Quais são as vantagens e desvantagens da guarda compartilhada?

Introdução e Objetivo

O objetivo do presente trabalho visa, uma analise acerca da viabilidade do instituto da guarda compartilhada, dentro do Direito da família. inicialmente de uma forma sucinta a guarda compartilhada pode ser conceituada como compartilhamento da guarda equilibrada, que os pais separados tem sobre os filhos. É comum as pessoas acreditarem  que após a separação conjugal o filho deverá permanecer exclusivamente sob o poder familiar de apenas um dos genitores ou ainda que a divisão dos dias de convívio seja matematicamente correta. O instituto da Guarda Compartilhada, vem trazer uma proposta mais justa, sendo possível que o filho venha a ter uma convivência saudável com os ambos os genitores, em uma divisão amorosa em que há direitos iguais, garantindo uma formação saudável na personalidade dos filhos. A guarda deve ser tomada, como uma postura, como reflexo de uma mentalidade segundo a qual o pai e a mãe são igualmente importantes para os filhos em qualquer idade.

Metodologia

      A pesquisa busca analisar o instituto da guarda compartilhada, a partir de sua importância e de sua finalidade, na qual estão inseridas suas vantagens e desvantagens no cotidiano brasileiro. Para a produção deste trabalho foi utilizada a pesquisa bibliográfica, pois foram consultados artigos, revistas jurídicas e o Código Civil, sendo realizadas leituras de artigos científicos, teses de mestrados na área jurídica que abordam o conteúdo, o que viabilizou a produção do presente conteúdo.

     Quanto aos métodos, a pesquisa classifica como descritiva, já que o trabalho intenciona a atual eficácia da guarda compartilhada, analisando a legislação e a doutrina, bem como a aplicação das normas a casos práticos.

Resultados

 A separação é sempre um momento difícil para a família e principalmente para os filhos, porém a guarda compartilhada apresenta-se atualmente como a melhor maneira de diminuir o sofrimento da criança. A Lei José Lucas (guarda compartilhada) veio para que os genitores igualem suas responsabilidades e assim uma melhora no futuro e na educação da criança, esse Direito é um Direito Natural da criança conquistado desde seu nascimento, toda a criança tem direito de conviver com ambos os pais e com a família paterna e materna. A Lei é garantida pela ONU, pela Constituição, pelo Código Civil, e pelo ECA (estatuto da criança e do adolescente). No artigo 1.584 do Código Civil, encontram-se as formas de estabelecimento da guarda, quais sejam por consenso entre os genitores (Inciso I) ou por determinação judicial (Inciso II). Em ambos os casos, o magistrado deve mostrar aos pais a importância de se ter uma guarda compartilhada.Com a nova lei da Guarda Compartilhada, passa a ser regra e apenas descartada em casos especiais. Não é preciso obter um acordo entre os pais para dividir a guarda, mesmo para aqueles que não conversam , caberá á eles obedecer a Ordem Judicial, nesse caso a Guarda Compartilhada será uma regra Geral, mesmo que haja conflito entre os pais.A criança não poderá escolher quem será o seu guardião, pois não tem discernimento o suficiente para saber quem cuidará melhor de si.A Guarda Compartilhada possui vantagens e desvantagens, sendo uma das vantagens a possibilidade dos filhos conviverem com ambos os genitores, evitando, que o menor tenha uma convivência prejudicada para com o genitor que não possui a guarda. No que se refere a desvantagem, esta ocorre quando, torna-se impossível o estabelecimento de um acordo entre os genitores; sendo que isso está associado ao fato que o menor sofre diversas mudanças cotidianas, pois uma hora está em uma residência, ora esta em outra, quanto mais mudanças o menor passa ter, menos referência de lar ele possui, e assim eles ficam mais confusos.A criança será ouvida somente em casos especiais; por exemplo, a incapacidade do guardião para ficar com a criança, nesses tipos de caso a convivência da criança com o guardião escolhido pelo Juiz, será assistida por assistentes sociais, psicólogos, ou até mesmo advogados, para que eles avaliem as possíveis reações dos filhos e dos pais, sempre visando o benefício dos primeiros.

Considerações Finais

Pode-se concluir que a Guarda Compartilhada demonstra ser um instituto viável, embora esta também apresente alguns pontos negativos. No entanto, com relação à guarda de menores, deverá ser observado o melhor interesse da criança, devendo ser analisado caso a caso, para que o mesmo esteja convivendo a maior parte do tempo com o genitor que lhe oferece as melhores condições de desenvolvimento, físico, social e psicológico.

Mas o que seria a guarda compartilhada? Em quais casos ela pode ser utilizada? Quais os benefícios trazidos para o menor nesse tipo de guarda? Quais seriam as desvantagens?

Seguindo essas nuances, traremos as principais informações acerca do tema, bem com as vantagens e desvantagens dessa modalidade de guarda.

O Código Civil define como guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Aduz ainda que, na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deverá ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Observe que na guarda compartilhada o objetivo principal é o de atender o melhor interesse do menor, de modo que se preserve a relação havida entre pais e filhos nos mesmos moldes em que eram mantidos quando do casamento.

Frise-se deste modo, que a ideia aqui, é de manutenção da convivência familiar, um dos mais importantes direitos conferidos às crianças e adolescentes, já que é da convivência familiar que a criança extrai a sua formação psicológica, moral e religiosa.

Nesse sentido a guarda compartilhada oferece igualdade de condições à ambos os pais, já que o simples fato de estarem os mesmos separados, não deve representar barreiras para o menor, de forma a impossibilitar a convivência com os seus genitores.

Desta forma, o ganho psicológico para a criança mostra-se extremamente relevante, já que tal forma de guarda ameniza o impacto que atinge os filhos quando da separação dos pais.

Ademais, a guarda compartilhada aumenta a presença da figura paterna na vida dos filhos, já que em nossa sociedade é extremamente comum, que a Justiça conceda a guarda para a mãe, após a separação do casal. Em decorrência disso, a participação do pai na vida do filho diminui drasticamente, ficando restrita às visitações.

Portanto, uma das grandes vantagens da guarda compartilhada envolve o respeito ao direito de convivência dos filhos com ambos os pais, ampliando as visitas e evitando o afastamento de um dos pais, que não teria a guarda.

Contudo, a guarda compartilhada apresenta algumas desvantagens, podendo citar os casos em que não há existência de convivência harmônica entre os pais, principalmente nos casos em que houve uma separação traumatizante, havendo mágoas e ressentimentos que não foram superados pelo ex casal.

Tais situações podem acarretar sofrimento tanto por parte dos genitores quanto pelos filhos, ante a falta de diálogo e consenso quantos aos critérios a serem aplicados no processo de educação.

Portanto, é possível vislumbrar que a guarda compartilhada somente surtirá a eficácia desejada, quando houver entre os genitores um bom relacionamento, valendo dizer que deverá haver concordância acerca de seus termos, bem como a adoção de atitudes harmônicas, que não importem em confusão na criação dos filhos.

Deste modo, a adoção do modelo de guarda compartilhada não poderá jamais prejudicar o desenvolvimento dos menores, sob pena da mesma ser convertida em guarda unilateral.

Assim, é imprescindível que seja avaliado no caso concreto a adaptação da criança e as melhores alternativas para um crescimento saudável, tanto do ponto de vista intelectual quanto social.

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Porque a guarda compartilhada não é recomendada?

"É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de ...

O que os psicólogos falam sobre guarda compartilhada?

A guarda compartilhada favorece o desenvolvimento das crianças e adolescentes, exatamente por possibilitar a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores (Akel, 2008), embora não implique em divisão equânime de tempo entre os genitores, e sim na divisão de responsabilidades do dever familiar entre a díade ...

O que pode e não pode na guarda compartilhada?

1548 do Código Civil, o único requisito para a guarda compartilhada é que as duas partes estejam aptas para exercer o poder familiar. Ela não necessita da concordância dos genitores. Além disso, só não é deferida caso uma das partes não esteja apta para ter as responsabilidades da guarda da criança.

Como fica a pensão alimentícia em caso de guarda compartilhada?

Pensão alimentícia: precisa pagar em guarda compartilhada? A dúvida sobre como fica a pensão nesse caso é muito comum. Mas, segundo o advogado, não muda nada: o dever de pagar pensão alimentícia é o mesmo, seja na guarda compartilhada ou na guarda unilateral (quando a guarda é apenas de um dos pais).