Elas variam de acordo com cada uma das quatro maneiras como pode acontecer o encerramento da relação trabalhista Show
Toda relação de trabalho entre empregador e empregado começa com a assinatura de um contrato e termina com a rescisão deste contrato, tendo ambas as partes direitos e deveres fundamentados nas leis trabalhistas. Verbas rescisórias são as que o empregado deve receber do empregador na hora do desligamento. O cálculo disso varia conforme o motivo da rescisão contratual. O encerramento da relação trabalhista pode se dar de quatro maneiras diferentes: um acordo amigável entre as duas partes, o pedido de demissão do empregado e a dispensa pelo empregador, que pode ser por justa causa ou sem justa causa. As verbas rescisórias são diferentes em cada uma das situações. Verbas incontroversasOs cálculos das verbas rescisórias podem ter diferença entre o cálculo de uma parte e o de outra. Quando há essa diferença, então, a controvérsia será resolvida pela Justiça do Trabalho. Verbas incontroversas são aquelas comuns aos dois cálculos, que são pagas pelo empregador sem discussão, sem contestação. Assim, havendo concordância, as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa serão o saldo de salário, referente aos dias trabalhados do mês; o aviso prévio, em caso de indenização desse aviso; o 13º salário proporcional; as férias vencidas, se houver, e as férias proporcionais acrescidas de 1/3 (33%); além da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Essas verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias, contados a partir do término do contrato. Multas para atrasosSe o empregador não cumprir esse prazo, mesmo que seja só por um dia de diferença, estará na obrigação legal de pagar ao empregado, além da rescisão, uma multa no valor de uma remuneração mensal inteira do empregado. Quando houver verbas controversas a serem discutidas na Justiça do Trabalho, o empregador tem que pagar todas as verbas incontroversas no dia da primeira audiência. Se não o fizer, terá que pagar depois o dobro do valor incontroverso. É um direito do empregado ainda, em caso de demissão sem justa causa e exigência do empregador que o aviso prévio seja cumprido trabalhando, que o horário de trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário ou o empregado possa trabalhar sem a redução das duas horas diárias, mas faltar 7 (sete) dias corridos, também sem prejuízo do salário. Variações conforme o tipo de rescisãoA nova lei trabalhista trouxe a possibilidade da demissão por comum acordo. Isso significa que o empregado que pede para sair da empresa, além de receber os dias trabalhados do mês, o 13º salário proporcional, as férias vencidas e as férias proporcionais acrescidas de 33% (um terço), ainda pode negociar com o empregador o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado. Em caso de pedido de demissão do empregado, este tem a obrigação de trabalhar durante o período de aviso prévio e não haverá redução de horário. O empregado até pode pedir dispensa de cumprimento do aviso prévio, mas não estará eximindo o empregador de pagar o valor integral do período, a não ser que já esteja em atividade em um novo emprego nesse período. A verbas rescisórias na demissão por justa causa se resumem ao pagamento do salário relativo aos dias trabalhados mais férias vencidas e férias proporcionais acrescidas de 33% (um terço). Os motivos para a dispensa por justa causa estão descritos no artigo 482 da CLT e os principais são atos de improbidade do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego. Rescisão indiretaHá ainda, na relação trabalhista, a possibilidade de uma rescisão indireta do contrato de trabalho, via judicial, quando o empregado “demite o empregador por justa causa”. Ele terá que provar, entre vários motivos previstos na CLT, por exemplo, que foram exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato; ou que foi tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo; ou que o empregador não cumpriu com as obrigações do contrato; ou que o empregador reduziu seu trabalho de forma a afetar sensivelmente o valor do seu salário. Em caso de rescisão indireta, as verbas rescisórias são as mesmas da rescisão sem justa causa. Há também a possibilidade do Tribunal do Trabalho reconhecer culpa recíproca nessa demissão litigiosa. Nesse caso as verbas rescisórias serão reduzidas em 50%. Assim o empregado tem direito à metade do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais. Verbas Rescisórias FusionTech SistemasDispensa Sem Justa Causa
Dispensa com Justa Causa
Pedido de Demissão
Rescisão Indireta
Culpa Recíproca
Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado por Pedido de Demissão
Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado sem Justa Causa(art. 481 da CLT)
Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado Sem Justa Causa(art. 479 da CLT)
Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado por Pedido de Demissão
Rescisão de Contrato a Prazo Determinado com Justa Causa
Extinção do Contrato por Falecimento do Empregado
Extinção do Contrato por Fechamento da Empresa
Extinção de Contrato a Prazo Determinado (inclusive Contrato de Experiência)
CompartilheQuais as verbas da rescisão por justa causa?O colaborador demitido por justa causa só tem direito de receber as verbas referentes ao saldo do salário dos dias trabalhados, e férias vencidas, caso tenha, acrescidas de ⅓ do seu valor. Qualquer outro benefício deixa de ser recebido em casos de demissão por justa causa, incluindo o seguro desemprego.
Quando o empregado é demitido sem justa causa terá direito às seguintes verbas rescisórias?Os direitos assegurados ao trabalhador no caso da demissão sem justa causa são: Saldo de salário: salário proporcional aos dias trabalhados até a ocasião da demissão. O cálculo desse valor é realizado dividindo o salário do trabalhador por 30 e multiplicando pela quantidade de dias trabalhados no mês.
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