Perdendo qualquer um dos requisitos para sua inscrição, suportará o advogado o cancelamento da mesma

ADVOGADO COM INSCRIÇÃO CANCELADA - PROCESSO DISCIPLINAR, PENDENTE NA SUBSEÇÃO, ANTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO - DÚVIDA ÉTICA SOBRE A APLICABILIDADE DA PENA - INSTAURADO PROCESSO DISCIPLINAR, A PRESCRIÇÃO FICA INTERROMPIDA -EVENTUAL PENA APLICADA DEVE CONSTAR NO SEU PRONTUÁRIO ATÉ NOVA INSCRIÇÃO - IMEDIATA APLICAÇÃO DA PENA DETERMINADA NO PROCESSO DISCIPLINAR AO TER SUA INSCRIÇÃO CONSOLIDADA - OFÍCIO À COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO -COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO ÀS DEMAIS SECCIONAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DISCIPLINAR.

Advogado que tiver contra si processo disciplinar não se beneficia de seu arquivamento no caso de cancelamento de sua inscrição por ele requerida, o qual deve tramitar até decisão final, esgotados eventuais recursos interpostos. Os fatos constantes no procedimento disciplinar, ocorridos durante o exercício da atividade funcional, não perdem seus efeitos pelo cancelamento da inscrição, pois sua inscrição poderá ser reaberta pelo interessado. As penalidades impostas ao advogado devem constar de seu prontuário e devem ser aplicadas tão logo ocorra sua nova inscrição, inexistindo prescrição que foi interrompida após instauração do processo disciplinar ou pela notificação valida feita ao representado em decisão condenatória irrecorrível (§ 2º do art. 43 da lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia). Havendo revelia do advogado ou não sendo encontrado seu paradeiro, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (art. 73, parágrafo 4º, da Lei 8906/94) que não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, conforme determinam as normas que regem a classe. Aplicada a sanção ao advogado faltoso, deve-se oficiar à Comissão de Seleção e Inscrição para as devidas anotações de praxe. No caso de cancelamento da inscrição feito pelo advogado e tendo ele processo disciplinar transitado em julgado, sugere-se que sejam oficiadas as demais Seccionais da OAB, informando a penalidade sofrida, evitando-se o registro em outra Seccional que não aquela onde, inicialmente, foi inscrito o advogado.
Proc. E-4.846/2017 - v.u., em 22/06/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

I-  RELATÓRIO - Por determinação do DD. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional, Dr. Fernando Calza de Salles Freire (fls. 10 dos autos), solicitou-se um parecer ético sobre dúvida arguida pelo Presidente da (...) subseção de (...) indagando se os advogados com inscrição cancelada têm ou não arquivado os processos disciplinares que contra os mesmos tramitam.

Consta em fls. 05 dos autos que “os querelados não mantém mais endereço em nossa cidade e a informação é que mudaram-se para Natal- RN- sem precisar endereço”      (sic)

II- PARECER - De acordo com o artigo 11 do EAOAB, dar-se-á o cancelamento ao advogado que:

1 – Assim o requerer – que é o caso dos autos

Para o pedido de cancelamento, não se faz necessário que o advogado justifique motivo algum, bastando apenas que realize o pedido junto ao Conselho Seccional competente;

2 – Sofrer penalidade de exclusão

Conforme previsto no artigo 38 do EAOAB, a penalidade de exclusão será aplicada quando houver falsa prova de algum dos requisitos necessários para a inscrição, nos casos de inidoneidade moral, de crime infamante ou ainda quando o advogado tenha sofrido a penalidade de suspensão por três vezes. Para a aplicação desta penalidade, é imprescindível o voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente;

3 – Falecer

Em casos de falecimento, costumeiramente a família do advogado apresenta o atestado de óbito para o cancelamento da inscrição;

4 – Passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia –.

As atividades consideradas incompatíveis estão disciplinadas no artigo 28 do EAOAB. Todavia, apenas os profissionais estatutários ou celetistas, que possuem caráter definitivo, geram o cancelamento da inscrição do advogado;

5 – Perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição.

No cancelamento, o advogado perde efetivamente a sua inscrição, de modo que, aquele número passa a não ter mais nenhuma validade e não poderá ser resgatado futuramente em hipótese alguma, nem para si e nem para outrem.

Quando o advogado sofrer penalidade de exclusão, falecer ou passar a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo, o cancelamento deverá ser realizado de ofício, pelo Conselho competente ou através da comunicação realizada por qualquer pessoa.

No caso do cancelamento, caso o profissional deseje voltar a exercer a advocacia, deverá requerer uma nova inscrição, fazendo prova de alguns dos requisitos necessários para a inscrição de advogado previstos no artigo 8º do EAOAB, quais sejam:

a) A capacidade civil;

b) Não exercer atividade incompatível com a advocacia;

c) Idoneidade moral e prestar compromisso perante o Conselho.

Além dos requisitos listados acima, caso o cancelamento tenha sido motivado pela Penalidade de Exclusão, caberá também ao interessado entregar junto ao pedido de inscrição, as provas de reabilitação.

Importante destacar que, as “provas de reabilitação” de que fala o artigo 11, § 3º do EAOAB, não é um novo exame de ordem e sim provas de que o profissional já cumpriu a penalidade aplicada e possui bom comportamento (artigo 41 do EAOAB).

Sobre o cancelamento da inscrição de advogado duas informações são fundamentais:

a) A primeira é que a nova inscrição terá sempre um novo número. O número antigo não se restaura e não se recupera. Desaparece.

b) A segunda informação é que uma vez o advogado sendo aprovado no exame de ordem, este não o fará mais, mesmo no caso de sofrer penalidade de exclusão;

II- O processo disciplinar, suas consequências e o meu Parecer.

Considerando a possibilidade legal de o advogado que requerer o cancelamento de sua inscrição, ter o direito de se inscrever novamente, entendo que eventual processo disciplinar instaurado contra si deverá prosseguir até conclusão final, e caso haja penalidade imposta, está deverá ser anotada em seu prontuário e aplicada a ele quando retornar a atividade;

Fato Relevante- A conduta do advogado se deu no exercício de sua atividade como advogado e nessa qualidade é que se está julgando o caso vertente, pois quando cometeu a falta grave adentrou no campo do fato gerador e assim deverá ser analisado.

Portanto:

1. O Processo disciplinar, instaurado contra advogado que cancelou sua inscrição após a instauração contra si de processo disciplinar, deve prosseguir até decisão final e com a consequente anotação em seu prontuário de eventuais sanções decorrentes;

2. Tais sanções devem constar em seu prontuário, mas a efetivação da aplicação da pena fica sem objeto face ao cancelamento ocorrido;

3. Caso esta inscrição seja reaberta posteriormente pelo advogado a sanção já está prevista e anotada no prontuário e deverá ser aplicada quando se seu retorno, pois os fatos foram praticados no exercício da função e a lei não pode beneficiar o infrator e sim penaliza-lo quando infrações se efetivem;

4. Havendo revelia do advogado ou não sendo encontrado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (Defensor dativo - advogado designado pelo Relator para patrocinar o requerido revel).

5. O Defensor Dativo não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina conforme determinam as normas que regem a classe (art.73, parágrafo 4º da lei 8906/94);

6. Encontrando-se em local incerto e não sabido, os fatos do processo disciplinar serão realizados na forma prevista em lei para estes casos específicos.

7. Aplicada a sanção ao advogado faltoso, deve-se oficiar a Comissão de Seleção e Inscrição para as devidas anotações de praxe1;

8. No caso de cancelamento da inscrição feito pelo advogado e tendo ele processo disciplinar transitado em julgado, sugere-se que sejam oficiadas as demais Seccionais da OAB informando a penalidade sofrida, evitando o registro em outra Seccional que não aquela da inscrição inicial;

9. Deve-se destacar que inexiste a extinção do processo disciplinar uma vez instaurado e devidamente cientificado o advogado envolvido. Neste caso a prescrição fica interrompida2, pois inaplicável o art.43 (prescrição) porquanto a prescrição ficou interrompida pela instauração do processo disciplinar.

10. Invoco uma ementa analógica ao caso analisado:

Ementa analógica:

ADVOGADO COM SUSPENSÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR/ÉTICO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO – APÓS CUMPRIMENTO DO PRAZO DA SUSPENSÃO O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO É POSSÍVEL E SEUS DIREITOS REATIVADOS. Advogado que sofre penalidade de suspensão pela OAB tem a obrigatoriedade de esperar o lapso de tempo determinado pela suspensão para ter de volta o direito ao exercício profissional concedido por lei. Esta suspensão lhe acarreta a estagnação em seus direitos de advogado e neste período nenhum ato, fato ou pedido do advogado suspenso pode alterá-lo. Neste sentido não há que deferir pedido de cancelamento da inscrição do advogado suspenso, enquanto pendente a pena aplicada disciplinarmente. Após o cumprimento do lapso temporal da suspensão, seus direitos são reativados e poderão ser exercidos, inclusive o pedido de cancelamento de sua inscrição nos quadros da OAB. Proc. E- 4.486/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

É como voto, submetendo-o aos demais Relatores desta Turma.

__________

[1] Compete privativamente, à Comissão de Seleção:

a) estudar e dar parecer sobre pedidos de inscrições nos quadros de advogados e estagiários, examinando e verificando o preenchimento dos requisitos legais; b) apreciar as impugnações aos pedidos de inscrição, emitindo parecer fundamentado, para posterior apreciação da respectiva Câmara; c) verificar o efetivo exercício profissional por parte dos inscritos, bem como os casos de impedimento, licenciamento ou cancelamento da inscrição; d) determinar, quando for o caso, exame de saúde, a ser realizado pela Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, visando a promover eventual licenciamento do profissional; e)examinar pedidos de transferência e de inscrição suplementar; f) promover a representação prevista no art. l0, § 4º, da Lei nº. 8906/94, em caso de transferência ou inscrição suplementar, desde que verificado vício ou possível ilegalidade na inscrição principal; g) deferir a expedição de carteiras profissionais e cédulas de identidade, bem como vias suplementares em casos de extravio, perda ou mau estado de conservação; h) recolher as carteiras e cédulas dos advogados, ou profissionais excluídos, suspensos ou impedidos do exercício da advocacia, assim como daqueles que tiverem suas inscrições canceladas; i) em caso de recusa de entrega da carteira profissional, na forma prevista na letra anterior, promover as medidas cabíveis, inclusive de natureza judicial, para obter a restituição do documento; j) em casos especiais e a juízo do Presidente da Comissão, esta poderá autorizar o profissional a ser o depositário da carteira aos impedidos de advogar; k) autorizar, de imediato, a alteração do nome da profissional em virtude de casamento, separação judicial ou divórcio, desde que comprovado por documento hábil a mudança.

2 Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. § 2º A prescrição interrompe-se: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.- lei 8.906/94- Estatuto da Advocacia.

Em quais situações se cancela junto à OAB a inscrição do advogado?

Quando o advogado sofrer penalidade de exclusão, falecer ou passar a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo, o cancelamento deverá ser realizado de ofício, pelo Conselho competente ou através da comunicação realizada por qualquer pessoa.

O que acontece se cancelar a OAB?

O cancelamento da inscrição do advogado na OAB determina a perda de seu número. Entretanto, em todos casos, exceto falecimento, é permitido retorno aos quadros da OAB, mediante novo pedido de inscrição, que gerará um novo número.

Quando se perde a OAB?

A exclusão de advogados dos quadros da OAB pode ser feita por duas formas: por acumular três suspensões (cujas causas estão previstas no art. 34 do EAOAB, como captação irregular de cliente; locupletação de valores; e outros); ou quando comete infrações (prevista no artigo 34, XXVI até XXVIII).

Como pode perder a carteira da OAB?

A perda da carteira da Ordem pode se dar por suspensão ou por exclusão. A primeira é temporária, e a segunda permanente. Para que o advogado tenha sua Carteira da Ordem suspensa, ele terá que ser reincidente no cometimento de infração disciplinar, que estão nos incisos de I a XXVI e no XXIV do art.

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