Quais as principais características da Constituição republicana de 1891?

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Constituição brasileira de 1891

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, sob guarda do Arquivo Nacional
Data 24 de fevereiro de 1891
Local de assinatura Rio de Janeiro
País Brasil
Tipo de documento constituição
Propósito Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil
Número de páginas 37
Autor(es) Congresso Nacional do Brasil, Assembleia Constituinte de 1891

Signatários

  • Francisco de Paula Leite e Oiticica, Gabino Besouro, Joaquim Pontes de Miranda, Teófilo Fernandes dos Santos, Manoel Uchôa Rodrigues, Anfilófio Botelho Freire de Carvalho, Antônio Joaquim Pires de Carvalho e Albuquerque, barão de Vila Viçosa, Aristides Augusto Milton, Artur César Rios, Custódio de Melo, Dionísio Evangelista de Castro Cerqueira, Francisco de Paula Argolo, Francisco dos Santos Pereira, Francisco Maria Sodré Pereira, Francisco Prisco de Sousa Paraíso, José Augusto de Freitas, José Joaquim Seabra, Marcolino de Moura e Albuquerque, Joaquim Cardoso Pereira de Melo, Antônio Euzébio Gonçalves de Almeida, César Zama, Francisco de Paula Oliveira Guimarães, Garcia Dias Pires de Carvalho e Albuquerque, Joaquim Inácio Tosta, Leovigildo do Ipiranga Amorim Filgueiras, Sebastião Landulfo da Rocha Medrado, Aristides Lobo, Domingos Jenuíno de AIbuquerque Júnior, F. P. Mavrink, Francisco Furquim Werneck de Almeida, Lopes Trovão, Tomás Delfino dos Santos, José Augusto Vinhaes, Alfredo Ernesto Jacques Ourique, João Baptista de Sampaio Ferraz, Barbosa Lima, Bezerril Fontenele, Gonçalo de Lagos Fernandes Bastos, João Lopes Ferreira Filho, José Avelino Gurgel do Amaral, Justiniano de Serpa, Manoel Coelho Bastos do Nascimento, José Bevilacqua, José de Melo Carvalho Muniz Freire, Antônio Borges de Ataíde Júnior, Joaquim Xavier Guimarães Natal, Leopoldo de Bulhões, Sebastião Fleury Curado, Casimiro Dias Vieira Júnior, Henrique Alves de Carvalho, Costa Rodrigues, Antônio Francisco Azeredo, Caetano Manuel de Faria e Albuquerque, Alexandre Stockler Pinto de Menezes, Álvaro Augusto de Andrade Botelho, Antônio Afonso Lamounier Godofredo, Antônio Jacó da Paixão, Antônio Olinto dos Santos Pires, Aristides de Araújo Maia, Astolfo Pio da Silva Pinto, Bueno de Paiva, Carlos Justiniano das Chagas, Constantino Luiz Paletta, Feliciano Augusto de Oliveira Penna, Francisco Luiz da Veiga, João da Mata Machado, João das Chagas Lobato, Joaquim Gonçalves Ramos, José Cândido da Costa Senna, José Carlos Ferreira Pires, José Joaquim Ferreira Rabelo, Manoel Fulgêncio Alves Pereira, Polycarpo Rodrigues Víotti, Antonio Dutra Nicácio, Francisco Correia Ferreira Rabelo, Gabriel de Paula Almeida Magalhães, João Antonio de Avellar, Pacífico Gonçalves da Silva Mascarenhas, Artur Índio do Brasil e Silva, José Ferreira Cantão, José Teixeira da Mata Bacelar, Lauro Sodré, Raimundo Nina Ribeiro, Serzedelo Correia, Pedro Leite Chermont, Epitácio Pessoa, João Baptista de Sá Andrade, Pedro Américo, Antônio Joaquim do Couto Cartaxo, João da Silva Retumba, Eduardo Mendes Gonçalves, Fernando Simas, Marciano Augusto Botelho de Magalhães, Belarmino Augusto de Mendonça Lobo, A. A. Pereira de Lyra, André Cavalcanti d'Albuquerque, Aníbal Falcão, Antônio Gonçalves Ferreira, Belarmino Carneiro, Francisco de Assis Rosa e Silva, João Barbalho Uchôa Cavalcanti, João de Siqueira Cavalcanti, João Vieira de Araújo, Joaquim Pernambuco, José Nicolau Tolentino de Carvalho, Luiz de Andrade, Raimundo Carneiro de Sousa Bandeira, João Juvêncio Ferreira de Aguiar, José Vicente Meira de Vasconcelos, Vicente Antônio do Espírito Santo, Anfriso Fialho, Firmino Pires Ferreira, Joaquim Nogueira Paranaguá, Nelson de Vasconcellos Almeida, Alcindo Guanabara, Augusto de Oliveira Pinto, Carlos Antonio de França Carvalho, Érico Coelho, Fonseca e Silva, João Batista da Mota, João Severiano da Fonseca Hermes, Joaquim José de Sousa Breves, José Gonçalves Viriato de Medeiros, Nilo Peçanha, Urbano Marcondes dos Santos Machado, Virgílio de Andrade Pessoa, Luiz Carlos Fróes da Cruz, Cirilo de Lemos Nunes Fagundes, Dionísio Manhães Barreto, Almino Álvares Afonso, Antônio de Amorim Garcia, Miguel Joaquim de Almeida Castro, Pedro de Albuquerque Maranhão, Alcides de Mendonça Lima, Alexandre Cassiano do Nascimento, Antão Gonçalves de Faria, Antônio Adolfo da Fontoura Mena Barreto, Demétrio Nunes Ribeiro, Fernando Abbott, Homero Batista, Joaquim Francisco de Abreu, Joaquim Pereira da Costa, Vitorino Monteiro, Joaquim Francisco de Assis Brasil, Borges de Medeiros, Júlio de Castilhos, Manoel Luís da Rocha Osório, Tomás Thompson Flores, Carlos Augusto Campos, Felipe Schmidt, José Cândido de Lacerda Coutinho, Lauro Müller, Alfredo Ellis, Domingos de Morais, Francisco Glicério, Joaquim de Sousa Mursa, Joaquim Lopes Chaves, Manuel de Moraes Barros, Paulino Carlos de Arruda Botelho, Rodolfo Nogueira da Rocha Miranda, Moreira da Silva, Rodrigues Alves, Ângelo Gomes Pinheiro Machado, Antônio José da Costa Junior, João Tomás Carvalhal, José Luis de Almeida Nogueira, Felisbelo Firmo de Oliveira Freire, Ivo do Prado Montes Pires da França, Oliveira Valadão, Cassiano Cândido Tavares Bastos, Floriano Peixoto, Pedro Paulino da Fonseca, Joaquim José Pais da Silva Sarmento, Leovigildo Coelho, Manuel Francisco Machado, Manuel Inácio Belfort Vieira, Ruy Barbosa, Virgílio Clímaco Damásio, Eduardo Wandenkolk, João Severiano da Fonseca, Saldanha Marinho, Joaquim Catunda, Manuel Bezerra de Albuquerque Júnior, Teodureto Carlos de Faria Souto, Domingos Vicente Gonçalves de Sousa, Gil Goulart, José Cesário de Miranda Monteiro de Barros, Antônio Amaro da Silva Canedo, Antônio Paranhos, José Joaquim de Sousa, Cunha Júnior, João Pedro Belfort Vieira, Lopes de Gomensoro, Antônio Pinheiro Guedes, Aquelino Leite do Amaral Coutinho, Joaquim Murtinho, Américo Lobo Leite Pereira, Antônio Nicolau Monteiro Baena, José Pais de Carvalho, Manuel de Melo Cardoso Barata, Firmino da Silveira, José de Almeida Barreto, João Soares Neiva, Ubaldino do Amaral, Santos Andrade, José Higino Duarte Pereira, José Simeão de Oliveira, Eliseu de Sousa Martins, Joaquim Antônio da Cruz, Teodoro Alves Pacheco, Brás Carneiro Nogueira da Costa e Gama, Baptista Laper, Amaro Cavalcanti, José Bernardo, Oliveira Galvão, José Gomes Pinheiro Machado, Júlio Frota, Ramiro Barcelos, Antônio Justiniano Esteves Júnior, Luís Delfino, Prudente de Morais, Campos Sales, Rosa Júnior

Arquivo digitalizado no Wikimedia Commons

Arquivo transcrito no Wikisource

Constituição brasileira de 1824

Constituição brasileira de 1934

[edite no Wikidata]

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 foi a segunda constituição do Brasil e primeira no sistema republicano de governo, marcando a transição da monarquia para a república. A forma de governo passa a ser a República Federativa, constituída por vinte estados (antes chamados de províncias), mais o distrito federal (a cidade do Rio de Janeiro).[1]

Elaboração[editar | editar código-fonte]

No início de 1889 iniciaram-se as discussões para a elaboração da nova constituição, que seria a primeira constituição republicana e que vigoraria durante toda a Primeira República. Após um ano de negociações com os poderes que realmente comandavam o Brasil, a promulgação da constituição brasileira de 1891 aconteceu em 24 de fevereiro de 1891. Os principais autores da constituição da Primeira República foram Prudente de Morais e Ruy Barbosa.[2] Esta constituição vigorou durante toda a República Velha e sofreu apenas uma alteração em 1926.

A constituição de 1891 foi fortemente inspirada na Constituição da República Argentina, na constituição dos Estados Unidos da América e na Constituição Federal da Suíça,[3] fortemente descentralizadora dos poderes, dando grande autonomia aos municípios e às antigas províncias, que passaram a ser chamadas de "estados", cujos chefes do Poder Executivo eram os "presidentes de estado". Foi inspirada no modelo federalista estadunidense, permitindo que se organizassem de acordo com seus peculiares interesses, desde que não contradissessem a Constituição. Exemplo: a constituição do estado do Rio Grande do Sul permitia a reeleição do presidente do estado.

Consagrou a existência de apenas três poderes independentes entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O antigo Poder Moderador, símbolo da monarquia, foi abolido. Os membros dos poderes Legislativo e Executivo seriam eleitos pelo voto popular direto, caracterizando-os como representantes dos cidadãos na vida política nacional.

O regime de governo escolhido foi o presidencialismo. O mandato do presidente da República, eleito pelo voto direto, seria de quatro anos, sem direito à reeleição para o mandato imediatamente seguinte, sem contudo haver impedimentos para um mandato posterior. Tanto é que Rodrigues Alves foi o primeiro presidente reeleito do Brasil – apesar de não ter assumido por morrer às vésperas da posse por gripe espanhola. O mesmo valia para o vice-presidente. É interessante notar que, à época, o vice-presidente era eleito independentemente do candidato à presidência da República, o que em princípio permitia a escolha do da oposição, o que dificultava o Governo. Também, no caso de morte ou renúncia do Presidente, seu vice assumia apenas até serem realizadas novas votações, não tendo que ficar até ser completado o respectivo quadriênio, como ocorre atualmente. Claro que isso deu margem a alguns vice-presidentes, como Delfim Moreira, para prolongarem seus mandatos, dificultando a promoção de novas eleições presidenciais. Por fim, as eleições para Presidente e vice ocorriam no último ano do mandato presidencial, em 1.º de março, sendo os eleitos empossados em 15 de novembro.

Quanto às regras eleitorais, determinou-se que o voto no Brasil continuaria "a descoberto" (não secreto) — a assinatura da cédula pelo eleitor tornou-se obrigatória — e universal. Por "universal" entenda-se o fim do voto censitário, que definia o eleitor por sua renda, pois ainda se mantiveram excluídos do direito ao voto os analfabetos, os praças-de-pré, os religiosos sujeitos à obediência eclesiástica e os mendigos. Além disso, reservou-se ao Congresso Nacional a regulamentação do sistema para as eleições de cargos políticos federais, e às assembleias estaduais a regulamentação para as eleições estaduais e municipais, o que mudaria apenas a partir da constituição de 1934, com a criação da Justiça Eleitoral. Ficou mantido o voto distrital, com a eleição de três deputados para cada distrito eleitoral do país.

Definiu-se, também, a separação entre a igreja e o Estado: as eleições não ocorreriam mais dentro das igrejas, o governo não interferiria mais na escolha de cargos do alto clero, como bispos, diáconos e cardeais, e extinguiu-se a definição de paróquia como unidade administrativa — que antigamente poderia equivaler tanto a um município como também a um distrito, vila, comarca ou mesmo a um bairro (freguesia). Além disso, o País não mais assumiu uma religião oficial, que à altura era a católica, e o monopólio de registros civis passou ao Estado, sendo criados os cartórios para os registros de nascimento, casamento e morte, bem como os cemitérios públicos, onde qualquer pessoa poderia ser sepultada, independentemente de seu credo. O Estado também assumiu, de forma definitiva, as rédeas da educação, instituindo várias escolas públicas de ensino fundamental e intermediário. O artigo 72, §6º da Constituição de 1891 proibiu o ensino religioso em estabelecimentos públicos. [4] Essa separação viria a irritar a Igreja, aliada de última hora dos republicanos e que só se reconciliaria com o Governo durante o Estado Novo, bem como ajudaria a incitar uma série de revoltas, como a Guerra de Canudos.

Por fim, extinguiam-se os foros de nobreza, bem como os brasões particulares, não se reconhecendo privilégio aristocrático algum. É certo que alguns poucos, geralmente os mais influentes entre os republicanos, mantiveram seus títulos nobiliárquicos e brasões mesmo em plena República, como o barão de Rio Branco, mas isso mais por respeito e cortesia. Há que se ressaltar que, pela nova constituição, o brasileiro que aceitasse alguma titulação estrangeira que contradissesse os preceitos republicanos da carta de 1891, sem autorização expressa do Congresso, perderia seus direitos políticos. Também, as antigas ordens honoríficas imperiais que ainda remanesciam, a Imperial Ordem do Cruzeiro e da Imperial Ordem de Avis, foram oficialmente extintas, sendo posteriormente substituídas pelas ordens Nacional do Cruzeiro do Sul e do Mérito Militar — que mantiveram muitas das características de suas antecessoras. Essa continuidade simbólica também se fez notar no pavilhão nacional e no hino, cuja música já era considerada, de forma não oficial, o hino nacional desde o Segundo Reinado.

Visando fundamentar juridicamente o novo regime, a primeira constituição republicana do país foi redigida à semelhança dos princípios fundamentais da carta estadunidense, embora os princípios liberais democráticos oriundos daquela Carta tivessem sido em grande parte suprimidos. Isto ocorreu porque as pressões das oligarquias latifundiárias, por meio de seus representantes, exerceram grande influência na redação do texto desta constituição, daí surgindo o Federalismo, objetivo dos cafeicultores paulistas para aumentar a descentralização do poder e fortalecer oligarquias regionais, esvaziando o poder central, especialmente o militar. A influência paulista, à época detentora de do PIB nacional, é determinante, tendo ali surgido o primeiro partido republicano, formado pela Convenção de Itu. Posteriormente, aliar-se-iam aos republicanos fluminenses e mineiros, e aos militares.

Principais pontos[editar | editar código-fonte]

Os principais pontos da Constituição foram:

  • Abolição das instituições monárquicas;
  • Os senadores deixaram de ter cargo vitalício;
  • O vice-presidente da República exerceria ao mesmo tempo a presidência do Senado.[1]
  • Sistema de governo presidencialista;
  • O presidente da República passou a ser o chefe do Poder Executivo;
  • As eleições passaram a ser pelo voto direto, mas continuou a ser descoberto (não secreto);
  • Os mandatos tinham duração de quatro anos para o presidente, nove anos para senadores e três anos para deputados federais;
  • Não haveria reeleição de Presidente e vice para o mandato imediatamente seguinte, não havendo impedimentos para um posterior a esse;
  • Os candidatos a voto efetivo seriam escolhidos por homens maiores de 21 anos, à exceção de analfabetos, mendigos das praças, soldados, mulheres, religiosos sujeitos ao voto de obediência;
  • Ao Congresso Nacional cabia o Poder Legislativo, composto pelo Senado e pela Câmara de Deputados;
  • As províncias passaram a ser denominadas estados, com maior autonomia dentro da Federação;
  • Os estados da Federação passaram a ter suas constituições hierarquicamente organizadas em relação à constituição federal;
  • A Igreja Católica foi desmembrada do Estado Brasileiro, deixando de ser a religião oficial do país.

Além disso, consagrava-se a liberdade de associação e de reunião sem armas, assegurava-se aos acusados o mais amplo direito de defesa, aboliam-se as penas de galés, banimento judicial e de morte, instituía-se o habeas-corpus e as garantias de magistratura aos juízes federais (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos).

  • Consagrado artigo especial (Art. 3.°) passando para a União a propriedade de uma área de 14 400 quilômetros quadrados destinada à futura a transferência da capital do Brasil para o planalto central.[5][6]
  • Quanto a classificação: promulgada, rígida, codificada, escrita, material e sintética.

Impressões[editar | editar código-fonte]

O exemplar da época, com as assinaturas dos constituintes, está sob guarda do Arquivo Nacional do Brasil.

No mesmo ano da promulgação a Imprensa Nacional publicou uma histórica edição fac-símile, da cópia do autógrafo da Câmara dos Deputados, contendo as assinaturas de todos os membros da constituinte.[7]

Ver também[editar | editar código-fonte]

  • Constituição
  • História do Brasil

Referências

  1. a b Gomes, Laurentino (23 de julho de 2013). 1889: Como um imperador cansado, um marechal vaidoso e um professor injustiçado contribuíram para o fim da Monarquia e a Proclamação da República no Brasil. [S.l.]: Globo Livros. p. 327
  2. Brasil (3 de setembro de 1926). «Emendas à Constituição Federal de 1891». Presidência da República. Consultado em 11 de abril de 2015. Cópia arquivada em 11 de abril de 2015
  3. «Constituição de 1891». sppert.com. 17 de outubro de 2013. Consultado em 17 de outubro de 2013. Cópia arquivada em 17 de outubro de 2013
  4. MARQUES, Pedro Victor Souza. A laicidade do Estado e a retirada de símbolos religiosos de repartições públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3739, 26 set. 2013. Disponível em: jus.com.br/artigos/25405. Acesso em: 29 set. 2021.
  5. Planalto Central do Brasil. Col: Documentos Brasileiros. [S.l.]: Livraria José Olympio Editora. 1957
  6. «Constituição91». www.planalto.gov.br. Consultado em 31 de outubro de 2017
  7. BRASIL, Imprensa Nacional (1891). Fac-simile da Constituição dos Estados Unidos do Brasil — promulgada em 24 de fevereiro de 1891 pelo Congresso Constituinte. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

  • Texto da Constituição de 1891

Quais são as principais características da Constituição republicana de 1891?

A Constituição de 1891: principais características República federativa liberal, com sistema presidencialista de governo; Três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo que o Poder Moderador foi extinto; Fim do voto censitário ou por renda: seriam eleitores todos os cidadãos.

Quais são as principais características da Constituição de 1891 Brainly?

Resposta verificada por especialistas A Constituição de 1891 teve como característica o fim da monarquia no Brasil e estabelecimento da República. Ela estabeleceu eleições, trouxe autonomia para estados e determinou o fim do Poder Moderador.

Quais as características da primeira Constituição republicana?

Resumo sobre a Constituição de 1891 Foi a primeira elaborada no Brasil República, com sua promulgação em 24 de fevereiro do mesmo ano. Estabeleceu o presidencialismo como forma de governo, no qual o presidente era eleito pelo voto direto, com mandato de quatro anos. Seu texto garantiu maior autonomia aos estados.

Quais as principais características das Constituições de 1824 e 1891?

A maior característica dessa Carta de Lei, foi sem dúvida a divisão de poderes em 4, sendo estes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador, onde, este último era exclusivo do Imperador e tinha a função de “vigiar” os demais poderes, corrigindo qualquer erro nas decisões dos três primeiros.

Toplist

Última postagem

Tag