Qual o artigo do CTB que define a competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal?

Art. 7�. Comp�em o Sistema Nacional de Tr�nsito os seguintes �rg�os e entidades:I - o Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e �rg�o m�ximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Tr�nsito - CETRAN e o Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, �rg�os normativos, consultivos e coordenadores;

III - os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

IV - os �rg�os e entidades executivos rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

V - a Pol�cia Rodovi�ria Federal;

VI - as Pol�cias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es - JARI.

Art. 8�. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o os respectivos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atua��es.

Art. 9�. O Presidente da Rep�blica designar� o minist�rio ou �rg�o da Presid�ncia respons�vel pela coordena��o m�xima do Sistema Nacional de Tr�nsito, ao qual estar� vinculado o CONTRAN e subordinado o �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o.

Art. 10. O Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o, tem a seguinte composi��o:

I - o dirigente do �rg�o executivo rodovi�rio da Uni�o; (VETADO)

II - o representante da Pol�cia Rodovi�ria Federal; (VETADO)

III - um representante do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;

IV - um representante do Minist�rio da Educa��o e do Desporto;

V - um representante do Minist�rio do Ex�rcito;

VI - um representante do Minist�rio do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal;

VII - um representante do Minist�rio dos Transportes;

VIII - um representante da entidade m�xima representativa dos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal; (VETADO)

IX - um representante da entidade m�xima representativa dos �rg�os e entidades executivos rodovi�rios de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal; (VETADO)

X - tr�s representantes da entidade m�xima representativa dos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito dos Munic�pios; (VETADO)

XI - um representante da entidade m�xima nacional dedicada � defesa dos direitos dos pedestres; (VETADO)

XII - um representante do Conselho Nacional dos Comandantes Gerais das Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;

XIII - um representante da entidade m�xima nacional dos fabricantes e montadoras de ve�culos; (VETADO)

XIV - um representante da entidade sindical m�xima nacional de transporte rodovi�rio de carga; (VETADO)

XV - um representante da entidade sindical m�xima nacional de transporte rodovi�rio e urbano de passageiros;

XVI - um representante das entidades sindicais nacionais de trabalhadores em transportes urbano e de carga; (VETADO)

XVII - um representante das entidades n�o governamentais de atua��o nacional em tr�nsito e transporte; (VETADO)

XVIII - um representante coordenador das C�maras Tem�ticas; (VETADO)

XIX - um representante da entidade sindical m�xima nacional dos distribuidores de ve�culos automotores; (VETADO)


XX - um representante do minist�rio ou �rg�o coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito;

XXI - um representante da Associa��o Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA. (VETADO)

� 1�. Os membros do CONTRAN relacionados nos incisos III a XXI s�o indicados pelos �rg�os ou entidades a que perten�am. (VETADO)

� 2�. Excetuados os mandatos do Presidente e dos membros previstos nos incisos I e II, o mandato dos membros do CONTRAN e dos respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, � de dois anos, admitidas duas recondu��es. (VETADO)

� 3�. O Vice-Presidente do CONTRAN ser� eleito pelos seus membros, dentre aqueles representantes de �rg�os ou entidades pertencentes ao Poder P�blico. (VETADO)

Art. 11. O CONTRAN re�ne-se ordinariamente, uma vez por m�s, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, ou por um ter�o dos conselheiros e as decis�es ser�o tomadas com o quorum m�nimo de oito de seus membros. (VETADO)

� 1�. O Presidente do CONTRAN ter� direito ao voto nominal e de qualidade.

� 2�. Das decis�es do Conselho caber� recurso ao ministro ou dirigente de �rg�o a quem compete a coordena��o m�xima do Sistema Nacional de Tr�nsito.)

� 3�. O regimento interno do CONTRAN dispor� sobre as demais normas de seu funcionamento.

� 4�. Poder�o participar das reuni�es plen�rias do CONTRAN autoridades e t�cnicos especialistas em mat�ria de tr�nsito, com a anu�ncia do Presidente da reuni�o, para discutir mat�ria espec�fica, sem direito a voto.

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste C�digo e as diretrizes da Pol�tica Nacional de Tr�nsito;

II - coordenar os �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito, objetivando a integra��o de suas atividades;


III - propor, anualmente, ao minist�rio ou �rg�o coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito, um Programa Nacional de Tr�nsito compat�vel com a Pol�tica Nacional de Tr�nsito e com a Pol�tica Nacional de Transportes, com objetivos e metas alcan��veis para per�odos m�nimos de dez anos; (VETADO)

IV - criar C�maras Tem�ticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste C�digo e nas resolu��es complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposi��o, a arrecada��o e a compensa��o das multas por infra��es cometidas em unidade da Federa��o diferente da do licenciamento do ve�culo;

IX - responder �s consultas que lhe forem formuladas, relativas � aplica��o da legisla��o de tr�nsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilita��o, expedi��o de documentos de condutores, e registro e licenciamento de ve�culos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinaliza��o e os dispositivos e equipamentos de tr�nsito;

XII - apreciar os recursos interpostos contra as decis�es das inst�ncias inferiores, na forma deste C�digo;
XIII - avocar, para an�lise e solu��es, processos sobre conflitos de compet�ncia ou circunscri��o, ou, quando necess�rio, unificar as decis�es administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscri��o e compet�ncia de tr�nsito no �mbito da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 13. As C�maras Tem�ticas, �rg�os t�cnicos vinculados ao CONTRAN, s�o integradas por especialistas e t�m como objetivo estudar e oferecer sugest�es e embasamento t�cnico sobre assuntos espec�ficos para decis�es daquele colegiado.

� 1�. Cada C�mara � constitu�da por especialistas representantes de �rg�os e entidades executivos da Uni�o, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, em igual n�mero, pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito, al�m de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o tr�nsito, todos indicados segundo regimento espec�fico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito.

� 2�. Os segmentos da sociedade, relacionados no par�grafo anterior, ser�o representados por pessoa jur�dica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

� 3�. Os coordenadores das C�maras Tem�ticas ser�o eleitos pelos respectivos membros.

� 4�. Ficam criadas as seguintes C�maras Tem�ticas: (VETADO)

I - Educa��o;

II - Opera��o, Fiscaliza��o, e Policiamento Ostensivo de Tr�nsito;

III - Engenharia de Tr�fego, de Vias e de Ve�culos;

IV - Medicina de Tr�fego.

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Tr�nsito - CETRAN e ao Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:


I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito das respectivas atribui��es;

II - elaborar normas no �mbito das respectivas compet�ncias;

III - responder a consultas relativas � aplica��o da legisla��o e dos procedimentos normativos de tr�nsito;

IV - estimular e orientar a execu��o de campanhas educativas de tr�nsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decis�es: a) das JARI; b) dos �rg�os e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptid�o permanente constatados nos exames de aptid�o f�sica, mental ou psicol�gica; VI - indicar um representante para compor a comiss�o examinadora de candidatos portadores de defici�ncia f�sica � habilita��o para conduzir ve�culos automotores;

VII - designar junta m�dica e psicol�gica especial para examinar os candidatos � habilita��o para conduzir ve�culos automotores e para revalida��o de exames, em caso de recursos deferidos; (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administra��o, educa��o, engenharia, fiscaliza��o, policiamento ostensivo de tr�nsito, forma��o de condutores, registro e licenciamento de ve�culos, articulando os �rg�os do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscri��o e compet�ncia de tr�nsito no �mbito dos Munic�pios; e

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exig�ncias definidas nos �� 1� e 2� do art. 333. Par�grafo �nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo �rg�o, n�o cabe recurso na esfera administrativa.

Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE s�o nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e dever�o ter reconhecida experi�ncia em mat�ria de tr�nsito.

� 1�. Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE s�o nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

� 2�. Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE dever�o ser pessoas de reconhecida experi�ncia em tr�nsito.

� 3�. O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE � de dois anos, admitida a recondu��o.

Art. 16. Junto a cada �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou rodovi�rio funcionar�o Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es - JARI, �rg�os colegiados respons�veis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas. Par�grafo �nico. As JARI t�m regimento pr�prio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do �rg�o ou entidade junto ao qual funcionem.

Art. 17. Compete �s JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios informa��es complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor an�lise da situa��o recorrida;

III - encaminhar aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios informa��es sobre problemas observados nas autua��es e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 18. As JARI s�o integradas pelos seguintes membros com reconhecida experi�ncia em mat�ria de tr�nsito: (VETADO)

I - um presidente da JARI, portador de curso superior, indicado pelo �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou executivos rodovi�rios;

II - um representante do �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou executivos rodovi�rios; III - um representante da comunidade.

� 1�. Quando, junto ao �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou executivos rodovi�rios, existir mais de uma JARI, haver� um coordenador-geral, escolhido entre os presidentes, que exercer�, cumulativamente, a presid�ncia e a coordenadoria.

� 2�. O coordenador-geral � escolhido pelo chefe do Executivo ao qual o �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou executivos rodovi�rios estiver subordinado.

� 3�. O representante da comunidade � nomeado pelo chefe do Executivo ao qual o �rg�o ou entidade executivos estiver subordinado, por indica��o desse �rg�o, entre aqueles que demonstrem experi�ncia e interesse na mat�ria de tr�nsito, ap�s aprova��o em exame de sufici�ncia sobre Legisla��o de Tr�nsito, que tenha obtido, no m�nimo, setenta por cento de aproveitamento.

� 4�. O exame de que trata o par�grafo anterior tamb�m ser� aplicado aos demais membros da Junta.

� 5�. O mandato dos membros das JARI � de dois anos, admitida a recondu��o.

Art. 19. Compete ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o:

I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o de tr�nsito e a execu��o das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no �mbito de suas atribui��es;

II - proceder � supervis�o, � coordena��o, � correi��o dos �rg�os delegados, ao controle e � fiscaliza��o da execu��o da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de Tr�nsito;

III - articular-se com os �rg�os dos Sistemas Nacionais de Tr�nsito, de Transporte e de Seguran�a P�blica, objetivando o combate � viol�ncia no tr�nsito, promovendo, coordenando e executando o controle de a��es para a preserva��o do ordenamento e da seguran�a do tr�nsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a pr�tica de atos de improbidade contra a f� p�blica, o patrim�nio, ou a administra��o p�blica ou privada, referentes � seguran�a do tr�nsito;

V - supervisionar a implanta��o de projetos e programas relacionados com a engenharia, educa��o, administra��o, policiamento e fiscaliza��o do tr�nsito e outros, visando � uniformidade de procedimento;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilita��o de condutores de ve�culos, a expedi��o de documentos de condutores, de registro e licenciamento de ve�culos;

VII - expedir a Permiss�o para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilita��o, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delega��o aos �rg�os executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilita��o - RENACH;

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Ve�culos Automotores - RENAVAM;

X - organizar a estat�stica geral de tr�nsito no territ�rio nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais �rg�os e promover sua divulga��o;

XI - estabelecer modelo padr�o de coleta de informa��es sobre as ocorr�ncias de acidentes de tr�nsito e as estat�sticas do tr�nsito;

XII - administrar fundo de �mbito nacional destinado � seguran�a e � educa��o de tr�nsito;

XIII - coordenar a administra��o da arrecada��o de multas por infra��es ocorridas em localidade diferente daquela da habilita��o do condutor infrator e em unidade da Federa��o diferente daquela do licenciamento do ve�culo;

XIV - fornecer aos �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito informa��es sobre registros de ve�culos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informa��es com os demais �rg�os do Sistema;

XV - promover, em conjunto com os �rg�os competentes do Minist�rio da Educa��o e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elabora��o e a implementa��o de programas de educa��o de tr�nsito nos estabelecimentos de ensino;

XVI - elaborar e distribuir conte�dos program�ticos para a educa��o de tr�nsito;

XVII - promover a divulga��o de trabalhos t�cnicos sobre o tr�nsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito, e submeter � aprova��o do CONTRAN, a complementa��o ou altera��o da sinaliza��o e dos dispositivos e equipamentos de tr�nsito;

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementa��o da sinaliza��o, dos dispositivos e equipamentos de tr�nsito aprovados pelo CONTRAN;

XX - expedir a permiss�o internacional para conduzir ve�culo e o certificado de passagem nas alf�ndegas, mediante delega��o aos �rg�os executivos dos Estados e do Distrito Federal;

XXI - promover a realiza��o peri�dica de reuni�es regionais e congressos nacionais de tr�nsito, bem como propor a representa��o do Brasil em congressos ou reuni�es internacionais;

XXII - propor acordos de coopera��o com organismos internacionais, com vistas ao aperfei�oamento das a��es inerentes � seguran�a e educa��o de tr�nsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de forma��o, treinamento e especializa��o do pessoal encarregado da execu��o das atividades de engenharia, educa��o, policiamento ostensivo, fiscaliza��o, opera��o e administra��o de tr�nsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa cient�fica e o ensino t�cnico-profissional de interesse do tr�nsito, e promovendo a sua realiza��o;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao tr�nsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter � aprova��o do CONTRAN as normas e requisitos de seguran�a veicular para fabrica��o e montagem de ve�culos, consoante sua destina��o;

XXVI - estabelecer procedimentos para a concess�o do c�digo marca-modelo dos ve�culos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXVII - instruir os recursos interpostos das decis�es do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito;

XXVIII - estudar os casos omissos na legisla��o de tr�nsito e submet�-los, com proposta de solu��o, ao Minist�rio ou �rg�o coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito;

XXIX - prestar suporte t�cnico, jur�dico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

� 1�. Comprovada, por meio de sindic�ncia, a defici�ncia t�cnica ou administrativa ou a pr�tica constante de atos de improbidade contra a f� p�blica, contra o patrim�nio ou contra a administra��o p�blica, o �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o, mediante aprova��o do CONTRAN, assumir� diretamente ou por delega��o, a execu��o total ou parcial das atividades do �rg�o executivo de tr�nsito estadual que tenha motivado a investiga��o, at� que as irregularidades sejam sanadas.

� 2�. O regimento interno do �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o dispor� sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

� 3�. Os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios fornecer�o, obrigatoriamente, m�s a m�s, os dados estat�sticos para os fins previstos no inciso X.

Art. 20. Compete � Pol�cia Rodovi�ria Federal, no �mbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas atribui��es;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando opera��es relacionadas com a seguran�a p�blica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrim�nio da Uni�o e o de terceiros;

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infra��es de tr�nsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos, objetos, animais e escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas;


IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de tr�nsito e dos servi�os de atendimento, socorro e salvamento de v�timas;

V - credenciar os servi�os de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguran�a relativas aos servi�os de remo��o de ve�culos, escolta e transporte de carga indivis�vel;

VI - assegurar a livre circula��o nas rodovias federais, podendo solicitar ao �rg�o rodovi�rio a ado��o de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhan�a, promovendo a interdi��o de constru��es e instala��es n�o autorizadas;

VII - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre acidentes de tr�nsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao �rg�o rodovi�rio federal;

VIII - implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Seguran�a e Educa��o de Tr�nsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da Federa��o;

XI - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio, quando solicitado, �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais.

Art. 21. Compete aos �rg�os e entidades executivos rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o:

I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas atribui��es;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o tr�nsito de ve�culos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circula��o e da seguran�a de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinaliza��o, os dispositivos e os equipamentos de controle vi�rio;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de tr�nsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os �rg�os de policiamento ostensivo de tr�nsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito;

VI - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar, aplicar as penalidades de advert�ncia, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cab�veis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos, e escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cab�veis, relativas a infra��es por excesso de peso, dimens�es e lota��o dos ve�culos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de Tr�nsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da Federa��o;

XIII - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais locais, quando solicitado;

XIV - vistoriar ve�culos que necessitem de autoriza��o especial para transitar e estabelecer os requisitos t�cnicos a serem observados para a circula��o desses ve�culos. Par�grafo �nico. Excetuam-se da compet�ncia do �rg�o rodovi�rio da Uni�o as atribui��es constantes do inciso VI. (VETADO)

Art. 22. Compete aos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, no �mbito de sua circunscri��o:

I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito das respectivas atribui��es;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de forma��o, aperfei�oamento, reciclagem e suspens�o de condutores, expedir e cassar Licen�a de Aprendizagem, Permiss�o para Dirigir e Carteira Nacional de Habilita��o, mediante delega��o do �rg�o federal competente;

III - vistoriar, inspecionar quanto �s condi��es de seguran�a veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar ve�culos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delega��o do �rg�o federal competente;

IV - estabelecer, em conjunto com as Pol�cias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito;

V - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cab�veis pelas infra��es previstas neste C�digo, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exerc�cio regular do Poder de Pol�cia de Tr�nsito;

VI - aplicar as penalidades por infra��es previstas neste C�digo, com exce��o daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos;

VIII - comunicar ao �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o a suspens�o e a cassa��o do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o;

IX - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre acidentes de tr�nsito e suas causas;

X - credenciar �rg�os ou entidades para a execu��o de atividades previstas na legisla��o de tr�nsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de Tr�nsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a de tr�nsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da Federa��o;

XIV - fornecer, aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios municipais, os dados cadastrais dos ve�culos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposi��o e notifica��o de penalidades e de arrecada��o de multas nas �reas de suas compet�ncias;

XV - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio, quando solicitado, �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais locais;

XVI - articular-se com os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito no Estado, sob coordena��o do respectivo CETRAN.

Art. 23. Compete �s Pol�cias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de procedimento de tr�nsito, no �mbito das respectivas atribui��es; (VETADO)

II - exercer, com exclusividade, a pol�cia ostensiva para o tr�nsito nas rodovias estaduais e vias urbanas; (VETADO)

III - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, quando e conforme conv�nio firmado, como agente do �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou executivos rodovi�rios, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV - elaborar e encaminhar aos �rg�os competentes os boletins de ocorr�ncias relativos aos acidentes de tr�nsito; (VETADO)

V - coletar e tabular os dados estat�sticos de acidentes de tr�nsito; (VETADO)

VI - implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Seguran�a e Educa��o de Tr�nsito; (VETADO) VII - articular-se com os demais �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito no Estado, sob a coordena��o do CETRAN da respectiva unidade da Federa��o. (VETADO) Par�grafo �nico. As atividades de pol�cia ostensiva para o tr�nsito urbano e rodovi�rio estadual ser�o exercidas pelas Pol�cias Militares, por meio de suas fra��es, exigindo-se de seus integrantes forma��o t�cnica adequada. (VETADO)

Art. 24. Compete aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o:

I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas atribui��es;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o tr�nsito de ve�culos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circula��o e da seguran�a de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinaliza��o, os dispositivos e os equipamentos de controle vi�rio;

IV - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre os acidentes de tr�nsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os �rg�os de pol�cia ostensiva de tr�nsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito;

VI - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cab�veis, por infra��es de circula��o, estacionamento e parada previstas neste C�digo, no exerc�cio regular do Poder de Pol�cia de Tr�nsito;

VII - aplicar as penalidades de advert�ncia por escrito e multa, por infra��es de circula��o, estacionamento e parada previstas neste C�digo, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cab�veis relativas a infra��es por excesso de peso, dimens�es e lota��o dos ve�culos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos, e escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os servi�os de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguran�a relativas aos servi�os de remo��o de ve�culos, escolta e transporte de carga indivis�vel;

XIII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios dos condutores de uma para outra unidade da Federa��o;

XIV - implantar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de Tr�nsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a de tr�nsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redu��o da circula��o de ve�culos e reorienta��o do tr�fego, com o objetivo de diminuir a emiss�o global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legisla��o, ciclomotores, ve�culos de tra��o e propuls�o humana e de tra��o animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infra��es;

XVIII - conceder autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana e de tra��o animal;

XIX - articular-se com os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito no Estado, sob coordena��o do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio �s a��es espec�ficas de �rg�o ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar ve�culos que necessitem de autoriza��o especial para transitar e estabelecer os requisitos t�cnicos a serem observados para a circula��o desses ve�culos.

� 1�. As compet�ncias relativas a �rg�o ou entidade municipal ser�o exercidas no Distrito Federal por seu �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito.

� 2�. Para exercer as compet�ncias estabelecidas neste artigo, os Munic�pios dever�o integrar-se ao Sistema Nacional de Tr�nsito, conforme previsto no art. 333 deste C�digo.

Art. 25. Os �rg�os e entidades executivos do Sistema Nacional de Tr�nsito poder�o celebrar conv�nio delegando as atividades previstas neste C�digo, com vistas � maior efici�ncia e � seguran�a para os usu�rios da via. Par�grafo �nico. Os �rg�os e entidades de tr�nsito poder�o prestar servi�os de capacita��o t�cnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao tr�nsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

Qual o artigo do CTB que define a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios no âmbito de suas competências?

O inciso VI do artigo 24 contempla a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, para “executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de ...

O que diz o artigo 24 do CTB?

24. XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

É competência do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal Detran?

Os DETRAN são responsáveis por realizar a formação de condutores, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão dos mesmos; realizar vistorias de segurança em veículos, emplacar, registrar e licenciar veículos; realizar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas no CTB, ...

Qual é o artigo 29 inciso 2 do CTB?

§ Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

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