Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum e integram o Sistema dos Juizados Especiais, sendo presididos por Juiz de Direito e dotados de secretaria e de servidores para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei n°12.153/2009.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis, de menor complexidade, e até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, de interesse dos Estados e Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas, com rapidez, de forma simples, sem despesas e sempre buscando um acordo entre as pessoas.
Só podem ser autores as pessoas físicas, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, que não sejam ME ou EPP, nos termos do art. 5º, I, da Lei 12.153/2009.
No caso das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), em razão da permissão do artigo 74 da Lei Complementar 123/2006, é garantido o direito de ajuizamento de ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, contudo, permanece em vigor a vedação referente aos cessionários de direito de outras pessoas jurídicas. Neste caso deverá apresentar a documentação necessária que comprove a condição de ME ou EPP.
Nos termos do art. 5º, II da Lei 12.153/2009, podem ser réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Exemplos: Estado do Paraná, Município de Londrina, Detran/PR, URBS, Paraná Previdência, entre outros.
Contudo, deve ser ressaltado de que quando se pretende ingressar com uma ação envolvendo a Secretaria da Educação do Estado do Paraná ou Secretaria da Saúde Municipal, por exemplo, deve-se ajuizar a ação contra o ente federativo correspondente, neste caso, o Estado do Paraná ou Município de Curitiba. Isso se justifica pela falta de capacidade processual dos órgãos e secretarias.
Uma causa com valor superior a 60 salários mínimos pode ser proposta nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que o autor renuncie ao que ultrapassar aos 60 salários mínimos.
A assistência de um advogado é obrigatória se o valor da causa superar a 20 salários mínimos. A parte sem advogado poderá obter assistência judiciária de órgão junto ao Juizado (ex. Núcleo de Prática Jurídica de Faculdades de Direito).
O autor deve comunicar ao juízo sempre que mudar de endereço. Sem essa informação, o Juiz entenderá que o autor continua residindo no endereço anterior e poderá inclusive, extinguir e arquivar o processo, caso seja chamado no antigo local e não atender à intimação.
O autor também está obrigado a comparecer a qualquer das audiências do processo. Assim sendo, a presença à audiência de conciliação se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou até mesmo advogado ainda que munidos de procuração. A ausência do autor à audiência de conciliação, ou qualquer outra designada no curso do processo, acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo).
Para propor a ação é necessário reunir todas as provas do seu direito, como: documentos, recibos, fotografias, relação com o nome e endereço de testemunhas, e escrever em formulário próprio o(s) fato(s) e o(s) pedido(s), que deverá(ão) ser redigido(s) de forma clara e resumida. Caso o autor da ação não se sinta seguro para redigir a sua petição, procure a Defensoria Pública, desde que se enquadre nos critérios para atendimento, ou algum Núcleo de Prática Jurídica (somente para a distribuição da ação).
É o ato em que as partes se reúnem com o Juiz para decidir o conflito. Será, mais uma vez, tentado o acordo. Se obtido, será encerrado o processo, sem custas e sem honorários. Não conseguido o acordo, a pessoa ou a empresa contra quem se reclamou apresentará a sua defesa por escrito ou oralmente. Em seguida, o Juiz examinará os documentos e, se necessário, ouvirá as partes e as testemunhas. Por fim, dará encaminhamento aos autos para proferir uma sentença dizendo quem tem razão.
Nem todo processo exige a audiência de instrução e julgamento. Se os autos contiverem todas as provas necessárias para o julgamento do caso, o juiz julgará o conflito sem necessidade dessa audiência.
Prova é o conjunto de informações de que o juiz vem a dispor para solucionar um conflito de interesses. E confirmar a verdade sobre o que se discute. A finalidade da prova é convencer o juiz de quem merece o provimento judicial favorável, por meio de uma decisão justa.
Podem ser consideradas provas: contrato, orçamento, nota fiscal, fotografia, depósito bancário, etc. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Lembre-se: A petição inicial deve estar acompanhada de todas as provas do fato alegado. Porém, é possível a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Pessoa Física ou Jurídica: documentos pessoais (carteira de identidade, CPF); cartão de movimentação bancária, etc.; todos os documentos que tiver que possam provar o alegado no pedido inicial, como contrato, orçamento, nota fiscal, fotografia, depósito bancário, etc.
IMPORTANTE para as PESSOAS JURÍDICAS: a cópia do ato constitutivo da empresa e alterações, se houver; comprovante da inscrição do CNPJ (disponível em www.receita.fazenda.gov.br), carta de preposição, etc.
Lembre-se: É recomendável que leve todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei.
Cada parte pode levar, no máximo, 3 (três) testemunhas. Você deve levá-las à audiência independentemente de intimação. Caso você queira que as suas testemunhas sejam intimadas, deverá solicitar ao Juiz que as intime pelo menos 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
NÃO é permitida prova pericial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública porque isso atrasaria o processo. Mas o Juiz poderá ouvir técnico de sua confiança sobre os fatos. E as partes podem apresentar parecer técnico ou mesmo levar o técnico para depor como testemunha.
Mesmo que a parte autora possua advogado, sua presença é fundamental, não sendo possível ser representada por outra pessoa. Se o réu for pessoa jurídica, deverá comparecer o seu representante legal ou o seu preposto, com documentos que o credencie.
Se a parte reclamante (ator ou autora) não comparecer a qualquer das audiências (conciliação ou instrução e julgamento), o processo será julgado extinto/encerrado por sentença, e haverá condenação ao pagamento de custas do processo na forma da lei.
Se a parte reclamada (réu) estiver devidamente intimada e não comparecer a qualquer das audiências (conciliação ou instrução e julgamento), os fatos alegados no pedido inicial poderão ser considerados verdadeiros, se o Juiz assim entender.
Se alguma das partes não puder comparecer pessoalmente à audiência por algum motivo relevante, decorrente, por exemplo, de acidente, doença, viagem inadiável, serviço, deverá apresentar justificativa por escrito, que poderá ser entregue por qualquer pessoa e com documentos que a comprovem, até a abertura da audiência.
Se você for chamado e não estiver presente, será considerado ausente. Portanto, deve chegar na hora marcada e ficar atento à chamada, pois a lei não prevê e o Juiz não é obrigado a conceder qualquer tipo de tolerância.
Deve-se prestar atenção ao anúncio da audiência. Um servidor chama o nome das partes e o número do processo.
É o Juiz quem dirige a audiência. Todos devem falar bem próximo ao microfone, pois tudo será gravado, para que, no eventual recurso, a gravação esteja em perfeitas condições de se ouvir. Não é permitido o uso de aparelhos celulares e nem se pode fumar na sala de audiência. As partes e testemunhas terão o seu momento para falar e deverão se dirigir ao Juiz, quando lhes for dada a palavra, ocasião em que poderão expor os fatos.
Nos Juizados da Fazenda Pública os juízes não proferem sentença em audiência porque não há tempo hábil. Em regra, a sentença é proferida em momento posterior.
O prazo é de 10 dias úteis.
Se o autor não concordar com a sentença e estiver desassistida de advogado, será preciso contratar esse profissional, e pagar as custas do recurso, ou pedir os benefícios da justiça gratuita (caso que será analisado pelo juiz).
Se o autor concordar com a sentença, caso tiver para executar, a parte autora poderá dar início ao cumprimento da decisão, após decorrido o prazo para eventual recurso das partes. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença (caso válida, não cabendo mais recurso), poderá ser executada pela parte interessada.
Se o réu não concordar com a sentença também poderá recorrer, pagando às custas do recurso ou ser isento de pagamento de custas, caso a lei assim estabeleça. Após o trânsito em julgado da sentença (sem recurso ou julgado o recurso), sendo válida e apta para executar, será dado início à fase de cumprimento de sentença.
O autor será intimado para apresentar o cálculo do valor devido conforme a sentença prolatada e válida no processo.
Se o valor do crédito que o autor tem a receber for de até o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento é mais rápido.
Se o valor do crédito que o autor tem a receber for acima do limite para RPV, será expedido Precatório requisitório, cujo prazo de pagamento é mais longo. Pode haver a renúncia de valores ao que exceder esse valor antes da expedição do precatório, devendo ser analisado pela parte autora, para decidir o que é mais vantajoso.
Consulte regularmente o andamento do seu processo.
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Por Juizados Especiais