Qual a relação podemos estabelecer entre a Declaração da independência dos Estados Unidos e a política do antigo regime?

INTRODU��O

I.          A ORGANIZA��O DOS ESTADOS AMERICANOS

A.         OBJETIVOS

            A Organiza��o dos Estados Americanos (OEA) � uma organiza��o internacional criada pelos Estados do Continente americano[1] a fim de conseguir uma ordem de paz e de justi�a, promover sua solidariedade e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independ�ncia (artigo 1 da Carta da OEA).  A OEA � um organismo regional do tipo a que se refere o artigo 52 da Carta das Na��es Unidas.

            A Carta da OEA foi aprovada pela Nona Confer�ncia Internacional Americana, realizada em Bogot� no in�cio de 1948.  Ela foi reformada em 1967 pela Terceira Confer�ncia Interamericana Extraordin�ria, realizada em Buenos Aires e em 1985, mediante o "Protocolo de Cartagena das �ndias", assinado no D�cimo Quarto Per�odo Extraordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral.  O Protocolo de Washington (1992) introduziu modifica��es adicionais, que disp�em que um dos prop�sitos fundamentais da OEA � promover, mediante a a��o cooperativa, o desenvolvimento econ�mico, social e cultural dos Estados membros e ajudar a erradicar a pobreza extrema no Hemisf�rio.  Al�m disso, mediante o Protocolo de Man�gua (1993), que entrou em vigor em janeiro de 1996, com a ratifica��o de dois ter�os dos Estados membros, foi estabelecido o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral.

            A fim de concretizar os ideais em que se baseia e cumprir com suas obriga��es regionais de acordo com a Carta das Na��es Unidas, a OEA estabeleceu como prop�sitos essenciais os seguintes:  a) garantir a paz e a seguran�a continentais; b) promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princ�pio da n�o-interven��o; c) prevenir as poss�veis causas de dificuldades e assegurar a solu��o pac�fica das controv�r�sias que surjam entre os Estados membros; d) organizar a a��o solid�ria destes em caso de agress�o; e) procurar a solu��o dos problemas pol�ticos, jur�dicos e econ�micos que surgirem entre os Estados membros; f) promover, por meio da a��o cooperativa, seu desenvolvimento econ�mico, social e cultural; g) erradicar a pobreza cr�tica, que constitui um obst�culo ao pleno desenvolvimento democr�tico; e h) alcan�ar uma efetiva limita��o de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvi�men�to econ�mico-social dos Estados membros (artigo 2 da Carta).

            Os Estados americanos reafirmaram na Carta da OEA os seguintes princ�pios:  a validade do Direito Internacional como norma de conduta em suas rela��es rec�procas; que a ordem internacional � essencialmente constitu�da pelo respeito � personalidade, soberania e independ�ncia dos Estados e pelo cumprimento fiel de suas obriga��es; que a boa-f� deve reger as rela��es rec�procas entre eles; que a solidariedade requer a organiza��o pol�tica dos Estados com base no exerc�cio efetivo da democracia representativa; a condena��o da guerra de agress�o e o reconhecimento de que a vit�ria n�o d� direitos; o direito de todo Estado de escolher, sem inger�ncias externas, seu sistema pol�tico, econ�mico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de n�o intervir nos assuntos de outro Estado; que a elimina��o da pobreza cr�tica � parte essencial da promo��o e consolida��o da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos; que a agress�o a um Estado americano significa a agress�o a todos os demais Estados americanos; que as controv�rsias de car�ter internacional dever�o ser resolvidas por meio de processos pac�ficos; que a justi�a e a seguran�a social s�o bases de uma paz duradoura; que a coopera��o econ�mica � essencial para o bem-estar e a prosperidade comum dos povos do Continente; a vig�ncia dos direitos fundamentais da pessoa humana sem distin��o de ra�a, nacionali�dade, credo ou sexo; que a unidade espiritual da Am�rica baseia-se no respeito � personalida�de cultural dos pa�ses americanos; e a educa��o deve orientar-se para a justi�a, a liberdade e a paz (artigo 3 da Carta).

            A Carta da Organiza��o tamb�m cont�m normas econ�micas, sociais e sobre educa��o, ci�ncia e cultura, para cujo desenvolvimento os Estados americanos concordam em dedicar seu m�ximo esfor�o. Em particular, o artigo 17 da Carta indica que "cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, pol�tica e econ�mica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitar� os direitos da pessoa humana e os princ�pios da moral universal."

            O pleno respeito aos direitos humanos aparece em diversas se��es da Carta, reafirmando a import�ncia que os Estados membros lhe outorgam. Assim, em seu Pre�mbulo, a Carta ressalta que"overdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhan�a n�o pode ser outro sen�o o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das institui��es democr�ticas, um regime de liberdade individual e de justi�a social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem".

A Carta Democr�tica Interamericana, aprovada pelo Vig�simo Oitavo Per�odo Extraordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral, em 11 de setembro de 2001, reafirma estes valores superiores da Organiza��o, a saber, a promo��o e prote��o dos direitos humanos s�o condi��o fundamental para a exist�ncia de uma sociedade democr�tica e reconhece a import�ncia que tem o cont�nuo desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos para a consolida��o da democracia.

            B.         SEUS �RG�OS

            A Organiza��o dos Estados Americanos realiza seus objetivos por interm�dio dos seguintes �rg�os:

            A Assembl�ia Geral, �rg�o supremo que determina a a��o e a pol�tica gerais da Organiza��o.  Todos os Estados membros t�m direito a estar representados na Assembl�ia Geral e cada um deles tem um voto na mesma.

            A Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores, que se realiza a pedido de algum Estado membro para considerar problemas de car�ter urgente e de interesse comum e serve de �rg�o de consulta para considerar qualquer amea�a � paz e � seguran�a do Continente, em conformidade com o disposto no Tratado Interamericano de Assist�ncia Rec�proca, assinado no Rio de Janeiro em 1947.

            O Conselho Permanente, que toma conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos tratados e acordos interamericanos, de qualquer assunto de que seja incumbido pela Assembl�ia Geral ou pela Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores.  Pode tamb�m atuar provisoriamente como �rg�o de consulta.  O Conselho Permanente � composto de um representante de cada Estado membro.

            O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, que tem por finalidade promover a coopera��o entre os Estados americanos com o objetivo de alcan�ar seu desenvolvimento integral e, de modo especial, contribuir para a elimina��o da pobreza cr�tica.

            A Comiss�o Jur�dica Interamericana, que serve de corpo consultivo da Organiza��o em assuntos jur�dicos e promove o desenvolvimento progressivo e a codifica��o do Direito Internacional.

            A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, que tem por fun��o principal promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como �rg�o consultivo da Organiza��o em tal mat�ria.

            A Secretaria-Geral, que � o �rg�o central e permanente da Organiza��o, com sede em Washington, D.C.

            As Confer�ncias Especializadas Interamericanas, que se ocupam de assuntos t�cnicos especiais e de desenvolver aspectos espec�ficos da coopera��o interamericana.

            Os Organismos Especializados Interamericanos, que s�o entidades multilaterais com fun��es espec�ficas em mat�rias t�cnicas de interesse comum para os Estados americanos.  Atualmente os organismos especializados s�o os seguintes:  o Instituto Interamericano da Crian�a, a Comiss�o Interamericana de Mulheres, o Instituto Indigenista Interamericano, o Instituto Interamericano de Coopera��o para a Agricultura, a Organiza��o Pan-Americana da Sa�de e o Instituto Pan-Americano de Geografia e Hist�ria.

II.        O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROMO��O E PROTE��O DOS DIREITOS HUMANOS

A.        A NONA CONFER�NCIA INTERNACIONAL AMERICANA E OS DIREITOS
                       HUMANOS

            Ao longo dos anos, os Estados americanos, em exerc�cio de sua soberania, adotaram uma s�rie de instrumentos internacionais que se converteram na base de um sistema regional de promo��o e prote��o dos direitos humanos.  Esse sistema normativo reconhece e define esses direitos, estabelece obriga��es destinadas a sua promo��o e prote��o, e cria �rg�os destinados a velar pela observ�ncia desses direitos.

            Esse sistema interamericano de promo��o e prote��o dos direitos fundamentais do homem teve seu in�cio formal com a Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela Nona Confer�ncia Internacional Americana, realizada em Bogot� em 1948, na qual foi aprovada a pr�pria Carta da OEA, que proclama os "direitos fundamentais da pessoa humana" como um dos princ�pios em que se fundamenta a Organiza��o.  Al�m disso, foram aprovadas v�rias resolu��es em mat�ria de direitos humanos mediante as quais foram adotadas conven��es sobre o reconhecimento dos direitos civis e pol�ticos � mulher[2]e foram tratados temas como a "Condi��o Econ�mica da Mulher Trabalhadora".[3] Foi tamb�m aprovada a "Carta Internacional Americana de Garantias Sociais",[4] na qual os Governos das Am�ricas proclamam "os princ�pios fundamentais que devem proteger os trabalha�dores de toda classe" e que "estabelece os direitos m�nimos de que eles devem gozar nos Estados americanos, sem preju�zo da possibilidade de que as leis de cada um possam ampliar esses direitos ou reconhecer outros mais favor�veis", pois "as finalidades do Estado n�o se cumprem apenas com o reconhecimento dos direitos do cidad�o, mas tamb�m com a preocupa��o pelo destino dos homens e das mulheres, considerados n�o como cidad�os mas como pessoas" e, conseq�entemente, deve-se garantir "simultaneamente tanto o respeito �s liberdades pol�ticas e do esp�rito como a realiza��o dos postulados da justi�a social".

            A Declara��o Americana, aprovada no �mbito da Nona Confer�ncia realizada em maio de 1948, � o primeiro instrumento internacional da sua esp�cie, uma vez que foi adotada antes da aprova��o da Declara��o Universal de Direitos Humanos no �mbito das Na��es Unidas em dezembro do mesmo ano.

            A Declara��o Americana estabeleceu �o sistema inicial de prote��o que os Estados americanos consideram adequado �s atuais circunst�ncias sociais e jur�dicas, n�o deixando de reconhecer, por�m, que dever�o fortalec�-lo cada vez mais no terreno internacional, � medida que essas circunst�ncias se tornem mais prop�cias.� Em outra cl�usula introdut�ria, a Declara��o indica que �os direitos essenciais do homem n�o derivam do fato de ser ele cidad�o de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana�.  Portanto, os Estados americanos reconhecem que o Estado, ao legislar nesse campo, n�o cria ou concede direitos, e sim, reconhece a exist�ncia de direitos que s�o anteriores � forma��o do Estado. Com efeito, estes direitos t�m sua origem na pr�pria natureza da pessoa humana.

            Tanto a Corte como a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos emitiram parecer no sentido de que, apesar de haver sido adotada como declara��o e n�o como um tratado, atualmente a Declara��o Americana constitui uma fonte de obriga��es internacionais para os Estados membros da OEA.[5]

            � importante assinalar, tamb�m, que a Declara��o, al�m do Pre�mbulo, cont�m 38 artigos em que s�o definidos os direitos protegidos e os deveres correspondentes.  A Declara��o encerra tanto um cat�logo de direitos civis e pol�ticos quanto de direitos econ�micos, sociais e culturais.

C.       A CRIA��O DA COMISS�O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUA
                       EVOLU��O INSTITUCIONAL

            A Quinta Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores, realizada em Santiago, Chile, em 1959, aprovou importantes resolu��es sobre o desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos.  A Declara��o de Santiago proclama que "a harmonia entre as Rep�blicas americanas s� pode existir enquanto o respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais e o exerc�cio da democracia representativa forem realidade, no �mbito interno de cada uma delas" e declara que "os governos dos Estados americanos devem manter um regime de liberdade individual e de justi�a social fundado no respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana".[6]

            Por outro lado, a Resolu��o III da reuni�o incumbiu o Conselho Interamericano de Jurisconsultos do "estudo da poss�vel rela��o jur�dica entre o respeito aos direitos humanos e o exerc�cio efetivo da democracia representativa".[7]

            A resolu��o mais importante da Quinta Reuni�o de Consulta foi a referente aos "Direitos Humanos".[8] Nela, declarou-se que o progresso alcan�ado em mat�ria de direitos humanos, 11 anos depois de proclamada a Declara��o Americana, e os avan�os registrados paralelamente no �mbito das Na��es Unidas e do Conselho da Europa haviam criado um "clima, no Hemisf�rio, para se celebrar uma Conven��o" e considerou-se "indispens�vel que esses direitos sejam protegidos por um regime jur�dico a fim de que o homem n�o se veja obrigado ao recurso supremo da rebeli�o contra a tirania e a opress�o".  Com tal prop�sito, na Parte I da resolu��o, incumbiu-se o Conselho Interamericano de Jurisconsultos de elaborar �um projeto de conven��o sobre direitos humanos"... e... "o projeto ou projetos de conven��o sobre a cria��o de uma Corte Interamericana de Prote��o dos Direitos Humanos e de outros organismos adequados para a tutela e a observ�ncia dos mesmos".

            Na Parte II da resolu��o mencionada, a Quinta Reuni�o de Consulta criou a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos. Mediante a cria��o da Comiss�o os Estados americanos resolveram o problema da falta de �rg�os especificamente encarregados de velar pela observ�ncia dos direitos no sistema.  Essa parte diz textualmente:

Criar uma Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos que ser� composta por sete membros, eleitos em car�ter pessoal pelo Conselho da Organiza��o dos Estados Americanos, a partir de listas tr�plices apresentadas pelos governos, e incumbida de promover o respeito de tais direitos.  Dita Comiss�o ser� organizada pelo citado Conselho e ter� as atribui��es espec�ficas que este lhe conferir.

            O Conselho da Organiza��o aprovou o Estatuto da Comiss�o em 25 de maio de 1960 e elegeu os seus primeiros membros em 29 de junho do mesmo ano.[9]

            A Oitava Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores (Punta del Este, Uruguai, 1962) havia considerado que a �insufici�ncia de suas faculdades e atribui��es, consignadas em seu Estatuto�, tinha dificultado �a miss�o que foi confiada � Comiss�o�, em vista do que incumbiu o Conselho da Organiza��o da reforma do Estatuto a fim de �ampliar e fortalecer as suas atribui��es e faculdades no grau que lhe permita levar a cabo eficazmente a promo��o do respeito a esses direitos nos pa�ses continentais�.[10]

            N�o obstante, a Comiss�o regeu-se por esse Estatuto at� novembro de 1965, quando a Segunda Confer�ncia Interamericana Extraordin�ria, realizada no Rio de Janeiro, Brasil, resolveu modific�-lo a fim de ampliar as fun��es e faculdades da Comiss�o.[11] Em particular, os Estados membros resolveram o seguinte:

Autorizar a Comiss�o a examinar as comunica��es que lhe sejam dirigidas e quaisquer outros dados dispon�veis, a fim de encaminhar ao Governo de qualquer dos Estados americanos os pedidos de informa��o julgados pertinentes pela Comiss�o, bem como a formular as recomenda��es que se fizerem necess�rias com vistas a promover uma observ�ncia mais efetiva aos direitos humanos fundamentais.

Solicitar � Comiss�o que apresente anualmente um relat�rio � Confer�ncia Interamericana ou � Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores, que inclua uma exposi��o sobre o progresso alcan�ado na consecu��o dos objetivos definidos na Declara��o Americana.  Esse relat�rio dever� conter uma rela��o das �reas que exijam provid�ncias no sentido de tornar efetivos os direitos humanos consignados na aludida Declara��o, e formular as observa��es que a Comiss�o julgar apropriadas sobre as comunica��es que tiver recebido e sobre qualquer outra informa��o que estiver ao seu alcance.

            A Comiss�o, em seu per�odo de sess�es de abril de 1966, modificou seu Estatuto em fun��o do que foi resolvido na Segunda Confer�ncia Interamericana Extraordin�ria.  A principal modifica��o consistiu em facultar � Comiss�o examinar peti��es individuais e formular recomenda��es espec�ficas aos Estados membros no contexto de tais peti��es.[12]

            A CIDH passou a ser um dos �rg�os principais da OEA com a reforma do ent�o artigo 51 da Carta da Organiza��o, mediante o Protocolo de Buenos Aires, aprovado em 1967.

            A reforma da Carta, que entrou em vigor em 1970, faz refer�ncia � Comiss�o nos atuais artigos 53, 106 e 145. O primeiro destes artigos indica que a OEA realiza seus fins, entre outros, por meio da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos. O artigo 106 especificamente faz refer�ncia � Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, atribuindo-lhe a fun��o principal de "promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como �rg�o consultivo da Organiza��o em tal mat�ria.  Por sua vez, o artigo 150 atribui � Comiss�o a fun��o de "velar pela observ�ncia de tais direitos" at� a entrada em vigor da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

D.         A CONVEN��O AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

            Os antecedentes da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos remontam � Confer�ncia Interamericana realizada no M�xico em 1945, que incumbiu ao Comit� Jur�dico Interamericano de preparar um projeto de Declara��o. Essa id�ia foi retomada na Quinta Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores, realizada em Santiago, Chile, em agosto de 1959, a qual decidiu impulsionar a prepara��o de uma conven��o sobre direitos humanos.

            O projeto original da Conven��o foi elaborado pelo Conselho Interamericano de Jurisconsultos, foi submetido ao Conselho da OEA a fim de serem ouvidos os coment�rios dos Estados e da Comiss�o Interamericana.  Em 1967, a Comiss�o apresentou um novo projeto de Conven��o.  Para analisar as diferentes propostas a OEA convocou a Confer�ncia Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, que se reuniu em S�o Jos�, Costa Rica, de 7 a 22 de novembro de 1969.  Em 21 de novembro, a Confer�ncia aprovou a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

            A entrada em vigor da Conven��o ocorreu em 18 de julho de 1978, constituindo um passo fundamental no fortalecimento do sistema de prote��o e permitiu aumentar a efetividade da Comiss�o, estabelecer uma Corte Interamericana de Direitos Humanos e modificar a natureza jur�dica dos instrumentos em que se baseia a estrutura institucional.

            A Conven��o, nos termos do primeiro par�grafo do seu Pre�mbulo, tem como prop�sito "consolidar neste Continente, dentro do quadro das institui��es democr�ticas, um regime de liberdade pessoal e de justi�a social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem".  Em sua primeira parte, estabelece a obriga��o dos Estados de respeitar os direitos e as liberdades nela reconhecidos e o dever desses mesmos Estados de adotar as medidas de direito interno que forem necess�rias para tornar efetivos tais direitos.  Em seguida, a Conven��o define os direitos e as liberdades protegidas, principalmente os direitos civis e pol�ticos.  Quanto aos direitos econ�micos, sociais e culturais, ao aprovar a Conven��o os Estados se comprometeram a "adotar provid�ncias, tanto no �mbito interno como mediante coopera��o internacional, especialmente econ�mica e t�cnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econ�micas, sociais e sobre educa��o, ci�ncia e cultura, constantes da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos (...), por via legislativa ou por outros meios apropriados" (artigo 26).

            Em sua segunda parte, a Conven��o estabelece os meios de prote��o:  a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que declara serem �rg�os competentes �para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Conven��o�.  As fun��es e faculdades da Comiss�o enunciam-se nos artigos 41 a 43 da Conven��o.  Nos artigos 44 a 51, prev�-se o procedimento referente ao mecanismo de peti��es individuais. A estrutura e organiza��o da Corte Interamericana aparecem reguladas a partir do artigo 52.

            E.         OS PROTOCOLOS � CONVEN��O AMERICANA

            O artigo 77 da Conven��o permite a ado��o de protocolos a fim de incluir progressivamente no seu regime de prote��o outros direitos e liberdades. A Assembl�ia Geral, em seu D�cimo Oitavo Per�odo Ordin�rio de Sess�es, em 1988, abriu � assinatura o Protocolo Adicional � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos em Mat�ria de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais  (Protocolode San Salvador). O Protocolo entrou em vigor em 16 de novembro de 1999.  O texto do Protocolo baseia-se num projeto de trabalho preparado pela Comiss�o.  O Pre�mbulo desse instrumento assinala que os Estados Partes da Conven��o Americana reconhecem a estreita rela��o que existe entre os direitos civis e pol�ticos e os direitos econ�micos, sociais e culturais "porquanto as diferentes categorias de direito constituem um todo indissol�vel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promo��o permanente ... ".  Os Estados Partes recordam igualmente que �s� pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de temor e da mis�ria, se forem criadas condi��es que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econ�micos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e pol�ticos�.

            Ao ratificar o Protocolo, os Estados Partes "comprometem-se a adotar as medidas necess�rias (...) at� o m�ximo dos recursos dispon�veis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legisla��o interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo". Este instrumento  reconhece o direito ao trabalho e �s condi��es de trabalho, aos direitos sindicais, o direito � previd�ncia social, � sa�de, a um meio ambiente sadio, � alimenta��o, � educa��o, aos benef�cios da cultura, o direito � fam�lia e os direitos das crian�as e dos idosos e das pessoas portadoras de defici�ncia.

            O artigo 19 do Protocolo estabelece os meios de prote��o, inclusive a possibilidade de peti��es individuais por alega��o de viola��es dos artigos 8, inciso a, e 13 relativos ao direitos � liberdade sindical e � educa��o.

            O Protocolo � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos referente � Aboli��o da Pena de Morte foi aprovado no Vig�simo Per�odo Ordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral da OEA (Assun��o, Paraguai, 1990).  N�o foi bem-sucedido o esfor�o concertado no sentido de incluir a aboli��o total da pena capital na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, ao momento de sua aprova��o em 1969.  No entanto, uma vez ratificado pelos Estados Partes da Conven��o, esse Protocolo garantir� a aboli��o da pena de morte em todo o Hemisf�rio.  O Protocolo entrou em vigor em 28 de agosto de 1991.

F.         O NOVO ESTATUTO E O NOVO REGULAMENTO DA COMISS�O
                       
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

            O atual Estatuto da Comiss�o foi aprovado no Nono Per�odo Ordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral da OEA (La Paz, Bol�via, 1979).  Seu artigo 1, em concord�ncia com o antigo artigo 106 da Carta da OEA, define a Comiss�o como �um �rg�o da Organiza��o dos Estados Americanos criado para promover a observ�ncia e a defesa dos direitos humanos e para servir como �rg�o consultivo da Organiza��o nesta mat�ria�.

            O Estatuto reflete as importantes inova��es que a Conven��o Americana introduziu no que diz respeito � Comiss�o.  Assim, � a Comiss�o e n�o os seus membros, como estabelecia o anterior Estatuto, que representa todos os Estados membros da OEA.  A hierarquia institucional de seus membros corresponde agora � hierarquia a que foi elevada a pr�pria Comiss�o (artigo 53 da Carta reformada).  Os sete membros que a comp�em s�o eleitos por um per�odo de quatro anos pela Assembl�ia Geral (artigo 3) e n�o pelo Conselho da Organiza��o, conforme previsto no antigo Estatuto.  Cabe destacar que a fun��o de preencher as vagas que se verificarem corresponde, de acordo com o artigo 11, ao Conselho Permanente da OEA.  No que se refere � organiza��o interna da Comiss�o, o novo Estatuto prev� os cargos de Presidente, Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente, que exercer�o seus mandatos por um ano, podendo ser reeleitos uma s� vez em cada per�odo de quatro anos.

            O Estatuto vigente distingue claramente as atribui��es da Comiss�o referentes aos Estados Partes da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos das referentes aos Estados membros da Organiza��o que n�o s�o Partes do mencionado instrumento. Em rela��o a esses �ltimos, a compet�ncia decorre das disposi��es da Carta da OEA e da praxe anterior seguida pela Comiss�o.  A compet�ncia da Comiss�o com rela��o aos Estados Partes na Conven��o Americana emana desse instrumento.  As atribui��es conferidas pelo Estatuto � Comiss�o com rela��o aos Estados membros da Organiza��o que n�o s�o Partes da Conven��o Americana s�o as mesmas que possu�a de acordo com o Estatuto anterior.  As disposi��es sobre fun��es e atribui��es da Comiss�o constam nos artigos 18, 19 e 20 do Estatuto. Tanto a Conven��o Americana como o Estatuto facultam � CIDH a ado��o do seu pr�prio Regulamento.

            A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, em seu Cent�simo Nono Per�odo Extraordin�rio de Sess�es, realizado em dezembro de 2000, aprovou seu novo Regulamento, que entrou em vigor em 1� de maio de 2001.

            O T�tulo I do Regulamento, com cinco cap�tulos, disp�e sobre a natureza e composi��o da Comiss�o, os membros, a Diretoria, a Secretaria Executiva e o funcionamento da Comiss�o.

            O T�tulo II estabelece os diferentes procedimentos que, em conformidade com o Estatuto, a Comiss�o dever� aplicar aos Estados Partes e a Estados que n�o sejam Partes da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos. Al�m disso, nesse t�tulo constam as disposi��es sobre as investiga��es in loco que executa a Comiss�o, seu Relat�rio Anual e os relat�rios gerais e especiais que emite, bem como sobre a realiza��o de audi�ncias.

            Em seu T�tulo III, o Regulamento refere-se �s rela��es da Comiss�o com a Corte Interamericana de Direitos Humanos.  O Cap�tulo I desse T�tulo disp�e sobre delegados, assessores, testemunhas e peritos, e o Cap�tulo II regula o procedimento a seguir quando a Comiss�o, em conformidade com o artigo 61 da Conven��o, decide submeter um caso � Corte.

            Por fim, no T�tulo IV constam as disposi��es finais, que regulam a interpreta��o do Regulamento, suas reformas e entrada em vigor.

            G.         A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

            A id�ia de criar uma corte para proteger os direitos humanos nas Am�ricas surgiu h� muito tempo.  A Nona Confer�ncia Internacional Americana (Bogot�, Col�mbia, 1948) aprovou a Resolu��o XXXI denominada "Corte Interamericana para proteger os direitos do homem", na qual se considerou que a prote��o desses direitos "deve ser garantida por um �rg�o jur�dico, visto como n�o h� direito devidamente garantido sem o amparo de um tribunal competente". A Quinta Reuni�o de Consulta (1959), que, como se disse, criou a CIDH, na parte primeira da resolu��o sobre �Direitos Humanos�, encarregou o Conselho Interamericano de Jurisconsultos de elaborar um projeto para a cria��o de uma �Corte Interamericana de Direitos Humanos� e outros �rg�os adequados para a tutela e observ�ncia de tais direitos.[13]

Finalmente, a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos (Cap�tulo VII da Parte II) criou uma Corte Interamericana de Direitos Humanos.

            A Assembl�ia Geral da OEA reunida em La Paz, Bol�via, em 1979, aprovou o Estatuto da Corte (resolu��o AG/RES. 448).  O artigo 1 do Estatuto a define como �uma institui��o judici�ria aut�noma cujo objetivo � a aplica��o e a interpreta��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos�.

            A Corte possui fun��o jurisdicional e consultiva. No que se refere � fun��o jurisdicional, somente a Comiss�o e os Estados Partes que houverem declarado reconhecer a compet�ncia da Corte est�o autorizados a submeter � sua decis�o um caso relativo � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o, desde que tenham sido esgotados os procedimentos previstos nos seus artigos 48 a 50, isto �, tudo o que diz respeito � tramita��o perante a Comiss�o.  Para que possa ser submetido � Corte um caso contra um Estado Parte, este deve reconhecer a compet�ncia da Corte. A declara��o de reconhecimento de compet�ncia da Corte pode ser incondicionalmente aplic�vel a todos os casos ou, ent�o, em condi��es de reciprocidade, por determinado tempo ou para um caso espec�fico.

            No tocante � fun��o consultiva da Corte, a Conven��o prev� no artigo 64 que qualquer Estado membro da Organiza��o poder� consultar a Corte sobre a interpreta��o da Conven��o ou de outros tratados concernentes � prote��o dos direitos humanos nos Estados americanos. Esse direito de consulta estende-se, no que compete a cada um, aos �rg�os enumerados no Cap�tulo X da Carta da OEA. A Corte tamb�m poder�, por solicita��o de qualquer Estado membro da Organiza��o, emitir opini�o sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas com os instrumentos internacionais acima mencionados.

            Os Estados Partes da Conven��o, no S�timo Per�odo Extraordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral da OEA, realizado em maio de 1979, elegeram os sete primeiros ju�zes da Corte, que se instalou oficialmente na sua sede, em San Jos�, Costa Rica, em 3 de setembro de 1979. Em seu Terceiro Per�odo de Sess�es, realizado de 30 de julho a 9 de agosto de 1980, a Corte completou os trabalhos referentes ao Acordo de Sede negociado com a Costa Rica.  Nesse acordo, que foi ratificado pelo Governo da Costa Rica, se estipulam as imunidades e os privil�gios da Corte, dos seus ju�zes e dos seus funcion�rios, bem como das pessoas que comparecem perante a mesma. 

            A Corte Interamericana aprovou o seu primeiro Regulamento em julho de 1980, inspirando-se no Regulamento ent�o vigente da Corte Europ�ia de Direitos Humanos que, por sua vez, adotou o modelo do Regulamento da Corte Internacional de Justi�a (CIJ). Ante a necessidade de agilizar os procedimentos, a Corte aprovou o segundo Regulamento em 1991, o qual entrou em vigor em 1� de agosto do mesmo ano.  Cinco anos mais tarde, em 16 de setembro de 1996, a Corte adotou o seu terceiro Regulamento, que entrou em vigor em 1� de janeiro de 1997.  A principal modifica��o encontra-se no artigo 23, mediante o qual foi concedido aos representantes das v�timas ou de seus familiares o direito de apresentar, independentemente, seus pr�prios argumentos e provas na etapa de repara��es.  Finalmente, em 24 de novembro de 2000, a Corte modificou pela quarta vez o seu Regulamento.  Essa reforma, que entrou em vigor em 1� de junho de 2001, introduziu uma s�rie de medidas destinadas a permitir �s supostas v�timas, seus familiares ou representantes devidamente credenciados a participa��o direta em todas as etapas do processo iniciado mediante a apresenta��o de uma demanda ao Tribunal.

H.         INSTRUMENTOS INTERAMERICANOS MAIS RECENTES RELATIVOS A
                         DIREITOS HUMANOS

            Em 1985, no �mbito da pr�pria Assembl�ia Geral na qual foram aprovadas reformas � Carta da OEA mediante o Protocolo de Cartagena das �ndias, os Estados membros aprovaram e abriram � assinatura a Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

            Esse instrumento define detalhadamente a tortura, bem como a responsabilidade pela perpetra��o desse delito.  Os Estados Partes n�o s� se comprometem a punir severamente os perpetradores da tortura como tamb�m a adotar medidas para prevenir e punir qualquer outro tipo de tratamento cruel, desumano ou degradante em suas jurisdi��es.  Em conformidade com essa Conven��o, uma pessoa acusada de tortura n�o pode eximir-se da pena ao fugir para o territ�rio de outro Estado Parte.  A Conven��o entrou em vigor em 28 de fevereiro de 1987, decorridos 30 dias do dep�sito do segundo instrumento de ratifica��o.

            No Vig�simo Quarto Per�odo Ordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral da OEA, realizado em Bel�m do Par�, Brasil, foi aprovada a Conven��o Interamericana sobre o Desaparecimento For�ado de Pessoas, que entrou em vigor em 28 de mar�o de 1996, decorridos trinta dias do dep�sito do segundo instrumento de ratifica��o.

            Esse instrumento, o primeiro em n�vel internacional a referir-se especificamente a esta forma complexa de viola��o dos direitos humanos, redefine pormenorizadamente o desaparecimento for�ado e a responsabilidade pela perpetra��o desse delito.  Os Estados Partes comprometem-se n�o apenas a n�o praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento for�ado, mas tamb�m a punir os autores, c�mplices e encobridores desse delito em suas jurisdi��es.  Comprometem-se a adotar as medidas legislativas para caracterizar o desaparecimento for�ado como delito e a cooperar mutuamente, a fim de contribuir para prevenir, punir e erradicar esse crime.  Essa Conven��o tamb�m caracteriza esse delito entre os que justificam a extradi��o com vistas a que uma pessoa dele acusada n�o se exima da pena ao fugir para o territ�rio de outro Estado Parte.  Al�m disso, reconhece a faculdade da Comiss�o de adotar medidas cautelares em casos de desaparecimentos for�ados.

            No Vig�simo Quarto Per�odo Ordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral da OEA, realizado em Bel�m do Par�, Brasil, foi tamb�m aprovada a Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher, conhecida como �Conven��o de Bel�m do Par��, que entrou em vigor em 5 de mar�o de 1995, decorridos trinta dias do dep�sito do segundo instrumento de ratifica��o.

            Esse instrumento define pormenorizadamente o conceito de viol�ncia contra a mulher, inclusive a viol�ncia f�sica, sexual e psicol�gica, e estabelece que toda mulher tem direito a uma vida livre de viol�ncia, al�m de todos os direitos humanos consagrados pelos instrumentos regionais e internacionais.  Os Estados Partes condenam quaisquer formas de viol�ncia contra a mulher e investigar, processar e punir esses atos de viol�ncia com a devida dilig�ncia e, com esse fim, acordam adotar tanto pol�ticas como medidas espec�ficas destinadas a prevenir, punir e erradicar esse tipo de viol�ncia.

            A Conven��o Interamericana para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra as Pessoas Portadoras de Defici�ncia foi aprovada no Vig�simo Nono Per�odo Ordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral da OEA, realizado na cidade da Guatemala. Esta Conven��o entrou em vigor em 14 de setembro de 2001, decorridos trinta dias do dep�sito do sexto instrumento de ratifica��o.

            Essa Conven��o tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discrimina��o contra as pessoas portadoras de defici�ncia e propiciar a sua plena integra��o � sociedade. O mecanismo de acompanhamento dos compromissos assumidos na referida Conven��o ficar� a cargo de uma Comiss�o para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra as Pessoas Portadoras de Defici�ncia, constitu�da por um representante designado por cada Estado Parte.

[ �NDICE l  PR�XIMO]

[1]S�o membros da Organiza��o dos Estados Americanos os seguintes Estados:  Ant�gua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bol�via, Brasil, Canad�, Chile, Col�mbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, M�xico, Nicar�gua, Panam�, Paraguai, Peru, Rep�blica Dominicana, St. Kitts e Nevis, Santa L�cia, S�o Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

[2] Ver os textos de ambas as conven��es em Conferencias Internacionales Americanas, Segundo Suplemento, 1945-54, Washington, D.C., Uni�o Pan-Americana, 1956, p�ginas 172 e 173, respectivamente.

[3] Ibid, p�gina 192.

[4] Ibid, p�ginas 195 a 203.

[5] Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Parecer Consultivo PC-10/89, Interpreta��o da Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem no contexto do artigo 64 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de 1989, Ser.  A.  N� 10 (1989), par.  35-45; CIDH, James Terry Roach e Jay Pinkerton contra os Estados Unidos, Caso 9647, Res.  3/87, 22 de setembro de 1987, Relat�rio Anual 1986-1987, par.  46-49, Rafael Ferrer-Mazorra e Outros contra os Estados Unidos, Relat�rio N� 51/01, Caso 9903, 4 de abril de 2001.  Ver, tamb�m, Estatuto da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, artigo 20.

[6] Ver texto completo da Declara��o na Quinta Reuni�o de Consulta, Santiago, Chile, 12 a 18 de agosto de 1959.  Acta Final OEA.  Documento OEA/Ser.C/II.5, p�ginas 4 a 6.

[7] Ibid, p�gina 7.

[8] Ibid, p�ginas 10 e 11.

[9] O texto do Estatuto original figura no documento OEA/Ser.L/V/II, 26 de setembro de 1960.

[10] O texto completo figura na Ata Final da Reuni�o, documento OEA/Ser.C/II.8, p�ginas 16 e 17.

[11] Ver texto completo na Ata Final da Segunda Confer�ncia.  OEA.  Documentos Oficiais, OEA/Ser.C/I.13, 1965, p�ginas 33 e 35.

[12] OEA/Ser.L/V/II.14, CIDH/doc.35/66, 30 de junho de 1966, CIDH, Relat�rio sobre o trabalho realizado no D�cimo Terceiro Per�odo de Sess�es, de 18 a 28 de abril de 1966, p�ginas 26 e 27.

[13] Conferencias Internacionales Americanas, op.  cit., Segundo Suplemento, p�gina 210. 

Qual a relação entre a Declaração da independência dos Estados Unidos e a política do Antigo Regime?

A relação que se pode estabelecer entre a declaração de independência dos Estados Unidos e a política do Antigo Regime é que os EUA por muito tempo foi explorado pela Inglaterra, que vivia sob tal regime, retirando as riquezas da colônia norte-americana e mantendo impostos altos.

Qual foi a importância da Declaração de Independência dos Estados Unidos?

A declaração aconteceu em 1776 e encerrou o vínculo colonial entre a Inglaterra e as Treze Colônias, nome do país no período. Dessa forma, os EUA foram o primeiro país de todo o continente americano a ser independente.

Qual a diferença entre a Declaração da independência dos Estados Unidos?

A diferença principal entre a declaração da independência dos EUA e a declaração dos direitos do homem e do cidadão, é que um foca no País como nação e o outro no homem como cidadão.

O que mudou depois da independência dos Estados Unidos?

Logo após a declaração de independência dos Estados Unidos em 1776, os principais oficiais das treze antigas colônias britânicas, — agora, Estados dos Estados Unidos — passaram a planejar a instalação de um sistema de governo central, que seria válido para todo o novo país.

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