Não são admitidas à registro nem podem funcionar às sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis?

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei altera a Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.

“ Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de presta��o de servi�os de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

� 1� A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jur�dica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

� 2� Aplica-se � sociedade de advogados e � sociedade unipessoal de advocacia o C�digo de �tica e Disciplina, no que couber.

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� 4� Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma �rea territorial do respectivo Conselho Seccional.

� 5� O ato de constitui��o de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os s�cios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados � inscri��o suplementar.

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� 7� A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentra��o por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das raz�es que motivaram tal concentra��o.” (NR)

“Art. 16. N�o s�o admitidas a registro nem podem funcionar todas as esp�cies de sociedades de advogados que apresentem forma ou caracter�sticas de sociedade empres�ria, que adotem denomina��o de fantasia, que realizem atividades estranhas � advocacia, que incluam como s�cio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa n�o inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

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� 4� A denomina��o da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a express�o ‘Sociedade Individual de Advocacia’.” (NR)

“Art. 17. Al�m da sociedade, o s�cio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidi�ria e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por a��o ou omiss�o no exerc�cio da advocacia, sem preju�zo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 12 de janeiro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

Em nosso ordenamento jurídico, as sociedades personificadas são divididas em simples ou empresárias. Disso, cabe perguntar: em qual das duas categorias se insere a sociedade de advogados?
Para responder a esse interrogante, mister destacar a diferença existente entre as sociedades simples e empresária, nos termos do Código Civil, in verbis:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Não são admitidas à registro nem podem funcionar às sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis?

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 982 Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Da leitura dos artigos acima indicados, resta evidente que o legislador brasileiro houve por bem diferenciar a sociedade simples da empresária em razão do seu objeto e das pessoas que as constituem. Assim, para que a sociedade seja empresária, é indispensável o caráter mercantil de sua atividade econômica organizada, bem como o registro da pessoa jurídica perante a Junta Comercial. As sociedades simples, em contrapartida, não exercem atividades consideradas próprias de empresário sujeito a registro e têm por objeto a prestação de serviços de natureza intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Feita a distinção, cumpre notar que as sociedades de advogados são regulamentadas pelo estatuto da Advocacia da OAB, que dispõe, in verbis:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento Geral.

§ 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedade de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

§ 3º. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividades de advocacia.

Confrontando-se o disposto no CC/2002 e o teor do estatuto da OAB, vê-se queas sociedades de advogados possuem natureza de sociedade simples, pois a elas é vedado, dentre outros, o exercício de atividades de caráter mercantil, além do registro nas juntas comerciais, características essenciais para caracterização de uma sociedade empresária. Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz:

“A sociedade simples é a pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, II) que visa ao fim econômico ou lucrativo, pois o lucro obtido deverá ser repartido entre os sócios, sendo alcançado com o exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos (CC, arts. 997 a 1.038; RT, 462:81, 39:216, 395:205). P. ex., uma sociedade imobiliária, uma sociedade de advogados (Lei . 8.906/94, arts. 15 a 17 e Provimento n. 112/206 do Conselho federal da OAB) [...]”.

E também, o renomado Rubens Requião, ao citar Fábio Ulhôa Coelho, dissipa as dúvidas quanto a isso:

“Para Fábio Ulhoa Coelho, os brasileiros têm a sociedade empresária e a sociedade simples. “Esta explora atividades econômicas específicas (Prestação de serviços de advocacia, por exemplo). [...]”

Pelo exposto, conclui-se, indubitavelmente, que as sociedades de advogados não são empresárias, mas sociedades simples de prestação de serviço de advocacia.

É correto afirmar que a constituição de sociedade de advogado se aplica a mesma regra de registro?

Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

É vedado ao advogado independentemente da localização integrar mais de uma sociedade de advocacia?

Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Como escolher o nome da sociedade de advogados?

O que você deve seguir ao escolher o nome para o seu escritório de advocacia.
Escolha um nome fácil de lembrar. O cliente precisa sair de uma reunião com você lembrando o nome do seu escritório de advocacia. ... .
Evite nomes difíceis de soletrar. ... .
Prefira nomes curtos. ... .
Associe sua marca e à sua especialidade..

Quem é o responsável por fiscalizar e regular a prestação de serviços dos advogados no Brasil?

Um dos pontos principais da nova legislação é que ela assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo exercício profissional e o recebimento de honorários pelos advogados.