Artigo 37 da Constituição Federal parágrafo 6

Plenário Virtual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA OBJETIVA OU SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEORIA DO RISCO. ARTIGOS 7º, XXVIII, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Manifestação: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis:

DANOS MORAL E MATERIAL. INDENIZACÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE AUDITIVA. OPERADOR DE SUBESTACÃO. CONTATO PERMANENTE COM RUÍDO DE ALTA INTENSIDADE, EM AMBIENTE FECHADO. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADES ECONÔMICA E PROFISSIONAL DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. No âmbito das relações de emprego, o conceito de atividade de risco não se aquilata necessariamente à luz da atividade empresarial em si, conforme o respectivo objeto estatutário: apura-se tendo os olhos fitos também no ofício executado em condições excepcionalmente perigosas, expondo o empregado a risco acima do normal à sua incolumidade física. Segundo a atual doutrina civilista, a vítima, e não o autor (mediato ou imediato) do dano, constitui a essência da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

2. Patente o risco inerente à atividade profissional que submete o empregado, no exercício da função de operador de subestação de empresa distribuidora de energia elétrica, ao contato permanente com ruídos de alta intensidade, em ambiente fechado, ao ponto de acarretar perda parcial da capacidade auditiva.

3. Também sob outra perspectiva, inegável que o autor do dano - ainda que mediato - é o empregador. O acometimento, pelo empregado, de moléstia profissional ensejadora de diminuição da capacidade auditiva decorreu diretamente do cumprimento de ordem de trabalho, visando à satisfação do interesse econômico.

4. A jurisprudência do TST não distingue acidente de trabalho e doença ocupacional para efeito de aplicação da responsabilidade objetiva do empregador por dano moral e/ou material em virtude do exercício de atividade profissional ou empresarial de risco. Precedente da SBDI-1.

5. Embargos de que se conhece por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional. (Documento 6, fls. 256-274).

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXVIII, 59 e 97 da Constituição Federal. Alega, em síntese, que a responsabilidade do empregador, no presente caso, demandaria análise de dolo ou culpa e que fazer incidir a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil afrontaria diretamente a cláusula de reserva de plenário e o princípio da hierarquia das normas (Documento 7, fls. 1-27).

O tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

A questão controvertida nestes autos encerra a análise de tema constitucional relevante dos pontos de vista econômico e jurídico que transcende os interesses das partes envolvidas.

Discute-se, in casu, a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil objetiva nas ações de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho, à luz da teoria do risco, afastando-se, assim, a responsabilidade subjetiva prevista na parte final do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

É importante assinalar que, além da previsão geral de responsabilidade objetiva para a reparação de danos decorrentes de atividades de risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), na hipótese dos autos o dano advém de serviço público, que é regido pela teoria do risco administrativo, com assento constitucional (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal).

Esta Corte, no julgamento do RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/12/2009, apreciou questão relativa à aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal a terceiros não usuários do serviço público. O referido julgado possui a seguinte ementa, verbis:

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

III - Recurso extraordinário desprovido.

A responsabilidade civil perante terceiros, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, também se estende ao agente público prestador do serviço que seja vítima de danos em virtude do exercício das suas funções, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Destaca-se, nesse sentido, o RE 435.444-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/6/2014, com a ementa abaixo transcrita, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

Nesse contexto, em que pese a previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, no sentido de se responsabilizar subjetivamente o empregador na ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, questiona-se a possibilidade de aplicação da teoria do risco, acarretando a responsabilidade objetiva do empregador, nas atividades econômicas que geram risco a terceiros e, em especial, nos serviços públicos, sujeitos à teoria do risco administrativo, por força de norma constitucional específica.

O presente recurso extraordinário veicula, portanto, matéria constitucional de inegável repercussão geral sob a ótica jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos da lide, mormente diante da existência de lei impondo a responsabilidade objetiva como consectário do risco inerente a qualquer atividade econômica (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo imperiosa a definição do seu alcance ante as disposições contidas nos artigos 7º, XXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, também sob a ótica econômica se pode constatar a repercussão geral da questão ora examinada, ante o relevante impacto da decisão a ser tomada por esta Corte na relação capital-trabalho, com possíveis reflexos em serviços públicos que atendem a toda a população brasileira.

Ex positis, nos termos do artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o artigo 323 do RISTF, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

O que diz o artigo 37 da Constituição Federal?

37, inciso XXI. Disciplina a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Quem se sujeita a responsabilidade civil nos moldes do artigo 37 6º da CR 88?

Conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo.

Quais os princípios administrativos descritos no art 37 da Constituição de 1988?

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O que prevê em termos não jurídicos o texto original do artigo 37 da Constituição Federal de 1988?

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.