Quais são as consequências do não comparecimento das partes em audiência no processo do trabalho?

Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

  Na audiência trabalhista, inicialmente, é feita uma tentativa de conciliação entre as partes. Após isso, é realizada a instrução, que é o momento quando são ouvidos o reclamante, o reclamado e as testemunhas. O não comparecimento das partes a essa audiência traz consequências diversas caso o ausente seja o autor ou o reclamado.

  Se o reclamante, que na maioria das vezes é o trabalhador, faltar à audiência, o processo será arquivado. Nesse caso, ele terá que pagar as custas processuais, somente ficando isento se, no prazo de 15 dias, comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Havendo a condenação às custas, que será no montante correspondente a 2% do valor da causa, apenas poderá ajuizar nova ação trabalhista se efetuar seu pagamento.

  Observamos que a necessidade de pagamento das custas pelo trabalhador para ajuizar nova ação, após ter dado causa ao seu arquivamento, trata-se de uma novidade introduzida pela reforma trabalhista, já que não havia esse requisito anteriormente.

  Além disso, se o reclamante deixar o processo ser arquivado por duas vezes seguidas em razão do não comparecimento à audiência, somente poderá ajuizar nova ação depois de transcorrido seis meses do último arquivamento.

  Já a ausência do reclamado na audiência, que geralmente é a empresa, mas que também pode ser o trabalhador, gera a confissão em relação aos fatos alegados pelo autor. Isso significa que o reclamado perde a oportunidade de se defender e o juiz irá presumir como verdadeiros os fatos descritos pelo autor da ação na sua petição inicial.

  No entanto, caso o reclamado se ausente à audiência, mas seu advogado compareça e apresente defesa, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados por este.

Fonte: 

AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO TRABALHADOR NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Quais são as consequências do não comparecimento das partes em audiência no processo do trabalho?
Havendo o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, pelas regras processuais, notadamente pela redação do artigo 841 da CLT, o escrivão ou secretário, deverá, no prazo de 48 horas, remeter a segunda via da petição à parte reclamada, que normalmente é uma empresa, notificando-a ao mesmo tempo para comparecer à uma audiência, que deverá ocorrer no prazo mínimo de 5 dias.

O não comparecimento das partes a essa primeira audiência trará conseqüências diferentes a depender de quem for a parte injustificadamente ausente.

Caso a empresa reclamada não compareça será declarada revel, gerando a confissão quanto à matéria de fato aduzida pelo Autor na petição inicial, sendo presumidos verdadeiros os fatos lá descritos.

Por outro lado, se o Reclamante faltar à audiência, o processo será arquivado. Com a vigência da Reforma Trabalhista, além do arquivamento, o Autor da ação será condenado ao pagamento das custas processuais, no importe de 2% sobre o valor da causa, salvo se comprovar motivo legalmente justificável para sua ausência. Mantida a condenação, somente poderá ajuizar nova ação após a quitação das custas fixadas.

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-trabalhador-que-nao-justifica-ausencia-em-audiencia-so-podera-ajuizar-nova-acao-apos-pagar-custas

  1. DA AUSÊNCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO

Em uma audiência trabalhista há responsabilidade para aquelas partes que não comparecem.

É uma forma correta de agir, uma vez que provocam o Poder Judiciário e na hora de determinar os caminhos a percorrer as partes não estão presentes.

Por isso, a própria CLT determinou normas para frear esse tipo de conduta.

E agora quais os efeitos da ausência do Reclamante e da Reclamada. Ambos sofrerão a pena de confissão.

Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO.

Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

Veja, essa súmula do Tribunal Superior do Trabalho é determinante quando diz qual pena será aplicado a aquele que não comparecer em audiência.

Outro ponto importante devido as alterações da Reforma Trabalhista é que ao reclamado sempre houve esta penalidade, todavia ao reclamante não. Então a diferença e novidade maior é que cabe pena de pagamento das custas processuais ao reclamante que não comparecer na audiência.

E ainda que a pessoa seja beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada, ocorre que muitos doutrinadores criticam esta postura.

 “(...) a intenção do legislador foi inibir ações aventureiras em que o próprio autor não tem a responsabilidade de comparecimento à audiência. Entretanto, violou com a nova regra o princípio maior de acesso à justiça - art. 5º, XXXV, da CF” (CASSAR; BORGES, 2017, p. 109). 

O reclamante tem um trunfo ao seu favor. Para evitar a condenação, se no prazo de quinze dias do arquivamento tem conseguir comprar o motivo relevante para sua falta.

Para Maurício Godinho Delgado 

(...) entre tais motivos podem ser arrolados, por exemplo, as faltas justificadas especificadas no art. 473 da CLT (afastamento médico; falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; casamento; etc.). Outros motivos razoáveis também podem ser considerados pelo juiz do trabalho, obviamente. (DELGADO; DELGADO, 2017, p. 345)  

Vamos estudar o artigo 473 da CLT:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

No seu próprio caput o empregado tem direito de faltar sem prejuízo de salário e foram elencados dozes motivos, observando que essas faltas serão justificadas.

Temos portanto que cabe uma aplicação por analogia em caso de falta na audiência determinada.

Vejamos um ente querido morre, baseado no seu inciso I, qual a probabilidade de você estar em perfeitas condições para fazer uma audiência?

Você não estará bem, é necessário que se marque outro dia.

  1. DA REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR NA 1ª AUDIÊNCIA

A pessoa jurídica deverá ser representada pelo sócio ou preposto com carta de preposição, nos termos do art. 843, § 1º da CLT, não sendo obrigatório a condição de empregado.

Art. 843, § 1º da CLT - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Em regra, o reclamado é o empregador, e para ele houve alterações interessantes também, vamos a analise deste artigo da CLT:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

(Revogado)

§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

O destaque é valido ao parágrafo quarto. Veja, não produzirá revelia quando houver mais de um reclamado e um deles movimentar o processo com contestação.

Outro ponto interessante é o parágrafo quinto que permite ao reclamado mesmo ausente que seu representante legal apresente contestação e documentos.

Para Vólia Bomfim e Leonardo Borges 

a novidade na área trabalhista (...), de forma correta, prestigia o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo do trabalho, pois deixa de ser a incomparência do réu para passar a ser a ausência de defesa, tal como no processo civil. Por outro lado, diferencia o réu ausente que sequer contrata advogado, despreocupado com sua defesa, para prestigiar aquele que se preparou para a audiência, contratando o procurador. De qualquer forma, a confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos controvertidos, isto é, devem ser observados os documentos e superados ou julgados os requerimentos contidos na contestação. (CASSAR; BORGES, 2017, p. 109). 

Portanto, o reclamado mesmo que não compareça a audiência, lembrando que mesmo que seu representante esteja não supri sua falta, é necessário ao mínimo um preposto que poderá ser qualquer pessoa deste que tenha conhecimento dos fatos, e aquele representante que comparecer poderá apresentar contestação e provas para sua defesa.

  1. NOVIDADE – REFORMA TRABALHISTA

Art. 843, § 3º - CLT - O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte Reclamada.

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

A Reforma Trabalhista derrubou a Súmula 377 do TST.

Súmula 377 do TST.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Ter conhecimento dos fatos não é sinônimo de ser empregado, podendo ocorrer com um representante comercial autônomo, com o contador que presta serviços para a empresa, com consultores e outras pessoas ali relacionadas.

  1. CONCLUSÕES

Para finalizar, quero deixar uma dica para que ocorram o sucesso em uma audiência: não deixe de estudar o processo, fazer anotações, elencar os direitos e deveres, juntar as provas compatíveis ao que esta sendo pleiteado.

Você tem que estar preparado para que a parte contrária irá falar, alegar, provar, então não seja pego de surpresa.

Deste modo, garanta-se com um profissional qualificado e juntos poderão se qualificar e garantir sucesso na audiência.

E, por favor não esqueça da audiência, se preciso, anote na porta da sua geladeira.

Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, amante das aéreas cível, consumidor e em direito público.

Amanda Pereira Pinto, advogada e consultora jurídica.

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em Direito Público; em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; em MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  em Advocacia Extrajudicial; em Processo Civil e Processo Civil, todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

Pós-graduanda em Direito de Família pela Faculminas.

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.

Quais são as consequências do não comparecimento por parte do empregador a uma audiência trabalhista?

Não comparecimento em audiência A ausência do reclamante gera arquivamento, a do reclamado importa em revelia. Todavia, a revelia não gera presunção de veracidade da inicial.... Porém, mesmo que o reclamado tenha sido revel, se não houverem provas suficientes da reclamação trabalhista, os pedidos não serão procedentes.

Quais são as consequências jurídicas do não comparecimento das partes em audiência?

“O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça, e deve ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo o valor ser revertido em favor da União ou do Estado, conforme o processo tramite na Justiça Federal ...

Quando as duas partes não comparecer à audiência?

Caso uma das partes, sem justificativa, não comparecer, ser-lhe-á aplicada multa na monta de ATÉ dois por cento (do valor da causa ou da vantagem pecuniária), além de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).

O que diz o artigo 844 da CLT?

844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.