Com relação ao Tribunal Penal Internacional é a sua criação assinale a alternativa correta

1.    INTRODUÇÃO

Primeiramente vamos explicar aqueles que não sabem e relembrar os que sabem o que de fato é o Tribunal Penal Internacional.

O TPI é uma organização internacional, formada por um tratado, o Estatuto de Roma em 17 de julho de 1998, cujo Tribunal passou a ser implementado em 2002. Tem como função processar e julgar os mais graves crimes internacionais. Sua sede fica localizada na cidade de Haia, na Holanda.

A ideia era colocar fim, ou ao menos reduzir, os tribunais ad hoc, “tribunais de exceção”, específicos para julgar determinado caso, após a ocorrência dos fatos. Um exemplo destes seria o Tribunal de Nuremberg, criado especificamente para julgar crimes cometidos pelos nazistas, pós 2ª Guerra Mundial, com um júri composto por aqueles que venceram a guerra.

Ora, não é preciso ser um mestre do Direito para saber que esses julgamentos dificilmente eram imparciais. É por esse motivo e outros que os “tribunais de exceção” são vedados por muitas legislações.   

Como é regra no Direito Internacional, o TPI tem sua jurisdição limitada aos Estados que escolheram se vincular ao mesmo. No ano de 2013, 122 países haviam se vinculado.  

A título de curiosidade, o Brasil aprovou o Tratado em 25 de setembro de 2002, pelo decreto 4.388. Cujos dizeres de seu preâmbulo eram:

Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação internacional, decididos a pôr fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de tais crimes

Contudo, essa vinculação não é necessária quando o Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio de uma resolução, acionar o Tribunal, através de seu Procurador-Geral, para iniciar um inquérito, podendo fazê-lo mesmo que o crime praticado não tenha sido dentro do território de um Estado-parte. Essa é uma das três hipóteses de se iniciar um processo no TPI, as outras serão vistas em um tópico especifico mais adiante.

Um fato interessante sobre o TPI é sua formação, Saint Clair Barros Neto destaca:

Em uma análise aprofundada do Tribunal Penal Internacional, se nota que ele na verdade não possui as especificidades de estrutura de um tribunal em si, mas sim o corpo complexo de justiça penal internacional, e isto pode ser dito pelo fato de lá se encontrarem inúmeras estruturas consideradas órgãos internos do tribunal, sendo o TPI dotado de personalidade jurídica própria internacional, sendo independente no sistema interno da ONU (BARROS NETO, texto digital, 2016)

Composto de 18 juízes eleitos pelos Estados-partes. Cujos mandatos terão duração de 9 anos, sem possibilidade de reeleição. Não podendo haver dois juízes nacionais do mesmo Estado-parte.

Sobre os magistrados, Cretella Neto comenta “os juízes desempenharão importante papel, pois se trata de situações nas quais os sistemas judiciários de determinado Estado se mostrarem incapazes de julgar responsáveis por crimes internacionais” (p, 222. 2008)

Esses 18 juízes serão separados pela Presidência, Câmara de Apelações, Câmara de Julgamentos, Câmara de Pré-julgamento, entre outros. Há também a existência do gabinete do Procurador, o qual, embora parte do TPI, pode atuar de forma independente. O Procurador-Geral investiga e acusa (isso também será melhor visto mais para frente).

De maneira resumida, como disposto por Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, o Tribunal Penal Internacional tem “a finalidade de possibilitar de forma permanente o alcance da jurisdição internacional criminal sobre todas as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance que extrapole o âmbito meramente interno dos estados nacionais” (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. 2014, p. 1375).

E é com esta citação que encerramos essa breve apresentação sobre o que serio o TPI e prosseguimos ao verdadeiro tema deste artigo, sua competência.     

2.    COMPETÊNCIA

É importante destacarmos que o TPI julga pessoas físicas autores de delitos específicos e não Estados. Esses delitos específicos são: crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Sendo que este último não estava presente na época em que foi feito o Estatuto de Roma.   

Cada um desses crimes será melhor explicado nos sub tópicos a seguir.

2.1  Crimes de genocídio 

O dicionário Aurélio define genocídio como:

“Crime contra a humanidade, que consiste em, com o intuito de destruir total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometer contra ele qualquer dos atos seguintes: matar membros seus, causar-lhes graves lesão à integridade física ou mental; submeter o grupo a condições de vida capazes de o destruir fisicamente, no todo ou em parte; adotar medidas que visem a evitar nascimentos no seio do grupo; realizar a transferência forçada de crianças num grupo para outro”

Essa é também a definição expressa do art. 6º do Estatuto de Roma.

Para Medeiros (2010, texto digital); genocídio é um estado de criminalidade sistemático e se realiza em duas fases: a primeira consiste na destruição do modelo nacional do grupo oprimido e a segunda, na imposição de um modelo nacional de opressor sobre a população oprimida que ficou no território

2.2  Crimes contra a humanidade

Talvez os mais difíceis de se explicar, o art. 7º do Estatuo de Roma desenvolve um longo rol exemplificativo do que seriam considerados crimes contra a humanidade:

a) Homicídio;

b) Extermínio;

c) Escravidão;

d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

f) Tortura;

g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

i) Desaparecimento forçado de pessoas;

j) Crime de apartheid

Por fim, o mesmo artigo em sua alínea “k” encerra incluindo: “outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental”.   

De maneira extremamente simplificada é seguro dizer que os “crimes contra a humanidade” são aqueles que veladamente ferem os direitos básicos dos seres humanos, como a vida, liberdade, etc.

2.3  Crimes de guerra

Muito semelhante aos crimes contra a humanidade no art. 7º, o art. 8º do Estatuto vem com um novo rol exemplificativo dos chamados “crimes de guerra”, incluindo:

i) Homicídio doloso;

ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;

iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;

iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;

vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;

vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade;

viii) Tomada de reféns;

(...)

Com toda certeza é um artigo extenso, por isso, acredito que a melhor maneira de resumir seja afirmando que o Estatuto entende como crimes de guerra as graves violações das Convenções de Genebra de 1949. Essa é a redação de seu art. 8º, item 2, alínea “a”.

De fato, os crimes de guerra se assemelham muito aos crimes contra a humanidade, alguns até se repetem em ambos artigos. A principal diferença trata-se de os crimes de guerra serem praticados, obviamente, num contexto de conflito já estabelecido.

Não obstante, o fato do Estatuto ter reservado um artigo tão longo para os crimes de guerra serve para mostrar que mesmo nos contextos mais extremos o ser humano possui direitos básicos que não podem e nem devem ser atacados. Guerra são traçadas contra países, ideais, até indivíduos, não contra a humanidade.

2.4  Crime de agressão

Tal crime não estava disposto no texto original do Estatuto de Roma, mas passou a ter uma definição em 2010 com as emendas de Kampala (Uganda).

A definição do que seria agressão foi estabelecida na Resolução 3314 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 1974. Essa definição se encontra hoje nos artigos 121 e 123 do Estatuto como: "o uso da força armada por parte de um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro Estado”.

Exemplificando seria o caso de um Estado utilizar-se do uso da força para invadir outro território.

Para exercer sua jurisdição o TPI necessita que ambos os Estados (agressor e agredido) tenham ratificado as emendas de Kampala. Exceto, é claro, se houver uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, hipótese que deslumbraremos no próximo tópico quando falarmos sobre como se inicia um caso no TPI e o exercício de sua jurisdição.   

3.    EXERCICÍO DA JURISDIÇÃO

Com base no princípio da complementariedade e subsidiariedade, o TPI só atuara quando o Estado-parte não puder ou não quiser julgar o fato. Ana Luisa Riquito explica melhor:

“(...) considera-se que um Estado ‘não quer’ investigar e punir um dos crimes compreendidos no âmbito da competência material do TPI quando, tendo em atenção os princípios do processo justo e equitativo reconhecido pelo Direito Internacional, ocorra uma das seguintes situações: a) o processo ou a decisão a nível nacional foram tomadas com o propósito de subtrair a pessoa em questão à responsabilidade pelos crimes cometidos; b) tenha havido uma demora injustificada do processo que, nas circunstâncias do caso, seja inconsciente com a intenção de trazer o suspeito a julgamento; c) o processo não tenha sido, ou não esteja a ser conduzido de forma independente ou imparcial, o que, nas circunstancias do caso, revela a intenção de não julgar a pessoa em questão”

Cometidos quaisquer dos crimes anteriormente citados, sob as condições já especificadas, o TPI iniciará um caso. Podendo ser feito de três maneiras expressas no artigo 13 e melhor definidas nos artigos 14 e 15 do Estatuto de Roma.

3.1  Denúncia por um Estado-parte

O título deste sub tópico é também o título do art. 14 do Estatuto de Roma. Basicamente, qualquer Estado-parte poderá denunciar ao Procurador uma situação em que haja indícios da prática de quaisquer dos crimes já mencionados e solicitar que o Procurador investigue.

O artigo também fala que o Estado-parte que efetuar a denúncia deverá, na medida do possível, especificar as circunstâncias relevantes do caso e anexar a ele toda documentação da qual disponha.

3.2  Denúncia do Conselho de Segurança das Nações Unidas

Conforme já mencionado neste artigo, o Conselho de Segurança da ONU pode denunciar ao Procurador situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes.

Nessa situação em particular o crime não precisa ter ocorrido dentro do território dos Estados-parte. O Conselho acredita que aquela situação em particular é tão gravosa que atinge a paz e a segurança internacional.

3.3 Procurador atuar de oficio

Para demonstrar a tamanha relevância do Procurador, ou, do Gabinete do Procurador, primeiro vamos a leitura de alguns artigos.

Conforme afirma o art. 42, §1º:

O Gabinete do Procurador atuará de forma independente, enquanto órgão autônomo do Tribunal. Competir-lhe-á recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do Tribunal, a fim de os examinar e investigar e de exercer a ação penal junto ao Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador não solicitarão nem cumprirão ordens de fontes externas ao Tribunal.

Seguido pelo art. 15 do Estatuto, “O Procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribunal”.

O Procurador deverá apreciar a seriedade da informação recebida, caso conclua que existe fundamento para a instauração de um inquérito, apresentará um pedido de autorização ao Juízo de Instrução, acompanhado da documentação de apoio que tiver reunido.

Se, o Juízo de Instrução, após examinar a documentação de apoio, considerar que há fundamento para instauração de inquérito e que o caso cabe a jurisdição do TPI, autorizará a abertura do inquérito.

Contudo, a recusa do Juízo de Instrução não impedirá o Procurador de formular outro pedido com base em provas ou fatos novos.

4    RELAÇÃO COM O BRASIL

Como mencionado anteriormente o Brasil aprovou o Estatuto de Roma em 25 de setembro de 2002, através do decreto 4.388.

Mas essa relação não está livre de discussões, devido a divergências existentes entre o conteúdo do Estatuto e a legislação brasileira.

4.1  Imprescritibilidade

Os crimes de competência do TPI não estão sujeitos a prescrição.

A Constituição Federal também prevê algumas hipóteses de imprescritibilidade para os crimes de racismo e aos referentes à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito. Por consequência, todos os demais tipos penais no ordenamento jurídico brasileiro estariam sujeitos a prescrição, incluindo aqueles que englobassem a competência do TPI.     

Para solucionar conflito temos o entendimento de Paula da Rocha e Silva:

“(...) vislumbra-se que a doutrina e a jurisprudência possibilitam o alargamento do rol de imprescritibilidade por norma ordinária. Diante disso e, considerando que o Estatuto de Roma foi – a nosso ver – incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional, maior razão há para se considerar absolutamente legítimo o alargamento do rol da imprescritibilidade, para fazer incluir nele o crime de agressão, os crimes contra humanidade, os crimes contra a guerra e o genocídio” 

O entendimento acima parece ser o mais apropriado, a partir do momento em que o Brasil se tornou signatário do Estatuto, também escolheu reconhecer sua competência, relativizando sua soberania.   

4.2  Prisão Perpétua

O artigo 77, alínea “b”, do Estatuto de Roma, contém previsão de uma pena privativa de liberdade de caráter perpétuo.

Obviamente indo contra o expresso no artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”, de nossa Carta Magna.  

Isso gerou várias discussões, com vários entendimentos diversos.

Temos uma corrente, de constitucionalistas mais radicais, que permitem ao Brasil entregar um nacional ao Tribunal, apenas para cumprir pena privativa de liberdade de até 40 anos, equivalente a pena máxima admitida em nosso território nacional, recentemente modificada pelo atual Presidente Jair Bolsonaro com a Lei 13.964/19, o “Pacote Anticrime”. Com a pena de prisão perpétua sendo inadmissível conforme nossa legislação.

Agora, temos outra corrente, um tanto mais flexível, novamente usaremos as palavras de Paula da Rocha e Silva:

“Uma vez incorporado, o tratado tem caráter imperativo e, a nosso ver, a imperatividade é máxima, uma vez que os tratados de direitos humanos possuem caráter constitucional. Neste diapasão, não se pode considerar que sejam ordens absolutamente diferentes: ou a norma se aplica no ordenamento jurídico ou não se pode dizer que o pacto foi efetivamente incorporado ao ordenamento brasileiro”.

Portanto, para essa corrente, o nacional poderia ser entregue ao TPI para o cumprimento de pena privativa de liberdade de caráter perpétuo, pois houve uma submissão da nossa soberania, em relação a soberania do Tribunal. Contudo, essa prisão perpétua não poderia ser aplicada no território brasileiro, pois nosso território não admite tal pena. Sendo a pena cumprida em outro Estado indicado pelo Tribunal.

Duas correntes diversas, mas ambas com argumentos válidos. No entanto, a título pessoal de quem lhes escreve, parece ser a segunda corrente mais compatível com a realidade jurídica. Vale-se da explicação dada por Valerio de Oliveira Mazzuoli.

“(...) a interpretação mais correta a ser dada para o caso em comento é a de que a Constituição, quando prevê a vedação de pena de caráter perpétuo, está direcionando o seu comando tão-somente para o legislador interno brasileiro, não alcançando os legisladores estrangeiros e tampouco os legisladores internacionais (...) A pena de prisão perpétua – que não recebe a mesma ressalva constitucional conferida à pena de morte – não pode ser instituída dentro do Brasil, quer por meio de tratados internacionais, quer mediante emendas constitucionais, por se tratar de cláusula pétrea constitucional. Mas isso não obsta, de forma alguma, que a mesma pena possa ser instituída fora do nosso país, em tribunal permanente com jurisdição internacional, de que o Brasil é parte e em relação ao qual deve obediência, em prol do bem-estar da humanidade”

4.3  Extradição

Ao contrário dos anteriores, esse tema não gera tanta polêmica e a razão é simples.

Perceba que no sub tópico acima foi usa a expressão “entregar ao Tribunal”, isso não foi acidental.

Isso é relevante pois a Constituição Federal veda a extradição do brasileiro nato.  Ênfase em “extradição”.    

“Entrega”, de acordo com o artigo 102 do Estatuto de Roma, consiste na entrega de uma pessoa feita por um Estado para o Tribunal. Agora, “extradição”, é a entrega de uma pessoa feito de um Estado para outro Estado.

Com isso, não há nenhum óbice que o brasileiro seja julgado pelo TPI, por se tratar de uma entrega, não extradição.

5.  CONCLUSÃO

O Tribunal Penal Internacional é um órgão que julgará pessoas, não países, responsáveis pelos mais graves crimes internacionais: crimes contra humanidade, crimes de guerra, crimes de agressão e crimes de genocídio. A escolha desses crimes em específico retrata a seriedade dos casos com os quais o Tribunal lida, limitando-se a agir quando a clara violação dos direitos humanos.

Por ser um órgão independente o Tribunal opera por regras diferentes e as aplica da maneira que prefere, cabendo ao Estado que o acolher submeter-se a essas regras, ainda que em contrário com suas próprias, encontrando um possível meio termo, como fez o Brasil.

 Contudo, o TPI não apenas impõe sua vontade sem, “mas”. Pelo Princípio da Complementariedade e Subsidiariedade, o TPI só atuará nos casos em que os Estados-membros não quiserem ou não puderem fazê-lo, dando aos Estados o direito de, se quiserem, tentarem resolver a situação da sua maneira, levando-a ao Tribunal apenas se não conseguirem. Ao mesmo tempo, impede que os Estados sejam exageradamente piedosos com seus nacionais, promovendo falsos julgamentos e deixando impunes aqueles que merecem ser julgados e condenados. Em ambas as hipóteses o Tribunal Penal Internacional ajuda seus Estados-membros a preservar a legalidade.

Vale lembrar, que existe a hipótese do TPI agir mesmo fora de sua jurisdição, através da submissão de um caso ao seu Procurador pelo próprio Conselho das Nações Unidas, no entanto isso é a exceção, mas serve para mostrar a relevância do Tribunal.     

Concluindo, o Tribunal Penal Internacional funciona como uma solução para os Estados-membros, e as vezes até não membros, responsabilizarem seus nacionais responsáveis por crimes internacionais com imparcialidade. Para isso, transferindo a competência de processá-los e julgá-los para o TPI.   

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Dicionário Brasileiro da língua portuguesa, 11ª edição, supervisionada por Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira.

MEDEIROS, Ana Rosa de Brito. Análise sobre os crimes tipificados no Estatuto de Roma e estudo sobre a ampliação da competência do Tribunal Penal Internacional com relação ao crime organizado transnacional. 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9882> Acesso: 3 de setembro de 2020

NETO, José Cretella. Curso de Direito Internacional Penal. Rio Grande do Sul: Ed. Unijuí, 2008.

O Direito Internacional Penal entre o risco de Cila e o de Caríbdes. Artigo publicado no livro O Tribunal Penal Internacional e a Ordem Jurídica Portuguesa. Coimbra: Editora Coimbra, 2004, página 174

O Tribunal Penal Internacional: a primazia da responsabilidade em detrimento da soberania. Publicado em: maio de 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49195/o-tribunal-penal-internacional-a-primazia-da-responsabilidade-em-detrimento-da-soberania> Acesso em: 1º de setembro de 2020. 

TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9ª ed. Juspodvm, 2014.

Tribunal Penal Internacional: conflito entre normas penais insertas na Constituição de 1988 e o Tratado de Roma. Dissertação de mestrado apresentada à banca da Pontifícia Universidade Católica do Estado de São Paulo, para obtenção do título de mestre, página 128.

Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, páginas 83/84.  


Como é formado o Tribunal Penal Internacional?

Ele é composto por quatro órgãos: a Presidência, as divisões judiciais, o escritório do promotor e o secretariado. A Presidência é responsável pela administração geral do Tribunal, com exceção do escritório do procurador.

Quando foi criado e qual é a estrutura do Tribunal Penal Internacional?

O Tribunal Penal Internacional, estabelecido pelo Estatuto de Roma, é o primeiro e, até agora, único tribunal penal internacional de caráter permanente. Estabelecido em 1998 na Conferência de Roma, entrou em vigor após obter 60 ratificações, em 1º de julho de 2002.

Qual foi o tratado que criou o Tribunal Penal Internacional?

2.1.4 ESTATUTO DE ROMA (1998) Após a experiência dos tribunais ad hoc (ICTR e ICTY), foi convocada, em 1998, a Conferência de Roma, onde se assinou o Estatuto de Roma, por meio do qual criou-se o Tribunal Penal Internacional (TPI), o primeiro, e único, tribunal internacional de caráter permanente.

O que é o Tribunal Penal Internacional?

O Tribunal de Haia é, na verdade, chamado Tribunal Penal Internacional (TPI). O (TPI) investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão.