Cite pelo menos três fatores que impedem a legalização das terras indígenas

06/02/2020 - 14:13  

O Projeto de Lei 191/20 regulamenta a exploração de recursos minerais, hídricos e orgânicos em reservas indígenas. A iniciativa do governo federal vai ao encontro de declarações do presidente Jair Bolsonaro, que desde a posse defende o aproveitamento econômico de territórios indígenas.

“Em Roraima, tem R$ 3 trilhões embaixo da terra. E o índio tem o direito de explorar isso de forma racional, obviamente. O índio não pode continuar sendo pobre em cima de terra rica”, disse Bolsonaro, em abril de 2019, ao encontrar representantes das etnias Parecis (Mato Grosso), Macuxi (Roraima), Xucuru (Pernambuco) e Yanomamis (Amazonas/Roraima), que reivindicam o direito de explorar as reservas tradicionais.

O projeto define condições específicas para a pesquisa e lavra de recursos minerais, como ouro e minério de ferro, e de hidrocarbonetos, como petróleo e gás natural; e para o aproveitamento hídrico de rios para geração de energia elétrica nas reservas indígenas.

De acordo com a Constituição Federal, essas atividades só podem ser realizadas em solo indígena com prévia autorização do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, e mediante consulta às comunidades afetadas, as quais é assegurada participação nos resultados.

Além das imposições constitucionais, o texto do Executivo determina que a exploração econômica do subsolo indígena deverá assegurar indenização às comunidades afetadas, já que a atividade impede que eles explorem a própria terra (restrição ao usufruto). O cálculo da indenização levará em conta o grau de restrição imposto pelo empreendimento.

Participação nos resultados
Além da indenização, o projeto reserva às comunidades indígenas cujas áreas sejam utilizadas para a exploração econômica o direito de receber, a título de participação nos resultados,  0,7% do valor da energia elétrica produzida; entre 0,5% e 1% do valor da produção de petróleo ou gás natural; e 50% da compensação financeira pela exploração de recursos minerais.

O texto prevê ainda a criação de conselhos curadores, de natureza privada, que serão compostos por indígenas e por responsáveis pela gestão dos recursos financeiros. Os pagamentos deverão ser depositados pelo empreendedor, por meio de transferência bancária, na conta do conselho curador.

Na distribuição dos recursos, os conselhos curadores deverão prezar pela repartição justa dos recursos, pela autonomia da vontade dos povos envolvidos, pelo respeito aos modos tradicionais de organização e pela legitimidade das associações representativas das comunidades indígenas afetadas.

Estudo técnico
O projeto exige a realização de estudos técnicos prévios com o objetivo de avaliar o potencial exploratório das áreas das reservas indígenas. Esses estudos independem de autorização do Congresso Nacional e podem ser realizados com processo de demarcação em curso.

Atividades de mineração ou de exploração de recursos hídricos que tenham sido autorizadas antes da demarcação deverão ser analisadas pelo Congresso Nacional no prazo de quatro anos, ouvidas as comunidades indígenas afetadas.

Caberá ao órgão ou entidade responsável pelo estudo prévio solicitar à Fundação Nacional do Índio (Funai) interlocução com as comunidades indígenas, a fim de que sejam respeitados usos, costumes e tradições dos povos envolvidos. Se a interlocução não for possível ou não houver autorização para o ingresso na terra indígena, o estudo técnico poderá ser elaborado com dados e elementos disponíveis.

Após a conclusão do estudo prévio, o governo federal definirá quais áreas poderão ser exploradas. No caso de minérios, as áreas autorizadas pelo Congresso Nacional para a realização de pesquisa e lavra serão licitadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM).

Lavra garimpeira
O Projeto de Lei 191/20 prevê permissão para lavra garimpeira em terras indígenas em áreas definidas pela ANM, desde que haja consentimento das comunidades indígenas afetadas. A agência concederá o prazo de 180 dias para que as comunidades indígenas afetadas manifestem interesse em realizar a garimpagem diretamente ou em parceria com não indígenas.

Em 1996, o Projeto de Lei 1610/96, do ex-senador Romero Jucá, já criava regras para a exploração de minérios em terras indígenas. Em 2015, foi criada uma comissão especial para analisar o projeto, que teve parecer favorável do ex-deputado Eduardo Valverde. O parecer, entretanto, não chegou a ser votado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra

Apresenta��o - Direitos Humanos

O tema dos direitos humanos é essencial para a garantia da Democracia e do Estado de Direito, envolvendo não apenas os direitos e interesses individuais, mas também os sociais, culturais e econômicos. Os direitos humanos caracterizam-se por serem universais, indivisíveis e interdependentes, e nascem do bojo dos ideais da escola jusnaturalista, segundo a qual os homens nascem iguais entre si, e por tal motivo é necessária a existência de um sistema de normas que recaia sobre todos, de forma indistinta.
Além disso, os direitos humanos são marcados por serem imprescritíveis, invioláveis, inalienáveis e irrenunciáveis, bem como sua implementação deve se dar de modo progressivo - é vedado o retrocesso - e sua interpretação se pauta pelo princípio “pro persona”, segundo o qual, diante de múltiplas interpretações possíveis de uma mesma fonte jurídica, deve ser aplicada a interpretação mais favorável à pessoa, ou seja, deve ser adotada a interpretação mais extensiva quando se trata de reconhecer direitos protegidos e a interpretação mais restritiva, nos casos que versem sobre a restrição de direitos.

Por fim, ressalte-se que a pessoa humana não é mais considerada como ente genérico abstrato, mas é vista na concreticidade de suas diversas maneiras de ser, de tal modo que os múltiplos e interseccionais fatores de vulnerabilidade devem ser levados em consideração quando da aplicação das normas de direitos humanos, de forma individualizada. Igualmente, os direitos humanos não são marcados pela linearidade, mas sim pela historicidade, uma vez que são frutos de uma constante evolução e desenvolvimento histórico e cultural, pautados pela luta de direitos e consequente transformação das realidades sociais e jurídicas, até converterem-se num tema de legítimo interesse da comunidade nacional e internacional.  

A oficialização do seu marco histórico de regulamentação, no entanto, pode ser considerada a Carta das Nações Unidas (1945), antecedente fundamental que tornou possível a criação da ONU e da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), e a partir disso todas as convenções, tratados internacionais e sistemas regionais e internacionais de proteção de direitos que daí advieram.
Neste sentido, é preciso levar em consideração que direitos humanos, democracia e paz social são três momentos de um mesmo movimento histórico: onde os direitos humanos não se encontrem devidamente implementados não se instala uma sociedade genuinamente democrática e onde não há uma democracia substancial não são criadas as condições favoráveis para a superação pacífica dos conflitos sociais, como ensina Norberto Bobbio.

A ordem jurídica brasileira empresta grande prestígio à causa dos direitos humanos e fundamentais, começando pelas cláusulas pétreas do  artigo 5º da Constituição da República e pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, deu-se significativa ampliação do rol de direitos. 

O grande dilema que hoje se apresenta é a efetivação dos direitos prometidos no bloco de constitucionalidade, o que reclama organização, estrutura e investimentos significativos do Estado, nem sempre presentes. Poucos são os recursos e estrutura do Estado para a efetivação dos direitos no contexto da realidade brasileira. Mais que isso: atualmente os direitos humanos vêm sofrendo, frequentemente, ataques de movimentos que querem sua redução, senão sua completa extinção. 

Para fazer frente ao estado de coisas de descumprimento das normas de direitos humanos, criaram-se várias modalidades processuais para garantia desses direitos, como o mandado de injunção, o habeas data, o mandado de segurança coletivo e a ação por descumprimento de preceito fundamental.

Também, a Constituição da República destinou ao Ministério Público um papel chave no monitoramento das políticas e serviços públicos relacionados à temática, bem como na identificação de violações de direitos humanos, na proteção de vítimas, na responsabilização dos violadores e na reparação de danos respectivos. Para tanto, os direitos humanos carecem de um lugar central e de destaque na agenda ministerial, de modo que as populações historicamente vulneráveis, excluídas e violentadas possam ter seus direitos protegidos em uma sociedade caracterizada pela desigualdade política e econômica. 

Isso significa que a atuação ministerial não pode se limitar apenas à repressão de crimes e à intervenção como custos legis no cível. Como se operou uma enorme ampliação no rol de direitos fundamentais, o texto atual atribuiu ao MP a missão de proteção e garantia dos mesmos, levando-o ao envolvimento muito maior nessa área. 

Assim, da vinculação do Direito brasileiro e dos(as) brasileiros(as) a novos objetivos e valores ligados à pauta emancipatória dos direitos humanos, aliada ao acesso a um conjunto de normas jurídicas pouco conhecido, este CAOPJDH apresenta farto material a respeito dos parâmetros protetivos que devem ser observados pelos agentes públicos e das possibilidades de atuação do Ministério Público na área.


“Sabem do que são feitos os direitos, meus jovens?¹
Sentem o seu cheiro?
Os direitos são feitos de suor, de sangue, de carne humana apodrecida nos campos de batalha, queimada em fogueiras!
Quando abro a Constituição no artigo quinto, além dos signos, dos enunciados vertidos em linguagem jurídica, sinto cheiro de sangue velho!
Vejo cabeças rolando de guilhotinas, jovens mutilados, mulheres ardendo nas chamas das fogueiras! Ouço o grito enlouquecido dos empalados.
Deparo-me com crianças famintas, enrijecidas por invernos rigorosos, falecidas às portas das fábricas com os estômagos vazios! 
Sufoco-me nas chaminés dos Campos de concentração, expelindo cinzas humanas! Vejo africanos convulsionando nos porões dos navios negreiros.
Ouço o gemido das mulheres indígenas violentadas. Os direitos são feitos de fluido vital! Pra se fazer o direito mais elementar, a liberdade, gastou-se séculos e milhares de vidas foram tragadas, foram moídas na máquina de se fazer direitos, a revolução!
Tu achavas que os direitos foram feitos pelos janotas que têm assento nos parlamentos e tribunais?  Engana-te! O direito é feito com a carne do povo! Quando se revoga um direito, desperdiça-se milhares de vidas …
Os governantes que usurpam direitos, como abutres, alimentam-se dos restos mortais de todos aqueles que morreram para se converterem em direitos!
Quando se concretiza um direito, meus jovens, eterniza-se essas milhares vidas!
Quando concretizamos direitos, damos um sentido à tragédia humana e à nossa própria existência! O direito e a arte são as únicas evidências de que a odisseia terrena teve algum significado!
Autora: Juíza Federal Raquel Domingues do Amaral


¹Disponível em:https://www.geledes.org.br/texto-exemplar-da-juiza-federal-raquel-domingues-do-amaral/.Publicado em: 29/05/2017.

Quais são os fatores que impedem a legalização das terras indígenas?

Em geral, quanto às dificuldades para regularização, ou as terras já ocupadas por índios são alvo do interesse de terceiros (latifundiários, extrativistas, mineradores, responsáveis por grandes empreendimentos como a construção de hidrelétricas , etc.), ou aquelas reivindicadas pelos índios já estão em posse de não ...

Quais são os principais obstáculos para o reconhecimento das terras indígenas?

Resposta: Entre os principais obstáculos enfrentados por esses povos, destacam-se a marginalização e o isolamento, a lentidão no processo de reconhecimento territorial e demarcação de direitos nessas áreas, a ausência de leis rigorosas capazes de atender às necessidades específicas e a forte pressão exercida pelas ...

Quais são os problemas relacionados às terras indígenas?

A posse de terra é, segundo a Pesquisadora Melissa Volpato, a principal causa de conflitos nas comunidades. Muitas terras indígenas são invadidas e têm seus recursos naturais explorados ilegalmente. Aproximadamente 85% das terras indígenas sofrem algum tipo de invasão, sendo essa estimativa aceita pela Funai.

Quais são os principais conflitos envolvendo terras indígenas Brainly?

Alguns dos principais problemas são as invasões aos espaços demarcados, o roubo de matéria-prima (como madeira), ocupação ilegal, além da derrubada de espaços reservados para a criação de pastos.