Não é possível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento sem que haja separação de fato ou de direito do cônjuge?

Jurisprudência da corte

STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável

12 de fevereiro de 2016, 15h29

Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 16 teses sobre união estável. Entre elas está a que define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

Outra tese entende que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito, enquanto a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

Os entendimentos foram reunidas na ferramenta Jurisprudência em Teses, que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Leia as teses sobre união estável:

1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.
3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.
4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.
9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.
10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.
11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.
12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.
13) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.
14) Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento.
15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.

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Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2016, 15h29

Tema atualizado em 30/3/2021. 

“1. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 3. Compete ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Demonstrado, de maneira inconteste, que a autora e o falecido possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por vários anos, até o óbito deste, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável”. 

Acórdão 1314137, 00484198020138070016, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. 

Trecho de acórdão 

“A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. De outro lado, o artigo 1.723, do Código Civil, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

Enquanto os primeiros requisitos – união entre homem e mulher, convivência pública, contínua e duradoura – ostentem natureza objetiva, sendo sua demonstração menos dificultosa, o requisito anímico – objetivo de constituição de família -, de natureza subjetiva, que diferencia a união estável de um simples namoro, demanda maior dilação probatória e reflexão. Nesse particular, merece destaque o magistério de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional – 5ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 434/435): 

O principal e inafastável elemento para o reconhecimento da união estável, sem sombra de dúvidas, é o teleológico ou finalístico: o objetivo de constituição de família. Este, seguramente, não poderá faltar. Isto porque o casal que vive em uma relação de companheirismo – diferentemente da instabilidade do simples namoro – realiza a imediata finalidade de constituir uma família, como se casados fossem. Essa aparência de casamento, essa finalidade de constituição de um núcleo estável familiar é que deverá ser investigada em primeiro lugar, pelo intérprete, ao analisar uma relação apontada como de união estável. Trata-se da essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional.  

Vida em comum, mútua assistência entre os companheiros e objetivos comuns, isto é, um projeto de vida compartilhado, caracterizam a união estável, diferenciando-a de uma simples relação de namoro, ainda que qualificado e prolongado no tempo. (...) 

(...) 

Nesse sentido a prova carreada e considerada na sentença dá conta de que após breve cessação do convívio, a apelada e o de cujus voltaram a coabitar, fato que foi confirmado por vizinhos da mesma quadra em que o casal residiu, que destacaram vê-los sempre juntos e como uma entidade familiar. Além disso, há vasta prova documental, relativa aos anos de 2013 a 2018, que aponta o endereço do imóvel pertencente ao falecido como sendo o endereço de correspondência da apelada, a demonstrar que vivia naquele local com o de cujus.” 

Acórdão 1274706, 07046114820178070014, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.

Súmula 

Súmula 382 do STF - "A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato." 

Repercussão geral 

Tema 809 –"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002." RE 878694/MG 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1314137, 00484198020138070016, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 11/2/2021;

Acórdão 1312121, 07056090920188070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021.

Acórdão 1312711, 00528862120118070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.

Acórdão 1281814, 07000417520198070005, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020;

Acórdão 1278075, 00021183320178070017, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 17/9/2020.

Acórdão 1260059, 00018976020158070004, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 14/7/2020;

Destaques  

  • TJDFT 

Reconhecimento  de união estável putativa - concomitância de relacionamentos – boa-fé da companheira – desconhecimento de impedimento. 

“3. A teor do art. 1.723, §1º, do Código Civil, que dispõe sobre a impossibilidade de se reconhecer a união estável como unidade familiar se identificado algum dos impedimentos que se aplicam ao casamento (art. 1.521 do C.C.), constatada a existência de um segundo relacionamento, configurado sob os moldes de união estável, mantido em paralelo com união estável anterior, a princípio, entende-se haver impedimento legal ao reconhecimento dessa segunda união como entidade familiar. 4. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm aceitado, excepcionalmente, a configuração concomitante de duas uniões estáveis, acaso verificado que a pessoa partícipe da segunda união desconhecia a existência do primeiro relacionamento. Assim, apurada a boa-fé da(o) companheira(o) que não sabia do impedimento prévio de seu par, aplicam-se, por analogia, as regras do casamento putativo, reconhecendo-se, então, a segunda relação como união estável putativa. 5. No caso em apreço, demonstrado que a partir de dado momento a Apelante tomou conhecimento da existência de relacionamento anterior do de cujus com terceira pessoa, mantido de forma paralela e concomitante ao seu, entende-se ter cessado a boa-fé da companheira, de modo que a união estável reconhecida perde o caráter de putatividade, transmudando-se, a partir de então, para concubinato, ao qual não se confere proteção legal no âmbito do Direito de Família.”   

Acórdão 1302240, 07321917620198070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 12/2/2021.    

Reconhecimento de união estável – imprescindibilidade da prova da intenção de constituir família  

“2. O artigo 1.723 do CC/02 apontou a prova da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, como requisitos para estipular os limites que permitam atribuir direitos a uma união de fato. 3. Os documentos que instruem os autos não permitem extrair que o casal detinha um relacionamento público e contínuo, com a intenção de constituir família”.  

Acórdão 1311570, 07256121520198070016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 29/1/2021.  

Reconhecimento de união estável homoafetiva – possibilidade 

“A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Em razão da demanda social decorrente das mudanças nas relações familiares, em que pese a legislação brasileira tratar apenas de união entre homem e mulher, a união homoafetiva é reconhecida e qualificada como entidade familiar, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 132 e ADI nº 4277, no qual conferiu-se efeito vinculante e eficácia erga omnes. O objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue a referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns.  

Acórdão 1232041, 00164454120168070009, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.   

Impossibilidade de reconhecimento de união estável – pessoa casada 

“2. A união estável ocorre quando demonstrada convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, consoante disposição do art. 1.723 do CC, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no art. 1.521 do referido diploma legal. O relacionamento paralelo e não eventual entre pessoas impedidas de casar, constitui concubinato impuro (art. 1.727 do Código Civil), compreendendo-se a hipótese do casado que não esteja separado de fato ou judicialmente do cônjuge”. 

Acórdão 1315576, 07016745020178070019, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021. 

  • STJ

Comprovação da separação de fato durante o casamento – reconhecimento de união estável post mortem 

“2. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte admite-se "o reconhecimento da união estável mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre concubinato e união estável, tal
como reconhecido no caso dos autos". 
AgInt no AREsp 817045/MT  

Referências 

 
Art. 1.723, do Código Civil; 

Art. 226, § 3º da Constituição Federal. 

É possível haver união estável concomitante ao casamento?

STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1739010 MS 2020/0195882-3. Não é possível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento sem que haja separação de fato ou de direito do cônjuge.

O que impede reconhecimento de união estável?

O Projeto de Lei 309/21 altera o Código Civil para estabelecer que a existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede a caracterização e o reconhecimento de novo vínculo de união estável no mesmo período, salvo se a parte casada já estiver separada de fato ou judicialmente.

O que é união estável concomitante?

4 AS UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES/ SIMULTANEAS /PARALELAS entende-se por família simultânea a manutenção de uma entidade familiar paralelamente à existência de um casamento ou a uma união estável.

É possível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes?

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela.

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