Pode o comandante pedir a restituição do bem concedendo prazo ao Comodatário para sua desocupação?

Pesquisas Acadêmicas: CASO CONCRETO - PROCESSO CIVIL IV. Pesquise 844.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/9/2014  •  544 Palavras (3 Páginas)  •  1.051 Visualizações

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CASO CONCRETO – 3

Carla e Josefina tinham entre si um contrato de comodato verbal, pelo qual a primeira emprestou à segunda uma casa localizada na Rua da Paz, por prazo indeterminado. Após cinco anos de vigência do contrato, Josefina foi notificada para sua desocupação em trinta dias, Vencido o prazo a comodatária não deixou o imóvel alegando que: o comodato não aceita resilição unilateral e tem direito de retenção porque no imóvel construiu (antes mesmo da notificação para devolução) uma garagem e uma piscina para utilizar nos finais de semana e que ambos lhe geram também direito à indenização. Diante dessa situação pergunta-se: a) Pode o comodante pedir a restituição do bem concedendo prazo ao comodatário para sua desocupação? Explique sua resposta. b) Josefina tem direito à indenização e a retenção pelas obras realizadas? Justifique sua resposta.

A) Art. 581 C.C – “Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.” – O uso da coisa dada em comodato deverá ser temporário, podendo o prazo para a restituição ser determinado ou indeterminado, nesse caso o prazo será presumido, ou seja, será o tempo que for necessário pra o comodatário possa usufruir do bem para o fim que o destina. Como o contrato é por tempo indeterminado o comodante não pode solicitar a restituição bem, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz.

B) Art. 1.219 C.C – “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” – Nesse caso haveria o direito a indenização pelas obras realizadas.

Questão objetiva 1

(SEFAZ RJ 2010) Com relação aos efeitos da posse, analise as afirmativas a seguir.

I. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.

II. O possuidor de má-fé sempre responde pela perda ou deterioração da coisa.

III. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a má-fé, mas terá direito às despesas de produção e custeio.

Assinale:

a. se somente a afirmativa I estiver correta.

b. se somente a afirmativa II estiver correta.

c. se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

d. se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

e. se todas as afirmativas estiverem corretas.

Questão objetiva 2

Sobre os efeitos da posse assinale a alternativa

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O contrato de comodato é um dos vários tipos contratuais previstos no ordenamento jurídico brasileiro. É um dos mais utilizados na prática e, por contraditório que possa parecer, um dos menos conhecidos.

Diversos atos cotidianos, ainda que os contratantes não tenham ciência, constituem legítimos contratos de comodato, o que ocorre em razão de sua finalidade e de sua simplicidade, não sendo necessário registrá-lo de forma escrita ou atender outras formalidades especiais.

O mencionado tipo contratual, cuja regulamentação está contida nos artigos 579 a 585 do Código Civil, consiste no empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se perfaz com a entrega do objeto, que deve ser devolvido quando do término do contrato.

São previstas duas modalidades de empréstimo gratuito no Código Civil: o mútuo – que também pode ser oneroso – e o comodato. O primeiro se trata de empréstimo de bem fungível e consumível, enquanto o segundo é modalidade de empréstimo para uso de bem infungível.

Em outros termos, isso significa que, ao final de um contrato de mútuo, o bem emprestado não mais existe, devendo ser devolvido ao mutuante um bem da mesma natureza e na mesma quantidade consumida. Quanto ao comodato, o comodatário somente faz uso do bem, de modo a não haver seu consumo, e o próprio bem deve ser devolvido ao comodante tão logo extinto o contrato.

Apontadas as principais diferenças entre as modalidades não onerosas de empréstimo, impende mencionar que tanto bens móveis quanto imóveis podem ser objeto de contrato de comodato, pois ambos podem ser infungíveis – isto é, insubstituíveis.

Além disso, pode-se ajustar qualquer prazo de duração para o contrato. Caso não seja determinado o tempo de duração, presume-se que o acordo irá durar pelo período necessário para o uso do bem concedido, sendo vedado ao comodante encerrar o comodato antes do fim do prazo, seja ele determinado ou presumido, a não ser em caso de necessidade imprevista e urgente.

Se houver a rescisão antecipada, o prejudicado pode requerer judicialmente o pagamento de perdas e danos, os quais devem ser verificados no caso concreto. Na hipótese de o comodatário não devolver o bem quando do fim do contrato, ele deverá pagar valor correspondente ao aluguel da coisa até a sua efetiva restituição.

Aproveita-se o ensejo para se esclarecer que o citado aluguel tem natureza de sanção, não havendo de se falar em conversão contratual de comodato para locação. Esse, inclusive, é o entendimento dos Tribunais brasileiros.

Ainda no âmbito econômico, constitui dever do comodatário conservar o bem emprestado como se fosse de sua propriedade e usá-lo estritamente de acordo com o contrato e com sua própria natureza. Além disso, o comodatário não pode cobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

A título de exemplificação, é possível mencionar a frequente situação em que uma empresa que atua no ramo de distribuição de combustível empresta, mediante a conclusão de contrato de comodato, um terreno e bombas de combustível para uma empresa estabelecer um posto de gasolina.

A despeito de não ser necessário formalizar o comodato por escrito, o ideal é fazê-lo, no intuito de conferir maior segurança e garantia às partes e evitar problemas decorrentes de um contrato mal elaborado.

Consequentemente, é de grande importância buscar uma assessoria jurídica para auxiliar a negociação e celebração de contratos, diminuindo bastante as chances de problemas posteriores.

É possível ao Comodante exigir a restituição da coisa antes de findo o prazo do comodato?

Não pode o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Qual a medida judicial visando a restituição do imóvel ao Comodante?

Se o comodatário se recusar a restituí-la, praticará esbulho […] e o comodante poderá mover ação judicial de reintegração de posse (CPC, art. 926; […]).” (DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro.

Quando o comodatário não devolve o bem o que o comodante pode fazer?

Nas situações em que, constituído em mora, o comodatário alegar a impossibilidade de restituir os bens emprestados, é cabível a fixação de aluguel em favor do comodante, ainda que haja condenação simultânea por perdas e danos.

Quais as benfeitorias que o comodatário poderá cobrar do comodante?

BENFEITORIAS ERIGIDAS POR COMODATÁRIO. É CERTO QUE O COMODATÁRIO NÃO PODE RECOBRAR DO COMODANTE AS DESPESAS NORMAIS, NECESSÁRIAS, INDISPENSÁVEIS, FEITAS COM O USO E GOZO DA COISA EMPRESTADA. OBSERVE-SE, É IMPORTANTE REITERAR: DESPESAS NORMAIS, NECESSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS. NÃO, PORÉM, DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.