Exercícios Código Penal art 312 a 327

Exercícios Código Penal art 312 a 327

Disciplina: CCJ0034 DIREITO PENAL IV Artigos 312 a 317 CP Data: 19/08/2013 Professor(a): ARMANDO CARLOS NAHMIAS COSTA Exercício 1 AV1 Aluno(a): Data da Vista: / / Ass. Professor: Ass. Aluno: Nota: LEIA ATENTAMENTE AS INSTRUÇÕES ANTES DE INICIAR A AVALIAÇÃO 1. Leia atentamente todo o enunciado de cada questão antes de começar a responder, para se certificar de todas as circunstâncias descritas. 2. Será permitido qualquer tipo de consulta. 3. Somente será aceita uma resposta correta para cada questão objetiva, que deve ser assinalada à caneta PRETA OU AZUL no espaço denominado GABARITO, indicando a letra da opção correta ou indicando C para o enunciado correto e E para o enunciado errado. Respostas em outros locais ou em desacordo com tais orientações serão desconsideradas. Rasuras invalidam a resposta para a questão correspondente. GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 CRIMES PRATICADOS POR AGENTE PÚBLICO ARTS. 312 A 327 01. (744. CESPE / Administrativo - AGU / 2010) Um servidor da administração direta da União, violando dever funcional, apropriou-se de bens públicos de que tinha posse em razão do cargo e vendeu-os a terceiros, auferindo assim proveito financeiro. Nessa hipótese, o agente deverá responder pelo delito de peculato, sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes. 02. (745. CESPE / Administrativo - AGU / 2010) Um servidor público, nomeado para elaborar prova de concurso para a progressão de servidores para classe imediatamente superior, antecipou a alguns candidatos as questões e as respostas do exame, o que acarretou graves consequências de ordem administrativa e patrimonial devido à anulação do certame. Nessa situação, além das sanções administrativas correspondentes, o agente responderá pelo crime de violação de sigilo funcional. 03. (746. CESPE / Administrativo - AGU / 2010) Um delegado de polícia, por desleixo e mera indolência, omitiu-se na apuração de diversas ocorrências policiais sob sua responsabilidade, não cumprindo, pelos mesmos motivos, o prazo de conclusão de vários procedimentos policiais em curso. Nessa situação, a conduta do policial constitui crime de prevaricação. 04. (747. CESPE / Administrativo - AGU / 2010) Um policial militar em serviço, ao abordar um cidadão, exigiu dele o pagamento de determinada soma em dinheiro, utilizando-se de violência e ameaçando-o de sequestrar o seu filho. A vítima, ante o temor da ameaça, cedeu às exigências formuladas e entregou ao policial a quantia exigida. Nessa situação, não obstante a prática de crime pelo agente, não há que se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida. 05. (748. CESPE / Administrativo - AGU/ 2010) Um funcionário que ocupa cargo em comissão de uma prefeitura foi exonerado, de ofício, pelo prefeito, tendo sido formalmente cientificado do ato mediante comunicação oficial devidamente publicada no diário oficial. A despeito disso, o servidor continuou a praticar atos próprios da função pública, sem preencher condições legais para tanto. Nessa situação, configurou- se o delito de usurpação de função pública. 06. (749. CESPE / Procurador - BACEN / 2009) Não haverá o crime de condescendência criminosa quando faltar ao funcionário público competência para responsabilizar o subordinado que cometeu a infração no exercício do cargo. 07. (750. CESPE / Procurador - BACEN / 2009) No crime de prevaricação, a satisfação de interesse ou sentimento pessoal é mero exaurimento do crime, não sendo obrigatória a sua presença para a configuração do delito 08. (751. CESPE / Procurador - BACEN / 2009) A ocorrência de prejuízo público como resultado do fato não influencia a pena do crime de abandono de função. 09. (752. CESPE / Analista - IBRAM / 2009) O agente público que, descumprindo dever funcional, praticar ato de ofício apenas por ceder à influência de outrem comete o crime de prevaricação. 10. (753. CESPE / Analista - IBRAM / 2009) O agente público que, mediante ameaças e lesão corporal, exige vantagem pecuniária indevida comete o crime de concussão. 11. (754. CESPE / Analista Judiciário - TRE-MA / 2009) No delito de peculato, é desnecessário o elemento subjetivo do tipo denominado animus rem sibi habendi, sendo certo que o mero uso do bem público para satisfazer interesse particular, ainda que haja devolução posterior, configura o crime em tela. 12. (755. CESPE / Analista Judiciário - TRE-MA / 2009) Os crimes contra a administração pública, ainda que considerados de menor potencial ofensivo, não se sujeitam ao rito dos juizados especiais. 13. (822. CESPE / Titular de Serviços Notariais - TJ-DF / 2004) Beto, agente de polícia, quando se encontrava de plantão na delegacia, foi cientificado pessoalmente de um acidente de trânsito com vítima de morte. Por negligência, deixou de registrar a ocorrência e levá-la ao conhecimento do delegado. Nesse caso, Beto responderá pelo crime de prevaricação. 14. (758. CESPE / Analista Judiciário - TRE-MA / 2009) Policial civil que ingressa no depósito de veículos e subtrai uma motocicleta apreendida comete o crime de peculato desvio. 15. (759. CESPE / Analista Judiciário - TRE-MA / 2009) Comete o crime de concussão o médico de hospital público que exige de paciente, em razão de sua função, dinheiro para viabilizar o atendimento pelo SUS. 16. (760. CESPE / Analista Judiciário - TRE-MA / 2009) Se um gerente do Banco do Brasil, entidade paraestatal, apropriar-se de dinheiro particular de que tem a posse em razão do cargo, o crime por ele cometido será o de apropriação indébita, uma vez que ele não pode ser considerado funcionário público para fins penais. 17. (761. CESPE / Analista Judiciário - TRE-MA / 2009) No crime de concussão, o ressarcimento do dano é causa de extinção da punibilidade. 18. (762. CESPE / Analista Judiciário - TRE-MA / 2009) Para que se configure o crime de desvio irregular de verbas, é necessário que as contas do gestor público sejam rejeitadas pelo tribunal de contas. 19. (763. CESPE / Auditor – SESCONT-ES / 2009) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o peculato, na modalidade desvio, é crime formal, consumando-se independentemente de prejuízo efetivo para a administração pública. 20. (764. CESPE / Agente da Polícia Federal - DPF / 2009) Considere a seguinte situação hipotética. Tancredo recebeu, para si, R$ 2.000,00 entregues por Fernando, em razão da sua função pública de agente da Polícia Federal, para praticar ato legal, que lhe competia, como forma de agrado. Nessa situação, Tancredo não responderá pelo crime de corrupção passiva, o qual, para se consumar, tem como elementar do tipo a ilegalidade do ato praticado pelo funcionário público. 21. (765. CESPE / Agente da Polícia Federal - DPF / 2009) Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria. 22. (766. CESPE / Analista jurídico - SEBRAE-BA / 2009) Tratando-se de peculato culposo, a reparação do dano, a qualquer momento, extingue a punibilidade do agente. 23. (767. CESPE / Analista jurídico - SEBRAE-BA / 2009) Equipara-se a funcionário público, para fins penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. 24. (768. CESPE / Procurador Judicial – IPOJUCA-PE / 2009) O agente público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete modalidade de peculato.

Exercícios Código Penal art 312 a 327
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Referência Legislativa Básica: Código de Processo Penal Militar - Artigos 312 ao 327


Título XI
Dos Crimes Contra a Administração Pública

Capítulo I Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público

Contra a Administração em Geral

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1.º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2.º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3.º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1.º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2.º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1.º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2.º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n.º 8.137, de 27.12.1990)

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei n.º 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1.º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2.º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1.º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2.º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1.º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2.º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.