Qual o recurso cabível contra decisão de 2ª instância divergente é desfavorável ao réu?

Com o advento da condenação do ex-presidente Lula pela 13ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito da Operação Lava Jato, amplamente divulgada pela mídia, surgiram questionamentos a respeito da possibilidade de se recorrer da sentença, da possibilidade de prisão imediata, entre outros.

Com as notícias surgem diversas críticas contra o sistema recursal do processo penal brasileiro, dentre elas o famoso bordão de que nossa lei “premia a impunidade”. Vamos traçar algumas linhas, então, acerca desse momento processual – o julgamento em primeira instância – e seus desdobramentos.

Deve-se destacar, inicialmente, que a possibilidade de se recorrer de uma sentença proferida em primeira instância decorre de um princípio implícito da Constituição da República, o “princípio do duplo grau de jurisdição”. Obviamente que não é só o réu que pode recorrer de uma sentença. A acusação também pode interpor recurso contra uma sentença absolutória ou até mesmo contra uma sentença condenatória, a fim de aumentar a pena imposta na decisão. No entanto, o princípio do duplo grau de jurisdição atende primordialmente ao acusado, não porque a Constituição é “boazinha” com o acusado de praticar um crime, mas porque o réu é a parte mais fraca na relação processual e necessita de garantias que tornem tal relação equilibrada.

Prova disso é que a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário e, por isso, integra nosso ordenamento legal, estabelece explicitamente em seu art. 8º, 2, “h”, que “toda pessoa acusada de um delito tem (...) direito de recorrer da sentença a um juiz ou tribunal superior”. A possibilidade de se recorrer de uma sentença decorre, principalmente, da falibilidade humana, pois por mais preparado que seja um juiz, ninguém está isento de interpretar erroneamente a prova dos autos.

Atendendo ao princípio mencionado, o sistema processual brasileiro prevê, basicamente, dois recursos contra a sentença de primeira instância: os embargos de declaração e a apelação.

Os embargos de declaração, previstos no art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis quando na sentença há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Não se presta tal recurso, portanto, a discutir a prova dos autos, mas somente esclarecer algum ponto equivocado da sentença, por exemplo, na hipótese de o juiz não decidir sobre alguma questão alegada pela parte (omissão). Este recurso é julgado, como se pode perceber, pelo próprio magistrado prolator da decisão.

Contra o mérito propriamente dito da decisão, o recurso cabível é a apelação, prevista no art. 593, I, do Código de Processo Penal. Nela, a parte poderá discutir toda, absolutamente toda a matéria do processo. É um verdadeiro reexame do processo, feito por um órgão superior e colegiado.

A apelação é julgada por um tribunal de segunda instância – no âmbito estadual pelo Tribunal de Justiça e no âmbito federal pelo Tribunal Regional Federal – em um colegiado de três desembargadores. Destes, um é responsável por fazer a análise dos autos e proferir um voto, pela manutenção ou reforma da decisão. Trata-se do denominado relator do recurso. Os demais, na sessão de julgamento, acompanham ou divergem do voto do relator. Assim, a decisão pode ser unânime ou por maioria.

Na hipótese da decisão no tribunal ser tomada por maioria de votos e desfavorável ao acusado, surge a possibilidade de se interpor novo recurso, para o próprio tribunal, chamado de embargos infringentes e de nulidade, previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Este recurso visa dar uma nova chance ao acusado, justamente porque a decisão não foi unânime (podendo existir, portanto, dúvida) e está restrito à matéria que foi objeto de divergência entre os votos.

Os recursos em segunda instância esgotam-se aí. Há a possibilidade de se interpor recursos contra a decisão do tribunal de segunda instância, para os tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), mas eles não se prestam a um simples reexame da matéria, como se faz na apelação. Para que sejam admitidos e julgados, é necessário que a decisão do tribunal de segunda instância, basicamente, contrarie dispositivo de Lei Federal ou da Constituição da República.

Quanto à prisão do acusado após a decisão condenatória, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 387, § 1º, que “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. Assim, se o acusado estiver respondendo preso ao processo, o juiz deve decidir se há razões para soltá-lo ou se deve permanecer no cárcere. Obviamente que, se havia motivos para prendê-lo durante o curso do processo, com a sentença condenatória os motivos tendem a se reforçarem. É rara a hipótese de soltura nesse caso.

Já se o acusado estiver respondendo ao processo solto, na própria sentença condenatória o juiz deve decidir sobre a necessidade de prisão. Note-se que a prisão não é obrigatória nessa fase, apenas porque houve sentença condenatória. A regra é: se respondeu ao processo em liberdade, recorre também em liberdade.

Após a decisão de segunda instância, se mantida a condenação, e independente de recursos aos tribunais superiores, o acusado poderá ser preso e começar a cumprir sua pena, segundo entendimento atual do STF, sobre o qual já tivemos a oportunidade de escrever anteriormente.

Flávio Cardoso de Oliveira é advogado criminalista e consultor na área de direito penal empresarial do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. Diretor sênior institucional da OAB/SP – Subseção de Santo André e professor de direito processual penal e de prática penal, é especialista em direito processual penal pela Escola Paulista da Magistratura. É autor de obras jurídicas pela Editora Saraiva e palestrante em diversas instituições do Brasil.

Tem cabimento se a decisão desfavorável ao réu de segunda instância não for unânime?

têm cabimento se a decisão desfavorável ao réu de segunda instância não for unânime. não são cabíveis se a divergência constante do acórdão for parcial. têm efeito devolutivo pleno, portanto sua interposição redunda em renúncia a interposição de recursos extraordinários, em caso de rejeição.

Quando é cabível o Rese?

O RESE será cabível se o provimento em questão estiver previsto no rol do Art. 581 do Código de Processo Penal, bem como se a decisão interlocutória não tiver sido expressamente excluída do seu âmbito de incidência. O RESE somente poderá ser interposto se a decisão tiver sido proferida por juiz singular.

Quando se usa embargos infringentes?

O prazo para interposição dos embargos infringentes no processo penal é de 10 dias contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial. Já no processo civil, como não há mais a necessidade de que a parte interponha um recurso quando não houver unanimidade nas decisões, não há mais prazo fixado.

Qual recurso é cabível de decisão que denega apelação?

15) Quando denegar a apelação ou a julgar deserta, cabe recurso em sentido estrito. Se receber ou não a julgar deserta, poderá o interessado, nas contra-razões, argüir em preliminar o descabimento do recurso ou a sua deserção.

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