Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário

Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário

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Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário

Homem com dúvida: separação total de bens só é válida em caso de divórcio. O cônjuge sobrevivente tem, sim, direito à herança do falecido (gpointstudio/Thinkstock)

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Samir Choaib e Andrea Della Bernardina Baptistelli, advogados tributaristasPublicado em 26/06/2022 às 07:00.

Dúvida do leitor: Sou casado com separação total de bens. Só tenho um filho maior de idade, de outra relação. Minha atual esposa tem direito à partilha dos meus bens?

Resposta de Samir Choaib e Andrea Della Bernardina*

Inicialmente, convém esclarecer que o regime da separação total de bens é aquele escolhido livremente pelas partes, mediante a prévia assinatura de pacto antenupcial, como forma de conferir autonomia patrimonial e evitar a comunhão de bens entre os cônjuges ao longo do casamento ou da união estável.

Assim, ao optar por esse regime, cada cônjuge tem seu patrimônio próprio e, em caso de divórcio, não haverá patrimônio comum a ser partilhado.

No entanto, em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente terá, sim, direito à herança deixada pelo cônjuge falecido, em concorrência com os descendentes do falecido (filho, neto, bisneto); e na falta de descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes (pai, avô, bisavô) do falecido.

O cônjuge sobrevivente não terá direito à meação, como ocorre nos regimes de comunhão parcial e comunhão universal, porém concorrerá com descendentes ou ascendentes sobre a totalidade da herança.

Portanto, pelo regime da separação total de bens, o cônjuge é considerado herdeiro, tendo direito a quinhão equivalente aos dos descendentes do falecido.

Em caso de concorrência com ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito a um terço da herança, enquanto se houver só um ascendente vivo, receberá metade dela.

Como você tem um filho de outra relação, o patrimônio deverá ser dividido em duas partes iguais (50%) entre seu filho e à cônjuge sobrevivente.

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Contudo, ao cônjuge sobrevivente só é assegurado o direito à herança se, no momento da morte do outro não estavam separados de fato há mais de dois anos, salvo se comprovado que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.

Por fim, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado, será assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança.

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MUITA GENTE ainda pensa que o regime da “Separação de Bens” escolhida para reger o seu casamento terá o “milagroso efeito” inclusive de afastar da sucessão o seu [querido] cônjuge. A bem da verdade essa não é a realidade, de acordo pelo menos, com o regramento atual como posto no Código Civil – e isso só revela a grande importância de consultar um Advogado Especialista antes de juntar as escovas…⁣

A regra do atual código dispõe no complexo art. 1.829 a possibilidade do recebimento de herança – sendo certo que não devemos confundir MEAÇÃO (que é instituto derivado do regime de bens do Direito de Família, por ocasião do CASAMENTO, conforme alguns regimes o permitem) e a HERANÇA (que é instituto oriundo do Direito das Sucessões) mesmo para quem for casado pela SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS (que não deve, por sua vez, ser confundida com a Separação LEGAL ou OBRIGATÓRIA do art. 1.641). Pelo citado artigo temos que:⁣

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:⁣

I – aos descendentes, em CONCORRÊNCIA com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado BENS PARTICULARES;⁣

II – aos ascendentes, em CONCORRÊNCIA com o cônjuge;⁣

III – ao CÔNJUGE sobrevivente;⁣

IV – aos colaterais”.⁣

ORA, se o casamento se deu pelo regime da SEPARAÇÃO DE BENS temos por incidente no caso concreto, DURANTE O CASAMENTO, a regra do art. 1.687 do CC de modo que”os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”. E é importante compreender que se o Casamento então se dissolve em vida (pelo Divórcio, por exemplo) de fato não terá o outro direito àqueles bens anteriores ou adquiridos durante o casamento, porém se o Casamento se dissolve por FALECIMENTO do cônjuge, então poderá ter sim direito de HERANÇA sobre os bens particulares (que não são objeto de meação, como se viu) deixados pelo falecido, tanto na hipótese dos incisos I e II quando tem direito à concorrência na herança, quanto no caso do inciso III quando recolhe a herança INTEGRALMENTE, mesmo se casado na Separação de Bens.⁣

A “aula” irretocável é dada com a lição exarada no REsp 1472945/RJ, julgado em 23/10/2014 pelo insígne Ministro do STJ, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA:⁣

“STJ. REsp 1472945/RJ. J. em: 23/10/2014. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. (…) 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de SEPARAÇÃO CONVENCIONAL somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, NÃO PRODUZINDO EFEITOS APÓS A MORTE por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar EFICÁCIA PÓSTUMA ao regime matrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a MORTE de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual A INSTRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL NÃO SE PERPETUA post mortem. 5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como NORMA DE ORDEM PÚBLICA, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829, I, do Código Civil. 6. O regime da SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), NÃO SE CONFUNDE com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. (…). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular. 9. Recurso especial não provido”.

Fonte: Julio Martins

Como fica a herança de quem casou com separação total de bens?

Portanto, pelo regime da separação total de bens, o cônjuge é considerado herdeiro, tendo direito a quinhão equivalente aos dos descendentes do falecido. Em caso de concorrência com ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito a um terço da herança, enquanto se houver só um ascendente vivo, receberá metade dela.

Quando o cônjuge não é herdeiro necessário?

Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiro, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação (REsp 1513252-SP).

É possível o cônjuge participar da herança se casado sob o regime de separação de bens?

Sucessão: Cônjuge Casado no Regime da Separação de Bens não concorre com os descendentes. O novo Código Civil trouxe importantes inovações no direito sucessório, especialmente modificando a situação do cônjuge sobrevivente, que passou a ostentar a qualidade de herdeiro necessário (art. 1.845).

Quem é casado com separação de bens tem direito a pensão em caso de falecimento?

O regime de Separação Obrigatória de bens impedirá a concessão de pensão por morte.