Referências das unidades de conservação do território paulista

Educação pela preservação Conhecer para preservar. Com este objetivo o governo de São Paulo, através da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA) e da Fundação Florestal, produziram este Caderno de Educação Ambiental sobre as Unidades de Conservação da Natureza (UCs). Habitat da fauna e da flora, as UCs são áreas protegidas que representam a interação dos seres vivos, expressando a biodiversidade. O Estado de São Paulo possui 4,7 milhões de hectares de áreas protegidas. Tais áreas são essenciais à manutenção do ciclo hidrológico e do regime climático do território paulista, verdadeiros serviços ambientais. As UCs abrigam ainda as comunidades indígenas e quilombolas que mantém os conhecimentos tradicionais de extração sustentável dos recursos das florestas. As áreas protegidas são verdadeiros laboratórios vivos, onde esses conhecimentos são estudados e aprimorados por pesquisadores de forma a valorizar os recursos originários da natureza. Dois biomas principais, a Mata Atlântica e o Cerrado, com intensa pressão de devastação e valorizados internacionalmente, restam com áreas protegidas no sistema estadual de proteção ambiental. Cresce no ambientalismo a idéia de envolver a população na defesa ambiental. Ao mostrar suas riquezas naturais e promover o ecoturismo nas unidades de conservação, o governo do estado pretende fortalecer a proteção da biodiversidade, contando com a simpatia e o auxílio da cidadania. Tomara que, entendendo melhor essa maravilha da natureza, representada pelas UCs, a população nos ajude a conservá-la para as gerações futuras. Elas merecem. Apresentado por Francisco Graziano Neto - Secretário de Estado do Meio Ambiente

1 CARACTERIZAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: REFERÊNCIAS SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA Juliana Rodrigues Venturi Craveiro 1 Atualmente, com o padrão de vida nas aglomerações urbanas, crescimento demográfico em ascendência e o crescente consumo de bens não-renováveis, os ecossistemas do planeta vêm perdendo suas características naturais, dando lugar aos aparatos do que chamamos de progresso. Depois de mais de um século de revolução industrial e o estabelecimento das grandes cidades, o homem se questiona a respeito dos resultados do desenvolvimento. Esse questionamento se dá através de lutas ambientalistas de alguns órgãos públicos ou privados - que tomaram para si a tarefa de resguardar a biodiversidade para as gerações futuras. E para a, uma das ferramentas mais utilizadas é o estabelecimento de espaços protegidos, que aos poucos, a sociedade brasileira começa a descobrir a sua grande importância. Esses espaços são separados em algumas porções do território e limitados o uso da terra e de ocupação, bem como a utilização de seus recursos. As áreas protegidas não são mais vistas como áreas vedadas para o desenvolvimento, mas sim, para a manutenção de espécies animais e vegetais, melhorar o ciclo das águas e seu regime de chuvas, evitar processos erosivos e assoreamento de rios, educação ambiental, bem como outros aspectos que influenciam em nossa qualidade de vida. A implantação das áreas protegidas tem enfrentado inúmeros desafios. A maioria deles é em relação à maneira em essas áreas foram estabelecidas; como o desalojamento de comunidades locais tradicionais, as restrições de uso de seus recursos e os conflitos sociais e culturais que sua criação causaram. E é essa a preocupação que gerou este trabalho: tratar de forma simples as áreas protegidas, as chamadas Unidades de Conservação, bem como analisar e expor sua devida contextualização e conceituação na legislação vigente (SNUC). 1 Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade Estadual Paulista UNESP Campus de Rio Claro. 1061

2 O contexto das unidades Segundo a Constituição de 1988, em seu artigo 225, todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (grifo nosso). As áreas protegidas detêm uma contribuição vital em relação à conservação dos recursos naturais e culturais do planeta. Suas funções permeiam-se desde a preservação de amostras representativas de regiões naturais e de sua diversidade biológica, até a manutenção da estabilidade ecológica de zonas que as circundam (IUCN, 1998 apud SILVA, 1999). Mas nem sempre a idéia de conservar a natureza esteve presente na vida dos diversos povos e gerações passadas. Essa idéia foi resultado de um contínuo e constante questionamento da humanidade acerca de suas relações com o planeta, e foi se desenvolvendo, desde a Antigüidade, se contrapondo com as relações de domínio e superioridade do homem com a natureza. Duas motivações podem ser pensadas na criação de espaços preservados, segundo Bensusan (2006): a preservação de lugares sagrados e a manutenção de estoques de recursos naturais. A primeira motivação pode ser exemplificada pela criação de florestas sagradas na Rússia, onde o seu uso e a presença humana eram proibidos. A segunda, também antiga e tem mais relação com o que adotamos hoje. Têm-se registros de reservas reais destinadas para caça dos assírios de 700 a.c. Já os romanos tinham a suas reservas para manter seus estoques de madeira, entre outros produtos, para a construção de navios. As reservas reais na Índia foram criadas no século III. Na Idade Média, os senhores feudais destinavam porções significativas de suas florestas para reservas de madeira, de caça e de pesca, além de servir de proteção para seus feudos (BENSUSAN, 2006 p.12). Só na segunda metade do século XIX que surgiu a idéia de definir espaços para conservação, pois naquele momento a humanidade tornou-se o principal agente transformador da natureza, e sendo evidente a diminuição de algumas áreas e espécies. Segundo Cronon (1995) apud Bensusan (2006), p. 13: (...) no século XVIII, as paisagens naturais possuíam um forte componente sobrenatural e até mesmo religioso: as paisagens sublimes eram aqueles raros lugares onde o ser humano teria maior chance de entrever a face de Deus. Mesmo o estabelecimento dos primeiros parques nacionais norte-americanos Yellowstone, 1062

3 Yosemite, Grand Canyon, Rainier, Zion obedeceu a essa perspectiva. Paisagens menos sublimes não mereciam ser protegidas 2. Na Europa desenvolveu-se um outro conceito de área natural protegida. Após anos de diversas ocupações humanas, restou muito pouco dos ambientes naturais no continente. No entanto, a paisagem modificada ainda apresentava importantes características de beleza cênica, e estava sendo ameaçada pelo crescimento urbano e pela agricultura de larga escala. Existiam poucas áreas de domínio público e o preço da terra se tornava inviável a desapropriação para a criação de unidades de conservação. A alternativa foi a criação de mecanismos jurídicos e sociais para regular o uso das terras privadas. Só a partir de meados do século XX a conservação da biodiversidade se tornou um objetivo explícito das unidades de conservação. No Brasil, o primeiro parque nacional criado foi o de Itatiaia, estado do Rio de Janeiro, mediante o Decreto n 1.713, de 14 de junho de 1937, de acordo com o Código Florestal de A partir do governo de Getúlio Vargas criaram-se diversas legislações de âmbito ambiental e vários órgãos responsáveis pelo meio ambiente. Embora o primeiro parque nacional brasileiro tenha sido promulgado apenas em 1937, a história da criação de unidades de conservação não começou propriamente com ele. O Jardim Botânico do Rio de Janeiro foi criado por D. João VI em 1808, com importantes pesquisas sobre recursos naturais, além de proporcionar um ambiente muito agradável para a população carioca. Em 1876, o engenheiro André Rebouças propôs a criação de dois parques: o da Ilha do Bananal e outro em Sete Quedas. E o Parque Nacional do Iguaçu, criado em 1939 teve sua criação propugnada em 1916, por Santos Dumont. A Floresta da Tijuca, que no século XVIII se encontrava praticamente dizimada pela ocupação e exploração antrópica, contou em 1861, com a oficialização de sua recomposição visando o restabelecimento de seus mananciais, que abasteciam a antiga Capital Federal (SILVA, 1999). A partir da criação do primeiro parque brasileiro, outras unidades foram sendo instituídas: Iguaçu e Serra dos Órgãos em 1939; Ubajara, Aparados da Serra e Araguaia em 1959; Emas, Chapada dos Veadeiros, Caparaó, Sete Quedas, Sete Cidades, São Joaquim, Tijuca, Brasília e Monte Pascoal, em 1961; e vindo até os nossos dias, quando estudos sobre a criação de novas unidades são desenvolvidos e propostos aos 2 Podemos perceber isso quando vemos o descaso ou a ineficiência de fiscalizações em relação a Caatinga ou até mesmo ao Cerrado, já que aparentam tamanha exuberância como a Mata Atlântica e a Floresta Amazônica. 1063

4 governantes. Vale ressaltar que o Parque Nacional de Sete Quedas foi totalmente inundado pelas águas do lago da Usina Hidrelétrica de Itaipu em sua construção. A criação dessas áreas só foi possível pela 1ª Constituição do período republicano (1891), que concede o direito à desapropriação por interesse público, sendo essencial para a criação e implantação de unidades de conservação (Pereira, 1997 apud Silva, 1999, grifo nosso). SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza A maioria dos países tem estabelecido sistemas nacionais de unidades de conservação, um documento regratório para as áreas naturais protegidas, dispondo sobre os objetivos nacionais de conservação, conceituação das diferentes categorias de manejo, normatização do zoneamento, manejo e peculiaridades a respeito de cada tipo de unidade, buscando, dessa forma, otimizar a eficácia nas intervenções antrópicas no meio natural. Antes da criação e implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a gestão no Brasil era efetuada através de outros órgãos, como o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF atual Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA. Segundo o art. 225, 1º, III da Constituição Federal fica estabelecido que compete ao Poder Público, o dever de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a modificação e a extinção somente permitidas através de Lei. Assim, as áreas protegidas podem se localizar em áreas públicas ou privadas e por terem atributos ambientais recebem tratamento diferenciado, pois uma vez declaradas áreas protegidas são sujeitas ao regime jurídico de interesse público. A Lei do SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - vem a auxiliar o ordenamento das inúmeras leis dispostas sobre as diversas categorias de manejo, como também vem a definir critérios e normas para o estabelecimento e gestão das áreas protegidas, sejam estas federais, estaduais ou municipais em todo o território nacional. Assim, o SNUC caracteriza unidades de conservação como um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características 1064

5 naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção. O SNUC originou-se de um pedido do IBDF à Fundação Pró-Natureza, a Funatra, uma organização não-governamental, em 1988, para a elaboração de um anteprojeto de lei instituindo um sistema de unidades de conservação. Uma das dificuldades era de se definir categorias de manejo, excluindo semelhanças e criando novas onde se viam brechas na legislação. Esse anteprojeto foi aprovado pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) em maio de 1992, sendo encaminhado ao Congresso Nacional, já na qualidade de projeto de lei. O deputado Fábio Feldmann, em 1994, apresentou um substitutivo, ao projeto, introduzindo modificações relevantes como a tão discutida questão da ocupação de populações tradicionais em áreas de unidades de conservação. E após inúmeras reuniões, audiências públicas e modificações, o projeto foi aprovado no Congresso em 2000, mas teve ainda alguns dispositivos vetados pelo presidente da época, Fernando Henrique Cardoso, como a definição de populações tradicionais (MERCADANTE, 2001 apud BENSUSAN, 2006, p. 19). O SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais (Art. 3 ) e tem os seguintes objetivos (Art. 4 ): I. Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II. Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III. Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV. Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V. Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI. Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII. Proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII. Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX. Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; 1065

6 X. Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI. Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII. Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII. Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura, promovendo-as social e economicamente. Quanto ao grau de preservação das unidades de conservação, varia de acordo com o tipo de proteção legal específico a cada área e a classificação jurídica que tenha sido estabelecida a cada uma. A Lei do SNUC, 9.985/00, não exige que as unidades de conservação sejam criadas por lei. O art. 22 institui que "as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público", como também já eram no regime político anterior. Em outras palavras, instituídas ou criadas pelo Poder Público conclui-se que não estamos diante da prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo, mas de atribuição que é outorgada também ao Poder Executivo, e excepcionalmente ao Poder Judiciário, nos casos de omissão do administrador e do legislador (SCHENINI; COSTA; CASARIN, 2004). Além da consulta pública é necessária a elaboração de estudos técnicos para a criação das unidades de conservação, visando a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. Tais procedimentos, que serão especificados por regulamento, deverão obedecer, entre outros, aos princípios do interesse público, da motivação e da publicidade e, evidentemente, poderão ser objeto de ações judiciais, se desrespeitada a legislação pertinente. É relevante mencionar que a Lei faz referência à delimitação territorial e não à extensão territorial. Esta não é uma exigência para a criação de unidades de conservação, que podem ter tamanhos variados. A Lei limita-se a recomendar que a APA (Área de Proteção Ambiental) seja, em geral, extensa e que a ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico) ao contrário, seja de pequena extensão (ver caracterização das categorias mais a diante). As unidades devem dispor de um Plano de Manejo (art. 27), o qual deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação. O Plano de Manejo é 1066

7 um documento básico à administração de uma área protegida e, segundo o SNUC, toda área protegida deve elaborar e adotar este documento como guia para a sua administração. Neste plano devem ser identificados os assuntos mais importantes relacionados à administração da área, definidas as políticas para alcançar objetivos da unidade de conservação, fixadas as prioridades e detalhadas as estratégias para implementação das ações de manejo. Segundo o art. 6º da Lei 9.985/00, o SNUC será gerido pelo CONAMA, que tem por função acompanhar a implementação do Sistema, pelo Ministério do Meio Ambiente, que coordenará o Sistema, pelo IBAMA e pelos órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. Dentre as unidades não inseridas no Sistema estão as Áreas de Preservação Permanente (APP), a Reserva Legal, Áreas de Servidão Florestal, as Reservas Indígenas, entre outras. Essas unidades forma excluídas do Sistema e foram caracterizadas como extra-sistema, devido a enorme dispersão territorial e diversidade, dificultando a gestão no âmbito do SNUC. Categorias das unidades de conservação As unidades de conservação são organizadas em categorias, definidas como categorias de manejo, cada qual atendendo prioritariamente a determinados objetivos, que poderão ter maior ou menor significado para a preservação dos ecossistemas naturais. Então, as unidades de conservação podem ser divididas em dois grupos: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável. O objetivo principal das Unidades de Proteção Integral é de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais para fins de atividades educacionais, científicas e recreativas. Dentro desse grupo podemos dividir nas seguintes categorias: Estação Ecológica (ESEC), Reserva Biológica (REBIO), Parque Nacional (PARNA), Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre. De acordo com a lei, suas principais características são: Estação Ecológica: a Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, já trazia disposições 1067

8 sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, definido dessa maneira: Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas a Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. (...) serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais (MEDAUAR, 2006, p. 505). As estações só poderão ser criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definindo em sua criação seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração. No Artigo 9, da Lei 9.985/2000 SNUC, as Estações Ecológicas, ou ESEC, tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio público (áreas particulares em seus limites serão desapropriadas, conforme a lei). A visitação pública é proibida, com exceção quando for com o objetivo educacional e se dispuser no Plano de Manejo. As pesquisas científicas dependerão de uma autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade. Reserva Biológica: segundo o Artigo 10 do SNUC, as REBIOs têm como objetivo: (...) a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais (MEDAUAR, 2006, p. 1041). Como nas estações ecológicas, a reserva biológica também é de posse e domínio públicos, e quando particular serão incluídas e seus limites desapropriados, conforme a lei; é proibida a visitação pública, exceto quando com o objetivo educacional, em uma área reservada para este fim; e a pesquisa científica depende de uma autorização prévia da unidade. Parque Nacional: Previsto no artigo 11 do SNUC, as PARNAs tem como objetivo básico: (...) a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (MEDAUAR, 2006, p. 1041). 1068

9 São de posse e domínio públicos, e a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, sendo estas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. A pesquisa científica depende da autorização prévia do órgão responsável pela unidade. As unidades dessa categoria quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal. Monumento Natural: Previsto no artigo 12 do SNUC, o monumento natural tem como objetivo básico: (...) preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica (MEDAUAR, 2006, p. 1041). Segundo Medauar, pode ser constituídos por áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Quando há incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aprovação do proprietário as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade. Refúgio da Vida Silvestre: Previsto no artigo 13 da Lei 9.985/2000, os Refúgios de Vida Silvestre tem como objetivo: (...) proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória (MEDAUAR, 2006, p. 1042). Os Refúgios tem as mesmas características do Monumento Natural (visitação pública, podem ser constituídos de áreas particulares e devem seguir orientação do órgão responsável), e as pesquisas científicas devem ter autorização prévia pelo órgão responsável pela administração da unidade. As Unidades de Uso Sustentável têm como objetivo compatibilizar a como o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (DUARTE, 2005). Pode ser divididas nas seguintes categorias de unidades de conservação: Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse 1069

10 Ecológico (ARIE), Floresta Nacional (FLONA), Reserva Extrativista (RESEX), Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Área de Proteção Ambiental: Prevista no artigo 15 da Lei 9.985/2000, podemos dizer que: (...) é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (MEDAUAR, 2006, p. 1042). As APAs são constituídas por terras públicas ou privadas, sempre respeitando os limites constitucionais, normas e restrições para a utilização quando esta estiver em uma propriedade privada. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas APAs serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade ou pelo proprietário quando for área privada, sob o efeito de exigências e restrições legais. A APA disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, sociedade civil e da população residente. Área de Relevante Interesse Ecológico: Prevista no artigo 16 do SNUC, é uma área: (...) em geral de pequena extensão, com pouco ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de (MEDAUAR, 2006, p. 1042). A área de relevante interesse ecológico, ou ARIE, pode ser constituída de terras públicas ou privadas, e respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização quando localizada em uma propriedade privada. Floresta Nacional: Prevista no artigo 17 do SNUC, floresta nacional é: (...) uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de florestas nativas (MEDAUAR, 2006, p. 1043). A floresta nacional é de posse e domínio públicos, e é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam anterior de sua criação, conforme o plano de 1070

11 manejo da unidade. A visitação pública é permitida quando obedecida às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração, e a pesquisa é permitida e incentivada sujeitando-se á prévia a autorização do órgão responsável pela administração da unidade. A FLONA disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgão públicos, da sociedade civil e, quando for o caso das populações tradicionais residentes. Quando esta unidade for criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal. é: Reserva Extrativista: Prevista no artigo 18 do SNUC, uma reserva extrativista (...) uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade (MEDAUAR, 2006, p. 1043). As Reservas Extrativistas, ou RESEX, são de domínio público, com uso concedido as populações extrativistas tradicionais, e será gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável e constituído por representantes dos órgãos públicos, da sociedade civil e das populações tradicionais da área, conforme dispuser em seu regulamento, sendo esse mesmo conselho responsável por aprovar um plano de manejo. A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano Manejo da área, e a pesquisa é permitida e incentivada sujeitando-se á prévia a autorização do órgão responsável pela administração da unidade. São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional, e a exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista. Reserva de Fauna: Prevista no artigo 19 do SNUC, a Reserva de Fauna é: (...) uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias adequadas para estudos técnicocientíficos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos (MEDAUAR, 2006, p. 1044). 1071

12 A reserva de fauna é de posse e domínio públicos, a visitação pública pode ser permitida desde que compatível com o manejo da unidade, e é proibido o exercício da caça amadorística ou profissional dentro da área. A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes da pesquisa obedecerá ao que está prevista na lei sobre fauna e regulamentos. reserva é: Reserva de Desenvolvimento Sustentável: Prevista no artigo 20 do SNUC, esta (...) uma área natural que abriga populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. (...) tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações (MEDAUAR, 2006, p. 1044). A reserva é de domínio público e o uso de áreas ocupadas pelas populações tradicionais é regulado de acordo com o disposto no art. 23 dessa mesma lei, em uma regulamentação específica. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo igualmente as outras unidades acima, e esta aprovará um plano de manejo que definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos. Segundo Medauar (2006) as atividades desenvolvidas na reserva obedecerão as seguintes condições: É permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o plano de manejo da área; É permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se á prévia autorização do órgão responsável, sujeita à normas previstas em regulamento; Deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; E é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécie cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano Manejo da área (grifo nosso). 1072

13 RPPN é: Reserva Particular do Patrimônio Natural: Prevista no artigo 20 do SNUC, a (...) uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica (MEDAUAR, 2006, p. 1045). Esta categoria de unidade só será homologada se um termo de compromisso for assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, para só então ser averbado no Registro de Imóveis. É a única unidade de conservação que deve obrigatoriamente ser caracterizada como área privada. Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade. Só poderá ser permitida a RPPN, conforme se dispuser em regulamento: a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. Do total de áreas preservadas no Brasil, cerca de 44% são áreas de proteção integral, enquanto que 56% são áreas de uso sustentável. Considerações finais As unidades de conservação exercem um papel vital para a conservação dos recursos naturais dos ecossistemas e suas funções vão desde preservar amostras representativas de regiões naturais e de sua diversidade biológica, a manutenção da estabilidade ecológica de zonas que as circundam e os valores culturais de uma população circunvizinha. E nesse processo é comum nos depararmos com diversas terminologias para definir uma categoria específica de manejo, como parques, reservas, florestas e entre outras. Mas de nada disso adianta se as normas e as diretrizes de planos de manejo de uma unidade não forem respeitadas e praticadas, bem como a sua legislação. As primeiras unidades de conservação foram criadas sem nenhum tipo de critério técnico e científico, ou seja, estabelecidas apenas em razão de suas belezas cênicas, resultando em uma ineficiência no processo de criação e gestão. O que ocorre 1073

14 também é a criação de unidades como medida paliativa aos decrescentes índices de biodiversidade em ecossistemas do planeta, já que o que se pretende é reverter o processo de extinção de recursos em constante aceleração como resultado da ação predatória do homem sobre a natureza. Então, a mera criação dessas unidades não garante a conservação dos seus recursos se não executarem políticas em defesa do meio ambiente, com uma educação e consciência ambiental em toda população brasileira, já que as unidades de conservação se mostram tão interligadas com a nossa qualidade de vida. Além da falta de preparo de técnicos e de esclarecimento da população, outras situações comprometem a conservação da biodiversidade, dentre elas a indefinição da questão fundiária, a fiscalização precária, demora e seriedade na aplicação de multas e compensações a área degradada e a infra-estrutura (física e humana) das unidades. Neste aspecto podemos explicar então, a falta de recursos financeiros para a pesquisa científica neste setor, já que grande parte são obtidos de órgãos internacionais, levando em conta a infra-estrutura para a liberação de financiamento. Financiamentos internacionais se mostram importantes em âmbito nacional e um aliado nas ações de preservação de unidades, mas analisando friamente, não passam de abatimentos tributários e fiscais em seus países de origem. Grandes avanços ocorreram durante as discussões e a aprovação da lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza o SNUC. Essa legislação vem a formalizar algumas das necessidades que há muito tempo eram observadas por administradores e órgãos responsáveis por unidades. O que deve ser levado daqui para frente, é a aplicação dessas leis, que se mostram as mais eficientes legislações ambientais do mundo, mas que não são respeitadas ou devidamente aplicadas. Referências bibliográficas BENSUSAN, Nurit. Conservação da Biodiversidade em Áreas Protegidas. Rio de Janeiro: Editora FGV, p. CAMPOS, João Batista, TOSSULINO, Márcia de Guadalupe Pires, MÜLLER, Carolina Regina Cury (Organizadores). Unidades de Conservação: Ações para valorização da Biodiversidade. Curitiba: Instituto Ambiental do Paraná, p. 1074

15 DUARTE, José Maurício Barbanti, VOGLIOTTI, Alexandre, RODRIGUES, Fernando Pacheco, TROVATI, Roberto Guilherme. Fauna. Rio Claro: IGCE/UNESP; BAURU: FC/UNESP; CECEMCA, p. (série: Cadernos CECEMCA, v. 17). MEDAUAR, Odete (Organizadora). Constituição Federal Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, PRIMACK, Richard. B., RODRIGUES, Efraim. Biologia da Conservação. Londrina: E. Rodrigues, p. SCHENINI, P. C.; COSTA, A. M.; CASARIN, V. W. Unidades de Conservação: aspectos históricos e sua evolução. In: Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário, 6.; Encontro de Cadastro Técnico Multifinalitário para Países do MERCOSUL, 4.; Encontro de Cadastro Técnico Multifinalitário para Países da América Latina, 1., 2004, Florianópolis. Anais do COBRAC Florianópolis: GTCadastro; FSG, CD-ROM. SILVA, Carlos Eduardo Ferreira. Desenvolvimento de Metodologia para análise da adequação e enquadramento de categorias de manejo de unidades de conservação. Dissertação de Mestrado. Rio Claro: UNESP/CEA, f. 1075

Quais são as principais características das unidades de conservação do território paulista?

Essas áreas são protegidas por regimes de leis específicos, a fim de garantir sua preservação. O principal objetivo das UCs é a manutenção da biodiversidade da área, bem como dos recursos naturais e genéticos associados a ela.

Qual é o principal tipo de unidade de conservação do Estado de São Paulo?

Resposta. Resposta: Parques Naturais Municipais (PNMs) são Unidades de Conservação (UC) de Proteção Integral.

Quais são os objetivos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação?

Os objetivos principais do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) são garantir a preservação da diversidade biologia, promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais e proteção das comunidades tradicionais, seus conhecimentos e cultura.

O que são unidades de conservação de três exemplos?

As Unidades de Conservação Integral subdividem-se em Estação Ecológica, Estação Biológica, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e o Refúgio da Vida Silvestre, sendo que nos três primeiros modelos há o menor contato possível de pessoas. Na Estação Ecológica é proibida a visitação pública.