Quais são os direitos assegurados pela Convenção de Genebra

Graduação em História (Universidade do Vale do Sapucaí, UNIVÁS, 2008)

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Convenção de Genebra é nome dado a um conjunto de Tratados celebrados em Genebra, na Suíça, que versam sobre Direito Humanitário Internacional. Seu idealizador foi o filantropo suíço Henri Dunant, como resposta à necessidade de regulação dos Direito Humanos em tempos de guerra, situação presenciada por Dunant durante a Batalha de Solferino, na Itália.

O que normalmente chamamos de Convenção de Genebra é um conjunto de 4 convenções realizadas entre 1864 a 1949. Em resumo, essas convenções estipulam direitos e deveres em tempos de guerra. É uam iniciativa marcada pelo ineditismo e se constitui como base dos direitos humanos internacionais.

Primeira Convenção de Genebra (1863)

Criou a Cruz vermelha, órgão responsável pelo socorro em tempos e locais de guerra, tanto a civis quanto a militares. Versou sobre problemas sanitários, respeito e cuidado de militares feridos ou doentes (1864) a garantia de proteção a hospitais e ambulâncias e instituiu a simbologia da cruz vermelha. Sua aplicabilidade pôde ser constatada já nos campos de batalha da na Primeira Guerra Mundial.

Segunda Convenção de Genebra (1906)

Reforçou as medidas da Primeira Convenção, estendendo-as às forças navais.

Terceira Convenção de Genebra (1929)

Versou sobre Prisioneiros de Guerra colaborando para a definição do termo. Assim, ficava definido que “prisioneiro de guerra” era o indivíduo pego em época de guerra, sendo civil ou militar. As medidas dessa convenção permitiram também a entrada da Cruz Vermelha em prisões de guerra e comunicação com prisioneiros sem barreiras. Além disso instaurou a obrigação de tratar prisioneiros humanamente, proibiu tortura, pressão física e psicológica e tratamentos desumanos.

Também pela Terceira Convenção, são instituídas obrigações sanitárias para com os prisioneiros, garantindo-lhes condições dignas de higiene e alimentação, além do respeito à religião do prisioneiro, aos seus rituais e liberdade de professar a fé.

Quarta Convenção de Genebra (1949)

Determinou a proteção dos civis em períodos de guerra, uma preocupação antiga. Esta Quarta Convenção simboliza as outras, tornando-se um marco. Determina a proibição do sequestro, da utilização de prisioneiros como escudos humanos, bem como a proibição de agressão física e aos bens dos civis. Outro ponto importante é a proibição de punições coletivas que pudessem ser aplicadas em períodos de guerra.

Mesmo com o grande avanço representado pela criação e aplicação dessas leis, as determinações da Convenção tiveram que ser ampliadas através de protocolos para contemplar diferentes problemas e nunces do direito internacional e da prática da guerra, que sofreu mudanças grandes e rápidas ao longo do século XX.

  • Protocolo I – (1977) – O primeiro protocolo visou contemplar, regularizar e garantir a proteção de vítimas de conflitos Armados Internacionais, caracterizando-os de forma a serem diferenciados de outras vítimas de guerra. O protocolo se aplica a conflitos entre Estados independentes e soberanos.
  • Protocolo II – (1977) - O segundo protocolo garantiu o reconhecimento e a proteção de vítimas de conflitos armados não internacionais (Guerras Civis), no interior de Estados Independentes e Soberanos
  • Protocolo III – (2005) – O terceiro protocolo instituiu novo emblema para as forças de paz e socorro, o cristal vermelho, que se soma aos já aceitos: A cruz vermelha e Crescente vermelho. Esse último protocolo entra em vigor em 2007.

Após 2005, as Convenções de Genebra permanecem com a configuração apresentada, sendo parte do Direito Internacional e do esforço da humanidade em caminhar em direção à regulação, diminuição ou mesmo erradicação da guerra como solução para as disputas entre os seres humanas e suas estruturas de organização.

Bibliografia:
//pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%B5es_de_Genebra
//www.icrc.org/en
//www.icrc.org/pt/guerra-e-o-direito/tratados-e-direito-consuetudinario/convencoes-de-genebra
//mundoestranho.abril.com.br/historia/o-que-e-a-convencao-de-genebra-e-o-que-sao-crimes-de-guerra/

Texto originalmente publicado em //www.infoescola.com/historia/convencoes-de-genebra/


Conven��o de Genebra Para Melhorar A Situa��o Dos Feridos,
Doentes E N�ufragos Das For�as Armadas No Mar,
De 12 De Agosto De 1949*

CAP�TULO I
Disposi��es gerais

ARTIGO 1.�

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Conven��o, em todas as circunst�ncias.

ARTIGO 2.�

Al�m das disposi��es que devem entrar em vigor j� em tempo de paz, a presente Conven��o aplicar-se-� em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra n�o seja reconhecido por uma delas.

A Conven��o aplicar-se-� igualmente em todos os casos de ocupa��o total ou parcial do territ�rio de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupa��o n�o encontre qualquer resist�ncia militar.

Se uma das Pot�ncias em conflito n�o for parte na presente Conven��o, as Pot�ncias que nela s�o partes manter-se-�o, no entanto, ligadas pela referida Conven��o, nas suas rela��es rec�procas. Al�m disso, elas ficar�o ligadas por esta Conven��o � referida Pot�ncia, se esta aceitar e aplicar as suas disposi��es.

ARTIGO 3.�

Em caso de conflito armado que n�o apresente um car�cter internacional e que ocorra no territ�rio de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito ser� obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposi��es:

1) As pessoas que n�o tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das for�as armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doen�a, ferimento, deten��o, ou por qualquer outra causa, ser�o, em todas as circunst�ncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distin��o de car�cter desfavor�vel, baseada na ra�a, cor, religi�o ou cren�a, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro crit�rio an�logo.

Para este efeito, s�o e manter-se-�o proibidas, em qualquer ocasi�o e lugar relativamente �s pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e integridade f�sica, em especial o homic�dio sob todas as formas, as mutila��es, os tratamentos cru�is, torturas e supl�cios;

b) A tomada de ref�ns;

c) As ofensas contra a dignidade das pessoas, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condena��es proferidas e as execu��es efectuadas sem pr�vio julgamento, realizadas por um tribunal regularmente constitu�do, que ofere�a todas as garantias judiciais reconhecidas como indispens�veis pelos povos civilizados.

2) Os feridos, os doentes e os n�ufragos ser�o recolhidos e tratados.

Um organismo humanit�rio imparcial, tal como a Comiss�o Internacional da cruz vermelha, poder� oferecer os seus servi�os �s Partes no conflito.

As Partes no conflito esfor�ar-se-�o tamb�m por p�r em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposi��es da presente Conven��o.

A aplica��o das disposi��es precedentes n�o afectar� o estatuto jur�dico das Partes no conflito.

ARTIGO 4.�

Em caso de opera��es de guerra entre as for�as de terra e de mar das Partes no conflito, as disposi��es da presente Conven��o n�o ser�o aplic�veis sen�o �s for�as embarcadas.

As for�as desembarcadas ficar�o imediatamente sujeitas �s disposi��es da Conven��o de genebra para melhorar a situa��o dos feridos e doentes nas for�as armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

ARTIGO 5.�

As Pot�ncias neutrais aplicar�o por analogia as disposi��es da presente Conven��o aos feridos, doentes e n�ufragos, aos membros do pessoal do servi�o de sa�de e religioso, pertencentes �s for�as armadas das Partes no conflito, os quais ser�o recebidos ou internados no seu territ�rio, e bem assim aos mortos que forem recolhidos.

ARTIGO 6.�

Al�m dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10.�, 18.�, 31.�, 38.�, 39.�, 40.�, 43.� e 53.�, as Altas Partes contratantes poder�o concluir outros acordos especiais acerca de qualquer quest�o que lhes pare�a oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poder� acarretar preju�zo � situa��o dos feridos, doentes e n�ufragos, assim como � dos membros do pessoal do servi�o de sa�de e religioso, tal como a mesma se encontra regulada pela presente Conven��o, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os feridos, doentes e n�ufragos, assim como os membros do pessoal do servi�o de sa�de e religioso, continuar�o a beneficiar destes acordos durante todo o tempo em que a Conven��o lhes for aplic�vel, salvo estipula��es contr�rias expressamente contidas nos supracitados acordos ou em acordos ulteriores, ou ainda salvo medidas mais favor�veis tomadas a sue respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

ARTIGO 7.�

Os feridos, doentes e n�ufragos, assim como os membros do pessoal do servi�o de sa�de e religioso, n�o poder�o, em caso algum, renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes s�o assegurados pela presente Conven��o e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

ARTIGO 8.�

A presente Conven��o ser� aplicada com o concurso e sob a fiscaliza��o das Pot�ncias protectoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Pot�ncias protectoras poder�o designar, fora do seu pessoal diplom�tico ou consular, delegados entre os seus pr�prios s�bditos ou entre os s�bditos de outras Pot�ncias neutras. Estes delegados dever�o ser submetidos � aprova��o da Pot�ncia junto da qual ir�o exercer a sua miss�o.

As Partes no conflito facilitar�o o mais poss�vel a miss�o dos representantes ou delegados das Pot�ncias protectoras.

Os representantes ou delegados das Pot�ncias protectoras n�o dever�o, em caso algum, ultrapassar os limites da sua miss�o, tal como a estipula a presente Conven��o; dever�o principalmente ter em considera��o as necessidades imperiosas de seguran�a do Estado junto do qual exercem as suas fun��es. Somente exig�ncias militares imperiosas podem autorizar, a t�tulo excepcional e tempor�rio, qualquer restri��o � sua actividade.

ARTIGO 9.�

As disposi��es da presente Conven��o n�o constituem obst�culo �s actividades humanit�rias que a Comiss�o Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanit�rio imparcial, possa empreender para a protec��o dos feridos, doentes e n�ufragos, assim como dos membros do pessoal do servi�o de sa�de e religioso, e para os socorros e prestar-lhes, mediante a concord�ncia das Partes no conflito interessadas.

ARTIGO 10.�

As Altas Partes contratantes podem, em qualquer ocasi�o, entender-se para confiarem a um organismo que ofere�a todas as garantias de imparcialidade e de efic�cia as miss�es atribu�das pela presente Conven��o �s Pot�ncias protectoras.

Se existirem feridos, doentes e n�ufragos, ou membros do pessoal do servi�o de sa�de e religiosos, que n�o beneficiem ou que deixem de beneficiar, por qualquer raz�o, da actividade de uma Pot�ncia protectora ou de um organismo designado em conformidade com o par�grafo anterior, a Pot�ncia detentora dever� solicitar, que a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as fun��es atribu�das pela presente Conven��o �s Pot�ncias protectoras designadas pelas Partes no conflito.

Se, desta maneira, n�o for poss�vel assegurar a devida protec��o, a Pot�ncia detentora dever� pedir a um organismo humanit�rio, tal como a Comiss�o Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as fun��es humanit�rias conferidas pela presente Conven��o �s Pot�ncias protectoras, ou dever� aceitar, sob reserva do disposto no presente artigo, as ofertas de servi�os que dimanem de um tal organismo.

Qualquer Pot�ncia neutra ou qualquer organismo convidado pela Pot�ncia interessada ou que se ofere�a para os fins acima mencionados dever�, na sua actividade, ter a consci�ncia da sua responsabilidade perante a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Conven��o, e dever� oferecer suficientes garantias de capacidade para assumir as fun��es em quest�o e para as desempenhar com imparcialidade.

N�o poder�o ser alteradas as disposi��es anteriores por acordo particular entre Pot�ncias, das quais uma se encontra, ainda que s� tempor�riamente, perante a outra Pot�ncia ou os seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar, em consequ�ncia de acontecimentos militares, especialmente no caso de ocupa��o da totalidade ou de uma frac��o importante do respectivo territ�rio.

Sempre que, na presente Conven��o, se alude � pot�ncia protectora, essa alus�o designa igualmente os organismos que a substituem, dentro do esp�rito do presente artigo.

ARTIGO 11.�

Em todos os caos em que o julguem vantajoso, no interesse das pessoas protegidas, especialmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito, quanto � aplica��o ou � interpreta��o das disposi��es da presente Conven��o, as Pot�ncias protectoras prestar�o os seus bons of�cios no sentido de se solucionar o desacordo.

Para este efeito, cada uma das Pot�ncias protectoras poder�, a convite de uma Parte ou espontaneamente, propor �s Partes no conflito uma reuni�o dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situa��o dos feridos, doentes e n�ufragos, assim como dos membros do pessoal do servi�o de sa�de e religioso, a realizar eventualmente em territ�rio neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito ser�o obrigadas a dar seguimento �s propostas que lhes forem feitas nesse sentido. As Pot�ncias protectoras poder�o, se for necess�rio, submeter � aprova��o das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Pot�ncia neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comiss�o Internacional da Cruz Vermelha, a qual ser� convocada para participar nessa reuni�o.

Quais são os cinco itens da Convenção de Genebra?

Convenção de Genebra - versão atual O bombardeio de balões com projéteis é proibido. Prisioneiros de guerra devem ser tratados com humanidade e protegidos da violência. Não podem ser espancados ou utilizados com interesses propagandistas. Prisioneiros de guerra devem fornecer seu nome legítimo e patente.

Quais são as 4 Convenções de Genebra?

Primeira Convenção de Genebra (1863) Criou a Cruz vermelha, órgão responsável pelo socorro em tempos e locais de guerra, tanto a civis quanto a militares. ... .
Segunda Convenção de Genebra (1906) ... .
Terceira Convenção de Genebra (1929) ... .
Quarta Convenção de Genebra (1949).

O que ficou estabelecido na Convenção de Genebra?

As Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais constituem o núcleo do Direito Internacional Humanitário (DIH), o qual regula a condução dos conflitos armados e busca limitar os seus efeitos. Protegem as pessoas que não participam e as que deixaram de participar das hostilidades.

Como a Convenção de Genebra estabeleceu os direitos humanos?

Ela inaugura o que se convencionou chamar direito humanitário, em matéria internacional; isto é, o conjunto das leis e costumes da guerra, visando minorar o sofrimento de soldados doentes e feridos, bem como de populações civis atingidas por um conflito bélico.

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