Em que circunstância a Justiça do Trabalho pode julgar relação de trabalho?

A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.

Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho.

Os Juízes do Trabalho atuam nas Varas do Trabalho e formam a 1ª instância da Justiça do Trabalho.

Os vinte e quatro (24) Tribunais Regionais do Trabalho são compostos por Desembargadores e representam a 2ª Instância da Justiça do Trabalho.

Saiba Como Recorrer à Justiça do Trabalho

Qualquer um dos envolvidos na relação de emprego – tanto patrão quanto empregado – pode recorrer à Justiça do Trabalho, em busca de reparação dos prejuízos que lhe foram causados.

Pode-se fazer a reclamação trabalhista de duas formas:

  • reclamação escrita – com o auxílio de um advogado ou sindicato;

  •  reclamação verbal – dirigindo-se a uma Vara do Trabalho, ao Setor de Atermação e Reclamação, para relatar a situação e apresentar, além de seus documentos pessoais, outros que permitam a comprovação do que foi alegado.

 Entenda o andamento do processo na Justiça do Trabalho

Dissídios Individuais

A reclamação trabalhista é distribuída a uma Vara do Trabalho. O Juiz, antes mesmo de analisar a demanda, propõe uma conciliação entre as partes. Assim determina a lei.

Frustrada a negociação, será analisada a questão e prolatada a sentença.

Da sentença proferida pelo Juiz, cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho – TRT, 2ª instância, que o julgará em uma de suas Turmas.

No TRT, a decisão (sentença) passa a ser conhecida por acórdão.

Do acórdão regional, cabe recurso para o TST. Trata-se de recurso técnico que depende de uma análise prévia, pela Presidência do TRT, para ser encaminhado ao TST.

Há ainda, entre esses recursos, outros, conhecidos como recursos internos, tais como embargos declaratórios, embargos etc.

Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível.

Após, os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução. Nessa fase são elaborados os cálculos, para que se pague o que é devido à parte vencedora.

Dissídios Coletivos

Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos Sindicatos, Federações ou Confederações, para defesa dos interesses de seus filiados.

Os Dissídios Coletivos podem ter origem no TRT, quando o regulamento da empresa tiver observância em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional, ou no TST (originário), quando esse regulamento for de âmbito nacional.

Instaurado o Dissídio Coletivo no TRT, o Presidente da Corte, ou seu Vice, fará tantas reuniões conciliatórias quantas necessárias. Em não havendo acordo, esse dissídio virá para o TST como Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo.

Instaurado no TST, ultrapassada a fase conciliatória, haverá sorteio do relator, que o levará a julgamento na Sessão Especializada em Dissídios Coletivos.

A decisão do Dissídio Coletivo que verse sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional, representada pelo sindicato autor, desde que compreendida na jurisdição do Tribunal.

Com o advento da Emenda Constitucional 45, tem se entendido que houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

A Emenda Constitucional deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, delegando aos juízes trabalhistas a competência para julgar relações de trabalho, segundo as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

Essa alteração, no entanto, tem dado margens a inúmeros entendimentos, notadamente de que a Justiça trabalhista julgue as diversas formas de prestação de serviço.

Dentre esses entendimentos, embora o tema guarde similitude com relação de trabalho, não se vislumbra autorização, nem mesmo constitucional, para se permitir o processamento da querela na justiça trabalhista, ainda que existam pronunciamentos conflitantes.

A relação entre o representado e o representante é a de resultado, isto é, não existe salário, subordinação ou mesmo dependência, ou seja, não se pode deixar de considerar a previsão legal expressa no artigo 2° e 3° da CLT.

Das inúmeras petições que se tem notícia, tem se observado que a natureza do pleito não é de índole trabalhista, o qual, por si só, não caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do Trabalho.

Não é possível desconsiderar-se o que estabelece o artigo 39 da Lei 4.886/65, quando dispõe que para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado à competência é da Justiça Comum.

Mesmo após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a reforma do Judiciário, não seria de competência trabalhista o julgamento de causas relativas à mera prestação de serviço entre representante e representado, em razão de lei específica.

O pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide.

Quando da vigência da Constituição Federal de 1969, cogitou-se a hipótese da competência da justiça trabalhista para julgar ações envolvendo representante comercial.

No texto daquela constituição, há de se recordar, a disposição era a seguinte:

Artigo 142. Compete à Justiça Trabalhista conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas da relação de trabalho.

Segundo o texto acima mencionado, poderiam ser apreciados pela Justiça laboral, os dissídios entre empregados e empregadores, também outras controvérsias, oriunda da relação de trabalho, mediante previsão legal.

É certo que o texto vigente, muito assemelhado ao antigo, em primeira leitura dá a entender que a questão envolvendo representante comercial passou a ser permitida no juízo trabalhista:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: X — outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Na dicção do texto legal, respeitadas as alterações, o legislador não contemplou ou alargou essa competência, repise-se, o texto antigo limitava-se a relação entre empregado e empregador; o texto atual embora permita a análise de outras controvérsias, mesmo que não se restrinjam a empregados e empregadores, fez a mesma ressalva “na forma da lei”.

Ora, o que diz a lei: Artigo 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o Foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no artigo 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Redação dada pela Lei 8.420/92)

A lei é taxativa, para dirimir as controvérsias a competência é da Justiça Comum, condição que não foi alargada pelo texto maior, já que o legislador fez a ressalva “na forma da lei”, e no caso elas existem (lei 4.886/85 e lei 8.420/92).

É certo que a questão é tormentosa, porém, é preciso destacar o entendimento do STF (RE 91.647), notadamente pelo teor da decisão do ministro Moreira Alves:

“Ora, se é fato certo que, no caso, não há salário, e também é certo que, sem salário, não há relação de emprego, a conclusão é a de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a controvérsia em face do disposto no artigo 142 da Constituição Federal.

Esse exame, com relação à competência, não pode ser afastado do âmbito de apreciação desta Corte, pela circunstância de a Justiça Trabalhista, contra fato certo que ela própria reconhece, dar a ele qualificação jurídica diversa da inequivocamente correta, para vislumbrar relação de emprego, e, portanto, decidir a questão como estando situada no âmbito de sua jurisdição constitucional, que é restrito às relações de trabalho.

Por outro lado, na instância trabalhista, foi levantado o problema da incompetência, que o TST afastou sob a alegação — que objetivamente é inexata — de que a matéria na espécie fora decidida à luz da prova. Não era mister, portanto, sequer embargos de declaração sob o fundamento de que a questão constitucional não fora apreciada, pois, em verdade a decisão recorrida não se omitira a respeito, já que sua fundamentação (como sucede em casos de qualificação jurídica de fato certo, sem menção expressa do dispositivo legal invocado pelo recorrente) implicava desenganadamente a recusa da aplicação do artigo da Constituição alegado no recurso.

Em face do exposto, e com a devida vênia do eminente relator, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para declarar que, no caso, não há relação de emprego, e, portanto, é incompetente a Justiça do Trabalho para decidir sobre ela”.

O mesmo entendimento pode ser extraído do Conflito de Jurisdição 5.034, julgado pelo STF, envolvendo especificamente a figura do representante comercial, ao analisar detidamente o disposto no art. 39 da Lei 4.886/65:

“Competência da Justiça comum e não da trabalhista, para litígio entre representante comercial e a firma representada”.

A competência envolvendo essa matéria continua a ser da Justiça Comum.

Outras lições ainda podem ser subtraídas do MS 21.076-1, do Colendo Supremo Tribunal Federal, de onde se ementou:

“Agente comercial autônomo (artigo 1° da Lei 4.886-65). Sem ser empregado (como também não é empregador), mas sim trabalhador autônomo, não lhe cabe integrar a representação paritária da Justiça do Trabalho.”.

No referido precedente, convém destacar o teor do parecer do subprocurador-geral José Antonio Ferreira, ao fazer uma análise da Lei 4.886/65:

“Daí e dos demais dispositivos dessa lei exsurge claro que o representante comercial autônomo não se prende, até por definição, a nenhum vínculo empregatício com os representados, motivo pelo qual responde por seus atos,...”.

Pelas razões expostas resta evidenciado que a condição da Representação comercial, não dá margem a uma análise ampliativa da mensagem legal, não existindo cabimento para a visão de que a nova redação do artigo 114 ampliou a competência da justiça trabalhista.

A emenda constitucional ao fazer a ressalva “forma da lei”, preservou a competência da Justiça comum, ou seja, sendo a situação da representação comercial prevista em legislação específica, não pode ser admitida a visão de que se trata de matéria inserida pelo texto constitucional emendado.

O que a Justiça do Trabalho pode julgar?

A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.

Quais são as relações de Trabalho de competência da Justiça do Trabalho?

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ...

O que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar?

As ações ajuizadas por sindicatos que discutam representatividade ou contribuição sindical relativa aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário não se inserem na competência da Justiça do Trabalho.

É de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar?

C- compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, exceto quando se trata de entes de direito público externo.

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