Qual o principal ator e quais são os principais atores no tratamento de dados pessoais de acordo com a LGPD?

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A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018, a “LGPD”) trouxe três figuras muito importantes para a dinâmica envolvendo o tratamento e a proteção de dados, quais sejam: o controlador, o operador e o encarregado ou Data Protection Officer (DPO). Tais atores compõem a estrutura de governança das instituições que lidam com dados e os papéis de cada um estão previstos no art. 5º da LGPD.

O controlador e o operador de dados compõem os agentes de tratamento, conforme prescreve o art. 5º, inciso IX, da LGPD. De acordo com o art. 5º, inciso VI, da Lei, o controlador é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”. A principal atribuição do controlador é o poder de decisão. É ele que define os elementos essenciais de tratamento, determinando, em suma, sobre a coleta de dados, finalidade de uso, tempo de armazenamento e eliminação. Em razão de tais prerrogativas, o controlador assume uma série de responsabilidades, como elaborar o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, manter à disposição do titular informações sobre o tratamento de seus dados, comprovar que o consentimento do titular observou as exigências legais e reparar danos, caso o tratamento de dados não ocorra como previsto na lei. 

O operador é o responsável por realizar o tratamento de dados em nome do controlador. O art. 5º, inciso VII, da Lei, prevê que o operador é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”. Ou seja, o operador deve agir dentro do limite das diretrizes determinadas pelo controlador. Portanto, a principal diferença entre tais agentes de tratamento é o poder de decisão¹. 

Quem é o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou DPO?

De acordo com o art. 5°, inciso VIII, da LGPD, o encarregado é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.

O encarregado equipara-se à figura do Data Protection Officer (DPO) do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, o General Data Protection Regulation (GDPR), que serviu de base para a criação da LGPD. Ele é responsável por assegurar que as atividades de tratamento de dados de determinada instituição estejam em conformidade com as diretrizes legais e boas práticas na área. Ademais, ele deve intermediar os interesses dos agentes de tratamento, titular de dados e a ANPD. 

Com a Medida Provisória 869/2018, convertida na Lei nº 13.853/2019, deixou de ser prevista a necessidade do encarregado ser pessoa física. Atualmente, à luz da LGPD, o encarregado pode ser pessoa física ou jurídica, podendo ser um funcionário da própria instituição ou um terceiro que atuará a partir de um contrato de prestação de serviços

Quais as principais funções do Encarregado ou DPO?

Ressalta-se que o encarregado não é um agente de tratamento de acordo com a LGPD. Portanto, ele não possui como atribuição implementar medidas de segurança, mas sim orientar e conduzir os agentes para que adotem as melhores práticas². 

Apesar do § 4º, art. 41, da LGPD ter sido vetado³, o encarregado deve agir com autonomia e, na prática, atua como espécie de fiscal da legislação dentro da incorporação. O art. 42, da LGPD, determina as principais atividades do encarregado. Estas podem ser resumidas da seguinte forma:

  • Monitoramento do nível de conformidade legal;
  • Comunicação e prestação de esclarecimentos aos titulares de dados pessoais;
  • Comunicação e adoção de providências determinadas pela ANPD;
  • Orientação aos funcionários e colaboradores da instituição acerca das melhores práticas em relação à proteção de dados pessoais;
  • Avaliação de riscos em relação às atividades de tratamento de dados pessoais;
  • Recomendação interna acerca da elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

O GDPR traz mais detalhes acerca da figura do DPO. No âmbito de tal Regulamento, é previsto que o DPO deve ser designado com base em suas qualidades profissionais e, particularmente, em seu conhecimento específico e prático sobre a legislação de proteção de dados. Ademais, estabelece a necessidade dos controladores e operadores assegurarem que o DPO esteja envolvido de forma apropriada em todas as questões atinentes à proteção de dados pessoais, devendo ser garantida a sua independência. O art. 39 do Regulamento prevê que o DPO deve exercer pelo menos as seguintes funções:

  • Informar e aconselhar o controlador, o operador e os colaboradores que lidem com tratamento de dados sobre as suas obrigações à luz do Regulamento e de outras disposições da União ou dos Estados-membros acerca da proteção de dados;
  • Monitorar a conformidade com: (i) o GDPR; (ii) outras disposições da União ou dos Estados-membros acerca da proteção de dados; e (iii) políticas do controlador e operador referentes à proteção de dados pessoais, incluindo a atribuição de responsabilidades, treinamento da equipe envolvida nas operações de processamento de dados e auditorias;
  • Apresentar recomendações quando acionado acerca da avaliação de impacto sobre a proteção de dados;
  • Cooperar com a autoridade;
  • Agir como ponto de contato da autoridade em questões referentes ao tratamento de dados. 

O encarregado ou DPO é uma posição necessária em um mundo movido a dados. Tal ator é essencial para a implementação de uma governança de proteção de dados ao trazer maior segurança e respaldo nas decisões das incorporações. Ele deve ser capaz de considerar os interesses dos agentes de tratamento e do titular de dados à luz das diretrizes impostas pela lei. 

Referências

¹ ANPD. Guia Orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado. Disponível em: <//www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/2021-05-27-guia-agentes-de-tratamento_final.pdf>. Acesso em 02 de junho de 2021.

² GLASMEYER, Rodrigo. Série LGPD na Prática: DPO – Quem é, o que faz e quais as responsabilidades do Encarregado de Proteção de Dados? Disponível em: <//blconsultoriadigital.com.br/serie-lgpd-na-pratica-dpo/>. Acesso em 02 de junho de 2021.

³ O art. 41, § 4º, foi vetado sob a justificativa de que a exigência de conhecimento jurídico e regulatório seria um rigor excessivo e representaria interferência desnecessária do poder público na discricionaridade da iniciativa privada. Tal disposição previa: “§ 4º Com relação ao encarregado, o qual deverá ser detentor de conhecimento jurídico-regulatório e ser apto a prestar serviços especializados em proteção de dados, além do disposto neste artigo, a autoridade regulamentará: I - os casos em que o operador deverá indicar encarregado; II - a indicação de um único encarregado, desde que facilitado o seu acesso, por empresas ou entidades de um mesmo grupo econômico; III - a garantia da autonomia técnica e profissional no exercício do cargo”.

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Qual o principal ator ou quais são os principais atores no tratamento de dados pessoais de acordo com a LGPD?

Quais os principais atores no tratamento de dados pessoais, de acordo com a LGPD? Os principais atores são o Titular, o Controlador, o Operador, o Encarregado e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Quais são os principais sujeitos envolvidos no tratamento de dados pessoais?

Quais são os sujeitos do tratamento de dados pessoais na LGPD? A legislação traz quatro figuras que merecem destaque: -> Titular de dados pessoais; -> Controlador; -> Operador e -> Encarregado (denominado no direito comparado como Data Protection Officer – DPO).

Quem são os autores da LGPD?

Conhecendo os livros sobre a LGPD.
A Lei Geral De Proteção De Dados Pessoais Lgpd – Autor: Denise De Souza Luiz (Disponível aqui).
LGPD – Lei Geral De Proteção De Dados Pessoais Comentada 3º Edição – Autores: Viviane Nóbrega Maldonado e Renato Ópice Blum (Disponível aqui).

Quais são os agentes de tratamento citados na LGPD?

Por sua vez, os agentes de tratamento estão previstos no art. 5º, inciso IX, da LGPD, sendo eles o controlador e o operador. O controlador é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado (empresa), a quem compete às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (art. 5º, inciso VI, LGPD).

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