O projeto de construção de uma praça que tem ao todo 600 metros quadrados

LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 18 DE OUTUBRO DE 1.995

(Vide Lei Municipal nº 3.719, de 2010)

Que estabelece o Código de Edificações.

Hilário Pupim, Prefeito Municipal de Jales, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Jales, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Este código regulamenta o projeto, a execução, a demolição e a utilização das edificações, como observância de padrões de segurança, higiene, salubridade e o conforto dos usuários e os demais cidadãos, no Município de Jales.

Parágrafo único.  Fica revogada a Lei Municipal nº 721/70, de 22 de dezembro de 1.970.

Art. 2º  O Código adaptar-se-á a Lei Orgânica do Município, através do Plano Diretor e as sucessivas alterações determinadas pelas exigências do desenvolvimento de Jales, através da Secretaria de Planejamento do Município.

TÍTULO I

Normas Administrativas

CAPÍTULO I

Das Licenças em Geral

Art. 3º  Nenhuma construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição será feita sem previa licença expedida pela Prefeitura.

§ 1º  A licença dependerá da existência de um projeto aprovado, podendo ser requerido, ao mesmo tempo, a aprovação e a licença para construção.

§ 2º  A validade dos Alvarás de Licença para construção será de um ano para o inicio das obras;

§ 3º  Se depois de aprovado o projeto e expedido o “Alvará de Licença para Construção”, houver mudanças de plano o interessado deverá requerer nova licença para construção;

§ 4º  Se houver desistência do interessado de construir, o mesmo deverá requerer o cancelamento da aprovação do Projeto e do “Alvará de Licença para Construção”;

§ 5º  É obrigatória a apresentação do comprovante de matricula junto ao INSS, para fins de expedição do “Alvará de Licença para Construção”.

Art. 4º  Ficam dispensados de apresentação de projeto, assim como não necessitam de “Alvará de Licença” as dependências não destinadas à habitação humana, desde que não tenham finalidades comerciais, paisagísticas ou Industrial e que não tenham área inferior a 10,00 metros quadrados, com exceção das instalações sanitárias;

Parágrafo único.  As áreas de serviço, quando forem efetuadas nos fundos, construídas apenas por coberturas simples de telhas fibra-cimento, fixadas em madeira, sem fechamento das laterais, ficarão dispensadas de projeto e licença, quando sua área não ultrapassar a 8,00 metros quadrados.

CAPÍTULO II

Do “Auto de Conclusão” ou “Habite-se”

Art. 5º  Terminada a construção ou reforma de um prédio qualquer que seja o seu destino, o mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do “Auto de Conclusão” ou “Habite-se”.

§ 1º  O “Auto de Conclusão” ou “Habite-se” será requerido pelo proprietário ou pelo engenheiro responsável pela construção e será fornecido pela Prefeitura, através da Secretaria de Planejamento, ou Secretaria de Obras, depois de ter verificado:

a) estar a construção completamente concluída;

b) ter sido obedecido rigorosamente o projeto aprovado;

c) ter sido construído o passeio e colocado a placa de numeração.

§ 2º  A concessionária de luz e energia (CESP), bem como a de água e esgoto (SABESP), somente poderão ligar, em Caráter Definitivo, suas redes em construções novas que possuam o Habite-se, ou o Auto de Conclusão;

§ 3º  Poderá ser concedido o “Auto de Conclusão” ou “Habite-se” para uma parte da construção, a juízo da Prefeitura, se a parte concluída tiver condições de funcionamento como unidade distinta e puder ser utilizada independentemente da parte restante do conjunto aprovado, e, apresentar condições de segurança e salubridade.

§ 4º  As edificações comerciais, os edifícios (comerciais ou residenciais), e as edificações Industriais, só poderão receber o “Habite-se” após a aprovação final do Corpo de Bombeiros.

§ 5º  Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria, o “Auto de Conclusão” ou o “Habite-se” só será fornecido após a instalação de caixas individuais para deposito de objetos de correspondência.

§ 6º  Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas Industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletiva, o “Auto de Conclusão” ou “Habite-se”, só será fornecido após a instalação no recinto de entrada, no pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspondência.

§ 7º  Com exceção às construções residenciais com área de até 70,00 (setenta) metros quadrados, que tenham sido construídas sem mão de obra assalariada, pelo regime de mutirão, o habite-se só será expedido após a apresentação de Certidão Negativa de Débito para com o INSS (CND).

CAPÍTULO III

Das Demolições

Art. 6º  As demolições, totais ou parciais, de qualquer obra, só poderão ser feitas após o interessado obter autorização previa da Prefeitura, através de um “Alvará de Licença para Demolição”, que deverá ser requerido acompanhado do projeto de obra a ser demolida.

Art. 7º  A Prefeitura poderá impor a demolição total ou parcial de uma obra, através de intimação nos seguintes casos:

a) quando clandestina, entendendo-se por tal quando for executada sem projeto aprovado pela Prefeitura e sem licença para construir.

b) quando feita sem observância do alinhamento fornecido ou com desrespeito ao projeto aprovado;

c) quando oferecer perigo de desabamento para usuários ou transeuntes;

d) quando em desacordo com a Lei do Plano Diretor.

§ 1º  As demolições em todo ou em partes, serão feitas pelo proprietários ou às custas do mesmo;

§ 2º  O proprietário poderá, dentro de 48 horas que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por dois peritos profissionais, sendo um obrigatoriamente da Prefeitura, correndo as despesas por sua conta;

§ 3º  Intimado o proprietário, do resultado da vistoria, seguir-se-á, o processo administrativo, passando-se à ação demolitória, se não forem cumpridas as prescrições do laudo.

CAPÍTULO IV

Da Apresentação e Aprovação dos Projetos

Art. 8º  Para aprovação dos projetos de construções, modificações ou demolições, o interessado deverá apresentar à Prefeitura os seguintes documentos;

I – requerimento ao Prefeito, solicitando a aprovação do projeto, no qual deverá constar o nome do interessado, local da obra com indicação da rua, número do lote e da quadra e o nome do bairro;

II – projeto de arquitetura, em mínimo de 3 vias;

III – memorial descritivo completo da obra, em 3 vias;

IV – uma via de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), fornecida pelo CREA, com autenticação de recolhimento bancário;

V – cópia de Escritura ou Contrato Particular de Compra em nome do proprietário constante no projeto.

§ 1º  O projeto a ser apresentado em copias heliográficas deverá constar de:

a) planta ou plantas de cada pavimento do edifício e respectivas dependências, com a indicação do destino a ser dado a cada compartimento e suas dimensões, na escala de 1:100;

b) elevação da (s) fachada (s) voltada (s) para a via pública, na escala de 1:100;

c) corte longitudinal e transversal pelas partes mais importantes do edifício (escala 1:100);

d) indicação esquemática dos elementos estruturais, podendo constar das plantas e cortes;

e) perfil longitudinal e transversal do terreno, quando sua declividade for superior a 5%;

f) tabela das esquadrias utilizadas, segundo as normas de iluminação e ventilação (seção VI);

g) planta de locação, em escala não inferior a 1:5.000, com as seguintes informações gráficas:

1. dimensões completas do terreno;

2. acessos aos lotes e posição da quadra;

3. orientação;

4. posição da construção projetada, com afastamento das divisas;

5. indicação de curvas de nível, no caso de construção acima de 5.000,00 metros quadrados.

§ 2º  Os projetos de edificação comerciais, industriais, casas de culto religioso, hotéis, açougues, cinemas e teatros, deverão receber previa aprovação das autoridades competentes (CETESB e autoridades sanitárias);

§ 3º  Os projetos comerciais, os industriais e edifícios, deverão constar alem das exigências do parágrafo anterior, projetos do sistema de proteção contra incêndios, devidamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros;

§ 4º  As dimensões das folhas deverão ser as adotadas pela ABNT, cujas medidas  estão representadas na figura 1.

§ 5º  O quadro de legenda deverá ter as dimensões de 18,5 cm x 29,7 cm e deve aparecer em primeiro plano nas folhas dobradas, sendo que a orelha (local usado para grampos e furos) deverá ficar livre, onde deverão ter os seguintes elementos, conforme os espaços deixados (figura 2).

Espaço “A” – Nomenclatura das peças gráficas constantes da folha de desenho. Exemplo: planta, cortes, fachada, etc.

Espaço “B” – Número da folha de desenho.

Espaço “C” – 1. Tipo da obra: Exemplo: construção, reforma, comercial ou residencial;

2. nome do proprietário;

3. local da obra, com o nome da rua, número do lote e da quadra e o nome de bairro;

4. escala das peças gráficas.

5. número da ART do engenheiro responsável.

Espaço “D” – Planta de situação sem escala, devendo constar o Norte Magnético.

Espaço “E” – Áreas em metros quadrados do terreno, de cada pavimento, das edículas, total construído e área livre do lote. No caso de acréscimo, deverá constar a área da parte existente e a área da parte a construir.

Espaço “F” – Assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela construção, com os respectivos números do CREA.

Espaço “G” – Para utilização da Prefeitura ou outros órgãos de aprovação.

§ 6º  Nos projetos de reforma, ampliação, modificação e reconstrução, deverão ser observadas as seguintes convenções:

a) tinta preta: construção a ser conservada;

b) tinta vermelha: construção a ser executada;

c) tinta amarela: construção a ser demolida

§ 7º  O Memorial Descritivo deverá conter:

a) nome do proprietário;

b) natureza da obra;

c) local da obra (nome da rua, número do lote e da quadra, nome do bairro);

d) área do terreno e da obra;

e) nome do proprietário e assinatura;

f) nome do autor do projeto e assinatura título e número da Carteira Profissional;

g) nome do responsável pela execução da obra, assinatura, título e número da Carteira Profissional;

h) descrição dos elementos estruturais de equipamentos e materiais que não possam ser explicitados no desenho, devendo constar, no mínimo, os seguintes:

1. fundações;

2. tipos de alvenaria (de fundação e de elevação)

3. estruturas;

4. impermeabilização;

5. revestimentos;

6. instalação hidráulica (devendo constar a fonte de abastecimento de água e locais onde serão lançados os esgotos);

7. instalação elétrica;

8. madeiramento;

9. cobertura;

10. forros;

11. esquadrias.

12. azulejos ou barras impermeáveis;

13. pisos e contra-pisos;

14. pintura

CAPÍTULO V

Dos Profissionais Habilitados a Projetar e Construir

Art. 9º  Toda construção deverá ter um responsável técnico para sua execução e obedecerá a um projeto elaborado por profissional habilitado;

Art. 10.  Serão considerados profissionais legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e orientar, os profissionais que satisfazerem as exigências da Legislação complementares do CREA e CONFEA.

§ 1º  As firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão, para o exercício de suas atividades em Jales, estar inscritos na Secretaria de Obras.

§ 2º  Para a inscrição acima, a Prefeitura manterá um livro especial, no qual se anotarão as seguintes informações:

a) nome do profissional, firma ou empresa;

b) título e número do CREA do profissional;

c) endereço completo do profissional;

d) assinatura do profissional;

e) comprovante de que esta em dia com as taxas relativas ao CREA e prestação de serviços da Prefeitura (ISS).

Art. 11.  Quando o profissional assinar o projeto como autor e responsável pela execução da obra, assumirá simultaneamente responsabilidade pela elaboração do projeto, pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência no decurso das obras.

Art. 12.  É de inteira responsabilidade do profissional, toda e qualquer irregularidade ocorrida no projeto e na obra, tais como:

I – indicação falsas no projeto, tais como dimensões, localização, etc.

II – inicio da obra sem previa licença da Prefeitura;

III – execução da obra em desacordo com o projeto aprovado;

IV – prosseguimento na execução de obra embargada.

TÍTULO II

Disposições Diversas

CAPÍTULO I

Construções Existentes em Desacordo

Art. 13.  As alterações ou mesmo continuidade de uso das construções já existentes e em desacordo com a legislação, são reguladas pelas disposições deste título;

CAPÍTULO II

Reparos

Art. 14.  Consideram-se reparos os serviços que, não implicando em ampliação nem em modificações na estrutura, da construção ou nos compartimentos ou andares na edificação, se enquadrem nos seguintes casos:

I – limpeza ou pintura interna ou externa;

II – reparos em pisos, pavimentos, paredes ou muros, bem como substituição de revestimentos;

III – substituição e consertos em esquadrias;

IV – substituição de telhas ou de elementos de suporta da cobertura, sem modificação de sua estrutura;

V – reparos nas instalações;

Art. 15.  Os reparos mencionados no Artigo anterior ficam dispensados da apresentação do projeto.

CAPÍTULO III

Reformas

Art. 16.  Consideram-se reformas, os serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou nos compartimentos ou no número de andares da edificação, podendo haver ou não alterações da área construída.

§ 1º  As reformas sem alterações da área construída, caracterizam-se por:

a) modificações, supressões ou acréscimo das paredes ou estruturas internas, sem alterações no perímetro externo da construção;

b) modificações na  cobertura, tais como substituição de telhas, execução de lajes de cobertura ou de forro, etc.

§ 2º  Nas reformas de que se trata este Artigo, as partes objeto das modificações deverão passar a atender as condições e limites estabelecidos por esta Legislação.

Art. 17.  Nas construções já existentes que estejam em desacordo com a legislação, as reformas e ampliações deverão observar os seguintes requisitos:

I – as modificações não poderão agravar a desconformidade existente, nem criar novas infrações à legislação;

II – as partes a serem ampliadas deverão obedecer as normas desta Legislação.

CAPÍTULO IV

Reconstruções

Art. 18.  Considera-se reconstrução, executar de novo a construção no todo ou em parte, com as mesmas disposições, dimensões e posições.

Art. 19.  A Prefeitura fornecerá um Alvará de Licença para reconstrução, mediante requerimento e apresentação do Projeto a ser reconstruído, com a assinatura do profissional responsável pela execução da obra.

Art. 20.  Nenhuma construção existente em desacordo com as normas vigentes poderá ser reconstruída.

Parágrafo único.  No caso de demolição de construção existente em desacordo e posterior reconstrução, esta será considerada obra nova, devendo obedecer as normas desta Legislação.

CAPÍTULO V

Regularização de Construção Existente

Art. 21.  A Prefeitura poderá efetuar a regularização de construções que tenham sido executadas sem projeto, mediante a apresentação de um levantamento executado por profissional habilitado, onde contenha planta, cortes e fachada bem como um memorial descritivo da situação da edificação.

Parágrafo único.  Para efeito de regularização só serão aprovadas as edificações que satisfaçam as exigências seguintes:

I – se construídas junto às divisas, não contenham aberturas de portas ou janelas, nem beirais da cobertura lançando água pluvial diretamente para terreno vizinho;

II – não adentrem o logradouro público nem os terrenos vizinhos;

III – não contenham beirais lançando água pluvial no logradouro público;

IV – não apresentem trincas, recalques diferençais ou outras anormalidades que ofereçam perigo de desabamento.

Art. 22.  Todas as construções concluídas a partir da data de publicação desta Lei, quando executadas sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado, só poderá ser regularizada se atenderem integralmente as disposições deste código de obras e legislações complementares, e após o pagamento das taxas e multas devidas pela construção irregular.

§ 1º  Por motivo meramente social, ficam dispensadas da multa estipulada por este Artigo, as edificações residenciais até 70,00 (setenta) metros quadrados e as comerciais até 60,00 (sessenta) metros quadrados.

§ 2º  O valor da multa de que trata o presente Artigo será estipulado no Artigo 318.

Art. 23.  Será concedido a aprovação de regularização às construções irregulares, construídas anteriormente à data de vigência da presente Lei, que embora não atendendo integralmente às exigências referentes a dimensões, pé direito, áreas mínimas, espessuras das paredes, iluminação, insolação, recuos das divisas e da frente e taxa de ocupação do lote, bem como não estando localizada em via oficial ou de loteamento aprovado, ou ainda sem a largura mínima necessária, apresentem a juízo da Prefeitura condições mínimas de habilidade, higiene e segurança.

Parágrafo único.  Não se aplicará a essas construções os benefícios do presente Artigo se as mesmas não satisfazirem as exigências do parágrafo único do Artigo 21.

TÍTULO III

Normas Gerais das Edificações

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 24.  Esta parte contem as normas aplicáveis à generalidade das edificações sem prejuízo das exigências previstas na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.

CAPÍTULO II

Implantação

Art. 25.  Estas normas regulamentam a adequada implantação do edifício no lote, visando favorecer a estética urbana e assegurar a isolação, a iluminação e a ventilação dos logradouros, dos compartimentos da própria edificação e dos imóveis vizinhos.

Art. 26.  O alinhamento e nivelamento do lote será fornecido pela Prefeitura quando da aprovação do projeto, mediante requerimento do interessado, obedecendo as diretrizes gerais ditadas pelo Plano Diretor.

Art. 27.  Os recuos, área de ocupação e gabarito, serão determinados pela Prefeitura, de acordo com as determinações do Plano Diretor.

CAPÍTULO III

Passeios

Art. 28.  Todos os terrenos sem construção (vagos) localizados nas ruas providas de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica, deverão ter no alinhamento predial, muro de fecho até a altura de 1,60 metros, bem como passeio pavimentado de conformidade com os padrões estabelecidos pelo Código de Postura Municipal.

§ 1º  A Prefeitura poderá construir os passeios, se solicitado pelo interessado ficando, no entanto, o proprietário na obrigação dos respectivos pagamentos à Prefeitura, de conformidade com o que estabelece o Código Tributários do Município.

§ 2º  A Prefeitura poderá determinar a construção obrigatória de passeios em certas ruas da cidade, ficando sua construção a cargo do proprietário, no trecho correspondente à respectiva testadas.

CAPÍTULO IV

Tapumes e Andaimes

Art. 29.  É obrigatória a construção de tapume provisório em todas as construções e demolições executadas no alinhamento dos logradouros públicos.

§ 1º  A altura mínima do tapume será de 1,80 metros e será construído com material adequado para que não ofereça perigo aos transeuntes;

§ 2º  Se necessário, o canteiro de obras poderá ocupar até a metade da largura dos passeios desde que a metade restante seja pavimentada e mantida livre e limpa, para uso dos transeuntes.

Art. 30.  Os andaimes, deverão satisfazer as perfeitas condições de segurança, tanto para os empregados da obra como para os vizinhos e transeuntes, devendo os monta-cargas-elevadores da obra serem guarnecidos em todas as faces externas, inclusive inferior, com fechamento perfeito, para impedir a queda dos materiais e oferecer segurança aos empregados e usuários.

CAPÍTULO V

Fachadas

Art. 31.  As fachadas das edificações deverão receber tratamento arquitetônico, que fiquem voltados para os logradouros ou para o interior do lote.

Parágrafo único.  As fachadas situadas nas divisas do lote deverão receber acabamento adequado, considerando o seu compromisso com a paisagem urbana.

Art. 32.  Nos logradouros onde forem permitidos edificações no alinhamento predial, estas deverão observar as seguintes condições:

I – somente poderão ter saliências, em balanço, com relação ao alinhamento dos logradouros que:

a) formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de pisos;

b) não ultrapassem, em suas projeções no plano horizontal, o limite máximo de 0,30 metros em relação ao alinhamento do logradouro.

II – poderão ainda ter um balanço, com relação ao alinhamento dos logradouros, marquises que:

a) na sua projeção vertical sobre o passeio avance somente 2/3 (dois terços) da largura deste;

b) esteja situada a altura de 3,50 metros acima de qualquer ponto do passeio;

c) não oculte ou prejudique arvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;

d) seja executada de material durável e incombustível e dotadas de calhas e condutores para águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta, através de gárgulas;

e) não contenha grades, peitoris, guarda corpos ou placas de propagandas.

Art. 33.  Nas edificações de mais de um pavimento construído onde forem permitidos, no alinhamento predial, não serão permitidos avanços dos pavimentos superiores para o logradouro público.

§ 1º  Quando situadas nas esquinas dos logradouros, poderão ter seus pavimentos superiores avançados apenas sobre o canto chanfrado, que formem corpo saliente, em balanço sobre os logradouros. Esse corpo saliente sujeitar-se-á aos seguintes requisitos:

a) deverá situar-se 3,50 metros acima de qualquer ponto do passeio;

b) nenhum dos pontos poderão ficar a distância inferior a 0,90 metros de árvores, semáforos, postes, luminárias, viação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública.

§ 2º  Quando se tratar apenas de um pavimento superior, poderão ter um balanço em relação a logradouro, balcões, sacadas e terraços, desde que satisfaçam as seguintes exigências:

a) na sua projeção horizontal sobre o passeio não ultrapasse a 1,00 metro;

b) esteja situado a altura de 4,00 metros acima de qualquer ponto do passeio;

c) não oculte ou prejudique as árvores, semáforos, luminárias, fiação aérea, postes, placas ou outros elementos de informação.

Art. 34.  Poderão avançar sobre o recuo obrigatório do alinhamento dos logradouros:

I – as molduras ou motivos arquitetônicos que não constituem área do piso e cujas projeções no plano horizontal não avancem mais de 0,40 metros sobre a linha de recuo, paralela ao alinhamento do logradouro.

II – os abrigos para carro, áreas sociais, desde que não tenham pilares e suas alturas sejam superiores a 2,50 metros.

CAPÍTULO IV

Da Ventilação, Isolação e Iluminação dos Compartimentos

Art. 35.  Para o efeito de isolação, iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura direta para logradouro, espaço externo, espaço interno ou espaço corredor.

Parágrafo único.  A abertura poderá ser, ou não, em plano vertical e estar situados a qualquer altura acima do piso do compartimento.

Art. 36.  Serão considerados suficientes para isolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimento, em prédios de um pavimento e de até 4,00 metros de altura:

I – espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00 metros quadrados e dimensão mínima de 2,00 metros;

II – espaços livres abertos nas duas extremidades, ou em uma delas (corredores) de largura não inferior a 1,50 metros, que quando juntos as divisas do lote, que quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00 metros.

Parágrafo único.  A altura referida neste Artigo será a altura média do plano da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.

Art. 37.  Consideram-se suficiente para insolação, iluminação e ventilação de dormitório, salas, salões e locais de trabalho, em prédio de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00 metros;

I – Os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área equivalente a H2/4 (H ao quadrado dividido por quadro) onde H representa a diferença de nível entre o teto e o piso do pavimento mais baixo a ser isolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento;

II – os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores) junto às divisas dos lotes ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00 metros.

§ 1º  A dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I, será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2,00 metros e sua área não inferior a 10,00 metros quadrados, podendo ter qualquer forma, desde que nela possa ser inscrito, no plano horizontal, um circulo de diâmetro igual a h/4.

§ 2º  Quando H/6 for superior a 3,00 metros, a largura excedente deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho, desde que constitua recuo legal obrigatório, comprovado por certidão da Prefeitura.

Art. 38.  Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:

I – os espaços livres fechados com:

a) 6,00 metros quadrados em prédios de até 3 pavimentos e altura não superior a 10,00 metros quadrados;

b) 6,00 metros quadrados de área mais 2,00 metros quadrados por pavimento excedente de três, com dimensão mínima de 2,00 metros e relação entre seus lados de 1,00 para 1,5 em prédios de mais de 3 pavimentos ou altura superior a 10,00 metros;

II – espaços livres abertos de largura inferior a:

a) 1,50 metros em prédios de 3 pavimento ou 10,00 metros de altura;

b) 1,50 metros mais 0,15 metros por pavimento excedente de três em prédios de mais de 3 pavimentos.

Art. 39.  Para ventilação de compartimento sanitário, caixas de escadas e corredores com mais de 10,00 metros de comprimento será suficiente o espaço fechado com área mínima de 4,00 metros quadrados em prédios de até 4 pavimentos. Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00 metro quadrado por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50 metro e a relação entre seus lados de 1 para 1.5.

Parágrafo único.  Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:

I – ventilação indireta através de compartimentos contíguos, por meio de duto de seção não inferior a 0,40 metros com dimensão vertical mínima de 0,40 e extensão não superior a 4,00 metros. Os dutos deverão se abrir para o exterior e ter as aberturas teladas;

II – ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo aos seguintes requisitos mínimos:

a) seção transversal dimensionada de forma a que correspondam, no mínimo, de 6 cm2 (seis centímetros quadrados) de seção para cada metro de altura de chaminé, devendo em qualquer caso, ser capaz de conter um circulo de 0,60 metros de diâmetro;

b) ter prolongamento de, pelo menos, um metro acima da cobertura;

c) ser provido de abertura inferior, que permite limpeza e de dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuva.

Art. 40.  A área de iluminação e ventilação dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo, a:

I – Nos locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares:

a) 1/5 da área do piso para iluminação;

b) 1/10 da área do piso para ventilação;

II – nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar, comer e em compartimentos sanitários:

a) 1/8 da área do piso para iluminação;

b) 1/16 da área do piso para ventilação;

Art. 41.  Não serão considerados isolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade a partir da abertura iluminante for maior que três vezes seu pé direito, incluída na profundidade a projeção das saliências, alpendres e outras coberturas.

Art. 42.  Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição as naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as normas da ABNT.

Parágrafo único.  Para os subsolos, a autoridade sanitária competente poderá exigir ventilação artificial ou demonstração técnica de suficiência de ventilação natural.

Art. 43.  Poderá ser aceita, para qualquer tipo de edificação, como alternativa ao atendimento das exigências dos Artigos anteriores, referentes a insolação e ventilação natural, demonstração técnica de sua suficiência, na forma que for estabelecido na Norma Técnica Especial.

Art. 44.  Serão dispensados de iluminação direta ou natural os corredores e halls, com área inferior a 10,00 metros quadrados.

Art. 45.  Nos compartimentos utilizados parcial ou totalmente para dormitório, repouso ou funções similares, as aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam simultaneamente, o escurecimento e a ventilação do ambiente (venezianas).

CAPÍTULO VII

Dos Materiais e Especificações Construtiva Geral

Art. 46.  A estabilidade, segurança, higiene e salubridade, conforto técnico e acústico das edificações deverão ser asseguradas pelo conveniente emprego, dimensionamento e aplicação dos materiais e elementos construtivos, conforme exigido neste Código e nas normas técnicas oficiais.

Parágrafo único.  A Prefeitura poderá impedir o emprego de material, instalações ou equipamentos considerados inadequados ou com defeito que possam comprometer as condições mencionadas neste Artigo.

Art. 47.  Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante impermeabilização adequada nos alicerces e nas paredes em contato com o solo, bem como todas as superfícies da própria edificação e das edificações vizinhas sujeitas a penetração da umidade.

Art. 48.  As paredes terão espessura e revestimentos suficientes a atender às necessidades de resistência, isolamento térmico, acústico e impermeabilidade, segundo sua posição e os materiais nela empregados.

Parágrafo único.  As paredes localizadas nas divisas dos terrenos vizinhos e nas divisas dos logradouros públicos deverão ter, alem das exigências do presente Artigo, a espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros).

Art. 49.  As cozinhas, instalações sanitárias, depósitos, armazéns, dispensas, adegas, garagens e compartimentos similares, terão o piso e as paredes revestidas até a altura de 2,00 metros no mínimo, de material liso, resistente, impermeável e lavável ou na forma que for prevista em normas especificas.

§ 1º  O disposto neste Artigo se aplica a locais de trabalho, segundo a natureza das atividades a serem nelas desenvolvidas, a critério da autoridade sanitária competente.

§ 2º  Nas cozinhas e instalações sanitárias de habitações, exceto das coletivas, a altura da barra impermeável poderá ser reduzida a 1,50 metros no mínimo.

§ 3º  Para os compartimentos de tipo não previstos, adotar-se-á o critério de similaridade.

Art. 50.  Nos compartimentos sanitários promovidos de aquecedor a gás, carvão ou similar, deverá ser assegurada a ventilação por meio de abertura próxima ao piso e ao teto.

Art. 51.  As fundações, os componentes estruturais, as coberturas e as paredes, serão completamente independentes das edificações vizinhas já existentes e deverão sofrer interrupção na linha de divisa, não podendo, em nenhuma hipótese, avançar sob o passeio do logradouro ou sob os imóveis vizinhos.

§ 1º  A cobertura, quando se tratar de edificações agrupadas, horizontalmente, terá estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede autônoma e a parede divisória deverá ultrapassar o teto chegando até o ultimo elemento da cobertura, de forma que haja total separação entre os forros das unidades.

§ 2º  As águas pluviais das coberturas deverão escoar suas águas para dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

Art. 52.  As fundações, estruturas, coberturas, paredes, pavimentos e acabamentos serão projetados, calculados e executados de acordo com as respectivas normas técnicas oficiais.

CAPÍTULO VIII

Instalações de Emergência e Proteção Contra Fogo

Art. 53.  Para efeito de segurança contra incêndios, os elementos componentes da estrutura de sustentação do edifício e da escada de segurança deverão ter resistência ao fogo de 4 (quatro) horas, no mínimo.

Art. 54.  As edificações em geral, segundo o risco de uso deverão dispor de rede de hidrante, de reservatório para abastecimento dessa rede e fornecimento de água em caso de incêndio, de chuveiros automáticos, de detentores de fumaça, sinalização de alarme e saída, de iluminação de emergência, de extintores e de outros equipamentos ou sistema para emergência e proteção contra incêndio.

Parágrafo único.  A Prefeitura deverá baixar, juntamente com o Corpo de Bombeiros local, normas técnicas dispondo especificamente sobre a segurança da estabilidade das edificações, em geral, contra incêndios.

CAPÍTULO IX

Dos Elevadores

Art. 55.  Deverá ser obrigatoriamente servido por elevador de passageiro a edificação que tiver o piso do ultimo pavimento situado a altura (h) superior a 10,00 metros do piso do andar mais baixo, qualquer que seja a posição deste em relação ao nível do logradouro.

Parágrafo único.  Qualquer edificação, cuja altura (h) mencionada neste Artigo, seja superior a 23,00 metros, deverá ter, pelo menos, dois elevadores de passageiros.

Art. 56.  No caso de obrigatoriedade de instalação de elevadores, alem das normas técnicas oficiais, será observado o seguinte:

I – todos os pavimentos das edificações deverão ser servidos por elevador, exceto as edificações para apartamentos com paradas de elevadores em pisos intermediários, desde que a diferença de nível entre a soleira da porta do elevador e os pavimentos de acesso às unidades não seja superior a 1,50 metros.

Art. 57.  Os elevadores ficam sujeitos a normas técnicas oficiais (NBR 5.665, de abril de 1.983) e, ainda, as desta Seção, sempre que sua instalação for prevista, mesmo que não obrigatória para a edificação, nos termos dos Artigos 55 e 56.

Parágrafo único.  Em caso alguns os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores da edificação.

Art. 58.  A casa de maquina dos elevadores deverá satisfazer as seguintes exigências mínimas:

I – será destinado exclusivamente à sua finalidade especifica. Não será permitido o seu uso como deposito, nem como passagem de qualquer espécie, nem, ainda, poderá servir para a instalação de outros equipamentos alheios à finalidade. O seu acesso deverá ser possível através de corredores, passagem ou espaço de uso comum da edificação.

Art. 59.  Os elevadores de serviço e carga deverão satisfazer às normas previstas para elevadores de passageiro, no que lhes for aplicável, e com as adaptações adequadas, conforme as condições especificas.

§ 1º  Os elevadores de carga deverão dispor de acesso próprio, independente e separado dos corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros;

§ 2º  Os elevadores de carga poderão ser mantidos em torres metálicas, em substituição às caixas, desde que as torres sejam mantidas completamente fechadas em toda sua extensão, com tela metálica de malha não excedente a 0,025 metro e constituída de fios nº 0,002 metros de diâmetro mínimo, ou proteção equivalente. Se destinado ao transporte de carga de mais de 1.000 kg, os protetores deverão trazer indicações essenciais sobre a suficiência das estruturas de apoio. No caso de funcionamento ser hidráulico, deverá ficar demonstrada a segurança do sistema de comando.

§ 3º  Os elevadores de carga não poderão ser utilizados no transporte de pessoas, a não ser de seus próprios operadores.

CAPÍTULO X

Escadas Rolantes

Art. 60.  As escadas rolantes são consideradas como aparelho de transporte vertical, a sua existência ano será levada em conta para efeito do cálculo de escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura mínima das escadas fixas.

Parágrafo único.  Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída, deverão ter qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, como o mínimo de 1,50 metros.

CAPÍTULO XI

Escadas Fixas

Art. 61.  A largura da escada de uso comum ou coletivo, ou a largura da soma, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependam, no sentido da saída, conforme fixado a seguir:

I – a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será:

a) de 1,50 metros das edificações para hospitais, clinicas e similares, para escolas e locais de reuniões esportivas, recreativas, sociais e culturais, supermercados e outros similares;

b) de 1,20 metros para as demais edificações;

II – a largura máxima permitida para escada será de 3,00 metros.

Parágrafo único.  As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, terão largura de 0,80 metros.

Art. 62.  As escadas serão dispostas de tal forma que assegurem a passagem com altura livre igual ou superior a 2,00 metros.

Art. 63.  Os degraus das escadas deverão apresentar altura (ou espelho) e largura L (ou piso) que satisfaçam, em conjunto, à relação:

0,60 < 2a + L < 0,65

§ 1º  As alturas máximas e larguras mínimas admitidas são:

I – quando de uso privativo:

a) altura máxima = 0,19 metros;

b) largura mínima – 0,25 metros;

II – quando de uso comum ou coletivo:

a) altura máxima – 0,18 metros;

b) largura mínima – 0,27 metros;

§ 2º  Os pisos dos degraus poderão apresentar saliências de até 0,02 metros, mas que não serão computados na dimensão mínima exigida. Os degraus das escadas de segurança não deverão ter nenhuma saliência, nem espelhos inclinados.

§ 3º  Os lances de escada deverão ter os degraus com largura constante ao longo de uma linha de piso (situado a 0,50 metros da borda interna).

Art. 64.  As escadas de uso comum ou coletivo só poderão ter lances retos. Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houve mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer a altura superior a 2,90 metros; o comprimento do patamar não será inferior à largura adotada.

§ 1º  Serão permitidas escadas em curva quando excepcionalmente justificáveis por motivos de ordem estética, desde que a curvatura externa tenha raio de 6,00 metros no mínimo e os degraus tenham largura mínima de 0,28 metros, medida na linha do piso, desenvolvida a distância de 1,00 metros.

§ 2º  Nas escadas em curva, o centro de curvatura deverá estar sempre à direita do sentido da subida.

§ 3º  Nas mudanças de direção das escadas em lances retos, os degraus e corrimões serão dispostos ou ajustados de modo a evitar mudanças bruscas de altura.

Art. 65.  As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente:

I – corrimões de ambos os lados, obedecidos aos requisitos seguintes:

a) manter-se-ão a uma altura constante situada entre 0,75 metros e 0,85 metros acima do nível da borda do piso dos degraus;

b) somente serão fixados pela sua face inferior;

c) terão largura máxima de 0,06 metros;

d) estarão afastados da parede, no mínimo 0,04 metros.

II – os pisos dos degraus e patamares revestidos de materiais não escorregadios.

III – cobertura de proteção contra intempéries.

CAPÍTULO XII

Escadas de Segurança

Art. 66.  Considera-se escada de segurança, as escadas a prova de fogo e fumaça, dotados de ante-câmera ventilada que observem as exigências desta Seção.

§ 1º  A escada deverá ter os requisitos previstos nos Artigos 62, 63, 64 e 65, para escadas de uso comum ou coletivo.

§ 2º  As portas dos elevadores não poderão abrir para a caixa de escada nem para a ante-câmara.

§ 3º  No recinto da caixa de escada ou da ante-câmara, não poderá ser colocado nenhum tipo de equipamento ou portinhola para coleta de lixo.

§ 4º  Todas as paredes ou pavimentos de caixa das escadas e das ante-câmeras deverão ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.

§ 5º  As caixas das escadas somente poderão ter aberturas internas comunicando com as ante-câmaras;

§ 6º  Qualquer abertura para o exterior ficará afastada no mínimo 5,00 metros, medidos no plano horizontal, ou de obras aberturas da própria edificação ou de edificações vizinhas, devendo estar protegida por trecho de parede cega, com resistência ao fogo de 4 horas no mínimo.

§ 7º  A iluminação natural obrigatória para as escadas, poderão ser mantidas por aberturas sem o afastamento mínimo exigido no parágrafo anterior, desde que:

I – provido de caixilho fixo guarnecido por vidro, executado com material de resistência ao fogo de 1 hora, no mínimo;

II – tenha área de 0,50 metros, no máximo.

§ 8º  A iluminação natural poderá ser constituída por luz artificial que apresente nível de aclaramento correspondente a 80 lux e esteja conjugada com iluminação de emergência.

Art. 67.  A escada de segurança terá acesso somente através de ante-câmara, que poderá ser constituída por balcão, terraço ou vestíbulo.

§ 1º  A ante-câmara, terá uma, pelo menos, das suas dimensões 50% superior à largura da escada que serve, sendo no mínimo de 1,80 metros; será de uso comum ou coletivo, sem passagem ou comunicação com qualquer outro compartimento de uso restrito.

§ 2º  As ante-câmaras somente poderão ter abertura para o exterior que apresentem o afastamento e a proteção descritas no parágrafo 6º do Artigo anterior.

CAPÍTULO XIII

Rampas

Art. 68.  No caso de emprego de rampas, em substituição as escadas da edificação, aplicam-se as rampas as normas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção, fixadas para as escadas.

Parágrafo único.  As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12%. Se a declividade exceder as 6% o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.

CAPÍTULO XIV

Átrio, Corredores e Saídas

Art. 69.  Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas, que correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não poderão ter dimensões inferiores as exigidas para as escadas ou rampas.

§ 1º  Os espaços de acesso ou circulação fronteira às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50 medido perpendicularmente ao plano onde se situam as portas.

§ 2º  A largura mínima das passagens ou corredores de uso comum ou coletivo será de 1,20 metros.

§ 3º  A largura mínima das passagens ou corredores de uso privativo será de 0,80 metros.

CAPÍTULO XV

Para – Raios

Art. 70.  Será obrigatória a existência de para- raios instalados de acordo com as normas oficiais, nas edificações cujo ponto mais alto;

I – fique sobrelevado mais de 10,00 metros em relação a outras partes da edificação ou das edificações existentes num raio de 80,00 metros, com o centro mencionado pontão mais alto.

II – fique acima de 12,00 metros do nível do terreno circunvizinho num raio de 80,00 metros com o centro mencionado ponto mais alto.

§ 1º  A instalação será obrigatória nas edificações isoladas que, mesmo com altura inferior as mencionadas neste Artigo, tenham:

I – destinação para: lojas, mercados particulares ou supermercados, escolas, locais de reuniões, terminais rodoviários, edifícios, garagens, locais de inflamáveis ou explosivos.

II – quaisquer destinações, mas ocupem área de terreno em projeção horizontal superior a 3.000,00 metros quadrados.

§ 2º  A área de proteção oferecido pelo para raios será a contida no cone formado por uma reta que gire em torno do ponto mais alto do para –raios e forme, com o eixo deste, um ângulo de 45 graus até o solo. Será considerada protegida, ficando dispensada da instalação de para- raios, a edificação que estiver contida no mencionado cone ou na superposição de cones decorrentes da existência de mais de um para-raios.

CAPÍTULO XVI

Das Instalações Hidro Sanitárias

Art. 71.  Os sistemas privados de abastecimento de água ou de disposição de esgoto deverão ser submetidos à aprovação da autoridade sanitária.

§ 1º  Os poços e fossas bem como a disposição de afluentes do solo, deverão atender as normas da ABNT.

§ 2º  Os poços de água considerados inservíveis e as fossas que não satisfazerem as exigências deste regulamento, deverão ser aterrados.

§ 3º  Cada edificação deverá ter um sistema independente de afastamento de águas residuais, não podendo as mesmas serem lançadas na rua ou em terrenos vizinhos.

Art. 72.  Todo prédio deverá ser abastecido de água potável em quantidade suficiente ao fim a que se destina e dotado de dispositivos e instalações adequadas, destinados a receber e conduzir os despejos.

§ 1º  Onde houver rede pública de água e esgotos em condições de atendimento, as edificações novas ou já existentes serão obrigatoriamente a elas ligadas.

§ 2º  Sempre que o abastecimento de água não puder ser feito com continuidade e sempre que for necessário para o bom funcionamento das instalações prediais, será obrigatório a existência de reservatórios prediais;

Art. 73,  Toda habitação terá o ramal principal dos sistemas coletor de esgotos com diâmetro não inferior a 100 milímetros e provido de dispositivo de inspeção.

Parágrafo único.  As instalações prediais de esgoto deverão ser suficientemente ventiladas e dotadas de dispositivos adequados para evitar o refluxo de qualquer natureza, inclusive:

I – tubo de queda prolongado acima da cobertura dos edifícios;

II – canalização independente ascendente, constituindo tubo ventilador.

TÍTULO IV

Obras Complementares das Edificações

Art. 74.  As obras complementares executam, em regra como decorrência ou parte da edificação compreender, entre outras similares, as seguintes:

I – abrigos e cabines;

II – pérgulas;

III – portarias e bilheterias;

IV – piscinas e caixas d´agua;

V – chaminés e torres;

VI – passagens cobertas;

VII – cobertura para tanques e pequenos telheiros;

VIII – toldos e vitrines.

Parágrafo único.  As obras de que se trata o presente Artigo deverão obedecer as disposições deste capítulo, ainda que nos casos devidamente justificáveis, se apresentem isoladamente, sem constituir complemento de uma edificação.

Art. 75.  As obras complementares mencionadas nos itens II, VI, VII e VIII do Artigo anterior, não serão considerados para efeito do calculo da taxa de ocupação é do coeficiente de aproveitamento do lote, quando dentro dos limites fixados nas secções correspondentes.

CAPÍTULO I

Abrigos e Cabines

Art. 76.  Os abrigos para carros deverão observar as seguintes condições:

I – terão pé direito mínimo de 2,30 metros e máximo de 3,00 metros.

II – serão abertos em, pelo menos, dois lados concorrentes, onde poderá haver elementos estruturais de apoio, ocupando, no máximo 10% da extensão desses lados considerados.

CAPÍTULO II

Pérgulas

Art. 77.  As pérgulas, quando situadas sobre aberturas necessárias à insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos, ou para que sua projeção não seja incluída na taxa de ocupação máxima do lote e possa ser executada sobre as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, deverão obedecer os seguintes requisitos:

I – terão parte vazada, uniformemente distribuídas por metros quadrado, correspondente a 50%, no mínimo, da área de sua posição horizontal;

II – as partes vazadas não poderão ter nenhuma dimensão inferior a duas vezes a altura das nervuras.

CAPÍTULO III

Portarias e Bilheterias

Art. 78.  As portarias, guaritas e abrigos para guardas, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas nas faixas de recuo mínimo obrigatórios, desde que observem os seguintes requisitos:

I – terão pé direito mínimo de 2,30 metros;

II – qualquer de suas dimensões não poderá ser superior a 3,00 metros;

III – terá área máxima de 9,00 metros quadrados;

IV – poderão dispor, internamente, de instalação sanitária de uso privativo, com área mínima de 1,20 metros quadrado e que será considerada no calculo da área máxima referida no item superior.

Art. 79.  As bilheterias quando justificadas pela categoria da edificação, deverão atender aos seguintes requisitos:

I – terão pé direito mínimo de 2,30 metros;

II – o acesso em frente a cada bilheteria terá largura mínima de 0,90 metros e será dotado de corrimão, com extensão não inferior a 3,00 metros a partir da respectiva bilheteria para separação das filas.

CAPÍTULO IV

Piscinas e Caixas d´agua

Art. 80.  As piscinas e caixas d´agua deverão ter estrutura apta para resistir às pressões de água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante, quando enterradas.

Art. 81.  As piscinas de uso público coletivo ou especiais deverão obedecer as normas previstas nos Artigos 138 a 141 desta Lei.

Art. 82.  As piscinas e as caixas d´agua particulares ou enterradas, esteja ou não o local sujeito a recuo mínimo obrigatório das  divisas, deverão observar o afastamento mínimo de 0,50 metros de todas as divisas do lote considerando-se, para esse efeito, a sua projeção horizontal.

CAPÍTULO V

Chaminés e Torres

Art. 83.  As chaminés deverão elevar-se pelo menos 5,0 centímetros acima do ponto mais alto das coberturas das edificações existentes na data da aprovação do projeto, dentro de um raio de 50 metros a contar do centro da chaminé.

Parágrafo único.  As chaminés deverão expedir fagulhas, fuligem ou outras partículas em suspensão nos gases: para tanto deverão dispor, se necessário de câmaras para lavagens dos gases de combustão e de detentores de fagulhas; de acordo com as normas técnicas oficiais.

Art. 84.  O trecho das chaminés compreendido entre o forro e o telhada da edificação bem como os que atravessem ou ficarem justapostos a paredes, forro e outros elementos de estuque, gesso, madeira, aglomerados ou similares, serão separados ou executados de material isolante, térmico com requisito determinado pelas normas técnicas oficiais.

Art. 85.  As chaminés de lareiras, churrasqueiras ou similares deverão elevar-se, pelo menos, um metro acima da cobertura da parte de edificação onde estiverem situadas.

CAPÍTULO VI

Passagens Cobertas

Art. 86. São admitidas passagens cobertas sem vedação laterais, ligando blocos ou prédios entre si ou ainda servindo de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde que observados os seguintes requisitos:

a) terão largura mínima de 1,00 metro e máximo de 3,00 metros;

b) terão pé direito mínimo de 2,30 metros e máximo de 3,20 metros;

c) poderão ter colunas de apoio, atendendo as necessidades de segurança da cobertura.

CAPÍTULO VII

Coberturas para Tanques e Pequenos Telheiros

Art. 87.  As coberturas para tanques, bem como os pequenos telhados para proteção de varais de roupa, de utensílios, poços de água e outras instalações, deverão observar as seguintes exigências:

I – terão pé direito mínimo de 2,30 metros e máximo de 3,00 metros;

II – serão construídos de material rígido e durável;

III – terão área máxima de 4,00 metros quadrados e qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, não deverá ser maior que 3,00 metros;

IV – serão totalmente abertos pelo menos em dois lados concorrentes, não podendo haver nessas faces qualquer espécie de vedação.

CAPÍTULO VIII

Toldos e Vitrines

Art. 88.  Nenhuma das partes dos toldos poderá ficar menos de 2,20 metros de altura, em relação do piso externo.

Parágrafo único.  Para não serem incluídos na taxa de ocupação do lote ou poderem utilizar os recuos mínimos obrigatórios do alinhamento e das divisas do lote, os toldos deverão, ainda, obedecer às seguintes exigências:

I – ter dispositivos que permitam o seu recolhimento ou retração;

II – quando abertos, poderão avançar, no máximo, até 50 centímetros das  guias e, sobre o passeio.

TÍTULO V

Normas Especificas das Edificações

Art. 89.  As normas especificas das edificações são complementares às normas gerais da edificação, devendo o projeto obedecer a ambas as categorias.

CAPÍTULO I

Habitações Unifamiliares, Casa

Art. 90.  Todas habitações, terão no mínimo 35,00 metros quadrados de construção e um quarto, uma sala, um banheiro e uma cozinha.

Art. 91.  As salas, dormitórios e cozinhas das habitações deverão apresentar as áreas, dimensões e pé direito não inferiores à s seguintes:

I – sala

a) área:  8,00 metros quadrados;

b) dimensões: 2,80 metros

c) pé direito; 2,70 metros

II – dormitórios

a) quando se tratar de um único, área de 12,00 metros quadrados;

b) quando se tratar de dois, área de 10,00 metros quadrados, para cada;

c) quando se tratar de três ou mais, área de 10,00 metros quadrados para um deles; 8,00 metros quadrados para cada um dos demais menos um que poderá admitir 6,00 metros quadrados:

d) dimensões: 2,80 metros;

e) pé direito: 2,70 metros;

f) para os quartos de vestir, quando conjugado a dormitórios, a área será de 4,00 metros quadrados;

III – quarto de empregado

a) área: 6,00 metros quadrados;

b) dimensões: 2,00 metros

c) pé direito: 2,70 metros;

IV – cozinhas, copas

a) área: 5,00 metros quadrados;

b) dimensões: 2,00 metros;

c) pé direito: 2,70 metros

V – banheiros

a) área: 5,00 metros quadrados;

b) dimensão: 2,00 metros;

c) pé direito: 2,50 metros;

VI – instalação sanitária

a) área: 1,50 metros quadrados;

b) dimensão: 1,00 metro;

c) pé direito: 2,50 metros.

VII – ante Câmara

a) área: 1,00 metro quadrado;

b) dimensão: 1,00 metros;

c) pé direito: 2,50 metros.

Art. 92.  Os pés direitos mínimos para garagens, abrigos para carros, áreas sociais serão de 2,30 metros.

Art. 93.  As cozinhas terão paredes, até 1,50 metros de altura, no mínimo e os pisos revestidos de material liso resistente impermeável; não se comunicarão diretamente com dormitórios ou compartimentos providos de bacia sanitária;

Parágrafo único.  Nas cozinhas deverão ser asseguradas ventilação permanente.

Art. 94.  A copa, quando houver, deverá ser passagem obrigatória entre a cozinha e os demais cômodos da habitação.

Art. 95.  Em toda habitação deverá haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro; e deverão as paredes até a altura de 1,50 metros, no mínimo e os pisos, revestidos de material liso resistente, impermeável e lavável.

Parágrafo único.  Nestes compartimentos deverá ser assegurada ventilação permanente.

CAPÍTULO II

Habitação Multi-familiares-edifícios de Apartamentos

Art. 96.  Aplicam-se aos edifícios de apartamentos as normas gerais referentes às edificações, no que couber complementado pelo disposto nesta Seção.

Art. 97.  Os prédios de apartamentos e as edificações até três pavimentos destinados a mais de uma habitação deverão ter as paredes externas e os perimetrais de cada habitação, bem como laje, pisos e escadas construídos de material incombustível.

Art. 98.  Cada apartamento deverá possuir no mínimo quatro compartimentos: sala, cozinha, quarto e banheiro;

Art. 99.  É obrigatório a instalação de elevadores na forma dispostas nos Artigos 55 a 59.

Art. 100.  Os prédios de apartamentos deverão ser dotados de garagens, exclusivamente para guarda e estacionamento de autos de passeio, na proporção de 1 carro para cada apartamento, no mínimo, devendo ser considerada a área de 25,00 metros quadrados, para o estacionamento e circulação de cada automóvel.

Parágrafo único.  O local de estacionamento deverá prever instalação de sanitários de serviço.

Art. 101.  As áreas, dimensões e pé direito serão às mesmas estabelecidas para habitação uni - familiares.

CAPÍTULO III

Hotéis, Pensionatos e Similares

Art. 102.  As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis, são as que se destinam à hospedagem, de permanência temporária, com existência de serviços comuns.

Art. 103.  Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações de que trata o Artigo anterior, poderão ser:

I – hotéis;

II – pensionatos;

III – casas de pensão

IV – motéis.

Art. 104.  Nos hotéis, motéis, pensionatos e estabelecimentos similares, todas as paredes internas, até a altura de 1,50 metros, serão revestidas ou pintadas com material impermeável, não sendo permitido paredes de madeira, para divisão de dormitórios.

Art. 105.  As instalações sanitárias de uso geral deverão:

I – ser separado por sexo, com acesso independente;

II – conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia sanitária, um chuveiro em box  e um lavatório para cada grupo de 20 leitos, ou fração, do pavimento a que servem;

III – nos pavimentos sem leitos, ter, no mínimo, uma bacia e um lavatório para cada sexo;

IV – atender às condições gerais para sanitários.

Art. 106.  Os estabelecimentos deverão ter reservatórios de água potável, com capacidade que atenda ao estabelecido pelas normas da ABNT.

Art. 107.  Os dormitórios deverão ter área correspondente a, no mínimo, 5,00 metros quadrados por leito e não inferior em qualquer caso a 6,00 metros quadrados: quando não dispuserem de instalações sanitárias privativas, deverão ser dotadas de lavatório com água corrente.

Art. 108.  Os hotéis, motéis e pensionatos e estabelecimentos similares que forneçam alimentação, deverão estabelecer a todas as disposições relativas a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios no que lhes forem aplicáveis.

Art. 109. Os estabelecimentos de que trata esta Seção estão sujeitos a vistoria previa pela autoridade sanitária.

Art. 110.  Os hotéis com área total de construção superior a 750,00 metros quadrados, terão o portão principal de ingresso com largura mínima de 1,20 metros. Próximo a essa parte deverá ficar o compartimento de recepção, espera a portaria, com área mínima de 16,00 metros quadrados.

Art. 111.   Os hotéis deverão ter, ainda pelo menos sala de estar ou visitas e compartimentos destinados a refeições, copa, cozinha, dispensa, lavanderia, vestiário dos empregados e escritório, de acordo com as seguintes condições:

I – a sala de estar ou de visitas, bem como os compartimentos destinados à refeições e cozinha, deverão, cada um ter:

a) área mínima de 12,00 metros, se o total da área dos compartimentos que possam ser utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 250,00 metros quadrados.

b) a área mínima fixada na letra anterior acrescida de 1,00 metros para cada 30,00 metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceda de 250,00 metros quadrados.

II – os compartimentos para a copa dispensam e lavanderia terá cada um, área mínima de 6,00 metros quadrados, a qual será também, acrescida de 1,00 metros quadrado para cada 50,00 metros quadrados ou fração de área total do compartimento para hospedagem que exceder de 250,00 metros quadrados.

III – além das exigências anteriores, cada andar que contiver quartos ou apartamentos de hospedes, cujas áreas somem mais de 250,00 metros quadrados deverá dispor no próprio andar, ou em andar imediatamente inferior ou superior, de compartimento destinado:

a) copa ou sala de permanência de empregados, com área mínima de 4,00 metros quadrados;

b) depósitos de guarda material de limpeza, com área mínima de 2,00 metros quadrados;

c) instalação sanitária para empregados, tendo no mínimo um lavatório, uma bacia e um chuveiro;

IV – o vestiário de empregados terá área mínima de 4,00 metros quadrados a qual será acrescida de 1,00 metros quadrado para cada 60,00 metros quadrados ou fração da área total de compartimentos para hospedagem que exceder a 250,00 metros quadrados.

Art. 112.  Os pensionatos, casa de estudantes e outras modalidades de hospedagem semi-permanentes, deverão obedecer, ainda, aos seguintes requisitos:

I – a porta principal de ingresso, terá largura mínima de 1,20 metros. Próximo a essa porta deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera e portaria, com área mínima de 8,00 metros quadrados.

II – os quartos e apartamentos de hospedes terão:

a) área mínima de 4,00 metros quadrados, quando destinados a uma pessoa;

b) área mínima de 8,00 metros quadrados, quando destinados a duas pessoas.

III – os dormitórios coletivos ou alojamentos terão:

a) área correspondente a 4,00 metros quadrados por leito, quando destinados a hospedes;

b) área correspondente a 3,00 metros quadrados por leito, quando destinados a hospedes ou internos, até 12 anos.

Art. 113.  Instalações sanitárias obedecerão as normas constantes no Artigo 105.

Art. 114.  Se a edificação apresentar área total de construção superior a 750,00 metros quadrados, deverá satisfazer as condições fixadas para os hotéis.

Art. 115.  As casas de pensão e outras modalidades de hospedaria de caráter familiar de permanência mais prolongada do que hotéis, deverão obedecer ainda, os seguintes requisitos:

I – terá recepção ou portaria próxima a porta de ingresso, em compartimento com área mínima de 4,00 metros quadrados.

II – os quartos de hospedes deverão ter:

a) área mínima de 4,00 metros quadrados, quando destinado a uma pessoa;

b) área mínima de 6,00 metros quadrados, quando destinado a duas pessoas;

§ 1º  As casas de pensão ainda terão, pelo menos, compartimentos para refeições e cozinha com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo de acordo com as seguintes condições:

I – o compartimento para refeições terá área mínima de 8,00 metros quadrados;

II – o compartimento para cozinha terá área mínima de 6,00 metros quadrados.

§ 2º  Se a edificação apresentar área total de construção superior a 750,00 metros quadrados, deverá satisfazer as condições fixadas para hotel.

Art. 116.  Os motéis que se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximos as respectivas unidades distintas e autônomas destinadas à hospedagem, deverão satisfazer, ainda as seguintes exigências:

I – cada unidade distinta e autônoma para hospedagem será constituída de:

a) quarto com área mínima de 6,00 metros quadrados, quando destinada a uma pessoa ou 10,00 metros quadrados, destinados a duas pessoas;

b) instalação sanitária, dispondo, pelo menos de lavatório, bacia e chuveiro, em compartimento cuja área não seja inferior a 1,50 metros quadrados.

II – terão compartimento para recepção, escritório e portaria, com área mínima de 8,00 metros quadrados.

III – terão compartimento para acesso e estacionamento de veículos na proporção mínima de uma vaga para cada unidade distinta e autônoma.

Art. 117.  Se o motel tiver serviços de refeições, deverá, ainda, ser provido de:

I – compartimento para refeições e cozinha, ligados entre si. Cada um desses compartimentos deverá ter:

a) área mínima de 8,00 metros quadrados, se o total das áreas dos compartimentos que possam ser utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 250,00 metros quadrados.

b) área mínima fixada na letra anterior acrescido de 1,00 metro quadrado para cada 35,00 metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos para compartimentos para hospedagem, que exceder de 250,00 metros quadrados;

II – compartimentos para copa dispensa e lavanderia, cada um com área mínima de 4,00 metros quadrados, a qual será também acrescida de 1,00 metro quadrado, para cada 70,00 metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00 metros quadrados.

CAPÍTULO IV

Asilos, Orfanatos, Albergues, Creches, Estabelecimentos Congêneres

Art. 118.  Aos asilos, orfanatos, albergues, creches e estabelecimentos congêneres, aplicam-se as normas gerais referentes à edificações e as especificas das habitações no que couber, complementadas pelo disposto nesta Seção.

Art. 119.  As paredes internas, até a altura mínima de 1,50 metros serão revestidas ou pintadas de material impermeável não sendo permitidas divisões de madeira.

Art. 120.  Os dormitórios coletivos deverão possuir área não inferior a 5,00 metros quadrados por leito; os dormitórios dos tipos quartos ou apartamentos, deverão ter área não inferior a 5,00 metros quadrados por leito, com o mínimo de 8,00 metros quadrados.

Art. 121.  As instalações sanitárias serão na proporção mínima de uma bacia, um lavatório e um chuveiro para cada 10 leitos, alem de mictório na proporção de um para cada 20 leitos;

Art. 122.  Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e consumo de alimentos deverão atender às exigências para estabelecimentos comerciais de alimentos, no que aplicáveis.

Art. 123.  Quando estiverem 50 ou mais leitos, deverão ter locais apropriados para consultórios, medico e odontológicos, bem como quartos para doentes.

Art. 124.  Deverão ter área para recepção e lazer não inferior a 10% da área edificada.

Art. 125.  Os asilos para menores deverão ter também:

I – salas de aula, com máximo de 35 alunos por classe;

II – ginásio para prática esportiva;

III – pátio coberto;

IV – sala de recreio;

V – campo de jogos;

VI – auditório.

Parágrafo único.  Tratando-se de estabelecimento particular para fins filantrópicos, poderá ser aceito o uso dos itens II, III e IV em uma mesma área, desde que seja aprovada sua exigüidade e lotação.

CAPÍTULO V

Estabelecimentos Militares e Penais Conventos, Mosteiros, Seminários e Similares

Art. 126, Aos estabelecimentos militares e penais sobre a jurisdição do Estado, bem como os conventos, mosteiros, seminários e similares, se aplicam as disposições de cada Seção anterior, adaptadas e complementados segundo a peculiaridade de cada edificação.

CAPÍTULO VI

Edificações Destinadas a Ensino – Escolas

Art. 127.  Os estabelecimentos destinados a ensinos, deverão satisfazer as exigências seguintes;

Art. 128.  As salas de aula corresponderão no mínimo a 1,00 metros quadrado por aluno lotado em cadeira dupla e 1,20 metros quadrados em carteira individuais.

§ 1º  As salas de aula especializadas ficam dispensadas das exigências deste Artigo, devendo, entretanto, apresentar condições adequadas às finalidades da especialização.

§ 2º  O pé direito das salas de aula não poderão ser inferiores a 3,50 metros.

Art. 129.  Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas ficam sujeitas também às seguintes exigências:

I – área útil não inferior a 0,80 metros quadrados por pessoa;

II – ventilação natural ou renovação mecânica de 50,00 metros quadrados de ar por pessoa, no mínimo, no período de uma hora.

Art. 130.  A área de ventilação natural das salas de aula deverá ser no mínimo igual a metade da superfície iluminante, a qual será igual ou superior a 1/5 da área do piso.

Parágrafo único.  Será obrigatório a iluminação natural unilateral esquerda, sendo admitida a iluminação zenital quando prevenido o ofuscamento.

Art. 131.  Os corredores não poderão ter largura inferior a:

I – 150 metros para servir até 200 alunos;

II – 1,50 metros acrescido de:

a) 0,007 (sete milímetros) por aluno, de 200 a 500;

b) 0,005 (cinco milímetros) por aluno, de 501 a 1.000;

c) 0,003 (três milímetros) por aluno excedente de 1.000.

Art. 132.  As escadas e rampas deverão ter em sua totalidade, largura não inferior a resultante da aplicação dos critérios de dimensionamento dos corredores, para a lotação do pavimento a que servem, acrescida da metade daquela necessária para lotação do pavimento imediatamente superior.

§ 1º  As escadas não poderão apresentar trechos em leque, os lances serão retos, não ultrapassarão a 16 degraus e estes não terão espelho com mais de 0,16 metros de piso, nem piso com menos de 0,30 metros e os patamares terão extensão não inferior a 1,50 metros.

§ 2º  As escadas serão dotadas obrigatoriamente de corrimão.

§ 3º  As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12% e serem revestidas de material não escorregadio sempre acima de 6%.

Art. 133.  As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para cada sexo.

§ 1º  Esses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de bacias sanitárias em numero correspondente, no mínimo, a uma para cada 25 alunas, uma para cada 40 alunos, um mictório para cada 40 alunos e um lavatório para cada 40 alunos ou alunas.

§ 2º  As portas das alas em que estiverem situadas as bacias sanitárias, deverão ser colocadas de forma a deixar vãos livres de 0,15 metros de altura na parte inferior e 0,30 metros no mínimo, na parte superior.

§ 3º  As portas das salas de aula deverão ter largura mínima de 0,90 metros e altura de 2,10 metros.

§ 4º  Deverão, também, ser previstas instalações sanitárias para professores, que deverão atender, para cada sexo, à proporção mínima de uma bacia sanitária para cada 10 salas de aula, e os lavatórios serão em numero não inferior a um para cada 06 salas de aula.

§ 5º  É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório para cada 200 alunos; uma bacia sanitária para cada 100 alunas e um lavatório para cada 200 alunos e alunas. Quando for prevista a pratica de esportes ou educação física deverá também haver chuveiros, na proporção de um para cada 100 alunos ou alunas e vestiários separados, com 5,00 metros quadrados para cada 100 alunos ou alunas, no mínimo.

Art. 134.  É obrigatória a instalação de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora na proporção mínima de um para cada 200 alunos, sendo vedada sua localização em instalações sanitárias; nos recreios, a proporção de um bebedouro para cada 100 alunos.

Art. 135.  Nas escolas de 1º grau é obrigatório a existência de local coberto para recreio, com área, no mínimo, igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula.

Parágrafo único.  O pé direito mínimo nesses locais será de 5,00 metros.

Art. 136.  Os reservatórios de água potável das escolas terão capacidade adicional, a que for exigida para combate a incêndio, não inferior a correspondente a 50 litros por aluno.

Parágrafo único.  Esse mínimo será de 100 litros por aluno, nos semi-internatos e 150 litros por aluno nos internatos.

CAPÍTULO VII

Piscinas de Uso Coletivos

Art. 137.  Para efeito deste regulamento as piscinas se classificam em quatro categorias seguintes:

I – piscinas de uso público são as utilizáveis pelo público em geral.

II – piscinas de uso coletivo restrito: as utilizáveis pelos grupos restritos tais como condomínios, escolas, entidades, associações, motéis e congêneres.

III – piscinas de uso familiar: as piscinas residenciais unifamiliar (ver Artigos 80, 81 e 82);

IV – piscinas de uso especial: as destinadas a outros fins que não o exposto ou recreação, tais como terapêuticas e outras.

Art. 138.  Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar, sem que atenda as especificações do projeto aprovado pela autoridade sanitária obedecidas as disposições deste regulamento e das Normas Técnicas Especiais a elas aplicadas.

§ 1º  As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, deverão possuir alvará de funcionamento fornecido pelas autoridades sanitárias.

§ 2º  As piscinas de uso familiar ficam dispensadas das exigências deste regulamento.

Art. 139.  As piscinas de que trata o Artigo anterior, constarão no mínimo de tanque, sistema de circulação ou de recirculação, vestiário e conjuntos de instalações sanitárias.

Art. 140.  O tanque obedecerá as seguintes especificações mínimas:

I – revestimento interno com material resistente, liso e impermeável;

II – o fundo não poderá ter saliências reentrâncias ou degraus;

III – a declividade do fundo, em qualquer parte da piscina, não poderá ter mudanças bruscas, e, até 1,80 metros de profundidade, não será maior que 7%;

§ 1º  O tanque deverá estar localizado de maneira a manter um afastamento de, no mínimo, 1,50 metros das divisas.

§ 2º  Em todos os pontos de acesso a área do tanque é obrigatório a existência de lava-pés, com dimensões mínimas de 2,00 metros x 2,00 metros e de 20 centímetros de profundidade.

§ 3º  Deverá haver, em toda a volta da piscina uma faixa de 0,60 metros no mínimo, construído com material anti derrapante.

Art. 141.  Os vestiários e as instalações sanitárias independentes por sexo conterão, pelo menos:

I – bacia sanitária e lavatórios na proporção de um para cada 60 homens e um para cada 40 mulheres;

II – mictórios na proporção de um para cada 60 homens;

III – chuveiros, na proporção de um para cada 40 banhistas;

§ 1º  Os chuveiros deverão ser localizados de forma obrigatória a utilização antes da entrada dos banhistas na área do tanque;

§ 2º  As bacias sanitárias deverão ser localizadas de forma a facilitar a sua utilização antes dos chuveiros.

CAPÍTULO VIII

Cinemas, Teatros, Auditórios, Circos e Parques de Diversões de Uso Público

Art. 142.  As salas de espetáculos e auditório, serão construídos com material incombustível;

Art. 143.  Só serão permitidos salas de espetáculos no pavimento térreo e no imediatamente superior, ou inferior, devendo em qualquer caso, ser assegurado o rápido escoamento dos espectadores.

Art. 144.  As portas de saída das salas de espetáculos, deverão obrigatoriamente abrir para o lado de fora e ter a sua totalidade a largura correspondente a 1 centímetro, por pessoa prevista para lotação total, sendo o mínimo de 2,00 metros por vão.

Art. 145.  Os corredores de saída obedecerão os mesmos critérios do Artigo anterior.

§ 1º  Quando houver rampas, sua declividade não poderá exceder a 12%, quando acima de 6% serão revestidas de material não escorregadio, a largura das rampas será a mesma exigida para escada.

§ 2º  Quando houver escadas, deverá ser obedecido os dispostos no Capítulo XI.

Art. 146.  As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante de ar com capacidade de 13.000 metros cúbicos de ar exterior, por pessoa e por hora.

§ 1º  Quando instalado sistema de ar condicionado será obedecido a norma da ABNT.

§ 2º  O pé direito das salas de espetáculo não será inferior a 6,00 metros.

Art. 147.  Os camarins deverão ter área não inferior a 4,00 metros quadrados e serão dotados de ventilação natural ou por dispositivos mecânicos.

Parágrafo único.  Os camarins individuais ou coletivos serão separados para cada sexo e serviços, por instalações com bacias sanitárias, chuveiros e lavatórios na proporção de um conjunto para cada 5 camarins individuais ou para cada 20 metros quadrados de camarim coletivo.

Art. 148.  As instalações sanitárias destinadas ao público nos cinemas, teatros e auditórios, serão separadas por sexo e independente para cada ordem de localidade.

Parágrafo único.  Deverão contar no mínimo, uma bacia para cada 100 pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 pessoas, admitindo-se igualdade entre numero de homens e mulheres.

Art. 149.  Os cinemas, teatros e auditórios deverão possuir projeto de sistema de proteção incêndios que deverá receber previa aprovação do corpo de bombeiros local.

Art. 150.  Deverão ser instalados bebedouros com jato inclinado, fora das instalações sanitárias para uso dos freqüentadores, na proporção mínima de um para cada 300 pessoas.

Art. 151.  As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares na parte interna deverão receber revestimento ou pintura lisa, impermeável e resistente, até a altura de 2,00 metros.

Art. 152.  Para efeitos deste regulamento, equiparam-se no que for aplicável, aos locais referidos no Artigo anterior, os templos maçônicos e congêneres.

Art. 153.  Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório para cada 200 freqüentadores em compartimentos separados.

§ 1º  Na construção dessas instalações sanitárias poderá ser permitido o emprego de madeiras e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável.

§ 2º  Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias construídas nos termos do parágrafo anterior e o aterro das fossas, por ocasião da cessação das atividades que a elas derem origem.

CAPÍTULO IX

Locais para Fins Religiosos

Art. 154.  Consideram-se locais de reunião para fins religiosos os seguintes:

I – templos religiosos e salões de culto;

II – salões de agremiações religiosas.

Art. 155.  As edificações de que trata este capítulo deverá atender, alem das normas e especificações gerais para edificações, mais os seguintes requisitos:

I – as aberturas de ingresso e saída em número de 2, no mínimo, não terão largura menos que 2,00 metros e deverão abrir para fora e serem autônomas;

II – ter pé direito não inferior a 4,00 metros;

III – ter as áreas do recinto dimensionado segundo a lotação máxima prevista;

IV – possuir ventilação natural ou por dispositivos mecânicos capaz de proporcionar suficiente renovação de ar exterior;

V – possuir dependências sanitárias para ambos os sexos.

Art. 156.  Os projetos para templos religiosos e salões de culto deverá receber prévio aprovação do Corpo de Bombeiros locais.

CAPÍTULO X

Locais de Reuniões Recreativas ou Sociais

Art. 157.  Os locais de reuniões recreativas ou sociais, destinam-se as atividades relacionadas abaixo, a saber:

I – clubes recreativos ou sociais;

II – sede de associações em geral (sindicatos, entidades profissionais ou outros);

III – escolas de samba;

IV – taxi-dancing;

V – casa de dança ou bailes;

VI – restaurantes ou lanchonetes com musica ao vivo;

VII – boates;

VIII – boliches;

IX – bilhares ou snooker;

X – máquinas elétricas de jogos, futebol de mesa e outros;

XI – tiro ao alvo;

XII – jogos (carteado e outros).

Art. 158.  A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes e locais para:

I – ingresso ou espera;

II – acesso e circulação de pessoas;

III – instalações sanitárias;

IV – serviços

V – reuniões

Art. 159.  As edificações deverão satisfazer, pelo menos, ainda, aos seguintes requisitos:

I – as portas de ingresso e saída terão largura mínima de 2,00 metros. Serão em número mínimo de 2 e deverão abrir para fora;

II – os locais destinados a reunião terão o pé direito de 3,00 metros no mínimo.

III – as pistas de danças terão pé direito de 5,00 metros, e, havendo palco, o pé direito será de 6,00 metros.

IV – as paredes serão revestidas, até a altura de 2,00 metros de material impermeável, liso e resistente e freqüente lavagens.

Art. 160.  Para as instalações sanitárias serão obedecidas os mesmos critérios adotados para cinemas e teatros (Art. 148).

CAPÍTULO XI

Locais de Trabalho

Art. 161.  Todos os locais de trabalho, onde se desenvolveram atividades Indústriais, fabris e de grandes oficinas deverão obedecer as exigências deste capítulo e das normas técnicas especiais.

Art. 162.  Nenhuma construção, reconstrução, ampliação ou reforma de qualquer edificação destinada a local de trabalho, poderá ser iniciada sem previa aprovação do projeto pelas autoridades sanitárias e pela Prefeitura.

Art. 163.  Nenhuma edificação nova, ampliada ou reformada poderá ser utilizada para local de trabalho, sem verificação de que foi executada de acordo com o projeto e memoriais aprovados.

Art. 164.  Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dependências residenciais.

Art. 165.  As águas provenientes de lavagens dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outra destinação conveniente a critério das autoridades competentes;

Seção I

Normas Construtivas

Art. 166.  Os locais de trabalho terão pé direito não inferior a 4,00 metros.

Art. 167.  Os pisos dos locais de trabalho serão planos e em nível, construídos com material resistente, impermeável, lavável e não escorregadio.

Art. 168.  As estruturas de sustentação e as paredes de vedação serão revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável, até 2,00 metros de altura, no mínimo.

Seção II

Iluminação e Ventilação

Art. 169.  Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação e ventilação natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.

§ 1º  A área para iluminação natural de um local de trabalho deve corresponder, no mínimo, a um quinto (1/5) da área do piso.

§ 2º  Para iluminação artificial, quando justificada tecnicamente, deverão ser observadas as normas previstas na legislação sobre higiene e segurança do trabalho.

Art. 170.  A área total de ventilação natural dos locais de trabalho deverá ser, no mínimo, correspondente a dois terços (2/3) da área iluminante natural.

Parágrafo único.  A ventilação artificial será obrigatória sempre que a ventilação natural não corresponder às condições e conforto técnico.

Seção III

Instalações sanitárias

Art. 171.  Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas para cada sexo, dimensionadas por turnos de trabalho, nas seguintes proporções.

I – uma bacia sanitária, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 20 empregados do sexo masculino.

II – uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20 empregados do sexo feminino.

Parágrafo único.  Será exigido um chuveiro para cada 10 empregados nas atividades ou operações insalubres, nos trabalhos com exposição a substancias tóxicas, irritantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade e nos casos em que haja calor intenso.

Art. 172.  Os compartimentos das bacias sanitárias e dos mictórios deverão ser ventilados para o exterior, não podendo ter comunicação direta com os locais de trabalho, nem com os locais destinados às refeições e deverão existir, entre eles, ante-câmaras com aberturas para o exterior.

Art. 173.  Os compartimentos com bacias sanitárias deverão ter área mínima de 1,20 metros quadrados, com largura mínima de 1,00 metro.

Parágrafo único.  No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, os compartimentos destinados as bacias sanitárias e chuveiros, serão separados por divisões com altura no mínimo de 2,00 metros, tendo vão livre de 1,015 metros de altura na parte inferior e de 0,35 metros de altura na parte superior, área mínima de 1,20 metros quadrados, com largura de 1,00 metros e acesso mediante corredor de largura maior que 0,90 metros.

Art. 174.  Os reservatórios de água potável deverão ter capacidade mínima correspondente a 70 litros por empregados.

Seção IV

Bebedouros

Art. 175.  Em todos os locais de trabalho deverão ser instalados, bebedouros de água na proporção de um para cada 200 empregados.

Seção V

Vestiários

Art. 176.  Junto aos locais de trabalho serão exigidos vestiários separados, para cada sexo.

§ 1º  Os vestiários terão área correspondente a 0,35 metros quadrados por empregado.

§ 2º  A área dos vestiários deverá ter comunicação com as áreas de chuveiro, ou a ser a estas conjugadas.

Seção VI

 Refeitórios

Art. 177.  Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 empregados é obrigatória a existência de refeitórios, ou local adequado à refeições.

Parágrafo único.  Quando houver mais de 300 empregados é obrigatória a existência de refeitório com área de 1,00 metro quadrado por usuário, devendo abrigar de cada vez 1/3 do total de empregados em cada turno de trabalho.

Art. 178.  O refeitório ou local adequado a refeição não poderá comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e com locais insalubres ou perigosos.

Seção VII

Local para Creche

Art. 179.  O estabelecimento em que trabalham 30 ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não mantenha convênio nos termos da Legislação Federal pertinente, deverá dispor de creche ou local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

§ 1º  O local a que se refere o presente Artigo obedecerá aos seguintes requisitos:

a) berçário com área mínima de 3,00 metros quadrados por criança e no mínimo 6,00 metros quadrados.

b) saleta de amamentação, com área mínima de 6,00 metros quadrados.

c) saleta dietética para o preparo de mamadeira ou suplementos dietéticos para as crianças ou as mães, com área mínima de 4,00 metros quadrados.

d) pisos e paredes revestidas e até a altura de 1,50 metros de material liso, resistente, impermeável e lavável.

e) compartimento de banho e higiene para as crianças, com área de 3,00 metros quadrados.

f) instalação sanitária para uso de mães e do material da creche.

Seção VIII

Local para Assistência Médica

Art. 180.  Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 operários, deverá existir compartimento para ambulatório, destinado a socorros de emergência, com 6,00 metros quadrados de área mínima e com:

I – paredes revestidas até altura de 1,50 metros no mínimo, com material liso, resistente, impermeável e lavável.

II – piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável.

CAPÍTULO XII

Outros Locais de Trabalho

Art. 181.  Outros locais de trabalho onde se exerçam atividades de comercio, serviços bem como Indústrias de pequeno porte, atenderão às normas previstas do capítulo anterior, no que lhes forem aplicáveis ajustadas as suas dimensões e peculiaridades.

Art. 182.  Aos locais de trabalho para pequenas oficinas e Indústrias de pequeno porte aplicam-se as seguintes disposições:

I – oficinas de marcenaria, desde que utilizem somente maquinas portáveis deverão ter compartimento de trabalho com área não inferior a 20,00 metros quadrados e serão dotadas de instalações sanitárias, e quando necessário, de vestiário com chuveiro.

II – oficinas de Borracheiro:

a) deverão dispor, alem dos compartimentos destinados ao conserto de pneus e à venda de materiais, de área ou pátio de trabalho.

b) quando não integradas ou conjugadas a outro local de trabalho que disponha de instalação sanitária, deverão ter suas próprias, alem de vestiários com chuveiro, quando necessário.

III – oficinas de Funilaria e Serralheria:

a) os locais de trabalho para oficinas de serralheria e funilaria não poderão fazer parte de edificações para habitação ou escritórios.

b) deverão dispor, no mínimo, de compartimento de trabalho com área não inferior a 20,00 metros quadrados, compartimento especial para aparelhos de solda a gás, instalação sanitária e, quando necessário, vestiário com chuveiro.

IV – oficinas de Sapateiro e Vidraceiro

a) deverão ser constituídas, no mínimo, de compartimentos de trabalho, instalação sanitária, e quando necessário, de vestiário com chuveiro.

V – oficinas Mecânicas Diversas

a) os locais de oficinas mecânicas não poderão fazer parte de edificações para habitação ou escritórios.

b) deverão dispor, de pelo menos, compartimento de trabalho com área suficiente a evitar trabalhos nos passeios, de instalação sanitária e, quando necessário, de vestiários com chuveiro.

c) quando houver trabalhos de solda ou pintura deverão dispor de compartimentos separados, adequados a essas atividades.

Art. 183.  O pé direito mínimo para os locais mencionados nesta Seção deverá ser de 3,50 metros.

Art. 184.  Outros tipos de locais de trabalho não mencionados nesta Seção terão as exigências mínimas estabelecidas pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO XIII

Edificações destinadas a Comercio e Serviços

Art. 185.  As edificações para comércio e serviços são os que se destinam a armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais, serviços técnicos, serviços burocráticos, serviços de manutenção e reparo e manufaturas em escola artesanal ou semi-industrial.

Seção I

Escritórios

Art. 186. Os edifícios para escritórios atenderão as normas gerais referentes às edificações complementadas pelo disposto neste capítulo, e se dividirão em grupos, segundo as atividades a que se pretende, a saber:

I – atividades do 1º Grupo (Escritórios Profissionais e Comerciais)

1. antiquário

2. artigos Religiosos

3. administração de bens

4. artigos para festas

5. administração pública

6. artigos para jogos

7. agências de turismo e passagens

8. aerofotogrametria

9. agência de cobrança

10. agência de propaganda

11. agência de empregos

12. artigos de folclore e pedras preciosas

13. atelier fotográfico

14. bancos (escritórios)

15. botões e aviamentos

16. bijuterias

17. bolsas e artigos de couro

18. boutique

19. café (comissários e exportadores)

20. despachantes

21. companhia de seguros e capitalização

22. consórcio de fundos mútuos

23. consultoria técnica

24. construção civil

25. corretagens de bens, cambio e seguros

26. corretagem de títulos

27. corretagens e intermediação de bens imóveis

28. datilográfica e estenografia

29. distribuição de filmes e vídeos-cassete

30. editores (escritório)

31. escritórios técnicos de serviços profissionais

32. escritórios de firmas comerciais

33. escritórios de firmas industriais

34. flores artificiais – manufatura ou venda

35. instituições financeiras

36. importadores e exportadores

37. instituto psicotécnico (testes)

38. joalherias

39. livraria, revistas e jornais

40. locação de bens imóveis (escritório)

41. óticas, fotos e filmes

42. tabacaria e charutaria

43. profissionais liberais

44. autônomos

45. prestação de serviços profissionais, técnicos ou artísticos.

II - atividades do 2º Grua (Escritórios Profissionais e Comerciais)

1. barbeiros e cabeleireiros

2. bordadeiras – Bordados

3. calista – Pedicure – Manicure

4. camiseiro

5. confecções de carimbos

6. calçados sob medidas

7. copiador – hieliografia e xerografia

8. consertos de máquinas de escrever e calcular

9. conserto de brinquedos

10. costureira e modista

11. estúdios de dublagem e gravação

12. estúdios fotográficos

13. joalheiro – relojoaria

14. protético

15. artigos funerários

16. bolsas e artigos para couro, malas

17. bicicletas, peças e acessórios

18. caça e pesca

19. cofres e moveis de aço

§ 1º  As atividades relacionadas no 1º Grupo poderão localizar-se em qualquer andar da edificação.

§ 2º  As atividades relacionada no 2º Grupo poderão localizar-se em qualquer andar de edificações desde que:

I – não causem incômodos nem comprometem a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;

II – não utilizem força motriz superior a 05 HP para cada 9,00 metros quadrados da área do compartimento;

III – não produzam ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis;

IV – não produzam vibrações perceptíveis do lado externo;

V – não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.

Art. 187.  As salas de trabalho terão no mínimo 10,00 metros quadrados e dimensão mínima de 3,00 metros, tendo seu pé direito não inferior a 3,00 metros.

Art. 188.  É obrigatório a instalação de sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, em cada pavimento.

§ 1º  As instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada 200 metros quadrados ou fração de área útil de salas;

§ 2º  As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200,00 metros quadrados ou fração de área útil de salas.

Art. 189.  Nos edifícios para escritórios é obrigatório a instalação de elevadores de passageiros nas edificações que apresentem piso de pavimento a uma distancia vertical maior que 10,00 metros, contadas a partir do nível da soleira do andar térreo, devendo ser obedecido as disposições previstas para elevadores (Artigos 55 a 59).

Seção II

Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres

Art. 190.  As lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres estão sujeitos às prescrições referentes dos locais de trabalho em geral.

§ 1º  Os estabelecimentos com área até 50,00 metros quadrados terão no mínimo, uma instalação sanitária com bacia e lavatório, em compartimentos separados e aqueles com área superior obedecerão ao mesmo critério estabelecido para escritório.

Art. 191.  Serão permitidas galerias internas de acesso e estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento desde que suas larguras, correspondam a 1/20 (um vigésimo) de seu cumprimento, com largura mínima de 4,00 metros.

Parágrafo único.   O pé direito dessas galerias deverá ser de 3,00 metros no mínimo.

Art. 192.  As edificações para loja, segundo suas atividades, se classificam em 2 grupos, a saber:

I – atividades do 1º Grupo (Lojas)

1. armarinhos

2. aparelhos de som

3. armas e munições

4. artigos de cama e mesa

5. artigos esportivos

6. brinquedos

7. chapéus

8. calçados

9. casas lotéricas e loteria esportiva

10. venda de eletrodomésticos

11. vendas de ervas e chás

12. fogões e aquecedores

13. guarda-chuvas

14. instrumentos médicos e dentários

15. venda de instrumentos musicais

16. lustres luminárias

17. material para desenho e pintura

18. papelaria

20. tecidos

21. artigos para banheiros

22. artigos para jardins

23. armário de madeira e aço

24. plastificação de objetos e documentos

25. reparos de eletrodomésticos de pequeno porte

26. sapateiro – consertos

II – atividades do 2º Grupo (Lojas)

1. bancos (atendimento ao público)

2. empresa funerária

3. galerias de arte

4. agência de automóveis (sem oficina)

5. acessórios para carro

6. artigos e equipamentos para criadores

7. casas de pássaros e peixes

8. floricultura

9. implementos agrícola

10. pneus

11. supermercados

§ 1º  As atividades para lojas, relacionadas no 1º Grupo poderão localizar-se em qualquer andar.

§ 2º  As atividades para lojas relacionadas no 2º Grupo poderão localizar-se em qualquer andar desde que observem as exigências seguintes:

I – não causem incômodos, nem comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;

II – não utilizar força motriz superior a 1,5 HO para  cada 12,00 metros quadrados de área dos compartimentos de permanência prolongada de unidade;

III – não produzam ruído, que ultrapasse os limites máximos admissíveis;

IV – não produzam vibrações que sejam perceptíveis do lado externo;

V – não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.

Art. 193.  As lojas, armazéns e estabelecimentos congêneres deverão satisfazer ainda, às seguintes exigências:

I – área superior a 14,00 metros quadrados e dimensão mínima de 3,00 metros;

II – pé direito mínimo de 4,00 metros.

Seção III

Depósitos e Pequenas Oficinas

Art. 194.  As atividades referentes à depósitos e pequenas oficinas se classificam em 2 categorias, a saber:

I – depósitos

1. depósitos autônomos de estabelecimentos comerciais

2. depósitos de garrafas

3. depósitos de lenhas – madeira

4. depósitos de vinhos e vinagres

5. distribuidora de bebidas

6. guarda de moveis e bens

7. depósitos de firmas empreiteiras e construção civil

II – pequenas Oficinas

1. lustres e abajures

2. embalagem, rotulagem e encaixotamento

3. anúncios luminosos

4. auto – elétrico

5. bicicletas e motocicletas – consertos e aluguel

6. borracheiro

7. carros, caminhões e outros veículos de aluguel.

8. carpinteiros, estofados, empalhados (que não constituem fábrica)

9. colchoaria

10. consertos de instrumentos musicais

11. desinfecção – desratização

12. douração – artigos de gesso

13. eletricista

14. encanador

15. tapeceiro de carros

16. consertos de fogões e aquecedores

17. funileiro – folheiro

18. funilaria e pintura de carros

19. laqueação e lustração de móveis

20. moldureiro – vidraceiro

21. oficina mecânica de veículos em geral

22. pintura de geladeira e móveis de aço

23. pinturas de cartazes, Silk-Screen

24. tinturaria e lavanderia

Art. 195.  Os depósitos e pequenas oficinas estão sujeitos, ainda, às seguintes exigências:

I – ter pé direito de 3,50 metros.

II – se utilizarem força motriz, esta não será superior a 3 HP para cada 16,00 metros quadrados de área dos compartimentos de permanência prolongada da unidade, observando ainda o limite máximo admitido pela Legislação de uso e ocupação do solo (Plano Diretor).

III – produzam ruído que não ultrapasse os limites máximos admissíveis, medindo no local mais desfavorável, junto a face externa da edificação ou parte da edificação de uso exclusivo.

IV – eventuais vibrações não sejam perceptíveis junto às paredes perimetrais ou no pavimento, do lado externo da edificação ou parte da edificação de uso exclusivo.

V – não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.

Seção IV

Edificações Especiais para Comércio ou Serviços:

Art. 196.  As edificações especiais para comércio ou serviço destinam-se a armazenagem e venda de mercadorias, à prestação de serviços e as outras atividades que requerem instalações, equipamentos ou acabamentos especiais.

Art. 197.  Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações especiais de que trata o Artigo anterior podem ser:

I – de comércio;

II – de serviço;

§ 1º  Essas edificações caracterizam-se por:

I – serem de uso exclusivo para atividade, ou

II – fazerem parte do conjunto da edificação constituindo unidade distinta e autônoma, de uso exclusivo da atividade, com acesso, de largura mínima de 1,50 metros independente, separado, exclusivo e direto para logradouro ou espaço externo do imóvel.

Art. 198.  As edificações especiais para comércio ou serviços e se classificam em:

I – restaurantes

1. restaurantes em geral

2. pizzarias

3. cantinas

4. caixas de chá

5. churrascarias

II – lanchonetes e Bares

1. lanchonetes

2. bares

3. sucos e refrescos

4. aperitivos e petiscos

5. pastelarias            

III – confeitarias e Padarias

1. confeitarias

2. padarias

3. docerias e Buffet

4. massas e salgados

5. sorveterias

IV – açougues e Peixarias

1. açougues

2. casas de carne

3. peixarias

4. aves e ovos

V – mercearias e Quitandas

1. mercearia

2. empório

3. armazém

4. quitandas

5. laticínios – frios

VI – mercados e Super Mercados

1. pequenos mercados

2. super mercados

VII – serviços de saúde – sem internato de pacientes

1. clinica média e dentária

2. laboratório de análises clínicas

3. radiologia

4. ambulatórios

5. laboratórios e oficinas de prótese

VIII – farmácias

1. farmácias

2. drogarias

IX – hidrofisioterapias

1. fisioterapia

2. clínica de beleza

3. esteticista

4. banhos, duchas, sauna

5. massagens, ginásticas

X – cabeleireiros e Barbeiros

1. cabeleireiros

2. instituto de beleza

3. barbeiros

4. escolas de cabeleireiros

Art. 199.  Os locais ocupados pelas atividades dos grupos I, II, III, IV, V, VI, onde se trabalha ou deposita produtos “in natura”, ou então haja manipulação, preparo ou guarda de alimentos, não poderão ter vãos abertos diretos e livremente para galerias, corredores, átrios e outros acessos de uso comum ou coletivo. Essas aberturas serão providas de vedação, que, embora moveis, se mantenham permanentemente fechados.

Art. 200.  As edificações deverão dispor, pelo menos, compartimentos ambientes ou locais para:

I – venda, atendimento ao público, consumação ou outras atividades;

II – acesso e circulação de pessoas;

III – instalação sanitária e vestiários;

IV – serviços.

Art. 201.  As edificações deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público em número correspondente à área do andar mais e dos eventuais andares contíguos, atendidos pela instalação conforme disposto na tabela seguinte:

Tabela 01

Área da edificação ou andares servidos

Instalações mínimas obrigatórias

Empregados

Público

Lavatório

Bacia

Mictório

Lavatório

Bacia

Mictório

Até 50 metros quadrados

01

01

-

-

-

-

De 50 a 119 metros quadrados

01

01

01

01

01

-

De 120 a 249 metros quadrados

02

02

01

02

02

-

De 250 a 449 metros quadrados

02

02

02

02

02

01

De 500 a 999 metros quadrados

03

03

03

03

03

01

De 1.000 a 1.991 metros quadrados

04

04

04

03

03

02

De 2.000 a 3.000 metros quadrados

06

06

05

04

04

02

Acima de 3.000 metros quadrados

1/500 metros quadrados ou fração

1/500 metros quadrados ou fração

1/600 metros quadrados ou fração

1/750 metros quadrados ou fração

1/750 metros quadrados ou fração

1/1500 metros quadrados ou fração

§ 1º  Os números de lavatórios e bacias constantes das tabelas deste Artigo deverão ser distribuídos em números iguais para ambos os sexos.

§ 2º  Para as atividades relacionadas nos itens IV, V, VII e X (respectivamente açougues e peixarias, mercearias e quitandas, serviços de saúde sem internamente de pacientes, farmácias, cabeleireiras e barbeiros) não é obrigatória a previsão de instalações sanitárias para público.

§ 3º  Para as atividades relacionadas no item I (restaurantes) as instalações sanitárias observarão a seguinte tabela:

Tabela 02

Área total dos recintos e locais de reuniões

Instalações mínimas obrigatórias

Empregados

Público

Lavatório

Bacia

Mictório

Lavatório

Bacia

Mictório

Até 119 metros quadrados

01

01

-

02

02

02

De 120 a 249 metros quadrados

02

02

01

02

02

02

De 250 a 449 metros quadrados

02

02

01

04

04

04

De 500 a 999 metros quadrados

03

03

02

06

06

06

De 1.000 a 1.991 metros quadrados

04

04

03

08

08

08

De 2.000 a 3.000 metros quadrados

04

04

03

10

10

10

Acima de 3.000 metros quadrados

1/750 metros quadrados ou fração

1/750 metros quadrados ou fração

1/1000 metros quadrados ou fração

1/300 metros quadrados ou fração

1/300 metros quadrados ou fração

1/300 metros quadrados ou fração

§ 4º  No caso das atividades relacionadas nos itens III, IV, VI, VII e IX (respectivamente confeitarias e padarias, açougues e peixarias, mercados e super mercados, serviços de saúde sem internações de pacientes e hidro terapia) as instalações sanitárias deverão dispor ainda, de chuveiros em número correspondente ao fixado para mictórios de empregados na tabela deste Artigo.

Art. 202.  As atividades relacionadas nos itens I, VI, VII e IX (respectivamente restaurantes, mercados e super-mercados, serviços de saúde sem internações de pacientes e hidro fisioterapia, devendo dispor de compartimento para vestiário próprio, localizados na parte da edificação que constitui unidade distinta e autônoma de uso exclusivo de atividade.

§ 1º  Os compartimento para vestiário deverão ter área mínima de 4,00 metros quadrados e serão constituídos, no mínimo, um para cada sexo.

§ 2º  O compartimento para vestiário não será obrigatório em edificações, com área total de construção igual ou inferior a 250,00 metros quadrados.

CAPÍTULO XIV

Comércio

Art. 203.  As edificações especiais para comércio destinam-se a atividades relacionadas nos itens I a IV do presente título.

§ 1º  Segundo as finalidades as edificações poderão ser:

a) restaurantes (Item I)

b) lanchonetes e bares (Item II)

c) confeitarias e padarias (Item III)

d) açougues e peixarias (Item IV)

e) mercearia e quitandas (Item V)

f) mercados e supermercados (Item VI)

§ 2º  As normas peculiares a cada atividade são estabelecidas nos Artigos e sub secções seguintes desta capítulo.

Art. 204.  Nestes estabelecimentos, ou compartimentos destinados a trabalho, fábrica, manipulação, cozinha, dispensa e similares de matéria prima ou gêneros ou a guarda de produtos acabados de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, até a altura de 2,00 metros, no mínimo.

Parágrafo único.  Os compartimentos para exposição, venda, atendimento ao público, consumição deverá ter o piso revestido com material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

Seção I

Restaurantes

Art. 205.  Nos restaurantes (atividades relacionadas ao item I) os compartimentos destinados a consumição deverão apresentar área na relação mínima de 1,20 metros quadrados por pessoas. A soma das áreas desses compartimentos não poderão ser inferior a 40,00 metros quadrados, devendo, cada um, ter a área mínima de 8,00 metros quadrados.

Art. 206.  Alem da parte destinada a consumição, os restaurantes deverão dispor de cozinha com área correspondente, no mínimo, a relação de 1:15 da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumição e que não será inferior a 10,00 metros quadrados, nem terá dimensão inferior a 3,00 metros.

§ 1º  Havendo copa, a área deste poderá ser descontada na área exigida para a cozinha nos termos deste Artigo, observada para a copa a área mínima de 4,00 metros quadrados.

§ 2º  Havendo compartimento para dispensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente a cozinha e ter área mínima de 4,00 metros quadrados.

Art. 207.  Alem das exigências desta Seção, os restaurantes deverão ter compartimentos sanitários separados para ambos os sexos.

Parágrafo único.  Alem das instalações de que trata este Artigo deverão ter nos restaurantes, sanitários independentes para o uso dos empregados.

Art. 208.  Os restaurantes deverão, ainda dispor de sistema de proteção contra incêndios, devendo o mesmo receber previa aprovação do Corpo de Bombeiros local.

Seção II

Lanchonetes e Bares

Art. 209.  Nos bares e lanchonetes (atividades relacionadas no item II), a soma das áreas dos compartimentos destinados a exposição, venda ou consumição refeições ligeira, quentes ou frias, deverá ser igual ou superior a 20,00 metros quadrados, podendo cada um desses compartimentos ter a área mínima de 10,00 metros quadrados.

§ 1º  Se os compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados para a venda ou consumição apresentarem área cujo total seja superior a 40,00 metros quadrados, deverão satisfazer as exigências previstas para restaurantes do Artigo 205.

§ 2º  Os compartimentos destinados para preparo ligeiro de alimentos denominados copas quentes terão área mínima de 4,00 metros.

Art. 210.  Havendo compartimento para dispensa ou depósito de gêneros alimentícios deverá, estar ligado diretamente a copa ou cozinha e ter área mínima de 4,00 metros quadrados.

Seção III

Confeitarias e Padarias

Art. 211.  Nas confeitarias e padarias (atividades relacionadas no item 3) a soma das áreas dos compartimentos destinados a exposição, venda, trabalho e manipulação deverá ser igual ou superior a 40,00 metros quadrados, podendo cada um desses compartimentos ter a área mínima de 10,00 metros quadrados.

Parágrafo único.  Havendo compartimento para dispensa ou depósitos de matéria prima para a fabrica de pão, massas, doces e confeitos, deverão estar ligados diretamente ao compartimento de trabalho ou manipulação, e ter área mínima de 8,00 metros quadrados.

Seção IV

Açougue e Peixarias

Art. 212.  Os açougues e peixarias (atividades relacionadas no item IV), deverão dispor de um compartimento destinado a exposição e venda, atendimento ao público e desossa, com área inferior a 20,00 metros quadrados.

§ 1º  O compartimento de que trata este Artigo deve ter, pelo menos uma porta de largura não inferior a 2,40 metros, amplamente vasada, que abra a via pública ou para a faixa de recuo do alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento.

§ 2º  Quando o compartimento se localizar dentro de edificação, a ventilação natural exigida por este Artigo poderá ser substituída pela instalação de renovação de ar, com capacidade mínima de uma renovação de ar do volume de ar do compartimento por hora, o sistema equivalente.

Art. 213.  Os açougues e peixarias deverão obedecer, ainda as seguintes exigências:

I – não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários ou de habitação.

II – os pisos e as paredes até a altura de 2,00 metros deverão ser revestidas com material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, não sendo permitidos no caso para as paredes, barras executadas com tinta ou esmalte sintético.

III – deverão ter ligação com rede de abastecimento de água, ou comprovar o grau de salubridade da água empregada.

IV – deverão dispor de instalação frigorífica com capacidade não inferior a 1,00 metro cúbico para cada 10,00 metros quadrados de área do compartimento de venda, atendimento e desossa.

Seção V

Mercearias, Empórios e Quitandas

Art. 214.  Nas mercearias, empórios e quitandas (atividades relacionadas no item V ( a soma das áreas dos compartimentos destinados a exposição, venda, atendimento ao público, retalho ou manipulação de mercadorias, deverá ser igual ou superior a 20,00 metros quadrados, podendo cada um desses compartimentos ter área mínima de 10,00 metros quadrados.

Parágrafo único.  Quando houver venda de peixes, carne ou desossa, deverão ter compartimento próprio que atenda os quesitos do Artigo 212.

Seção VI

Mercados e Supermercados

Art. 215.  Os mercados particulares atividades relacionadas no item VI caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em recintos semi abertos como bancos ou boxes voltados para acessos que apresentem condições de transito de pessoas e veículos.

Parágrafo único.  Os mercados deverão ter seções de comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios.

Art. 216.  Os mercados deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – terão piso revestido com material liso, impermeável e resistente ao transito de pessoas e freqüentes lavagens.

II – os portões de ingresso terão a largura mínima de 3,00 metros, e serão em numero de duas, no mínimo.

III – o local destinado a conter os bancos ou boxes de comercialização deverão ter:

a) pé direito não inferior a 6,00 metros quadrados;

b) abertura, convenientemente distribuídos para proporcionar ampla iluminação e ventilação. Essas aberturas deverão ter, no conjunto, superfície correspondente a 1/5 da área do piso local, e serão vazadas, pelo menos, em metade de sua superfície.

IV – as bancas ou boxes para comercialização dos produtos, bem como os eventuais compartimentos com a mesma finalidade deverão ter:

a) área mínima de 8,00 metros quadrados;

b) os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2,00 metros, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Os pisos deverão ser dotados ainda de ralos.

c) instalação frigorífica com capacidade adequada para a exposição de mercadorias perecíveis tais como carne, peixes, frios e laticínios.

V – haverá sistema completo de suprimento de água corrente, consistente em:

a) reservatório com capacidade mínima correspondente a 40 litros por metro quadrado de área total de comercialização.

b) instalação de uma torneira em cada recinto, banca ou boxe.

c) instalação, ao longo dos acessos principais e secundários de requisitos apropriados a ligação de mangueiras para lavagem espaçadas entre si no máximo 25,00 metros.

d) alimentação das instalações sanitárias.

VI – as instalações sanitárias serão distribuídas de forma que nenhum recinto de comercialização fique delas afastado menos de 5,00 metros nem mais de 80,00 metros.

VII – haverá câmara frigorífica para armazenamento de carne, peixes e frios, laticínios correspondente a 2,00 metros cúbicos, para cada banca ou boxe.

VIII – se houver Seção de venda e desossa mento de carne ou peixe, deverão ter compartimento próprio, que satisfaça o disposto no Artigo 212.

Parágrafo único.  Os compartimentos destinados a outras atividades deverão satisfazer as exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada.

Art. 217. Não serão permitidos degraus em toda a área de comercialização devendo as diferenças de níveis serem vencidas por intermédios de rampas.

Art. 218.  Os supermercados caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em balcões, estantes ou prateleiras, sem formação de bancas ou boxes e com acesso somente para pessoas as quais se servirão diretamente das mercadorias.

§ 1º  Os supermercados deverão ter secções para comercialização, pelo menos de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados.

§ 2º  A área ocupada pela secções para comercialização de gêneros alimentícios, mencionados no parágrafo anterior, não será inferior a:

a) 60% da área total destinada a comercialização quando esta for igual ou superior a 1.000 metros quadrados;

b) 600 metros quadrados mais 20% da área de comercialização excedente de 1.000 metros e até 2.000 metros quadrados;

c) 40% da área total destinada a comercialização, quando for superior a 2.000 metros quadrados.

Art. 219.  Os supermercados deverão satisfazer, ainda aos seguintes requisitos:

I – a largura de qualquer trecho da malha de circulação interna (corredor) deverá ser igual a 1/10 do seu comprimento e nunca menor que 1,50 metros.

II – não poderá haver menos de duas portas de ingresso e cada uma deverá ter largura mínima de 2,00 metros.

III – os locais destinados a comércio onde se localizam os balcões, estantes, prateleiras e outros elementos similares deverão ter:

a) pé direito mínimo de 5,00 metros.

b) aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação. Essas aberturas deverão ter no conjunto, área correspondente a 1/5 da área do piso local, e ser vazado, em pelo menos metade da superfície, para ventilação.

c) o piso e as paredes, os pilares ou colunas, até a altura mínima de 2,00 metros revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a constantes lavagens.

d) instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição de mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios e laticínios.

IV – haverá sistema completo de suprimento de água corrente, consistente em um reservatório com capacidade mínima de 40 litros para metro quadrado da área de comercialização.

V – as instalações sanitárias, que obedecerão aos disposto no Artigo 201, serão distribuídos de forma que nenhum balcão, estante ou prateleira fique dela distante menos de 5,00 metros nem mais que 80,00 metros.

VI – haverá instalações frigoríficas com capacidade correspondente 1,00 metro cúbico, para cada 0,50 metros quadrados ou fração de área total de comercialização.

VII – se houver Seção incumbida de venda e desossamento de carnes ou de peixes, deverá ter compartimento próprio, que satisfaça o disposto no Artigo 212.

VIII – não serão permitidos degraus em toda a área de comercialização devendo as diferenças de nível serem vencidas por meio de rampas.

Parágrafo único.  Os compartimentos destinados a administração e outras atividades, deverão satisfazer as exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada.

Art. 220.  Os mercados e supermercados deverão dispor ainda de sistema completo de prevenção contra incêndios, devendo ter aprovação previa do Corpo de Bombeiros local.

Art. 221.  Os mercados e supermercados com área acima de 500,00 metros quadrados, deverão dispor de área própria para estacionamento de veículos.

CAPÍTULO XV

Serviços de Saúde

Art. 222.  Compreendem-se neste capítulo as edificações destinadas as atividades relacionadas nos itens VII e X deste título.

§ 1º  Segundo estas finalidades, as edificações poderão ser:

a) serviços de saúde sem internamento

b) farmácias

c) hidro fisioterapia

d) cabeleireiros e barbeiros

§ 2º  As normas peculiares e cada grupo são estabelecidas nos Artigos e sub secções seguintes deste capítulo.

Art. 223.  Nesses estabelecimentos ou compartimentos destinados a atendimento ao público, trabalho, manipulação, exame, tratamento, aplicações, banhos, massagens e similares, deverão dispor de pia com água corrente, bem como ter os pisos, paredes e pilares revestidos com material liso, durável, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, até a altura de 2,00 metros.

Seção I

Serviços de Saúde, Sem Internamento

Art. 224.  Nos serviços de saúde, sem internamento de pacientes (atividades relacionadas no item VII) a soma das áreas dos compartimentos destinados a recepção, espera, atendimento, exame, tratamento e manipulação deverão ser igual ou superior a 20,00 metros quadrados, podendo cada compartimento ter área mínima de 10,00 metros quadrados.

Art. 225.  Os compartimentos onde se localizarem equipamentos que produzam radiações perigosas (raio x, cobalto e outros) deverão ter paredes, piso e teto em condições adequadas para proteger os ambientes vizinhos.

Art. 226.  Eventuais instalações de fornos ou recipientes de oxigênio, acetileno e outros combustíveis deverão observar as normas próprias de proteção contra acidentes especialmente as que dizem respeito ao isolamento adequado.

Seção II

Farmácias

Art. 227.  Nas farmácias e drogarias (item VIII) a soma das áreas dos compartimentos destinados a recepção, atendimentos ao público, manipulação e aplicação de injeções deverá ser igual ou superior a 20,00 metros quadrados, e deverão satisfazer as seguintes exigências:

a) piso de material liso, resistente e impermeável e paredes pintadas de cor clara, com barra de 2,00 metros no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável.

b) forros pintados de cor clara.

c) laboratório deverá ter área mínima de 10,00 metros quadrados.

d) local para aplicação de injeções, quando houver, com área mínima de 3,00 metros quadrados.

Seção III

Hidro fisioterapias

Art. 228.  Nos serviços de hidroterapia (atividades relacionadas no item IX) a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera atendimento ao público, exercícios e tratamento deverá ser igual ou superior a 40,00 metros quadrados, podendo cada compartimento ter área mínima de 10,00 metros quadrados.

Parágrafo único.  Esses compartimentos deverão satisfazer às condições de compartimento de permanência prolongada, bem como ter os pisos, bem como as paredes e colunas até 150 metros de altura com material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

Seção IV

Cabeleireiros e Barbeiros

Art. 229.  Nos cabeleireiros e barbeiros (atividades relacionadas no item X) terão:

a) área não inferior a 10,00 metros quadrados, com largura mínima de 2,50 metros para o máximo de 2 cadeiras, sendo acrescida de 5,00 metros quadrados para cada cadeira adicional.

b) paredes em cores claras, revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura de 2,00 metros.

c) piso revestido de material liso, resistente e impermeável.

d) um lavatório, no mínimo.

e) instalação sanitária própria.

CAPÍTULO XVI

Hospitais, Clinicas e Similares com Internações de Pacientes

Art. 230.  As edificações para hospitais, clinicas, pronto socorro, laboratórios de analises, asilos e confrarias destinam-se a prestação de assistência médica – cirúrgica e social, com internamento de pacientes.

Art. 231.  Conforme as características e finalidades das atividades de que trata o presente título, as edificações de que trata o Artigo anterior poderão ser:

I – hospitais, clinicas e similares com internação de pacientes.

1. hospitais

2. sanatórios

3. maternidades

4. pronto Socorro

5. postos de Puericultura

6. centro de Saúde

7. casas de Saúde

II – clinicas

1. clinicas

2. ambulatórios

3. dispensários

III – bancos de Sangue

1. bancos de Sangue

2. serviços de hemoterapia

IV – laboratórios de analises clinicas

Art. 232.  A edificação deverá dispor, pelo menos de compartimento, ambientes ou locais para:

I – recepção, espera e atendimentos.

II – acesso e circulação

III – instalações sanitárias

IV – refeitórios, copa e cozinha

V – serviços

VI – administração

VII – quartos de pacientes ou enfermarias

VIII – serviços médicos – cirúrgicos e serviços de analises

IX – acesso e estacionamento de veículos

Art. 233.  As edificações de que trata esta Seção deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I – terão próximo à porta de ingresso, um compartimento ou ambiente para recepção ou espera e portaria com área mínima de 16,00 metros quadrados, quando se tratar de hospitais e 10,00 metros quadrados, quando se tratar de clinicas.

II – terão um compartimento ou ambiente para visitantes ou acompanhantes com área mínima de 12,00 metros quadrados quando se tratar de hospitais e 8,00 metros quadrados, quando se tratar de clinicas.

III – o compartimentos referido no item anterior deverá dispor de instalações sanitárias, contendo no mínimo um lavatório e uma bacia, em compartimento com área mínima de 1,50 metros quadrados.

Art. 234.  Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos pacientes dos empregados e do público, em número correspondente a área do andar mais a dos eventuais andares, contíguos atendidos pela instalação, conforme disposto na tabela seguinte:

Área total dos recintos e locais de reuniões

Instalações mínimas obrigatórias

Pacientes

Empregados

Público

Lav.

Bac.

Chuv.

Lav.

Bac.

Chuv.

Mic.

Lav.

Bac.

Chuv.

Até 119 metros quadrados

02

02

02

01

01

-

-

-

-

-

De 120 a 249 metros quadrados

03

03

03

01

01

01

-

01

01

01

De 250 a 449 metros quadrados

04

04

04

02

02

01

01

01

01

01

De 500 a 999 metros quadrados

06

06

06

02

02

02

02

01

01

01

De 1.000 a 1.991 metros quadrados

08

08

08

03

03

02

02

02

02

02

De 2.000 a 3.000 metros quadrados

10

10

10

03

03

02

02

03

03

03

Acima de 3.000 metros quadrados

1/300 m2 ou fração

1/300 m2 ou fração

1/300 m2 ou fração

1/300 m2 ou fração

1/300 m2 ou fração

1/300 m2 ou fração

1/300 m2 ou fração

1/300 m2 ou fração

1/300 m2 ou fração

Art. 235.  As edificações de que trata este título deverão ter acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os compartimentos a seguir indicados:

I – refeitório para o pessoal de serviços, com área na proporção mínima de 1,00 metro quadrado para cada 40,00 metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para internamento, alojamento ou tratamento de pacientes.

II – copa e cozinha, tendo em conjunto, área na proporção mínima de 1,00 metro quadrado para cada 20,00 metros quadrados ou fração da área total prevista no item anterior.

III – dispensa ou depósito de gêneros alimentícios, com área na proporção mínima de 1,00 metro quadrado para cada 50,00 metros quadrados ou fração da área total prevista no item I.

IV – lavanderia, com área na proporção mínima de 1,00 metro quadrado para cada 50,00 metros quadrados da área total prevista no item I.

V – vestiário para o pessoal de serviço, com área na proporção mínima de 1,00 metro quadrado para cada 60,00 metros quadrados ou fração da área total prevista no item I.

VI – espaço descoberta próximo a lavanderia especialmente destinado a exposição ao sol de roupas, cobertores e colchões com área na proporção mínima de 1,00 metro quadrado para cada 60,00 metros quadrados ou fração.

§ 1º  Deverão ter, ainda, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, as seguintes dependências:

I – depósito para guarda de material de limpeza, de concerto e outros fins, com área mínima de 4,00 metros quadrados.

II – compartimentos para serviços, com área mínima de 4,00 metros quadrados.

III – compartimento devidamente equipado destinado a guarda e desinfecção de roupas, cobertores e colchões.

IV – compartimentos para administração, registro, secretarias, contabilidade, gerencia e outras funções similares, e área mínima de cada compartimento será de 8,00 metros quadrados.

V – compartimento para posto de enfermagem, com área mínima de 10,00 metros quadrados.

VI – sala de curativos e de emergência com área mínima de 10,00 metros quadrados.

VII – nas edificações com área superior a 750,00 metros quadrados de construção e obrigatória a instalação de farmácia, tendo em anexo, um compartimento próprio para aviamento de receitas, com área mínima de 10,00 metros quadrados.

§ 2º  OS centros cirúrgicos ou de obstetrícia deverão dispor, no mínimo, de duas salas de operação, sépticas e assépticas, bem como de anestesia, expurgo, esterilização, lavabos de cirurgiões e salas de enfermeiras auxiliares.

Art. 236.  Os compartimentos para quartos de pacientes, enfermaria, alojamento, recuperação, repouso, cirurgia e curativos terão pé direito mínimo de 3,00 metros e portas com largura mínima de 0,40 metros, no mínimo.

Art. 237.  Os compartimentos destinados a alojamentos, enfermaria, recuperação, repouso, curativos, consultas, refeitórios ou cantinas, depósitos de serviços deverão ter os pisos, as paredes até a altura mínima de 1,50 metros, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistentes a freqüentes lavagens.

Art. 238.  As edificações destinadas ao internamento de pacientes de doenças infecciosas, contagiosas ou psíquicas deverão ficas afastadas 15,00 metros no mínimo das divisas do imóvel, inclusive dos alinhamentos, bem como de outras edificações no mesmo imóvel.

Seção I

Hospitais

Art. 239.  As edificações para hospitais destinam-se a atividades relacionadas no item I do Artigo 231, e deverão satisfazer, ainda, às seguintes condições:

I – os espaços de acesso e circulação deverão observar os requisitos seguintes:

a) nos locais de ingresso e saída, a largura mínima será de 3,00 metros.

b) nos vestíbulos, corredores e passagens de uso comum ou coletivo, a largura mínima será de 2,00 metros.

c) nos corredores e passagens de uso exclusivo das dependências de serviços, a largura mínima será de 1,20 metros.

d) nas escadas de uso comum e coletivo, a largura mínima será de 1,50 metros e os degraus terão largura mínima (pisos) de 0,31 metros e altura (espelho) máximo de 0,16 metros.

e) nas rampas de uso comum ou coletivo, a largura mínima será de 1,50 metros e a declividade não superior a 8%.

II – sem prejuízo do disposto nos itens I, II, III, IV, V e VI do Artigo 235, dever-se-á observar o seguinte:

a) os refeitórios terão área mínima de 30,00 metros quadrados;

b) os conjuntos de copa e cozinha terão área mínima de 40,00 metros quadrados;

c) as lavanderias terão área mínima de 20,00 metros quadrados e obrigatoriamente, de equipamentos de lavar e secar;

d) os vestíbulos terão área mínima de 8,00 metros quadrados.

Art. 240.  Todo hospital deverá ser provido de instalação para coleta de eliminação do lixo séptico, de acordo com as normas emanadas da autoridade competente.

Art. 241.  Em todo hospital deverá haver:

I – compartimentos para velório, que preencham as condições mínimas fixadas pela autoridade ou pelos Órgãos Hospitalares competentes.

II – espaços verdes arborizados e ajardinados, com área mínima igual a um décimo da área total da construção da edificação.

CAPÍTULO XVII

Clinicas e Laboratórios de Análise

Art. 242.  As edificações para clinicas e laboratórios de analises destinam-se as atividades relacionadas no item IV do Artigo 231 com internamento de pacientes.

§ 1º  Segundo a finalidade, às edificações poderão ser:

a) clinicas e pronto socorro

b) bancos de sangue

c) laboratórios de analises clinicas

d) fisioterapias

§ 2º  As normas peculiares a cada grupo são estabelecidas nas sub secções seguintes deste capítulo.

Seção I

Clinicas e Pronto Socorros

Art. 243.  As clinicas e pronto socorros e similares deverão satisfazer, ainda, aos seguintes requisitos:

I – o compartimento de consulta, triagem ou imediato atendimento terá ingresso próprio e possibilidade de acesso por ambulância, a área mínima desse compartimento será de 16,00 metros quadrados.

II – observar-se-á ainda:

a) refeitórios com área mínima de 10,00 metros quadrados.

b) copas, com área mínima de 10,00 metros quadrados.

c) lavanderias, com área mínima de 4,00 metros quadrados.

d) vestiários, com área mínima de 4,00 metros quadrados.

II – os quartos ou apartamentos para pacientes terão:

a) área de 8,00 metros quadrado, quando destinados a um só paciente.

b) área de 12,00 metros quadrados, quando destinado a dois pacientes.

c) cada conjunto de salas de cirurgia, ortopedia ou recuperação e dependências necessárias terão área mínima de 20,00 metros quadrados.

IV – as salas de laboratórios de analise e de raio X terão, cada uma, área mínima de 12,00 metros quadrados.

Parágrafo único.  As salas de raio x, deverão ter, ainda, as paredes com revestimento de chumbo para conter radiações de conformidade com as normas vigentes.

Seção II

Bancos de Sangue

Art. 244.  Os bancos de sangue, serviços de hemoterapia e congêneres, deverão dina, satisfazer aos seguintes requisitos.

I – as salas de coleta de sangue terão área mínima de 6,00 metros quadrados.

II – os laboratórios de imune hematologia sorologia terão área mínima de 12,00 metros quadrados.

III – as salas de esterilização terão, área mínima de 10,00 metros quadrados.

Seção III

Laboratório de Analises Clinicas

Art. 254.  Os laboratórios de analises clinicas e congêneres deverão satisfazer, ainda, aos seguintes requisitos:

I – terão atendimento de consulta, triagem ou atendimentos com ingresso próprio e área mínima de 10,00 metros quadrados.

II – as salas de colheita de material terá área mínima de 6,00 metros quadrados.

III – as salas de analises terão área mínima de 12,00 metros quadrados.

IV – os quartos ou apartamentos para pacientes terão:

a) área de 8,00 metros quadrados, quando destinados a um só paciente.

b) área de 12,00 metros quadrados, quando destinados a dois pacientes.

Seção IV

Fisioterapias

Art. 246.  Os institutos de fisioterapia e clinicas congêneres deverão satisfazer as mesmas exigências previstas para laboratórios.

Parágrafo único.  Deverão dispor, ainda, de:

I – salas para exame ou consulta com área mínima de 10,00 metros quadrados;

II – salas de aplicação, banhos privativos ou fisioterapia, com área mínima de 12,00 metros quadrados.

CAPÍTULO XVIII

Indústrias de Produtos Alimentícios

Art. 247.  As industriais de produtos alimentícios destinam-se as atividades relacionadas abaixo, a saber:

I – industrialização de carnes, pescados, ovos, mel e derivados.

II – industrialização de leites e derivados;

III – fabricação de pães, massas, doces, suas conservas e congêneres;

IV – fabricação de bebidas e gelos;

V – usina de refinação de açúcar;

VI – torrefação de café;

VII – beneficiamento de café e arroz.

Parágrafo único.  As normas peculiares a cada grupo são estabelecidas nas secções previstas deste capítulo, sem prejuízo das exigências previstas na parte inicial desta Seção e das normas emanadas da autoridade competente.

Seção I

Industrialização de Carnes, Pescados, Ovos, Mel e Derivados.

Art. 248.  Compreende-se nesta Seção as edificações para matadouro, frigorífico, matadouro de pequenos e médios animais, charqueados, fábricas de conservas, de produtos suínos, de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados.

Art. 249.  Sem prejuízo do disposto nas normas técnicas oficiais, nenhum estabelecimento destinado ao recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e transito de produtos e subprodutos de origem animal destinados ou não a alimentação humana, poderá ser construído, ou, instalado sem prévio exame e pronunciamento das autoridades competentes especialmente quanto à localização, isolamento e condições especiais de construções dos equipamentos ou instalações.

Art. 250.  Os matadouros deverão, ainda, satisfazer às seguintes condições:

I – o piso terá declividade mínima de 1% e máximo de 3¨% para assegurar o escoamento das águas de lavagem e serão revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

II – as paredes, pilares, cantos e aberturas deverão em toda a altura, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

III – os currais, bretes e demais instalações de espera e circulações dos animais terão o piso revestido e impermeabilizado.

IV – serão pavimentos os pátios e as vias situadas entre as edificações, bem como os terrenos onde forem localizados os tendais para a secagem do charque.

V – haverá compartimento para necropsia, com as instalações necessárias e incinerador em anexo, para cremação de carnes, vísceras e carcaças condenadas.

VI – haverá compartimento para microscopia e local para inspeção veterinária.

VII – haverá auto chaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensílios.

VIII – as dependências principais dos matadouros e frigoríficos deverão ser separadas uma das outras ,como sala de matança, triparia, sala de fusão e refinação de gorduras, sala de salga ou preparo de couros e outros sub produtos.

IX – as cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar afastados 50,00 metros, no mínimo, dos locais onde forem manipulados, tratados ou preparados produtos de alimentação humana;

X – haverá instalações frigoríficas com capacidade proporcional às necessidades.

XI – terão os seguintes pés direitos mínimos: sala de matança de bovinos, 7,00 metros de sangria, a linha de matambre e daí por diante, 4,00 metros. O pé direito das demais dependências será fixado pelas autoridades competentes.

Art. 251.  Aos matadouros avícolas aplicam-se as exigências relativas aos matadouros em geral, adaptadas às condições peculiares do produtos. Exige-se ainda, que contenham:

I – locais para separação de aves em lotes;

II – compartimentos para matança, com área mínima de 20,00 metros quadrados.

III – tanques apropriados para lavagem e preparo dos produtos.

IV – instalação frigorífica com capacidade mínima para armazenamento da produção de 6 dias.

Art. 252.  As indústrias de conserva de carnes pescado e produtos derivados, deverão satisfazer ainda, as seguintes condições:

I – os compartimentos, instalações e dependências serão separados segundo a natureza dos trabalhos e gêneros da matéria prima e do produto.

II – terão tanques apropriados para lavagem e preparo dos produtos.

III – haverá instalação frigorífica com capacidade proporcional às necessidades.

§ 1º  Nas Indústrias de que trata este Artigo não serão permitidas a utilização de tanques, nem depósitos com revestimento de cimento, para guarda ou beneficiamento de carnes, gorduras ou pescados.

§ 2º  Junto aos matadouros, frigoríficos ou demais Indústrias de carnes, e, derivados, não poderão ser construídos ou instalados casas de carnes, açougues ou congêneres.

Art. 253.  As fabricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas para recebimento, manipulação e elaboração, preparos e embalagem dos produtos.

Art. 254.  Os estabelecimentos destinados a mel e cera de abelhas deverão dispor dos seguinte:

I – dependências de recebimento;

II – dependências de manipulação preparo e embalagem do produto.

Seção II

Industrialização de Leites e Derivados

Art. 255.  As instalações destinadas a usina de beneficiamento, refrigeração, industrialização e entrepostos de leite e derivados, deverão guardar afastamento mínimo de 6,00 metros das divisas dos lotes e do alinhamento do logradouro.

Parágrafo único.  Nas edificações, de que trata este Artigo, as plataformas de recebimento e expedições do leite deverão ser devidamente cobertas.

Art. 256.  As edificações destinadas a usinas de beneficiamento de leite terão ainda, instalação, compartimentos ou locais para o funcionamento independente das seguintes atividade:

I – recebimento e depósito de leite.

II – laboratório de controle;

III – beneficiamento.

IV – instalações frigoríficas.

V – lavagem e esterilização de vasilhame;

VI – depósito de vasilhame;

VII - expedição.

Parágrafo único. Os compartimentos de beneficiamento do leite não poderão ter comunicação direta com os depósitos de lavagem e esterilização de vasilhame, nem, com os de maquinaria.

Art. 257.  As edificações de que trata esta Seção deverá observar, também, o seguinte:

I – os compartimentos das instalações sanitárias e dos vestiários deverão ficar totalmente separados dos destinados a beneficiamento, preparo, manipulação, armazenamento e outras funções similares, mas ligado por acesso coberto.

II – terão pé direito mínimo de 3,50 metros nas dependências de trabalho; 3,00 metros nas plataformas, lavatórios e lavagem de vasilhame.

Seção III

Fabricação de Pães, Massas, Doces, suas Conservas e Congêneres

Art. 258.  As edificações para a fábrica do pão, massas e congêneres, deverão ter ainda, instalações, compartimentos ou locais para:

I – recebimento e deposito de matéria prima;

II – fabricação;

III – acondicionamento;

IV – expedição;

V – depósito de combustível.

Parágrafo único.  As edificações de que trata este Artigo deverão obedecer, ainda, os seguintes requisitos:

I – os depósitos de matéria prima ou de produtos ficarão contíguos aos locais de trabalho e observarão os mesmos requisitos exigidos para estes.

II – os depósitos de combustíveis deverão ficar em lugar separado dos locais de trabalho e depósitos de gêneros alimentícios.

III – nas fabricas de massas ou congêneres a secagem dos produtos será feita por meio de estufa ou de câmara de secagem, que terá pisos, paredes, pilares ou colunas revestidas com material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

Seção IV

Fabricas de Bebidas e Gelo

Art. 259.  As edificações para destilarias, cervejarias, fabricação de xaropes, licores e outras bebidas, deverão ter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para:

I – recebimento e depósito de materiais primas;

II – manipulação;

III – acondicionamento;

IV – instalações frigoríficas;

V – lavagem de vasilhame;

VI – depósitos de vasilhame;

VII – expedição;

VIII – depósitos de combustíveis.

Seção V

Usinas e Refinarias de Açúcar

Art. 260.  As usinas e refinarias de açúcar deverão ter, ainda, instalações, compartimentos para:

I – recebimento e depósito de matérias primas;

II – trabalho de refinação;

III – acondicionamento;

IV – expedição;

V – depósitos de combustível;

Seção VI

Torrefação de Café

Art. 261.  As edificações para torrefação de café somente poderão ser usados para esse fim, não sendo permitida no local nenhuma outra atividade, ainda que relacionada com produtos alimentícios.

§ 1º  As edificações de que trata este Artigo deverão conter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para:

I – recebimento e depósito de matérias primas;

II – torrefação;

III – moagem e acondicionamento;

IV – expedição;

V – depósito de combustíveis.

§ 2º  As edificações serão providas de chaminés na forma prevista nos Artigos 03, 04 e 05, devidamente munidas de aparelhos de aspiração e retenção de fuligem, de película ou resíduos de torrefação de café, bem como de dispositivos para retenção de odor característico.

Seção VII

Beneficiamento de Café e Arroz

Art. 262.  As edificações destinadas a beneficiamento de café e arroz, obedecerão as normas especificas deste, capítulo, devendo atender ainda aos seguintes requisitos?

I – deverão ser munidas de equipamentos próprios para retenção de poeira, palhas ou películas emanadas pelo beneficiamento.

II – só poderão ser construídas nos setores estabelecidas pelo Plano Diretor.

CAPÍTULO XIX

Indústrias Químicas e Farmacêuticas

Art. 263.  Segundo a finalidade, as indústrias químicas e farmacêuticas classificam-se em:

I – indústria de transformação de produtos farmacêuticos e medicinais.

II – indústria de transformação de produtos químicos;

III – indústria de cosméticos e perfumaria.

IV – indústria de águas sanitárias, desinfetantes e produtos similares.

Parágrafo único.  As normas peculiares a cada grupo só estabelecidas nas secções seguintes deste capítulo sem prejuízo das exigências previstas na parte inicial deste capítulo.

Seção I

Produtos Químicos e Farmacêuticos em Geral

Art. 264.  Nas indústrias de produtos químicos e farmacêuticos em geral, os compartimentos destinados a fabricação de matérias – primas ou de produtos, bem como as outras atividades acessórias deverão satisfazer, também, os seguintes requisitos:

I – deverão ter os pisos, as paredes e pilares, cantos e aberturas revestidas com material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

II – os compartimentos destinados a fabricação, manipulação e acondicionamento terão instalação de exaustão de ar, para o exterior, com tiragem de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.

Art. 265.  A área total de construção das edificações de que trata este capítulo, não será inferior a 100,00 metros quadrados.

Parágrafo único.  A soma das áreas dos compartimentos destinados a recepção, atendimento do público, escritório ou administração, serviços e outros fins, não será inferior a 20,00 metros quadrados, podendo ter, cada um, área mínima de 4,00 metros quadrados.

Art. 266.  Entre as indústrias de que trata este capítulo compreendem-se não apenas as de produtos químicos e farmacêuticos, mas também as de produtos dietéticos de higiene, cosméticos e congêneres.

Art. 267.  As edificações deverão dispor, ainda, alem de instalações sanitárias, compartimentos ou locais para:

I – recebimento e depósito de matéria prima;

II – manipulação, elaboração e preparo de produtos;

III – laboratórios de controle;

IV – acondicionamento e embalagens de produtos;

V – instalações frigoríficas ou geladeiras;

VI – depósitos de produtos acabados e expedição.

Parágrafo único.  Os compartimentos relacionados neste Artigo terão, cada um, a área mínima de 12,00 metros quadrados.

Art. 268.  Para a fabricação de produtos injetáveis, às edificações deverão conter, ainda:

I – câmara independente, destinada a envasamento de produtos injetáveis com área mínima de 12,00 metros quadrados, tendo o piso, as paredes, pilares ou colunas, até a altura de 2,00 metros, revestidos com material durável, liso e impermeável. A câmara será provida de instalação de renovação de ar, dotada de filtro, com pressão positiva ou sistema equivalente e terá acesso por antecâmara, com área mínima de 3,00 metros quadrados.

II – local de esterilização, com área mínima de 10,00 metros quadrados, e os demais requisitos do item anterior.

Seção II

Indústrias de Águas Sanitárias, Detergentes, Desinfetantes e Produtos Congêneres

Art. 269.  Compreende-se nesta Seção, a fabricação de águas sanitárias, desinfetantes, de inseticidas, de raticidas e congêneres para uso domestico.

Art. 270.  As indústrias de que trata esta Seção deverão dispor de instalações, compartimentos ou locais para:

I – recebimento e depósito de matérias primas;

II – manipulação, elaboração e preparo de produtos;

III – laboratórios de controle;

IV – acondicionamento e embalagem dos produtos;

V – depósitos de produtos acabados e expedição;

VI – lavagem de vidros e de vasilhame.

Parágrafo único.  Os compartimentos relacionados neste Artigo terão, cada um, a área mínima de 12,00 metros quadrados.

CAPÍTULO XX

Indústrias Extrativas

Art. 271.  As edificações para Indústrias extrativas destinam-se às atividades relacionadas a seguir os quais classificam-se em:

a) pedreiros;

b) argileiros, barreiras e saibreiras;

c) areais.

Parágrafo único.  Por sua natureza deverão conter com edificações e instalações em imóvel de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas das edificações e instalações vizinhas.

Art. 272.  Nos locais de exploração de pedreiras, argileiras, barreiras e saibreiras, bem como de pedregulho, areia e outros materiais. A Prefeitura poderá determinar a qualquer tempo, a execução de obras e serviços ou a adoção das providencias consideradas necessárias ao saneamento da área do ambiente ou a proteção de pessoas, logradouros públicos, rios ou curso d´agua e propriedades vizinhas.

Parágrafo único.  Os resíduos resultantes das escavações para a retirada de pedras, saibro, argilas, pedregulhos e areia ou a da extração de quaisquer outros materiais, não poderão ser lançados nos rios ou curso d´agua.

Art. 273.  A extração de pedregulhos (seixos), areia ou de outros materiais dos rios ou cursos d´agua não poderá ser feita:

I – quando puder ocasionar modificações do leito do rio ou curso d´agua ou do desvio da margem;

II – quando puder ocasionar a formação de bacias lodaçais ou causas de estagnação de água;

III – quando oferecer risco de estagnação ou prejuízo, a pontes, pontilhões, muralhas e quaisquer outras obras, no leito ou nas margens do rio ou curso d´agua;

IV – em local próximo e a jusante do despejo de esgotos.

§ 1º  A extração de areia nas proximidades de pontes, muralhas ou quaisquer obras no leito ou nas margens dos rios ou curso de águas, dependerá sempre da previa fixação, pela autoridade competente, das distancias, condições e normas a serem observadas.

§ 2º  A extração de areia ou de outros materiais das várzeas e proximidades dos rios ou cursos d´agua, somente será permitida quando ficar plenamente assegurado que os locais escolhidos receberão aterro de modo a eliminar os buracos e depressões, executado na mesma progressão do andamento dos serviços de escavação.

Art. 274.  Alem do disposto nos Artigos anteriores, as pedreiras deverão ainda, observar as seguintes disposições:

I – contarão com os seguintes compartimentos ou locais:

a) depósito de materiais e máquinas;

b) oficinas de reparo

c) depósito de explosivos.

II – os compartimentos e locais mencionados no item anterior não poderão ficar situados a menos de 250 metros da frente da lavra.

III – os depósitos de explosivos das pedreiras deverá atender as exigências referentes a inflamáveis e às normas emanadas pelas autoridades competentes;

CAPÍTULO XXII

Inflamáveis e Explosivos

Art. 275.  As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos destinam-se a fabricação, manipulação ou depósito de combustíveis inflamáveis ou explosivos uns e outros em estado solido, liquido ou gasoso.

§ 1º  Segundo as suas características e finalidades as edificações ou instalações de que trata este título poderão ser:

I – fábrica ou depósitos de inflamáveis;

II – fábrica ou depósito de explosivos;

III – fábrica ou depósitos de produtos químicos agressivos.

§ 2º  Alem das exigências deste título, as edificações ou instalações deverão observar as normas técnicas oficiais e as normas especiais emanadas pelas autoridades competentes.

Art. 276.  Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do Artigo anterior, nenhuma fábrica ou depósito de inflamável explosivo ou produto químico agressivo poderá ser construído ou instalado sem prévio exame, e pronunciamento das autoridades competentes, especialmente, quanto à localização, isolamento e condições especiais de construção dos equipamentos ou instalações, bem como sobre as quantidades máximas de cada espécie.

§ 1º  A construção ou instalação de estabelecimentos onde se pretenda comercializar inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou materiais similares, ficam igualmente sujeitos a todas as exigências deste Artigo.

§ 2º  A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, ordenar:

I – o armazenamento em separado de combustíveis inflamáveis ou explosivos que, por sua natureza ou volume, possam oferecer perigo quando guardados em conjunto;

II – determinar os requisitos necessários à concretização de medida acauteladora, previstos no item anterior.

III – a execução de obras e serviços em adoção das previdências consideradas necessárias à proteção de pessoas, propriedades e logradouros.

Art. 277.  Devido a sua natureza, as edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou instalações vizinhas bem como do alinhamento dos logradouros públicos.

Parágrafo único.  As edificações ou instalações ficarão afastados;

I – no mínimo 4,00 metros entre si ou de quaisquer outras edificações e ainda das divisas do imóvel.

II – no mínimo 5,00 metros do alinhamento dos logradouros.

Art. 278.  As edificações deverão conter, pelo menos, compartimentos, instalações ou locais para:

I – recepção, espera ou atendimento ao público;

II – acesso e circulação de pessoas;

III – armazenagens;

IV – serviços, inclusive de segurança;

V – instalações sanitárias e serviços;

VI – vestiário;

VII – pátios de carga e descarga.

§ 1º  Se houver fabricação ou manipulação, o estabelecimento deverá conter, ainda compartimento, ambientes ou locais para:

I – armazenagem de matéria prima;

II – trabalho;

III – administração;

IV – refeitório.

§ 2º  Os locais para instalação sanitária, serviços e vestiário, bem como os mencionados nos itens I, II e IV do parágrafo anterior deverão ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separados dos demais.

§ 3°  Os postos de abastecimento de veículos deverão ser localizados, no mínimo, a 100 (cem) metros de distância de escola, universidade, academia, biblioteca, tribunal, hospital, igreja, asilo, orfanato, museu, parque, praça pública, cadeia, centro de saúde e depósito de gás liquefeito de petróleo – GLP, medidos do centro de uma testada de área ao centro de outra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 2.009)

§ 4º  Nos limites do terreno que contenha um posto de abastecimento com a via pública, será obrigatória a construção de um muro de alvenaria com 2 (dois metros) de altura.

§ 5º  Nos postos de abastecimento de veículos, serão permitidos, ainda, os seguintes comércio e prestação de serviços:

I – venda de combustível e lubrificantes;

II – lavagem e engraxamento;

III – lanchonete, com área mínima de 20,00 metros quadrados;

IV – pequeno comércio de produtos afins.

Art. 279.  Observar-se-á, ainda, o seguintes:

I – as edificações e os depósitos serão dispostos lado a lado não podendo em nenhuma hipótese, ficar uns sobre quaisquer outros, ainda que se trate de tanques subterrâneos.

II – será obrigatória a instalação de aparelhos de alarme de incêndio, ligados ao local de recepção do vigia ou guarda.

III – haverá instalação de equipamentos especiais de proteção ao fogo, que levarão em conta a natureza dos materiais de combustão, do material a ser utilizado como extintor, bem como as instalações elétricas e Indústriais previstas, tudo de acordo com as normas das autoridades competentes.

IV – os edifícios, pavilhões ou locais destinados a manipulação, transformação, reparos, beneficiamento ou armazenagem de matéria prima os produtos serão protegidos contra descarga elétrica atmosférica; os tanques metálicos e as armaduras dos de concreto armado serão ligados eletricamente à terra.

V – haverá suprimento de água sob pressão, proveniente de rede urbana ou de fonte própria. De reservatórios terão capacidade proporcional a área total de construção, bem como ao volume e natureza do material armazenado ou manipulado.

Art. 280.  Nos compartimentos ou locais destinados as secções de manipulação, reparos, transformação, beneficiamento ou armazenagem de matéria prima os produtos acondicionados em vasilhames ou não, serão observadas as seguintes condições:

I – o pé direito não será inferior a 4,00 metros, nem superior a 7,00 metros, e a área de cada compartimento não será inferior a 60,00 metros quadrados, nem deverá apresentar dimensão, no plano horizontal. Inferior a 6,00 metros quadrados.

II – os compartimentos ou locais integrantes da mesma Seção serão separados dos pertencentes a outros, por meio:

a) de paredes com resistência ao fogo de 4 horas, no mínimo, e que deverão elevar-se no mínimo até 1,00 metros, acima da cobertura;

b) de completa interrupção dos beirais, vigas, terços e outros elementos constitutivos de teto ou da cobertura;

III – as paredes perimetrais, quando não estiverem afastadas dos vizinhos por força da exigência legal, serão construídas de material que resista ao fogo de 4 horas no mínimo, elevar-se-ão até 1,00 metros, pelo menos, acima da cobertura, calha ou rufo.

IV – as faces internas das paredes dos compartimentos serão de material liso, impermeável e incombustível.

V - o piso será constituído de uma camada de, no mínimo 0,07 metros de concreto, com superfície lisa, impermeável e isentas de fendas ou trancas.

VI – as portas de comunicação entre as secções de comunicação destas com as de outros ambientes ou compartimentos, terão resistência ao fogo de 1,30 hora, no mínimo, serão do, tipo corta-fogo e datadas de dispositivo de fechamento automático.

VII – as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída dos pavilhões.

VIII – as soleiras das portas, externas e internas, serão de material resistente ao fogo de 4 horas, no mínimo, e elevar-se-ão 0,15 metros acima do nível dos pisos.

Seção I

Fabrica ou depósitos de inflamáveis

Art. 281.  As fábricas ou depósitos poderão destinar-se a:

a) inflamáveis sólidos

b) inflamáveis líquidos

c) inflamáveis gasosos

Seção II

Inflamáveis Sólidos

Art. 282.  Os estabelecimentos destinados ao armazenamento de inflamáveis sólidos como algodão e materiais similares, ficam sujeitos às seguintes prescrições:

I – os armazéns serão subdivididos em depósitos parciais, com área não superior a 600,00 metros quadrados.

II – em casos especiais, conforme a região onde se localizar o imóvel e desde que observado o afastamento mínimo de 6,00 metros dos imóveis vizinhos ou da via pública, a área de cada pavilhão ou depósito parcial poderá ser elevada de 1.200,00 metros quadrados, no máximo;

III – a área vazada para ventilação será no mínimo equivalente a1/50 da área do pavilhão ou depósito parcial.

IV – a iluminação natural por janela, clarabóia ou telhas de vidros, será bem distribuída pelo pavilhão e a área de abertura para iluminação poderá corresponder a 1/20, no mínimo, e no máximo a 1/12 da área do pavilhão.

V – as aberturas dos pavilhões para o exterior serão dotadas de dispositivo de proteção conta a entrada de fagulhas.

VI – a iluminação artificial dos pavilhões ou depósitos será feito pode lâmpadas elétrica protegidas por globos herméticos, impermeáveis aos gases e provido de telas metálicas.

VII – as instalações elétricas serão em tubos apropriados embutidos nas paredes e forros: os acessórios elétricos, tais como chaves, computadores e reles, quando no interior dos compartimentos ou pavilhões, terão blindagem para proteção contra, entrada de gases ou vapores.

Art. 283.  Os depósitos ou locais de armazenamento de fitas cinematográficas inflamáveis em quantidade superior a 10 bobinas, deverão observar os seguintes requisitos:

I – depósitos com capacidade máxima de 200 bobinas, poderão consistir em armário, sub divididos em compartimentos que comportem, no máximo, 50 bobinas cada um. O armário será construído de material incombustível.

II – os depósitos com capacidade de superior a 200 bobinas serão constituídos de câmaras, que, construída de material incombustível e bom isolante térmico, como concreto armado, alvenaria maciça e outros. Deverão conter cada uma, no máximo 200 bobinas, deverão obedecer ainda, ao seguinte:

a) o volume de cada câmara não poderá exceder a 20 metros cúbicos.

b) cada câmara será dotada de chaminé aberta para o exterior, apresentando Seção transversal não inferior a 1,00 metros quadrado, e construído, também, de material incombustível.

c) na extremidade superior das chaminés haverá veneziana, janela ou domo, de material incombustível e leve que deverá abrir automaticamente, em caso de aumento de pressão interna.

d) as portas de acesso ao depósito  e a cada câmara terão resistência ao fogo de 1,30 horas, no mínimo, e serão impermeáveis aos gases de combustão: os compartimentos dos armários terão portinholas de material incombustível e impermeável aos gases.

Art. 284.  Os depósitos ou locais para armazenamento ou manipulação de carbureto de cálcio, em quantidade superior a 1000 kg, deverão observar os seguintes requisitos:

I – o edifício, pavilhão ou depósito será de um só andar, dotado de arejamento e iluminação natural, a relação entre a área de abertura para iluminação e o pavilhão não devera ser inferior a 1/10, e entre a área vazada para ventilação e a do pavilhão não menor que 1/20.

II – quando a necessidade a depositar ou manipular for superior a 1.000 kg e inferior a 10.000 kg, os pavilhões de verão deverão ficar separados a distancia não inferior a 6,00 metros, de qualquer outra dependência, e a 10,00 metros das propriedades vizinhas e do alinhamento dos logradouros, para quantidades superior a 10.000 kg, as distancias mínimas serão aumentadas respectivamente para 10,00 metros e 15,00 metros.

Seção III

Inflamáveis líquidos

Art. 285.  Os entrepostos e depósitos de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos de petróleo (GLP) classificam-se, quanto à forma de acondicionamento e armazenamento, nos tipos seguintes:

a) 1º  tipo – o constituído por edificações ou pavilhões apropriados para o armazenamento em tambores ou outra modalidade de recipiente móvel, hermeticamente fechados.

b) 2º tipo – aquele em que o liquido inflamável e contido em tanques situada no máximo, a 0,50 metros acima do solo podendo dispor de dependências complementares adequadamente localizadas.

c) 3º tipo – aquele em que o liquido inflamável e contido em tanques ou reservatórios inteiramente enterrados, podendo dispor das dependências complementares adequadamente localizadas.

§ 1º  As edificações ou pavilhões, e os tanques ou reservatórios destinados ao armazenamento ou manipulação de líquido inflamáveis serão dotados de sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas e incêndio terão aumentados de 50% os afastamentos mínimos exigidos para a localização dos diversos tipos, a contar, respectivamente, dos alinhamentos e das divisas com os imóveis vizinhos, ainda que do mesmo proprietário, mas tendo outra destinação.

§ 2º  No projeto, construção, montagem ou execução de qualquer componente de instalação destinada a depósitos de líquido inflamáveis, como tanques canalizações, ligações para enchimento ou esvaziamento, bombas, registros, indicadores de nível ou volume depositado, válvulas de segurança, respiradouros e outros dispositivos serão observados as normas técnicas oficiais.

Art. 286.  Os depósitos de inflamáveis líquidos são classificados, quanto a sua capacidade em três categorias, a saber;

a) 1º categoria – grandes depósitos, destinados a conter mais de 500, 5.000 ou 25.000 litros, respectivamente, de inflamáveis de 1º, 2º ou 3º classe, previstos no parágrafo 1º deste Artigo.

b) 2º categoria – depósitos médios – os destinados a conter, respectivamente de 50 a 500 litros, de 500 a 5.000 a 25.000 litros de inflamáveis de 1º, 2º ou 3º classe.

c) 3º categoria – pequenos depósitos – destinados a conter menos do que 50 litros de inflamáveis de 1 classe, 500 da 2 classe ou 2.500 da 3 classe.

§ 1º  Os líquidos inflamáveis para efeito desta Seção, classificam-se em:

a) 1º classe – os que apresentam posto de inflamabilidade inferior ou igual a 4 graus centígrados, como gasolina, éter, nafta, benzol ou acetona.

b) 2º classe, as que apresentam ponto de inflamabilidade compreendido entre 25 graus centígrados e 66 graus centigrados, e os que tem ponto de inflamabilidade situado entre 66 graus centígrados e 135 graus centígrados forem armazenados em quantidades superiores a 50.000 litros.

§ 2º  Entende-se por “Ponto de Inflamabilidade” o grau de temperatura a partir do qual o líquido emite vapores em quantidade suficiente para se inflamar pelo contato com a chama ou centelha.

Art. 287.  Os depósitos de 1º tipo, 2º tipo e 3º tipo, deverão obedecer as normas emanadas pelas autoridades competentes.

§ 1º  Para os depósitos de gases liquefeito de petróleo (GLP) deverá ser observado o seguinte:

I – os tanques repousarão sobre a base ou suporte de material incombustível, assegurando sua indeformabilidade.

II – na localização dos tanques, o afastamento mínimo a contar das edificações e das divisas do imóvel, obedecerá a tabela seguinte:

Capacidade de tanque em litros

Afastamento mínimo em metros

De 800 a 8.000

1,00

De 8.001 a 400.000

1,50

De 400.001 a 680.000

3,00

De 680.001 em diante

7,50

III – na localização dos tanques, o afastamento mínimo entre os diversos tanques, obedecerá a tabela seguinte:

Capacidade de tanque em litros

Afastamento mínimo em metros

De 500 a 2.000

3,00

De 2.001 a 8.000

7,50

De 8.001 a 400.000

15,00

De 400.001 a 680.000

20,00

De 680.001 em diante

25,00

§ 2º  Os tanques subterrâneos deverão ficar afastados da divisa e do alinhamento dos logradouros a distancia livre, pelo menos, igual ou superior a metade do perímetro de sua Seção normal devendo observar o afastamento mínimo de 3,00 metros.

Art. 288.  Para os depósitos de botijões de GLP, será observado o seguinte:

I – para os depósitos acima de 100 botijões deverá localizar-se na periferia da cidade, fora da zona central urbana, em local livre.

II – o depósito deverá distar 7,50 metros das divisas do terreno, em toda sua extensão.

III  - para pequenos depósitos, abaixo de 100 botijões a distância a ser mantida das divisas serão no mínimo 3,00 metros.

IV - os estabelecimentos deverão manter distâncias mínimas de segurança, em metros, conforme estabelece a Portaria nº 27, de 16 de dezembro de 1.996, do DNC (Departamento Nacional de Combustíveis), em seu artigo 6º, inciso III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 1.997)

Art. 289.  Os depósitos de GLP, em tanques ou em botijões, deverão atender, ainda alem do disposto nesta Seção, as normas e determinações das autoridades competentes.

Seção IV

Inflamáveis Gasosos

Art. 290.  Os gasômetros e os reservatórios de inflamáveis gasosos deverão satisfazer o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 280.

Parágrafo único.  Nas edificações ou pavilhões em que se depositem recipientes ou manipulem produtos inflamáveis gasosos, observar-se-á os dispostos no Artigo.

Art. 291.  Todos os projetos para instalações de equipamentos ou edificações destinados a depósitos ou manipulação de inflamáveis gasosos deverão receber previa aprovação das autoridades competentes.

Seção V

Fábrica ou Depósito de Explosivos

Art. 292.  As fábricas ou depósitos de explosivos destinam-se à fabricação, manipulação ou armazenamento de explosivos, seus acessórios iniciadores, bem como de munições e outros dispositivos.

§ 1º  Para os efeitos desta regulamentação ficam os explosivos divididos em três classes:

a) 1ᵃ classe – compreende os explosivos cuja pressão especifica for superior a 6.000 kg, por centímetro quadrados, como nitroglicerina, gelatina explosível, algodão, pólvora, chefite, damenita, roburita e ácido pícrico.

b) 2ᵃ classe – compreende aqueles cuja pressão especifica fica situadas entre 6.000 a 3.000 kg por centímetro quadrado, como nitrato de amônia, fulminate de mercúrio e pólvora de guerra, de caça e de mina.

c) 3ᵃ classe – abrangem os que apresentam pressão especifica inferior a 3.000 kg por centímetro quadrados, como fogos de artifícios ou salões e palitos e fósforos.

Art. 293.  As edificações e instalações deverão obedecer as seguintes normas:

I – haverá adequados espaços de segurança em torno do conjunto de depósitos e local de trabalho, bem como entre estes, estabelecidos de conformidade com a quantidade e o grau de periculosidade do produto.

II – a localização, no imóvel dos depósitos ou pavilhões para fabricação, manipulação ou armazenagem, fica subordinada aos afastamentos seguintes:

a) a distancia mínima livre entre um pavilhão e as divisas do imóvel, inclusive o alinhamento dos logradouros será de –d = 6v, onde d é a distancia em metros e v o volume interno em metros cúbicos do pavilhão. Em qualquer caso, a distância mínima será de 30,00 metros.

b) a menos distancia livre entre dois pavilhões ou entre um pavilhão e qualquer outra dependência do imóvel será de d = 2v, onde d é a distancia em metros e v é o volume interno do pavilhão. Em qualquer caso a distancia mínima será de 10,00 metros.

III – a segurança mutua entre os locais de trabalho ou depósitos será obtida pela execução, nos espaços formados pelos afastamentos exigidos nos itens anteriores, de muros de concreto armado, de elevações de terra ou taludes, bem como pelo aproveitamento dos acidentes naturais do terreno, bosque e outros meios adequados. As elevações de terras dotadas de arvores e os taludes protegidos pela vegetação deverão sobreelevar-se, pelo menos 2,00 metros do terreno circundante de cada pavilhão.

IV – haverá um pavilhão separado para cada espécie de matéria prima a empregar ou depositar.

V – não será permitido a passagem de redes ou linhas elétricas, a menos de 20,00 metros de qualquer local de trabalho ou deposito de explosivos.

Art. 294.  Cada pavilhão deverá conter no máximo uma das seguintes quantidades de explosivos para cada metro cúbico de volume interno do pavilhão:

I – 1 kg de explosivos de 1ᵃ classe, por metro cúbico;

II – 1 kg de explosivos de 2ᵃ classe, por metro cúbico;

III – 4 kg de explosivos de 3ᵃ classe, por metro cúbico;

Art. 295.  Quando os pesos líquido de explosivos ultrapassarem 100 kg da 1ᵃ classe ou 200 kg da 2ᵃ classe ou 300 kg da 3ᵃ classe, os pavilhões deverão observar, ainda, os seguintes requisitos:

I – afastamento mínimo de 50,00 metros das divisas do imóvel, inclusive do logradouro, entre si e de quaisquer outras dependências do imóvel.

II – as paredes voltadas para propriedades vizinhas ou outra edificações do mesmo imóvel, que fiquem situadas a distancia inferior a 200,00 metros, serão feitas de alvenaria resistente formada de tijolos prensados ou laminados, assentados com argamassa rica de cimento com espessura de 4,5 centímetros ou de concreto armado, com espessura de 15 centímetros.

II – as janelas para ventilação serão providas de venezianas de madeira, protegidas por telas constituídas de metal ou liga anticentelha e grade de ferro na parte externa, disposto de forma que não se confrontem. Cada abertura terá no máximo dimensões de 0,50 x 0,50 metros.

IV – são proibidas as instalações elétricas no interior dos locais de trabalho ou depósitos. Sua iluminação artificial somente será feita por meio de lanternas especiais, portáteis, alimentadas por pilhas.

Art. 296.  Todo projeto para edificações destinados a depósitos ou fabricação de explosivos deverá receber previa aprovação das autoridades competentes.

Seção VI

Fábrica ou Depósitos de Produtos Básicos Agressivos

Art. 297.  As fábricas ou depósitos de produtos básicos agressivos destinam-se à fabricação, manipulação ou armazenamento de produtos químicos básicos agressivos e de outros considerados de categoria similar, nas relações constantes das normas oficias.

Art. 298.  Os locais de fabricação, manipulação e deposito, bem como os demais compartimentos e ambientes das edificações, ou instalações deverão ter os dimensionamentos e demais requisitos mínimos indicados na parte geral do presente título e, ainda, atender, especialmente, as normas do órgão estatal competente.

Parágrafo único.  Os depósitos deverão conter com dispositivo de segurança, tais como exausto de comando externo, cuja tiragem será canalizada por tanques especiais que contenham solução apropriada para neutralizar, por meio de reação química, os efeitos dos gases desprendidos.

CAPÍTULO XXII

Entrepostos

Art. 299.  As edificações e instalações para entrepostos destinam-se ao recebimento, armazenamento apropriado, manipulação e comercialização de mercadorias ou produtos alimentícios de origem animal e vegetal.

Art. 300.  Conforme suas características e finalidades, os entrepostos poderão ser:

I – entrepostos em geral;

II – entrepostos de carnes e pescados;

III – entrepostos de produtos hortifruticulos;

IV – entrepostos de leite, ovos e derivados.

Art. 301.  Para alcançar suas atividades, os entrepostos poderão conter espaços em comum ou recintos dentro de amplos pavilhões ou compartimentos separados poderão, igualmente, conter os depósitos na parte superior dos recintos ou dos compartimentos.

Art. 302.  O acesso de pessoas e veículos aos locais de recebimento, armazenamento, distribuição e comercialização, deverá obedecer as seguintes disposições:

I – os corredores principais, cujas extremidades serão obrigatoriamente ligados com o logradouro ou via de circulação interna, terão largura mínima de 10,00 metros;

II – poderá haver corredores secundários, com largura mínima de 6,00 metros desde comecem e terminem em corredores principais. Uns e outros poderão ter recintos, boxes ou bancas dispostas ao longo dos percursos.

III – os portões de ingresso serão, no mínimo em numero de quatro, localizados nas extremidades dos corredores principais, cada um com a largura mínima de 3,50 metros.

IV – os corredores principais e secundários terão:

a) o piso de material impermeável e resistente ao transito de pessoas e veículos, conforme padrões fixados pela Prefeitura.

V – o pé direito mínimo será de 5,00 metros.

VI – aberturas convenientemente distribuída para proporcionar ampla iluminação e ventilação, as aberturas deverão ter, em conjunto superfície corresponde a 1/5 da área do piso do local e serão vazadas em, pelo menos, metade de sua superfície.

VII – no caso de divisa em compartimentos separados cada um devera ter pé direito mínimo de 4,00 metros.

Art. 303.  Os pisos, as paredes e pilares até a altura de 2,00 metros serão de material liso, resistente e impermeável.  Os entrepostos deverão dispor, de instalações sanitárias nas proporções mínimas seguintes:

I – para uso de empregados:

a) haverá um lavatório e uma bacia para cada 500,00 metros quadrados ou fração da área total da construção.

b) haverá um mictório e um chuveiro para cada 600,00 metros quadrados ou fração da área total da construção.

II – para uso público haverá um lavatório, uma bacia e um mictório, para homens e uma bacia e um lavatório, para mulheres, para cada 750 metros quadrados ou fração da área total de construção.

Art. 304.  Os entrepostos conterão ainda, obrigatoriamente:

I – compartimentos ou ambiente para administração, inspeção e serviços, com área mínima de 10,00 metros quadrados cada um deles.

II – depósitos de material de limpeza, de concertos e outros fins, com área mínima de 10,00 metros quadrados.

III – um compartimento para deposito e retorno de embalagem, vasilhames e outros fins similares, contiguo ao pátio de carga e descarga, com área mínima correspondente a 1,00 metro quadrado para cada 100,00 metros quadrados ou fração da área total da construção.

IV – reservatório com capacidade mínima correspondente a 40 litros por metros quadrados da área total da construção.

V – instalação de torneira em cada recinto, boxe, banca ou recinto separado.

VI – instalação ao longo dos corredores principais e secundários uma torneira apropriada a ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, no máximo, 25,00 metros.

Art. 305.  Haverá também, instalações e equipamentos de prevenção e proteção contra incêndios de acordo com as normas das autoridades competentes.

Art. 306.  As edificações para entreposto de produtos hortifruticulos, alem das disposições desta Seção, deverão ainda, dispor de equipamento gerador de frio, capaz de assegurar com a máxima capacidade de mercadorias, temperatura nas câmaras frigoríficas adequadas à conservação de frutas, e também nas antecâmaras frescas, a conservação de verduras e legumes.

TÍTULO VI

Normas para Fiscalização

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

Art. 307.  A Prefeitura fiscalizará a execução das obras de qualquer natureza, executadas na área do Município, de modo a fazer observar as prescrições legais.

Art. 308.  Qualquer obra, mesmo sem caráter de edificação será acompanhada e vistoriada pela fiscalização municipal.  O encarregado da fiscalização (fiscal de obras) mediante apresentação de sua identificação funcional terá imediato ingresso no local dos trabalhos independente de qualquer formalidade ou espera. Tratando-se de obra licenciada, verificará se a execução esta ou não sendo desenvolvida de acordo com o projeto aprovado, fazendo as devidas anotações também de planta aprovada, que deve permanecer no local da obra.

§ 1º  Deverão ser entregues, na repartição competente, dentro de 6 horas da reabilitação da diligencia os termos de ocorrência relativos a cada uma das obras vistoriadas.

§ 2º  O servidor que lavrar o termo de ocorrência o responsável pela eventual inexatidão dos dados consignados que possam invalidar as medidas conseqüentes.

§ 3º  Apreciado o termo de ocorrência e verificada a existência da irregularidade, será imediatamente expedido o auto de infração correspondente bem como intimação para regularizar a obra. Do auto de infração constarão:

a) nome do proprietário, infrator;

b) local da obra, nome da rua, numero do lote, número da quadra e bairro.

c) nome do engenheiro responsável, se houver;

d) preceito legal infringido;

e) valor da multa aplicada;

f) prazo estipulado para regularização da obra;

g) assinatura do infrator, seu preposto ou declaração de sua recusa em fazê-lo.

§ 4º  Até que a obra seja regularizada, só será permitida a execução de trabalhos indispensáveis ao restabelecimento das disposições legais violadas.

Art. 309.  Verificado o prosseguimento dos trabalhos com desrespeito à intimação, será expedido novo autor de infração, procedendo-se imediatamente ao embargo da obra. Do auto de embargo deverão constar os mesmos quesitos constantes no parágrafo 3º, do Artigo anterior.

§ 1º  A fiscalização manterá vigilância sobre a obra embargada e comunicará imediatamente à instancia superior qualquer irregularidade.

§ 2º  Sem prejuízo da incidência das multas e processo, devidamente instruído, será encaminhado para as cabíveis providencias indiciais ou policiais.

Art. 310.  Ficam estabelecidos os seguintes prazo máximos para regularização das obras:

a) de 15 dias para promover a demolição ou reconstrução da parte em questão, no caso de estar a obra em desacordo com o projeto aprovado.

b) de 5 dias para comprovação de ter sido requerida a aprovação, quando se tratar da obra sem o Alvará de Licença para construção.

CAPÍTULO II

Das Infrações e Penalidades

Art. 311,  A infração de qualquer dispositivo deste título, ficará sujeito às penalidades cabíveis.

§ 1º  Quando o infrator for o profissional ou firma responsável pelo projeto ou execução de serviços, poderá sofrer:

a) advertência;

b) exclusão do registro da firma ou do profissional, na Prefeitura;

c) multa;

§ 2º  A Prefeitura através da Secretaria de Obras, poderá notificar o CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sobre as irregularidades existentes nas obras, para que esse órgão tome as providencias cabíveis sobre o profissional ou firma.

Art. 312.  Quando o infrator for proprietário dos serviços e obras, as penalidades aplicadas serão as seguintes:

a) advertência;

b) cassação do Alvará de Licença para construção.

c) multa;

d) embargo das obras ou serviços.

Art. 313.  A aplicação das penalidades, referidas nesta Seção, não isenta o infrator das demais penalidades que forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstos na Legislação Federal ou Estadual, nem da obrigação de reparar os danos que originarem a infração.

Seção I

Advertência

Art. 314.  A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável pela obra, a firma ou ao proprietário, nos seguintes casos:

a) quando modificar o projeto aprovado, sem a necessária solicitação de aprovação da modificação à Prefeitura;

b) quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença, ainda que de acordo com os dispositivos desta Lei.

Seção II

Cassação de Licença

Art. 315.  A penalidade de cassação de licença para execução dos serviços e obras, será aplicada nos seguintes casos:

a) quando for modificado o projeto aprovado pela Prefeitura, sem solicitar à mesma a aprovação da modificação, através do projeto modificativo.

b) quando forem executados serviços e obras em desacordo com o dispositivo desta Lei.

Seção III

Das Multas

Art. 316.  Não sendo apresentada a defesa pelo infrator, ou sendo apresentado e julgado improcedente, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a recolhe-lo dentro do prazo de cinco dias.

Parágrafo único.  As multas serão impostas em UFM (Unidade Fiscal do Município) que serão convertidos no dia do pagamento em valores correspondentes em moeda nacional vigente, e, para graduá-las serão consideradas a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstancias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos desta Lei, e serão aplicadas nos seguintes graus:

a) grau mínimo – 6 (seis) UFM

b) grau médio – 8 (oito) UFM

c) grau máximo – 10 (dez) UFM

Art. 317.  As multas aplicáveis a profissionais ou firmas responsáveis por projeto ou pela execução de serviços e obras, são as seguintes:

a) 6 (seis) UFM, por falsear cálculos do projeto e elementos dos memoriais ou por viciar o projeto aprovado, introduzindo-lhes alterações de qualquer espécie.

b) 8 (oito) UFM, por assumir responsabilidade da execução de um serviço ou obra e entregá-lo a terceiros sem a devida habilitação técnica.

Art. 318.  As multas aplicáveis simultaneamente a profissional, firma responsável ou ao proprietário, serão as seguintes:

a) 8 (oito) UFM pela execução de serviços e obras sem licença da Prefeitura ou em desacordo com o projeto aprovado, ou qualquer dispositivo desta Lei.

b) 10 (dez) UFM pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinações fixadas no laudo de vistoria.

Art. 319.  Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-los nos prazos legais, esses débitos serão encaminhados ao Departamento Jurídico para cobrança executiva.

Art. 320.  As multas não pagas serão inscritas na divida ativa.

Art. 321.  Nenhum infrator poderá receber quaisquer benefícios ou quantias de credito que tiverem com a Prefeitura, nem participar de concorrência coleta ou tomadas de preços, quando em debito de multa.

Art. 322.  Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único.  Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo desta Lei pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado e julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

Art. 323.  Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais serão atualizadas nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária existentes no pais, na data da liquidação das importâncias devidas.

Art. 324.  Aplicado a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência a que tiver determinado.

Seção IV

Do Embargo

Art. 325.  O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:

I – quando estiver sendo executado qualquer serviço ou obra sem licença da Prefeitura ou em desacordo com as prescrições desta Lei.

II – em todos os casos em que se verificar a falta de obediência as prescrições do zoneamento e dos índices para fins de zoneamento.

III – quando não for atendida a intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivo deste decreto.

§ 1º  Alem da notificação do embargo, deverá ser feita a afixação de edital.

§ 2º  Os serviços e obras que forem embargadas deverão ser imediatamente paralisados.

§ 3º  Só cessará o embargo após a regularização das obras e pagamento das multas impostas.

§ 4º  Para assegurar a paralisação das obras, a Prefeitura poderá valer-se de mandato judicial ou policial.

Art. 326.  Não sendo no mesmo dia obedecido ao embargo, será aplicada multa diária de 3 (três) UFM cuja incidências só cessara na data em que for comunicada e verificada pela fiscalização e regularização da obra.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 327.  A municipalidade só prestara serviços de utilizada pública tais como fornecimento provisório da água, máquinas para remoção de entulhos e outros, em obras devidamente regularizadas.

Art. 328.  A Municipalidade só autorizará a construção de prédios destinados para repartições públicas,desde que nos projetos existam rampas ou elevadores apropriados para o uso de pessoas portadoras de deficiência físicas.

Parágrafo único.  Os prédios para repartições publicam, já construídos, terão a obrigatoriedade de serem adequados, no prazo de 02 (dois) anos, após a vigência da presente Lei.

Art. 329.  Em todas as obras deverão estar afixadas em lugar visível, placa com o nome, título e endereço do autor do projeto e responsável técnico pela execução da obra.

Parágrafo único.  As dimensões e padrões das placas deverão ser as estabelecidas pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de São Paulo.

Art. 330.  O Executivo fixará quais as normas técnicas oficias ou emanadas das autoridades competentes a serem observadas nos projetos ou nas construções, conforme expressamente previstos nas disposições deste código ou sempre que a sua aplicação seja conveniente.

Art. 331.  Os projetos para as áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público, bem como os programas habitacionais de interesse social desenvolvidas por entidades sob controle acionário do Poder Público ou por entidades privadas que operam com recursos vinculados aos sistemas financeiros de habitação, poderão ser objeto de normas técnicas especiais a serem fixadas por Ato do Executivo apropriados à finalidade do empreendimento.

Art. 332.  Para os casos não constantes nesta Lei e que o interessado considerar que suas atividades não se enquadrem nesta legislação, apenas no tocante a adequação do imóvel, o mesmo poderá encaminhar recursos, assinado por profissional técnico explanado os motivos do referido pedido, que após analisado pela Secretaria de Obras e Secretaria de Planejamento, os enviarão ao CPDD para aprovação final.

Art. 333.  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jales. 18 de outubro de 1.995

Hilário Pupim

Prefeito Municipal em Exercício

Registrada e Publicada

Doutor Francisco Melfi

Secretário de Administração

Sumário

Código de Edificações de Jales

TÍTULO I – Normas Administrativas

CAPÍTULO I – Das Licenças em Geral (Artigos 03-04)

CAPÍTULO II – Dos Autos de Conclusão, ou Habite-se (Artigo 05)

CAPÍTULO III – Das Demolições (Artigos 06-07)

CAPÍTULO IV – Da Apresentação e Aprovação do Projeto (Artigo 08)

CAPÍTULO V – Dos Profissionais Habilitados, a Projetar e Construir (Artigos 09 a 12)

TÍTULO II – Disposições Diversas

CAPÍTULO I  - Construções Existentes em Desacordo (Artigo 13)

CAPÍTULO II – Reparos (Artigos 14-15)

CAPÍTULO III – Reformas (Artigo 16-17)

CAPÍTULO IV – Reconstruções (Artigo 18 a 20(

CAPÍTULO V – Regularizações de Construções Existentes (Artigos 21 a 23)

TÍTULO III – Normas Gerais das Edificações

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares (Artigo24)

CAPÍTULO II – Implantação (Artigo 25 a 27)

CAPÍTULO III – Passeios (Artigo 28)

CAPÍTULO IV – Tapumes e Andaimes (Artigo 29-30)

CAPÍTULO V – Fachadas (Artigos 31 a 34)

CAPÍTULO VI – Da Ventilação, Isolação e Iluminação dos Compartimentos (Artigos 35 a 45)

CAPÍTULO VII – Dos Materiais e Especificações Construtivas em Geral (Artigos 46 a 52)

CAPÍTULO VIII – Das Instalações de Emergência e Proteção conta Fogo (Artigos 53-54)

CAPÍTULO IX – Dos Elevadores (Artigos 55 a 59)

CAPÍTULO X – Escadas Rolantes (Artigo 60)

CAPÍTULO XI – Escadas Fixas (Artigos 61 a 65)

CAPÍTULO XII – Escadas de Segurança (Artigos 66-67)

CAPÍTULO XIII – Rampas (Artigo 68)

CAPÍTULO XIV – Átrio, Corredores e Saídas (Artigo 69)

CAPÍTULO XV – Para Raios (Artigo 70)

CAPÍTULO XVI – Das Instalações Hidro Sanitárias (Artigo 71 a 73)

TÍTULO IV – Obras Complementares das Edificações (Artigos 74- 75(

CAPÍTULO I – Abrigos e Cabines (Artigo 76)

CAPÍTULO II – Pérgulas (Artigo 77)

CAPÍTULO III – Portarias e Bilheterias (Artigos 78-79)

CAPÍTULO IV – Piscinas e Caixa d água (Artigos 80-82)

CAPÍTULO V – Chaminés e Torres (Artigos 83 a 85)

CAPÍTULO VI – Passagem Coberta (Artigo 86)

CAPÍTULO VII – Coberturas para Tanques e Pequenos Telheiros (Artigo 87)

CAPÍTULO VIII – Toldos e Vitrines (Artigo 88)

TÍTULO V – Normas Especificas das Edificações

CAPÍTULO I – Habitações Unifamiliares, Casas (Artigos 90 a 95)

CAPÍTULO II – Habitações Multi-Familiares, Edifícios de Apartamentos (Artigos 96 a 101)

CAPÍTULO III – Hotéis, Pensionatos e Similares (Artigos 102 a 117)

CAPÍTULO IV – Asilos, Orfanatos, Albergue, Creches e Estabelecimentos Congêneres (Artigos 118 a 125)

CAPÍTULO V – Estabelecimentos Militares e Penais, Conventos, Mosteiros, Seminários e Similares (Artigo 126)

CAPÍTULO VI – Edificações destinadas a Ensino – Escolas (Artigos 127 a 136)

CAPÍTULO VII – Piscinas de Uso Coletivo (Artigos 137 a 141)

CAPÍTULO VIII – Cinemas, Teatros, Auditórios, Circos e Parques de Diversões de Uso Público (Artigos 142 a 153)

CAPÍTULO IX – Locais para Fins Religiosos (Artigos 154 a 156)

CAPÍTULO X – Locais de Reuniões Recreativas ou Sociais (Artigos 157ª 160)

CAPÍTULO XI – Locais de Trabalho (Artigos 161 a 165)

Seção I – Normas Construtivas (Artigos 166 a 168)

Seção II – Iluminação e Ventilação (Artigos 169 a 170)

Seção III – Instalações Sanitárias (Artigos 171 a 174)

Seção IV – Bebedouros (Artigo 175)

Seção V – Vestiários (Artigo 176)

Seção VI – Refeitório (Artigos 177-178)

Seção VII – Local para Creche (Artigo179)

Seção VIII – Local para Assistência Médica (Artigo 180)

CAPÍTULO XII – Outros Locais de Trabalhos (Artigos 181 a 184)

CAPÍTULO XIII – Edificações destinadas a Comércio e Serviços (Artigos 185)

Seção I – Escritórios (Artigos 186 a 189)

Seção II – Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres (Artigo 190 a 193)

Seção III – Depósitos e Pequenas Oficinas (Artigos 194-195)

Seção IV – Edificações especiais para Comércio e Serviços (Artigos 196 a 202)

CAPÍTULO XIV – Comércio (Artigo 203-204)

Seção I – Restaurantes (Artigos 205 a 208)

Seção II – Lanchonetes e Bares (Artigos 209 a 210)

Seção III – Confeitarias e Padarias (Artigo 211)

Seção IV – Açougues e Peixarias (Artigos 212-213)

Seção V – Mercearias e Quitandas (Artigo 214)

Seção VI – Mercados e Super Mercados (Artigos 215 a 221)

CAPÍTULO XV – Serviços de Saúde (Artigos 222-223)

Seção I – Serviços de Saúde sem Internamento (Artigos 224 a 226)

Seção II – Farmácias (Artigo 227)

Seção III – Hidro-Fisioterapias (Artigo 228)

Seção IV – Cabeleireiros e Barbeiros (Artigo 229)

CAPÍTULO XVI – Hospitais, Clinicas e Similares com Internação de Pacientes (Artigos 230 a 238)

Seção I – Hospitais (Artigos 239 a 241)

CAPÍTULO XVII – Clinicas e Laboratórios de Análise (Artigo 242)

Seção I – Clinicas e Pronto Socorro (Artigo 243)

Seção II – Bancos de Sangue (Artigo 244)

Seção III – Laboratórios de Analise Clinica (Artigo 245)

Seção IV – Fisioterapia (Artigo 246)

CAPÍTULO XVIII – Indústrias de Produtos Alimentícios (Artigo 247)

Seção I – industrialização de Carnes, Pescados, Ovos, Mel e Derivados (Artigos 248 a 254)

Seção II – industrialização de Leites e Derivados (Artigos 255 a 257)

Seção III – Fabricação de Pães, Massas, Doces, suas Conservas e Congêneres (Artigo 258)

Seção IV – Fabrica de Bebidas e Gelos (Artigo 259)

Seção V – Usinas e Refinarias de Açúcar (Artigo 260)

Seção VI – Torrefação de Café (Artigo 261)

Seção VII – Beneficiamento de Café e Arroz (Artigo 262)

CAPÍTULO XIX – Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Artigos 263)

Seção I – Produtos Químicos e Farmacêuticos em Geral (Artigos 264 a 268)

Seção II – Indústrias de Águas Sanitárias, Detergentes, Desinfetantes e Produtos Congêneres (Artigos 269 a 270)

CAPÍTULO XX – Indústrias Extrativas (Artigos 271 a 274)

CAPÍTULOS XXI – Inflamáveis e Explosivos (Artigos 275 a 280)

Seção I – Fábrica ou Depósitos de Inflamáveis (Artigo 281)

Seção II – Inflamáveis Sólidos (Artigos 282 a 284)

Seção III – Inflamáveis Líquidos (Artigos 285 a 289)

Seção XXIV – Inflamáveis Gasosos (Artigos 290 a 291)

Seção V – Fábrica ou Depósitos de Explosivos (Artigos 292 a 296)

Seção VI – Fábrica ou Depósitos de Produtos Agressivos (Artigos 297 a 298)

CAPÍTULO XXII – Entre Postos (Artigos 299 a 306)

TÍTULO VI – Normas para Fiscalização

CAPÍTULO I – Da Fiscalização (Artigos 307 a 310)

CAPÍTULO II – Das Infrações e Penalidades (Artigos 311 a 313)

Seção I – Das Advertência (Artigo 314)

Seção II – Das Cassação de Licença (Artigo 315)

Seção III – Das Multas (Artigos 316 a 324)

Seção IV – Do Embargo (Artigos 325 a 326)

TÍTULO VII – Das Disposições Finais (Artigos 327 a 333)

* Este texto não substitui a publicação oficial.