Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Profissional e Tecnológica

Normatização e Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica

O segundo dos sete guias da coleção “A Formação Técnica e Profissional e o Novo Ensino Médio: Guias de Apoio às Redes Estaduais”, que apoia as redes estaduais na Formação Técnica e Profissional (FTP) no atual ensino médio, traz informações sobre documentos que regulamentam a oferta, definições e recomendações das diretrizes da formação geral básica e da FTP, formas de oferta no nível médio, criação de itinerários da FTP. O documento é composto por 33 perguntas e respostas, bons exemplos inspiradores, como o das Escolas Técnicas Estaduais (Etecs) do estado de São Paulo, glossário, referências bibliográficas e legislação. O pdf é navegável: clicando-se nos itens do sumário e nas perguntas no início, pode-se acessar cada conteúdo diretamente.

RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2021

Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica.

(//www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cne/cp-n-1-de-5-de-janeiro-de-2021-297767578)

Foi publicado no dia 06/01/2021 a Resolução CNE/CP 01 de 05 de Janeiro de 2021, que estabelece novas diretrizes para a Educação Profissional e Tecnológica. Seguem algumas considerações iniciais sobre o documento.

No artigo terceiro, quando são apresentados os princípios da Educação Profissional e Tecnológica, fica evidente a necessidade de que os cursos estejam articulados com o setor produtivo e o mundo do trabalho, sendo estes elementos que justificam a oferta dos cursos e programas:

I - articulação com o setor produtivo para a construção coerente de itinerários formativos, com vista ao preparo para o exercício das profissões operacionais, técnicas e tecnológicas, na perspectiva da inserção laboral dos estudantes;

IV - centralidade do trabalho assumido como princípio educativo e base para a organização curricular, visando à construção de competências profissionais, em seus objetivos, conteúdos e estratégias de ensino e aprendizagem, na perspectiva de sua integração com a ciência, a cultura e a tecnologia;

X - articulação com o desenvolvimento socioeconômico e os arranjos produtivos locais;

XIV - reconhecimento das diferentes formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a elas subjacentes, requerendo formas de ação diferenciadas;

No artigo quarto é apresentado os tipos de cursos e programas que se enquadram na Modalidade de Educação Profissional e Tecnológica, e aqui temos novidades, pois aparece a possibilidade de oferta de cursos de especialização profissional técnica e, como veremos a frente, abre-se também a possibilidade de oferta de cursos de aperfeiçoamento.

I - qualificação profissional, inclusive a formação inicial e a formação continuada de trabalhadores;

II - Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluindo saídas intermediárias de qualificação profissional técnica e cursos de especialização profissional técnica; e

III - Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação, incluindo saídas intermediárias de qualificação profissional tecnológica, cursos de especialização profissional tecnológica e programas de Mestrado e Doutorado profissional.

 No artigo décimo, mantém-se a possibilidade de oferta de cursos Técnicos e Superiores de Tecnologia em caráter experimental, porém com algumas exigências:

I - sejam devidamente autorizados pelos órgãos próprios dos respectivos sistemas de ensino;

II - informem esta condição de cursos experimentais aos candidatos a esses cursos;

III - submetam esses cursos à avaliação e reconhecimento pelo respectivo sistema de ensino no prazo de 3 (três) anos, no caso dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, contados da data da sua oferta inicial, e no prazo de 6 (seis) anos para os Cursos Superiores de Tecnologia;

IV - após o reconhecimento, sejam encaminhados para a inclusão no CNCT ou no CNCST, de modo a orientar na organização dos cursos e dar visibilidade às ofertas de Educação Profissional e Tecnológica; e

V - definam, junto aos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino, as regras de transição para a descontinuidade dos cursos implantados como experimentais e não reconhecidos, dentro do prazo máximo estabelecido.

Em relação aos cursos de qualificação profissional, os mesmos devem deixar claro as competências profissionais desejadas para o egresso, identificar qual a ocupação e a respectiva Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Uma possibilidade é a certificação intermediária dos cursos técnicos e superiores de tecnologia, desde que a mesma seja reconhecida pelo mercado, e seja identificada no CBO.

No entanto, é importante atentar-se ao explicitado no artigo vigésimo sexto, parágrafo terceiro, em relação a carga horária da certificação intermediária para os cursos técnicos, que deverá ter o mínimo de 20% da carga horária prevista para a habilitação pretendida:

§ 3º A carga horária mínima para cada etapa com terminalidade de qualificação profissional técnica prevista em um itinerário formativo de curso técnico é de 20% (vinte por cento) da carga horária mínima prevista para a respectiva habilitação profissional, indicada no CNCT ou em outro instrumento que venha a substituí-lo.

Cursos Técnicos

Em relação aos cursos técnicos, de forma específica, há algumas novidades interessantes, como a oferta de cursos de Especialização Profissional Técnica, que de acordo com o artigo décimo nono, pode ser ofertado por instituições credenciadas, e desde que vinculada a um curso técnico correspondente autorizado. Ou seja, não há necessidade de pedido de autorização para esta oferta. E, de acordo com o artigo vigésimo sexto, a carga horária mínima para a especialização técnica é de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima indicada para a respectiva habilitação profissional.

Também há novidades no que se refere ao uso de tecnologias e carga horária a distância nos cursos presenciais, conforme indicado no artigo vigésimo sexto, parágrafo quinto, havendo possibilidade de implementação, respeitando o limite indicado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT ou legislação pertinente. Para os cursos ofertados na modalidade a distância, o parágrafo sexto define que, para a área de saúde, continua obrigatória o mínimo de 50% de presencialidade não havendo, no entanto, exigência para as demais áreas, devendo ser respeitado o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT ou legislação pertinente.

E, em relação aos estágios, o parágrafo sétimo do artigo vigésimo sexto mantém a obrigatoriedade de adicionar a carga horária mínima estabelecida para o curso.

Cursos Superiores

Em relação aos cursos superiores, o artigo vigésimo sétimo reafirma a possibilidade de oferta de cursos de especialização profissional tecnológica e de aperfeiçoamento tecnológico, sendo esta a grande novidade da resolução:

I - qualificação profissional tecnológica como etapa de terminalidade intermediária de curso superior de tecnologia;

II - curso superior de graduação em tecnologia;

III - aperfeiçoamento tecnológico;

IV - especialização profissional tecnológica;

V - mestrado profissional; e

VI - doutorado profissional.

Aproveitamento de Estudos e Reconhecimento de Saberes e Competências

 No artigo quarenta e seis, é reafirmada a possibilidade de aproveitamento de estudos, conhecimentos e experiências adquiridas anteriormente, sendo possível, de acordo com o item I, o aproveitamento direto de unidades curriculares cursadas em cursos regulares. É possível ainda, de acordo com o item II, o aproveitamento de cursos destinados à qualificação profissional, ou outros cursos formais ou não formais, mediante avaliação.

I - em qualificações profissionais técnicas e unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos técnicos ou de Educação Profissional e Tecnológica de Graduação regularmente concluídos em outros cursos;

II - em cursos destinados à qualificação profissional, incluída a formação inicial, mediante avaliação, reconhecimento e certificação do estudante, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos;

III - em outros cursos e programas de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios formais, não formais ou informais, ou até mesmo em outros cursos superiores de graduação, sempre mediante avaliação do estudante; e

IV - por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional de pessoas.

Além do aproveitamento de Unidades Curriculares, é possível reconhecer os saber e competência profissionais adquiridas tanto na educação profissional, como no mundo do trabalho, mediante análise de Certificação Profissional, considerando:

§ 1º A certificação profissional abrange a avaliação do itinerário profissional e social do estudante, que inclui estudos não formais e experiência no trabalho (saber informal), bem como a orientação para continuidade de estudos, segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos, para valorização da experiência extraescolar.

§ 2º O desenvolvimento de processos formais deve ser precedido de autorização pelo respectivo sistema de ensino, tomando-se como referência para a construção do Projeto Pedagógico de Certificação Profissional (PPCP) o perfil profissional de conclusão e o PPC ofertado pela instituição de ensino.

§ 3º As instituições e redes de ensino que possuam metodologias e Diretrizes de certificação profissional podem utilizá-las no desenvolvimento de processos formais, desde que autorizadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Formação de Professores

A resolução apresenta uma preocupação efetiva com a formação docente para atuar na Educação Profissional e Tecnológica. No artigo cinquenta e três, é assegurado aos professores graduados não licenciados, desde que em exercício docente na parte profissional, o direito de participar de programas de licenciatura, de participar de cursos de especialização em caráter pedagógico e de ter reconhecido sua prática docente nos cursos de licenciatura:

I - participar de programas de licenciatura e de complementação ou formação pedagógica;

II - participar de curso de pós-graduação lato sensu de especialização, de caráter pedagógico, voltado especificamente para a docência na educação profissional, devendo o TCC contemplar, preferencialmente, projeto de intervenção relativo à prática docente em cursos e programas de educação profissional; e

III - ter reconhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, mediante processo de certificação de competência, considerada equivalente a licenciatura, tendo como pré-requisito para submissão a este processo, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício como professores de educação profissional.

De acordo com o artigo cinquenta e cinco, no caso de instituições que não possuam profissionais com licenciatura específica e experiência profissional comprovada na área objeto do curso, a mesma deve propiciar formação em serviço, com plano especial de preparação de docentes entregue ao respectivo órgão supervisor do correspondente sistema de ensino. 

O que são Diretrizes Curriculares Nacionais para educação profissional e tecnológica?

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio vigentes correspondem ao conjunto articulado de princípios e critérios a serem observados pelos Sistemas de Ensino e pelas Instituições de Ensino Públicas e Privadas, na organização, planejamento, desenvolvimento e avaliação da ...

Quais são os princípios da educação profissional e tecnológica?

2º: a Educação Profissional e Técnica observará as seguintes premissas: I - Articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia. II - A centralidade do trabalho como princípio educativo e III - A indissociabilidade entre teoria e prática.

O que diz os Referenciais Curriculares Nacionais da educação profissional de Nível técnico?

Os Referenciais Curriculares oferecem informações e indicações adicionais para a elaboração de planos de cursos nas diferentes áreas profissionais, incluindo a caracterização de seus respectivos processos de produção, a identificação de funções e subfunções neles distinguidas, competências, habilidades e bases ...

Qual a resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para educação profissional de Nível técnico?

Resolução CNE/CEB nº 04/1999. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

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