula compromissória ou um compromisso arbitral.

Quais são as espécies do gênero convenção de arbitragem?

Convenção arbitral é um gênero do qual derivam 2 espécies, a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.

Qual a diferença básica entre a cláusula compromissória e a convenção de arbitragem?

A diferença básica entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral é temporal, pois existindo a primeira não haverá necessidade de posteriormente se firmar o segundo.

O que é cláusula compromissória e compromisso arbitral?

A cláusula compromissória pode ser reconhecida de ofício pela autoridade judicial, enquanto que o compromisso arbitral requer que haja a provocação das partes, conforme Art. 301, § 4 do CPC. Aí se evidenciam as principais diferenças entre os dois conceitos presentes na Lei da Arbitragem.

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