Quais são as principais diferenças entre a Constituição de 1891 para a Constituição atual?

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A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, ou Constituição de 1891, foi a primeira constituição republicana do país, promulgada em dois anos de negociações após a queda do imperador D. Pedro II. Inspirada no exemplo norte-americano e moldada pela filosofia francesa do positivismo, foi esta a constituição que estabeleceu as principais características do Estado brasileiro contemporâneo, como o modelo presidencialista e federativo, o voto direto (ainda que masculino e não secreto) para representantes do executivo e legislativo, a separação entre Estado e religião (laicidade) e a independência entre os três Poderes, bem como o fim de instituições monárquicas como o Poder Moderador e o Conselho de Estado. Relativamente estável, esta Constituição durou até a Revolução (ou Golpe) de 1930, sofrendo apenas uma grande alteração neste período (as Emendas Constitucionais de 1926).

Contexto histórico

A Constituição de 1891 surgia com o fim do Império brasileiro (1899) e, mais importante, com o fim da escravidão, tendo que lidar com os conflitos de interesses de uma sociedade essencialmente agrária, pobre, politicamente centralizadora e socialmente fragmentada. Visando à construção de uma nação plural e livre, seu texto se inspira na Constituição dos Estados Unidos; refletindo a tendência intelectual da época, que acreditava que um Estado seria melhor governado sob preceitos racionais, a elaboração da Carta baseou-se também nas ideias do filósofo positivista Auguste Comte, que acreditava que a sociedade operava - e, portanto, podia ser administrada - por leis fixas e objetivas, tal como a natureza opera segundo leis físicas como a da gravidade.

Divisão de poderes e o presidencialismo federalista

Decidida a expurgar a influência despótica da política nacional, a Carta de 1891 instituiu a independência dos três poderes e eliminou o Poder Moderador, através do qual o Imperador influenciava os demais. Com a adoção do presidencialismo, ela ampliava o direito de voto para o cargo máximo do Executivo, sendo Prudente de Morais o primeiro presidente eleito do país. Com o federalismo, legava-se maior autonomia e independência aos Estados, que podiam criar suas próprias leis, embora sempre em consonância com a Constituição. Ainda assim, como seria costumeiro em todas as constituições seguintes, houve uma eventual concentração de prerrogativas no Poder Executivo federal, principalmente após as emendas de 1926, que ampliaram o escopo da União para suplantar os interesses dos líderes e populações estaduais, como visto nas diversas revoltas da República Velha (Guerra de Canudos, Guerra do Contestado, etc).

Voto e eleições

A Constituição estabeleceu o sufrágio direto para Presidentes e Vice-Presidentes (mandatos de quatro anos sem reeleição), senadores e deputados, acabando com a censitariedade (ou seja, restrição por condições financeiras) da Constituição de 1824. Mesmo assim, podiam votar apenas homens alfabetizados com mais de 21 anos, estando excluídos também mendigos e membros de ordens monásticas, o que restringia o número de eleitores a uma ínfima parcela da população. A Constituição acabou com a vitaliciedade de senadores, reduzindo seu mandato a nove anos, e, em tese, também não restringia a elegibilidade aos cargos por condições econômicas. Na prática, como o voto era descoberto (não secreto), manipulações e intimidações de eleitores pelos candidatos da elite eram norma, resultando no fenômeno do coronelismo.

Direitos e religião

Além de manter os direitos à segurança individual, à liberdade e à propriedade da Constituição de 1824, a nova Constituição aboliu os privilégios de nascimento, não mais reconhecendo títulos de nobreza ou afins. No plano religioso, ela foi fundamental por determinar a laicidade do Estado brasileiro, retirando o apoio oficial a qualquer religião e formalizando a liberdade irrestrita de culto.

Referências bibliográficas:
"As Constituições do Brasil". Supremo Tribunal Federal, Brasília, Out. 2008. Disponível em: <//www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97174>. Data de acesso: 16 de julho de 2016.

"Constituição de 1891". Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil, Rio de Janeiro. Disponível em: <//cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos20/CrisePolitica/Constituicao1891>. Data de acesso: 17 de julho de 2016.

REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Constituição (1891). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Data de acesso: 17 de julho de 2016.

Texto originalmente publicado em //www.infoescola.com/direito/constituicao-de-1891/

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Qual a principal diferença entre a Constituição de 1891 e a atual?

As principais inovações dessa nova Constituição, datada de 24 de fevereiro de 1891, são: instituição da forma federativa de Estado e da forma republicana de governo; estabelecimento da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições, impedindo ainda o voto aos ...

Quais as diferenças você percebe entre a Constituição de 1891 e a atual de 1988?

Outra diferença é que a Constituição de 1891 postulava como funções do Estado um número relativamente reduzido de áreas, e a de 1988, a atual, conhecida como Constituição Cidadã, postula que é dever do Estado garantir a dignidade humana a todos os brasileiros.

O que mudou E o que permaneceu com a Constituição de 1891?

Resumo sobre a Constituição de 1891 Estabeleceu o presidencialismo como forma de governo, no qual o presidente era eleito pelo voto direto, com mandato de quatro anos. Seu texto garantiu maior autonomia aos estados. Separou Estado e Igreja. Determinou voto aberto e restrito a homens acima dos 21 anos.

Quais as principais diferenças entre a Constituição de 1891 e a Constituição de 1934?

Com a Carta Magna de 1891, a Igreja Católica foi desmembrada do Estado Brasileiro, deixando de ser a religião oficial do país. Essa ruptura terminou com a Constituição de 1934, onde houve a reaproximação entre Igreja e Estado.

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