Quais são os tipos de aceitação de herança que são válidas no nosso ordenamento jurídico?

Decis�o Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justi�a

I – RELAT�RIO

1. AA instaurou ac��o comum contra, BB, pedindo a declara��o judicial de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fra��o aut�noma designada pela letra “D”, correspondente ao 1� andar direito do pr�dio urbano sito na Rua … n.� 5, freguesia de Uni�o das freguesias de … e …, concelho de …, melhor identificado nos autos, a par da condena��o da R� na restitui��o da identificada frac��o � Autora, e no pagamento de indemniza��o de valor mensal n�o inferior a €600.00,acrescida de juros, desde 1 de Fevereiro de 2018 at� � efetiva entrega.

Articula, com utilidade, que Autora e R� s�o filhas da anterior propriet�ria da fra��o, sendo que, falecida esta, a R� repudiou a heran�a, mantendo-se, no entanto, a residir na fra��o, pese embora as interpela��es da Autora para a desocupar.

2. Regularmente citada, contestou a R�, invocando a sua ilegitimidade passiva, porquanto, tendo aceitado tacitamente a heran�a, resulta ineficaz o rep�dio, mantendo-se na sua titularidade a quota heredit�ria. Ademais, n�o deixou de invocar a exce��o dilat�ria inominada uma vez que entende adequado, ao pedido formulado, o processo de invent�rio e n�o a intentada ac��o declarativa de reivindica��o, alegando, outrossim, que o rep�dio resultou de acordo entre Autora e R�, a fim economizar nos encargos emergentes da sucess�o, e facilitar a transa��o da frac��o, uma vez emigrada a R�.

Concluiu pela improced�ncia da demanda e condena��o da Autora como litigante de m�-f�, porquanto bem sabe a Autora que a R� � propriet�ria da frac��o ajuizada.

3. A Autora respondeu, impugnando de facto e de direito.

4. Calendarizada e realizada a audi�ncia final foi proferida senten�a, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente a��o, e, em consequ�ncia: 1. Declaro a A. titular do direito de propriedade singular da fra��o aut�noma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar direito do pr�dio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua … n.� 5. freguesia de Uni�o das Freguesias de … e …, …, descrito na Conservat�ria do Registo Predial de … sob o n.� 248 da Freguesia de P�voa de … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 978; 2. Condeno a R. na restitui��o da fra��o � A.: 3. Condeno a R. no pagamento, � A. de quantia a liquidar, incidentalmente, correspondente ao valor locativo da fra��o, contada desde 1 de fevereiro de 2018 at� restitui��o”.

5. Inconformada com o decidido, a R�/BB interp�s apela��o, tendo o Tribunal a quo conhecido do recurso, proferindo ac�rd�o em cujo dispositivo enunciou: “Termos em que se acorda em julgar procedente o recurso, pelo que, revogando a senten�a recorrida, se julga a ac��o improcedente por n�o provada, absolvendo-se a R�, ora Apelante, do pedido. Custas pela Recorrida.”

6. � contra este ac�rd�o, proferido no Tribunal da Rela��o de Lisboa, que a Autora/AA se insurge, formulando as seguintes conclus�es:

“1. Vem a Recorrente impugnar o douto ac�rd�o proferido pelo Tribunal da Rela��o de Lisboa que julgou procedente o recurso interposto da douta senten�a proferida pelo Ju�zo Local C�vel de …, revogando-a e julgou a a��o improcedente por n�o provada, absolvendo a R� do pedido, em virtude de ter considerado que a mesma aceitou a heran�a em data anterior � da celebra��o da escritura de rep�dio, pelo que a declara��o de rep�dio carece de qualquer efeito, por posterior � irrevog�vel declara��o de aceita��o da heran�a, valendo a primeira.

II. Salvo o devido respeito, na aprecia��o do recurso em causa, para al�m de o tribunal a quo ter, manifestamente, considerado factos dados como n�o provados, interpretou incorretamente o Direito substantivo e processual aplic�vel aos mesmos.

III. Tem assim o presente recurso fundamento na al�nea a) do n.� 1 do artigo 674� do CPC, ou seja, na viola��o da lei substantiva, consubstanciada no erro de interpreta��o das normas constantes dos artigos 217�, n.� 1, 342�, 2047�, n.� 1, 2056�, n.�s 1 e 3, 2061� e 2062� do C�digo Civil e, bem assim, na al�nea b) do n.� 1 do artigo 674� do CPC, ou seja, a viola��o da lei de processo, concretamente, o artigo 414� do CPC.

IV. Salvo o devido respeito, n�o foi a R� capaz de fazer a prova que lhe caberia, de que, em momento pr�vio ao rep�dio, praticou atos suscet�veis de consubstanciar a aceita��o t�cita da heran�a.

V. Prova esta que teria que ser capaz de ilidir a presun��o registal decorrente do registo definitivo do bem em nome da Autora e ora Recorrente (Cfr. artigo 7� do C�digo de Registo Predial e artigo 350�, n.� 2 do C�digo Civil).

VI. A aceita��o da heran�a � um neg�cio jur�dico, n�o valendo o sil�ncio, para o efeito, como declara��o negocial.

VII. H� que recorrer, pois, �s regras gerais sobre a declara��o negocial, designadamente ao artigo 217� do C�digo Civil, referindo o douto ac�rd�o recorrido, a este prop�sito, que a declara��o t�cita � aquela que permite concluir com bastante seguran�a uma dada vontade negocial, traduzindo-se num ou v�rios procedimentos concludentes, mas t�m que ser inequ�vocos.

VIII. Relativamente aos elementos reconhec�veis da inten��o do herdeiro em adquirir a heran�a, o douto ac�rd�o recorrido d� como exemplos o caso de o familiar come�ar a utilizar o ve�culo autom�vel do falecido ou come�ar a utilizar a casa do falecido, passando a exercer a posse dos bens do falecido.

IX. Como a� bem se refere, � exig�vel a exist�ncia de uma a��o por parte daquele que pretende arrogar a qualidade de herdeiro, mediante a aceita��o t�cita da heran�a.

X. No caso sub judice, nenhuma a��o foi praticada pela R� da qual se possa, com toda a probabilidade, retirar uma declara��o t�cita de aceita��o da heran�a, tendo-se provado unicamente que a mesma, ap�s o �bito da m�e, se manteve a residir na fra��o, facto esse que n�o pode, de todo, sem outros que o sustentem, consubstanciar a aceita��o da heran�a.

XI. A R� j� residia com a m�e no im�vel e mais n�o fez do que permanecer no mesmo ap�s o �bito da m�e, a� continuando a residir mesmo ap�s repudiar a respetiva heran�a. A perman�ncia da mesma no im�vel n�o consubstancia, pois, a pr�tica de qualquer ato revelador da inten��o de tomar posse da heran�a deixada pela m�e.

XII. O que houve, pelo contr�rio, foi a sua in�rcia e acomoda��o � situa��o, sendo que o �nico ato efetivamente praticado foi o rep�dio.

XIII. Rep�dio esse que foi efetuado por sua pr�pria iniciativa – tendo sido dada como n�o provada a exist�ncia de qualquer tipo de acordo entre as irm�s no sentido de um rep�dio simulado – mediante declara��o expressa prestada perante Not�rio, tendo-lhe sido explicado o conte�do do ato que praticava.

XIV. Mal andaria a seguran�a dos neg�cios jur�dicos se todo aquele que repudia a heran�a pudesse vir mais tarde “mudar de ideias”, alegando t�-la aceite em momento anterior.

XV. � certo que a R� diligenciou pela participa��o do �bito no Servi�o de Finan�as competente, constando ambas as irm�s no Modelo 1 do Imposto do Selo como herdeiras e benefici�rias da transmiss�o, na qualidade de descendentes da autora da heran�a.

XVI. E, de facto, Autora e R�, �nicas filhas da falecida s�o herdeiras legitim�rias da mesma (Cfr. artigo 2157� do C�digo Civil).

XVII. Mas a verdade � que a qualidade de herdeira e a aceita��o da heran�a n�o se confundem, n�o se confundindo igualmente com a aceita��o da heran�a a pr�tica de atos de administra��o da heran�a pela R�, na qualidade de filha mais velha e cabe�a de casal (Cfr. artigos 2056�, n.� 3 e 2080� n.�s 1, al. c), 3 e 4 do C�digo Civil).

XVIII. Por outro lado, o douto ac�rd�o recorrido considera que o acordo entre Autora e R� relativo ao pagamento de despesas e encargos, como o IMI e o condom�nio, a suportar pela R� e, bem assim, o pagamento, pela mesma, de uma compensa��o pela utiliza��o exclusiva da casa s�o sintom�ticos de que n�o s� a R� aceitou a heran�a como a pr�pria Autora a tratou como herdeira e sucessora da m�e de ambas.

XIX. Salvo o devido respeito, consideramos que antes pelo contr�rio: se tivesse havido aceita��o da heran�a por parte da R�, nenhuma justifica��o haveria para que a mesma pagasse a totalidade do IMI e do condom�nio – despesas que seriam, ent�o, da responsabilidade de ambas – e que, al�m disso, pagasse ainda uma compensa��o pela utiliza��o da casa de que, nessa hip�tese, era tamb�m propriet�ria.

XX. De real�ar que os pagamentos de IMI e condom�nio foram negligenciados pela R�, tendo sido dado como provado que os mesmos passaram a ser assegurados pela Autora desde o nascimento da filha da R�.

XXI. Desde logo, n�o podemos admitir que o nascimento da filha sirva para justificar que a R� deixasse de respeitar os compromissos assumidos: tamb�m a Autora � m�e, vivendo unicamente do seu trabalho e, nem por isso, deixa de pagar os respetivos encargos e despesas.

XXII. Claramente, o que motivou a R� ao incumprimento dos pagamentos de IMI e condom�nio foi a consci�ncia de que nenhuma consequ�ncia para si ou para os seus rendimentos ou patrim�nio poderia advir de tais incumprimentos, visto que a fra��o se encontrava registada unicamente em nome da irm�, aqui Autora.

XXIII. Como referido na audi�ncia de discuss�o e julgamento, A R. tinha empregada dom�stica e utilizava carro, n�o se percebia como n�o tinha dinheiro para pagar a presta��o de condom�nio.

XXIV. Resulta, pois, evidente que a R� priorizou o seu bem-estar e conforto em detrimento do cumprimento das obriga��es assumidas, continuando a usufruir gratuitamente de um bem que sabia n�o lhe pertencer, abusando ilegitimamente da boa-f� da sua irm�, que tudo fez para evitar o recurso � via judicial.

XXV. O tribunal a quo, no douto ac�rd�o recorrido refere que n�o pode deixar de se estranhar que a R� tivesse inten��o de abdicar do �nico bem com valor que integrava a heran�a, sem qualquer contrapartida.

XXVI. Salvo o devido respeito, tal estranheza n�o pode passar disso mesmo, visto n�o existirem quaisquer factos dados como provados que sustentem que o rep�dio por parte da R� n�o foi feito de forma livre, volunt�ria e consciente.

XXVII. Diz ainda o douto ac�rd�o recorrido que a R�/Apelante, alegou que a escritura de rep�dio resultou de um acordo entre ambas, transferindo a propriedade do im�vel para uma s� herdeira, por ser a forma mais econ�mica e, ainda, porque, como a R� pretendia viajar para o estrangeiro para trabalhar, era mais f�cil o im�vel estar registado somente a favor da A. para facilitar a venda, se necess�rio fosse.

Conclui este racioc�nio dizendo: embora veros�mil, a R� n�o fez prova do alegado.

XXVIII. Salvo o devido respeito, para al�m do alegado n�o ter sido, de facto, dado como provado, nem veros�mil �, quando analisado do um ponto de vista jur�dico!

XXIX. Na verdade, nem o rep�dio � a forma mais econ�mica de formalizar a transmiss�o da fra��o aut�noma para a esfera jur�dica das herdeiras nem o mesmo se justifica para facilitar uma eventual venda ou arrendamento do bem em caso de aus�ncia para o estrangeiro.

XXX. A habilita��o de herdeiros e o registo da transmiss�o do bem por �bito n�o � mais nem menos dispendiosa por se referir a mais ou menos herdeiros. No caso, houve at� um custo acrescido: o da pr�pria escritura de rep�dio.

XXXI. Tamb�m a alega��o da inten��o da R�, de ir trabalhar para o estrangeiro, n�o justificaria, de forma alguma, o rep�dio � heran�a: uma mera procura��o por si emitida a favor da Autora seria o suficiente para permitir que esta, na eventual aus�ncia daquela – para qualquer parte do mundo que fosse – pudesse arrendar ou vender o im�vel deixado por �bito da m�e de ambas.

XXXII. Bem vistas as coisas, a �nica benefici�ria do rep�dio, em termos econ�micos, considerando a vers�o defendida pela R�, seria ela pr�pria: n�o apenas p�de deixar de pagar o IMI e o condom�nio quando entendeu sem que nenhuma consequ�ncia para si da� adviesse, residindo gratuitamente no im�vel, como, al�m disso, em caso de venda, apenas a Autora estaria sujeita ao pagamento de mais-valias.

XXXIII. Finalmente, entende o douto ac�rd�o recorrido que a proposta da A., feita em Agosto de 2017, de entrega do andar, contra o pagamento � R� de € 24.200,00, valor correspondente a cerca de metade do valor patrimonial do im�vel (…), indicia que a pr�pria A. reconhece � R� direito � heran�a.

XXXIV. Salvo o devido respeito, a esta proposta da Autora n�o pode ser conferido o significado constante do douto ac�rd�o recorrido.

XXXV. A Autora sabia que a irm� n�o lhe restituiria voluntariamente o bem sem receber uma quantia avultada e, pretendendo a todo o custo recorrer � via judicial, disp�s-se a entregar-lhe a referida quantia para reaver, com brevidade, o apartamento de que � propriet�ria.

XXXVI. Ali�s, salvo o devido respeito, esta proposta nunca poderia fazer prova da alegada aceita��o t�cita da heran�a por parte da R�.

XXXVII. De facto – refor�amos – para que se pudesse configurar a exist�ncia de uma aceita��o t�cita da heran�a por parte da R�, teria que ter ocorrido, por parte desta, comportamentos que, toda a probabilidade, a revelassem, visto tratar-se de um ato pessoal e volunt�rio do sucess�vel, sendo irrelevante por isso qualquer comportamento de outrem, no caso, da Autora, para que se pudesse considerar provada a aceita��o da heran�a, ainda que t�cita, por parte da R�.

XXXVIII. Finalmente, n�o pode deixar de se considerar que o rep�dio da heran�a por parte da R� ter� que contribuir para sedimentar a ideia de que a mesma n�o aceitou a heran�a deixada pela m�e e que apenas mediante a instaura��o dos autos que de deram origem ao presente recurso, fantasiou a alegada aceita��o para, assim, se manter a residir no im�vel sem qualquer contrapartida e, mais ainda, para vir a receber, em caso de venda do bem, quantias �s quais sabe n�o ter direito.

Nestes termos e nos melhores de Direito, dever� ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decis�o recorrida, decidindo assim V. Ex�s. Venerandos(as) Conselheiros(as), com a habitual Justi�a”

7. A Recorrida/R�/BB apresentou contra-alega��es, aduzindo as seguintes conclus�es:

“1. O presente recurso de revista interposto visa, o ali�s, mui douto ac�rd�o proferido em 21 de novembro de 2019, pelo Venerando Tribunal da Rela��o de Lisboa, reconhecendo que “tendo a Apelante aceitado a heran�a em data anterior � da celebra��o da escritura de rep�dio (13 de Agosto de 2012), esta declara��o de rep�dio operada nessa data, carece de qualquer efeito, visto que � posterior � irrevog�vel declara��o de aceita��o, valendo a primeira.

2. Sendo a aceita��o da heran�a irrevog�vel (art. 2061� C�d. Civil, o rep�dio, embora formalmente v�lido, � ineficaz, pelo que ao aceitar a heran�a, a ora Apelante – pese embora o posterior rep�dio – mant�m a qualidade de herdeira de sua m�e, conjuntamente com a Recorrida.”

3. Inconformada, vem a ent�o Apelada, ora Recorrente, interpor o presente recurso de revista.

4. A Apelada, ora Recorrente, vem pugnar pela revoga��o do douto ac�rd�o proferido pelo Tribunal da Rela��o de Lisboa, defendendo que esse Venerando Tribunal violou a lei substantiva, aplicando erradamente as normas constantes nos art.�s 217�, n� 1, 342�, 2047�, n� 1, 2056�, n.�s 1 e 3, 2061� e 2062� do C�digo Civil, bem como a lei processual - art.�s 674�, n� 1. al. b) do C�digo Processo Civil – violando o art.� 414� do mesmo CPC.

5. Recorrente e Recorrida s�o irm�s e �nicas herdeiras de CC, falecida em 01/08/2010, no estado de divorciada, deixando como �nico bem com valor significativo a fra��o aut�noma em causa.

6. Ap�s o �bito da m�e, a Recorrida, que vivia com esta, na qualidade de cabe�a de casal da heran�a, no cumprimento das respetivas obriga��es fiscais, entregou o Processo de Imposto de Selo no Servi�o de Finan�as competente de … (doc. n� 1 junto � contesta��o).

7. Ao tempo do falecimento de sua m�e, a Recorrida pretendia sair do pa�s e ir trabalhar para o estrangeiro.

8. Em 13/08/2012, por escritura outorgada no Cart�rio Notarial de DD, em Lisboa, a Recorrida repudiou a heran�a de sua m�e – (doc. n� 3 junto � pi) e em 24/09/2012, foi registada a favor da Recorrente, pela ap. 1451, a aquisi��o, por sucess�o heredit�ria, da fra��o aut�noma em causa (doc. n� 1 junto � pi).

9. Em mar�o de 2016, a Recorrida teve uma filha, que reside consigo na fra��o objeto dos autos.

10. Em 02/08/2017, a Recorrente instou a Recorrida � entrega da fra��o at� 31/01/2018, mediante o pagamento de 24.200,00 € e explicitou-lhe que, em caso de recurso � via judicial, a Recorrida “n�o ter� direito a qualquer quantia” (doc. n� 4 junto � pi), o que a Recorrida recusou alegando n�o ter meios para proceder ao arrendamento de outro apartamento (doc. n� 5 junto � pi), tendo, por sua vez, a Recorrente respondido n�o aceitar tal proposta, contrapropondo a venda do bem pelo valor de € 65.000,00 (doc. n� 6 junto � pi).

11. A aceita��o da heran�a pode ser expressa ou t�cita (art. 2056�, n� 1 C�d. Civil) e o facto de habitar a fra��o aut�noma, acrescido pelo facto de ter assumido a posi��o de cabe�a de casal e diligenciado, nessa qualidade, pelo cumprimento das obriga��es legais e por todas as dilig�ncias burocr�ticas ap�s o �bito da m�e, a Recorrida aceitou, sen�o expressamente, pelo menos, tacitamente, a heran�a da sua m�e (art. 2050� C�d. Civil) - neste sentido o Ac. da Rela��o do Porto, de 16/05/2007, no qual se decidiu o seguinte: “I - A aceita��o da heran�a, como manifesta��o de vontade positiva, pode ser feita expressa ou tacitamente, sendo irrevog�vel e, na modalidade de expressa, n�o est� sujeita � forma exigida para a aliena��o da heran�a; II - O rep�dio da heran�a, apesar de formalmente v�lido por ser realizado por escritura p�blica, pode ser ineficaz, na justa medida em que com a anterior e irrevog�vel aceita��o da heran�a, o herdeiro perdeu o direito de a repudiar.”

12. Sendo a aceita��o irrevog�vel, nos termos do disposto no art. 2061� do C�d. Civil, pelo que a Recorrida � herdeira de sua m�e, conjuntamente com a sua irm�, ora Recorrente, pelo que a fra��o aut�noma, fazendo parte da heran�a, � um bem propriedade de ambas (art. 2139�, n� 2 CC), e n�o �nica e exclusivamente da Recorrente.

13. Sendo a fra��o aut�noma um bem propriedade de ambas as herdeiras, ora partes neste lit�gio, nos termos do n� 1 do art. 2101� CC, o meio pr�prio para dirimir este conflito seria o processo de Invent�rio por �bito.

14. Tamb�m o facto da Recorrente ter solicitado � Recorrida, em comunica��o datada de 02/08/2017, “a entrega da fra��o at� 31/01/2018, mediante o pagamento de 24.200,00 €” e explicar-lhe, na mesma data, que, “em caso de recurso � via judicial, a R. n�o teria direito a qualquer quantia” (doc. n� 4 junto � pi), tendo a fra��o o valor patrimonial de € 47.700,00 (cfr. doc. n� 2 junto � pi), prova que a fra��o era propriedade de ambas e que a Recorrente tinha conhecimento desse facto.

15. Tal como a comunica��o enviada pela Recorrente, � Requerida, atrav�s da sua mandat�ria, datada de 01/02/2018, a propor-lhe a venda da fra��o pelo valor de € 65.000,00 (doc. n� 6 junto � pi).

16. E a Recorrida, pessoa de fracos recursos econ�micos, n�o poderia nunca abdicar do �nico bem deixado de heran�a por sua m�e, pois este bem faz-lhe falta para ajudar a criar e educar a sua pequena filha.

17. S� pode concluir-se, como alega a Recorrida, que a escritura de rep�dio foi um acordo entre ambas para transferir a propriedade do im�vel para uma s� herdeira, por ser a forma mais econ�mica e, ainda, porque, como a Recorrida pretendia viajar para o estrangeiro para trabalhar, era mais f�cil, o im�vel estar registado somente a favor da Recorrente para facilitar a venda, se necess�rio fosse.

18. Sendo a aceita��o da heran�a irrevog�vel (art. 2061� C�d. Civil), o rep�dio, embora formalmente v�lido, � ineficaz, pois ao aceitar a heran�a, a Recorrida perdeu o direito ao rep�dio e mant�m, efetivamente, a qualidade de herdeira de sua m�e, conjuntamente com a Recorrente, cfr. douto Ac�rd�o da Rela��o do Porto datado de 16/05/2007 j� citado.

19. No mesmo sentido o douto Ac�rd�o da Rela��o de �vora, datado de 21/06/2007, no Proc. n� 1049/07, “A aceita��o e o rep�dio duma heran�a s�o por natureza incompat�veis. Assim uma vez aceite n�o pode haver rep�dio”

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excel�ncias, deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a mui douta decis�o proferida, como � de JUSTI�A!”

8. Foram dispensados os vistos.

9. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTA��O

II. 1. A quest�o a resolver, recortada das alega��es apresentadas pela Recorrente/Autora/AA, consiste em saber se:

(1) Considerada a facticidade adquirida processualmente, divisamos errada subsun��o jur�dica da mesma, na medida em que, contrariamente ao decidido, dever� ser declarado que a Autora/AA � titular do direito de propriedade singular da fra��o ajuizada, condenando-se a R�/BB, n�o s�, na restitui��o desta fra��o que ocupa, � sua propriet�ria, ora Autora, mas tamb�m no pagamento de quantia a liquidar, incidentalmente, correspondente ao valor locativo da fra��o articulada, contada desde 1 de fevereiro de 2018 at� � efectiva restitui��o?

II. 2. Da Mat�ria de Facto

Factos Provados

“1. Pela ap- 1451 de 2012.09/24 foi registada a favor da A. a aquisi��o, por sucess�o heredit�ria, da fra��o aut�noma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar direito do pr�dio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua … n.� 5, freguesia de Uni�o das Freguesias de … e …, …, descrito na Conservat�ria do Registo Predial de … sob o n. 248 da Freguesia de … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 978 - Docs. 1 e 2.

2. Consta do respetivo registo a anota��o do rep�dio por parte da R�. - Cfr. Doc. 1

3. Autora e R� s�o irm�s e �nicas herdeiras de CC, falecida em 01/08/2010, no estado de divorciada.

4. Em 13 de Agosto de 2012, por escritura outorgada no Cart�rio Notarial de DD, em …, a R� repudiou a heran�a de sua m�e - Doc. 3.

5. Ap�s o �bito, a R. manteve-se a residir na fra��o.

6. Em mar�o de 2016. a R. teve uma filha, que reside consigo.

7. Entre A. e R. ficou acordado que a R� assumiria os encargos com o IMI e com o condom�nio.

8. Desde o nascimento da filha da R., esses pagamentos t�m sido assegurados pela Autora.

9. Como compensa��o pela habita��o da fra��o, a R. entregou A., mensalmente, a quantia de 200,00 € durante um per�odo indeterminado.

10. Em 02/08/2017, a Autora instou a R. na entrega da frac��o sua propriedade at� 31/01.2018, mediante o pagamento de €24.200.00 - Doc. 4.

11. Mais explicitou que, em caso de recurso � via judicial, a R. n�o ter� direito a qualquer quantia.

12. Atrav�s de mensagem de correio electr�nico de 20.01.2018, a R� recusou a proposta da Autora, alegando n�o ter meios para proceder ao arrendamento de outro apartamento e, por outro lado, informando n�o ser eleg�vel para beneficiar de apoios sociais de habita��o - Doc. 5.

13. Mais apresentou � Autora aquela que, nas suas palavras, seria a �nica alternativa: ser a R� a comprar a parte da Autora no apartamento.

14. A Autora fez saber � R� n�o aceitar tal proposta, contrapropondo a venda do bem pelo valor de €65.000,00, com a celebra��o da respetiva escritura p�blica at� 02/03/2018 - Doc. 6.

15. A fra��o aut�noma era o �nico bem com valor significativo da heran�a aberta por �bito da falecida m�e das partes.

16. Ao tempo do falecimento de sua m�e, a R. pretendia sair do pa�s e ir trabalhar para o estrangeiro.

17. A R. diligenciou pela participa��o do �bito no Servi�o de Finan�as competente de … - Documento 1 junto com a contesta��o.

18. A A. diligenciou pela habilita��o de herdeiros, documento de fls. 40 do processo em papel.”

II. 3. Do Direito

O objecto do recurso � delimitado pelas conclus�es da Recorrente, n�o podendo este Tribunal conhecer de mat�rias nelas n�o inclu�das, a n�o ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - art�s. 635� n.� 4 e 639� n.� 1, ex vi, art.� 679�, todos do C�digo de Processo Civil.

II. 3.1. Considerada a facticidade adquirida processualmente, divisamos errada subsun��o jur�dica da mesma, na medida em que, contrariamente ao decidido, dever� ser declarado que a Autora/AA � titular do direito de propriedade singular da fra��o ajuizada, condenando-se a R�/BB, n�o s�, na restitui��o desta fra��o que ocupa, � sua propriet�ria, ora Autora, mas tamb�m no pagamento de quantia a liquidar, incidentalmente, correspondente ao valor locativo da fra��o articulada, contada desde 1 de fevereiro de 2018 at� � efectiva restitui��o ?(1)

Da exegese seguida no ac�rd�o recorrido colhemos, inequivocamente, estarmos perante uma ac��o de reivindica��o, sendo esta pacificamente aceite enquanto corol�rio da faculdade ou direito de sequela dos direitos reais, maxime do direito de propriedade.

O perfil da ac��o de reivindica��o afere-se, por um lado, pela causa petendi que, em ac��es desta natureza, decorre do facto jur�dico de que deriva o direito real, facto que, em concreto, deve ter a for�a suficiente para criar a favor do demandante, e nele radicar, o dom�nio da coisa reivindicada, e, por outro lado, pelas pretens�es jur�dicas deduzidas, quais sejam, o do reconhecimento do direito de propriedade e o da restitui��o da coisa por outro - neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in, C�digo Civil anotado, volume III, p�gina 100.

Como contraponto, na perspectiva do demandado, caber� ao mesmo invocar e provar o facto impeditivo da entrega ou restitui��o do bem, pois, caso n�o demonstre que tem sobre o pr�dio outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a possui por virtude de direito pessoal bastante, ou ainda que o bem pertence a terceiro, nada obstar� � sua restitui��o, uma vez demonstrados factos que sustentem o arrogado direito de propriedade da coisa.

Assim, a lei substantiva civil - art.� 1311� n.� 1 do C�digo Civil - permite ao propriet�rio exigir judicialmente de qualquer detentor ou possuidor da coisa, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restitui��o do que lhe pertence, por�m, se � indubit�vel a necessidade de a ac��o ser exercida pelo propriet�rio n�o possuidor contra o detentor ou possuidor que n�o � propriet�rio da coisa, neste sentido, Mota Pinto, in, Direitos Reais, 1971, p�gina 238, ter� o demandante de fazer prova disso mesmo, ou seja, do seu direito de propriedade que abrange, entre outros o direito de restitui��o, mostrando tamb�m que a coisa reivindicada se encontra na posse ou deten��o de outrem, neste sentido, entre outros, Manuel Rodrigues, in, A Reivindica��o no Direito Civil Portugu�s, Revista de Legisla��o e Jurisprud�ncia, ano 57, p�gina 144, citado por Pires de Lima e Antunes Varela no C�digo Civil anotado, p�gina 114, volume III.

Sem preju�zo do funcionamento das regras pr�prias do registo predial, mais concretamente da presun��o de propriedade a favor do benefici�rio do direito registado, a prova da propriedade n�o se basta pela demonstra��o da aquisi��o derivada da coisa, devendo aquele que reivindica provar uma forma de aquisi��o origin�ria, como sejam a ocupa��o, a acess�o ou a usucapi�o.

De acordo com o art.� 1311� do C�digo Civil “o propriet�rio pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade (…)”, sendo que este direito se adquire por contrato, sucess�o por morte, usucapi�o, acess�o e demais modos previstos na lei (art.� 1316� do C�digo Civil).

� sabido que destes modos leg�timos de aquisi��o, uns s�o meros actos translativos do direito, tamb�m designados de “modos de aquisi��o derivada”, como s�o os casos do contrato e da sucess�o mortis causa, enquanto outros s�o constitutivos do pr�prio direito e, por isso, designados de “modos de aquisi��o origin�ria”, como acontece com a usucapi�o (art.� 1287� do C�digo Civil), a ocupa��o (art�s. 1318� e seguintes do C�digo Civil) e a acess�o (art�s. 1325� e seguintes do C�digo Civil).

A prova do direito de propriedade � feita atrav�s de factos que demonstrem a aquisi��o origin�ria do dom�nio por parte de quem se arroga e quer ver declarado tal direito ou de qualquer dos seus antepossuidores, nos termos gerais do direito substantivo (art.� 342� do C�digo Civil), sendo que se aquele que reivindica invoca, como fonte do seu direito, uma das formas de aquisi��o derivada, porque n�o constitutiva, mas meramente translativa do direito, n�o lhe basta provar este modo aquisitivo para que possa ser considerado titular do direito, ter� ainda que alegar e demonstrar que esse direito j� existia na titularidade do transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisi��es dos seus antecessores at� atingir a aquisi��o origin�ria em algum deles, tudo isto em raz�o do princ�pio nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet (ningu�m pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que possui).

Na verdade, n�o basta que se demonstre a aquisi��o derivada, devendo tamb�m provar-se que o direito j� existia no transmitente - aquisi��o origin�ria - pois, as formas de aquisi��o derivada, na medida em que o direito adquirido se funda ou filia na exist�ncia de um direito na titularidade de outra pessoa, n�o s�o suscept�veis de, por si pr�prias, gerarem qualquer direito real, sendo apenas um meio de transmiti-lo.

Sublinhamos, por�m, como j� adiantamos, que assim n�o � quando o �ltimo transmitente beneficia da presun��o do C�digo do Registo Predial que no seu art.� 7� estabelece que o registo definitivo constitui presun��o que o direito existe e pertence ao titular inscrito.

Conquanto a teoria da substancia��o consagrada no direito adjectivo civil, n�o sofre reservas que a causa de pedir nas ac��es de reivindica��o pode confinar-se ao facto base da presun��o legal, donde, ao titular do registo, porque benefici�rio de uma presun��o, apenas basta invoc�-la, sendo desnecess�ria a prova do facto presumido.

A invoca��o, nestes casos, da usucapi�o como fonte do direito de propriedade, deve entender-se como meio subsidi�rio de provar o mesmo direito - neste sentido, Oliveira Ascens�o, in, Direitos Reais, 1971, p�gina 415 - onde sustenta que “na lei portuguesa actual, a usucapi�o � a �ltima ratio na solu��o dos conflitos entre adquirentes de direitos reais”.

Ao dispor que o registo definitivo constitui presun��o de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o art.� 7� do C�digo do Registo Predial quer significar que se trata de uma presun��o juris tantum, elid�vel por prova em contr�rio (art.� 350� n.� 2 do C�digo Civil) de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada subst�ncia (a que o registo define).

O registo apenas garante ao comprador de um im�vel que o titular inscrito n�o realizou actos suscept�veis de o prejudicar, mas n�o garante que o im�vel pertence ao transmitente ou ao titular inscrito no registo, ou ainda que o pr�dio tem esta ou aquela configura��o, estes ou aqueles limites e confronta��es, esta ou aquela �rea nele referida, em suma, n�o d� nem tira direitos, uma vez que n�o constitui presun��o da realidade substantiva.

Por outro lado, como tamb�m j� avan�amos, entre o pedido prim�rio reclamado pelo (propriet�rio) demandante, ou seja, o reconhecimento - pronunciatio - do seu direito de propriedade e a consequ�ncia l�gica que ser� a restitui��o - condemnatio - do que lhe pertence, poder-se-� verificar uma ruptura a qual ocorrer� se o demandado ocupar o pr�dio com titulo que a legitime.

Na verdade, nos termos do n.� 2 do art.� 1311� do C�digo Civil “(…) a restitui��o s� pode ser recusada nos casos previstos na lei”, da� que, em principio, a restitui��o da coisa, sendo consequ�ncia directa do reconhecimento do direito de propriedade, exceptuar-se-� se o poder de gozo do propriet�rio estiver suspenso ou modificado pela constitui��o de um direito real ou obrigacional de outrem, caso em que se deve respeitar tal situa��o jur�dica s� devendo ordenar-se a restitui��o, se e enquanto n�o colidir com ela, consubstanciando a invoca��o dos respectivos factos uma verdadeira excep��o perempt�ria, nos termos da lei civil adjectiva, neste sentido, entre outros, Castro Mendes, in, Ac��o Executiva, p�gina 407.

Os casos previstos na lei ser�o, portanto, todas as situa��es em que se julguem as deten��es como legitimas, traduzindo-se estas num circunstancialismo que se exprime na exist�ncia de um direito real ou obrigacional que pela sua natureza permita obstar � pretens�o daquele que reivindica, nomeadamente, direito de reten��o, direito de arrendamento, ou outro titulo que confira a posse ou deten��o legitima.

Apreciada, em termos breves, a natureza da ac��o de reivindica��o que interessa ao caso trazido a Ju�zo, importa recentrar a nossa aten��o no caso sub iudice onde distinguimos que a Autora/AA alegou factos que, em concreto, t�m for�a suficiente para criar, a seu favor, e neles radicar, o dom�nio da frac��o reivindicada, enquanto condi��o primeira que lhe permite exigir judicialmente da R�/BB, enquanto detentora do im�vel, a respectiva restitui��o, pois, ao sustentar que adquiriu o pr�dio, por sucess�o mortis causa, bem sabendo que a alegada aquisi��o derivada n�o � suscept�vel de, por si pr�pria, gerar qualquer direito real, sendo apenas um meio de o transmitir, n�o deixou de alegar, estando adquirido processualmente, ter registado, a seu favor, a enunciada aquisi��o por sucess�o heredit�ria, da fra��o articulada, constando do registo a anota��o do rep�dio da heran�a, por parte da R�/BB, conforme declarado em escritura p�blica outorgada, sendo, por isso, desnecess�ria a prova do facto presumido, qual seja o arrogado direito de propriedade.

Todavia, n�o podemos deixar de sublinhar que ao reconhecermos que o registo definitivo constitui presun��o que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos do art.� 7� do C�digo do Registo Predial, importa ter presente que se trata de uma presun��o juris tantum, e, por isso, elid�vel por prova em contr�rio.

Assim, tendo em considera��o os factos adquiridos processualmente, imp�e-se ponderar, para bem decidir da causa, se a presun��o que decorre da registada aquisi��o da fra��o ajuizada, que tornaria desnecess�ria a prova do facto presumido, foi elidida, tornando exig�vel, neste caso, a prova da titularidade do direito de propriedade da frac��o ajuizada que, como sabemos, deve ser feita atrav�s de factos que demonstrem a aquisi��o origin�ria do dom�nio por parte de quem se arroga e quer ver declarado tal direito ou de qualquer dos seus antepossuidores, relembrando que, invocado, como fonte do direito de propriedade, uma das formas de aquisi��o derivada, porque n�o constitutiva, mas meramente translativa do direito, como decorre no caso em apre�o, n�o basta provar este modo aquisitivo, no caso, a aquisi��o por sucess�o mortis causa, para reconhecer a Autora/AA como titular do direito, importando ainda a demonstra��o que esse direito j� existia na titularidade do transmitente, e, bem assim, as sucessivas aquisi��es dos seus antecessores at� atingir a aquisi��o origin�ria em algum deles.

O reconhecimento, ou n�o, de que resulta dos autos a elis�o da presun��o legal de que o direito de propriedade sobre a frac��o ajuizada existe e pertence ao titular inscrito, isto �, � Autora/AA, passa, necessariamente, pela resposta a dar � evidente discord�ncia das litigantes, reflectida no ac�rd�o recorrido, quanto ao uso que o Tribunal a quo fez da presun��o judicial que o levou a concluir pela aceita��o t�cita da heran�a.

Vejamos.

Como decorre da lei substantiva - art.� 349� do C�digo Civil - as presun��es s�o ila��es que o julgador, sustentado nas regras da experi�ncia, extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos), traduzindo um ju�zo de indu��o ou de infer�ncia extra�do do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido.

A decis�o da mat�ria de facto � da compet�ncia das Inst�ncias, pese embora n�o seja uma regra absoluta, raz�o pela qual, o Supremo Tribunal de Justi�a n�o pode sindicar o modo como a Rela��o decide sobre a impugna��o da decis�o de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos � livre aprecia��o.

Outrossim, na medida em que o ju�zo presuntivo consubstancia um julgamento da mat�ria de facto, encontra-se, igualmente, o Supremo Tribunal de Justi�a impedido de apurar a extrac��o da presun��o judicial pela Rela��o, excepto nos casos de viola��o de lei e das normas disciplinadoras do instituto, designadamente, sempre que ocorra ilogicidade e/ou a altera��o da factualidade adquirida processualmente, ou seja, quando a presun��o parta de factos n�o provados.

A este prop�sito, estatui o art.� 662� n.� 4 do C�digo de Processo Civil que “das decis�es da Rela��o previstas nos n.�s 1 e 2 n�o cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justi�a” estabelecendo, por seu turno, o art.� 674� n.� 3 do C�digo Processo Civil “o erro na aprecia��o das provas e na fixa��o dos factos materiais da causa n�o pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposi��o expressa de lei que exija certa esp�cie de prova para a exist�ncia do facto ou que fixe a for�a de determinado meio de prova”, de igual modo, prescreve o art.� 682� n.� 2 do C�digo Processo Civil que a “decis�o proferida pelo tribunal recorrido quanto � mat�ria de facto n�o pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.� 3 do artigo 674�”.

Deste modo, ao distinguirmos que a Rela��o proferiu o agora escrutinado ac�rd�o, deitando m�o da presun��o judicial para concluir que a heran�a foi tacitamente aceite, n�o pode este Tribunal de revista, � partida, por se tratar de mat�ria de facto, modificar tal conclus�o.

Na verdade, a situa��o apresentada em Ju�zo tampouco encerra a excepcionalidade a exigir do Supremo Tribunal de Justi�a sindicar a decis�o de facto, pois, tomando em considera��o a factualidade reconhecida como demonstrada, n�o podemos deixar de reconhecer, como isenta de qualquer reparo, a presun��o judicial extra�da e enunciada pelo Tribunal recorrido, qual seja, a ocorr�ncia de aceita��o t�cita da heran�a, por parte da R�/BB.

O reconhecido ju�zo presumido n�o se encontra inquinado de viola��o do crit�rio legal nem se mostra assente em ilogicidade ou em factualidade n�o provada.

Assim.

O instituto da aceita��o da heran�a prende-se com uma postura �ntima do sucess�vel para com a personalidade e rela��es com o de cujus e tamb�m, com mais frequ�ncia, com o conjunto de direitos e obriga��es inerentes � heran�a.

Como sabemos, a aceita��o da heran�a jacente �, na sua estrutura e natureza, um neg�cio jur�dico singular, unilateral, indivis�vel, irrevog�vel e, n�o recept�cio, traduzido na vontade do sucess�vel adquirir, efectivamente, a heran�a.

Ao inv�s do que ocorre para o rep�dio, a aceita��o, como manifesta��o de vontade positiva, pode ser expressa (o que pressup�e a elabora��o de um documento escrito, n�o estando sujeita � forma exigida para a aliena��o da heran�a) ou t�cita (inferindo-se do comportamento do sucess�vel), conforme resulta da lei substantiva civil - art.� 2056� do C�digo Civil - importando sublinhar que o enquadramento jur�dico de aceita��o expressa e t�cita da heran�a deve retirar-se a partir das no��es gerais contidas no art.� 217� do C�digo Civil, da� que se deva entender como aceita��o t�cita da heran�a a manifesta��o de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

No que respeita ao crit�rio para aferir da inequivocidade dos factos concludentes na declara��o t�cita, sustenta Mota Pinto, in, Teoria Geral do Direito Civil, 3� edi��o, p�gina 425 que o art.� 217� n.�1 do C�digo Civil “n�o exige que a dedu��o, no sentido de auto regulamento tacitamente expresso, seja for�osa ou necess�ria, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”, arrimando, assim, a um crit�rio pr�tico e n�o estritamente l�gico, outrossim, Rui de Alarc�o, in, A confirma��o dos neg�cios anul�veis, Volume I, p�gina192, “h� que buscar um grau de probabilidade da vida da pessoa comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, ainda que n�o seja afastada a possibilidade de outro prop�sito” e ainda, no mesmo sentido, Manuel de Andrade, in, Teoria Geral da Rela��o Jur�dica, 1953, p�gina 81 “aquele grau de probabilidade que baste na pr�tica para as pessoas sensatas tomarem as suas decis�es”.

A lei substantiva civil, embora n�o tenha estabelecido uma defini��o de aceita��o t�cita da heran�a, mas tendo a preocupa��o de conformar a necessidade de clarificar situa��es ligadas � consuma��o da sucess�o e de afastar equ�vocos relativamente � vontade real do sucess�vel, n�o deixou de indicar actos imprecisos da inten��o de vontade de quem os pratica, enquanto condutas que, na sua raiz tanto podem ter subjacente a vontade de aceitar o chamamento, como a simples inten��o de n�o deixar perder ou deteriorar os bens da heran�a, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in, C�digo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora,1998, p�gina 93.

Decorre da lei substantiva civil, a necessidade de distinguir, na actua��o do sucess�vel, a pr�tica de meras provid�ncias de cariz de gest�o, dos actos que indiquem, inequivocamente, ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administra��o dos bens traduz uma aceita��o da heran�a.

Revertendo ao caso sub iudice e atendendo � forma como o Tribunal a quo avaliou o comportamento da R�/BB, importa reiterar que o ju�zo presuntivo reconhecido pelo Tribunal recorrido extra�do a partir de factos conhecidos (3. Autora e R� s�o irm�s e �nicas herdeiras de CC, falecida em 01/08/2010, no estado de divorciada; 5. Ap�s o �bito, a R. manteve-se a residir na fra��o; 7. Entre A. e R. ficou acordado que a R� assumiria os encargos com o IMI e com o condom�nio; 9. Como compensa��o pela habita��o da fra��o, a R. entregou A., mensalmente, a quantia de €200,00 durante um per�odo indeterminado; 15.A fra��o aut�noma era o �nico bem com valor significativo da heran�a aberta por �bito da falecida m�e das partes; 17. A R. diligenciou pela participa��o do �bito no Servi�o de Finan�as competente de … - Documento 1 junto com a contesta��o), n�o viola a lei ou normas disciplinadoras do instituto, tampouco encerra ilogicidade e/ou a altera��o da factualidade adquirida processualmente, pois, acaso se verificasse, o que, de resto, n�o se verifica, importaria a sindic�ncia da decis�o de facto, concretamente, daquele ju�zo presuntivo, por parte do Supremo Tribunal de Justi�a.

Reconhecida a imodificabilidade da decis�o de facto proferida pelo Tribunal a quo que extraiu o ju�zo presuntivo da aceita��o da heran�a, por parte da R�/BB, imp�e-se retirar daqui as consequ�ncias no plano jur�dico, ou seja, saber qual a repercuss�o do ju�zo presuntivo que reconhece a aceita��o da heran�a face ao demonstrado registo, a favor da Autora/AA, da aquisi��o, por sucess�o heredit�ria, da fra��o articulada, sustentado na outorgada escritura p�blica de rep�dio da heran�a, por parte da R�/BB.

Assim, para bem decidir se a Autora/AA deve beneficiar da presun��o de titularidade do direito de propriedade por sucess�o, ao abrigo do art.� 7� do C�digo de Registo Predial, importa apreciar se deve considerar-se v�lido, ou n�o, o rep�dio da heran�a expresso pela R�/BB que consta e sustenta o registo de aquisi��o por sucess�o, a favor da Autora/AA.

Como vimos, a aceita��o da heran�a � expressa ou t�cita, sendo irrevog�vel, significando que, extraindo-se da actua��o da R�/BB a conclus�o de que a mesma aceitou a heran�a de sua m�e, a irrevogabilidade dessa aceita��o torna manifestamente invi�vel o demonstrado posterior rep�dio da heran�a, sendo que, mais do que uma nulidade, ser� um caso manifesto de inexist�ncia jur�dica.

Como qualquer outro acto jur�dico, tamb�m a escritura de rep�dio da heran�a � pass�vel de ser impugnada judicialmente, na medida em que se a escritura p�blica faz prova plena de que, na presen�a do not�rio, foram emitidas as declara��es da outorgante, R�/BB, nela vertidas, n�o prova plenamente que tais declara��es sejam sinceras e verdadeiras ou v�lidas e eficazes, na medida em que isso � algo que ultrapassa a percep��o da entidade documentadora (art�s. 370� e 371� do C�digo Civil), e, como vimos, reconhecido o ju�zo presuntivo que demonstra a aceita��o da heran�a, por parte da R�/BB, enquanto manifesta��o de vontade positiva desta sucess�vel em adquirir a ajuizada frac��o, cuja natureza, �, al�m do mais, irrevog�vel, torna nula, ou mais propriamente, manifestamente inexistente em termos jur�dicos, a escritura p�blica de rep�dio da heran�a, outorgada posteriormente � actua��o da R�/BB que consubstancia os actos concludentes, reveladores da aceita��o da heran�a.

Reconhecida, nos termos enunciados, a manifesta inexist�ncia jur�dica da escritura p�blica de rep�dio da heran�a, outorgada pela R�/BB, importa retirar as devidas ila��es no que tange ao demonstrado registo de aquisi��o da propriedade, por sucess�o mortis causa, ancorado nesta escritura p�blica de rep�dio da heran�a, cuja inexist�ncia jur�dica declaramos.

Ao aludir-se ao registo predial tem-se em vista, primacialmente, o acto de inscri��o predial que tem por objecto factos jur�dicos e n�o situa��es jur�dicas.

Os factos s�o inscritos no registo predial a fim de dar a conhecer aos interessados a situa��o jur�dica dos bens.

O registo predial est�, deste modo, indelevelmente ligado � f� p�blica registral que se implementa com a atribui��o de valor presuntivo � respectiva inscri��o, ou seja, quem beneficia da inscri��o registral de um facto aquisitivo presume-se titular do respectivo direito, como j� aludimos.

A nulidade, em geral, constitui uma esp�cie grave de invalidade dos actos jur�dicos, sendo que a gravidade do v�cio � revelada pelo (e tem tradu��o no) regime legal, tanto no que respeita � invoca��o, como especialmente nas consequ�ncias.

As nulidades operam ipso jure ou ipsa vi legis, s�o invoc�veis por qualquer pessoa interessada e s�o insan�veis pelo decurso do tempo ou mediante confirma��o.

As consequ�ncias da nulidade pressup�em, pois, que s� falhas muito graves a possam determinar. Por isso, as causas de nulidade devem estar directamente previstas na lei. A este prop�sito “A nulidade dos actos � uma pena muito grave e de efeitos transcendentes, porque produz a morte civil dos mesmos actos e, por isso, s� a deve haver quando a lei por motivos de grande conveni�ncia p�blica, a tenha expressamente cominado”, Castro Mendes, in, Direito Civil, Teoria Geral, volume III, 1979, p�gina 696.

Tenhamos tamb�m em aten��o que, de um modo geral, a teoria da nulidade dos actos pode ser transposta para os actos de registo.

� certo que nos termos do n.� 1 do art.� 17 do C�digo do Registo Predial “a nulidade do registo s� pode ser invocada depois de declarada por decis�o judicial com tr�nsito em julgado”, o que n�o invalida, conforme tem sido sustentado pela nossa Jurisprud�ncia, que a nulidade possa ser invocada como excep��o, com o objectivo de destruir a presun��o que deriva do registo, n�o repugnando que essa demonstra��o possa ser levada a cabo em sede de demanda declarativa, com o desiderato de elidir a presun��o registral decorrente do art.� 7� do C�digo do Registo Predial, sem necessidade de, previamente, se instaurar ac��o espec�fica com vista exclusivamente � nulidade registral.

Salienta-se, a prop�sito, que o nosso ordenamento jur�dico ao consagrar a referida presun��o no art.� 7� do C�digo de Registo Predial, n�o contempla qualquer d�vida que a mesma � elid�vel, sendo que tal prova pode resultar da nulidade do pr�prio registo ou da invalidade do acto substantivo inscrito, neste sentido, Antunes Varela, in, Revista de Legisla��o e Jurisprud�ncia, ano 118�, p�gina 307, expressando que ao estar adquirido processualmente factos que se subsumem � invalidade do acto substantivo inscrito (no caso a escritura rep�dio da heran�a quando se demonstrou a aceita��o da heran�a, cuja natureza � irrevog�vel), importa, necessariamente, a nulidade do registo, donde, com base nesta declara��o de nulidade, reconhecemos que a R�/BB logrou elidir a presun��o invocada pela Autora/AA.

Tudo visto, conquanto a Autora tenha reunido a alega��o dos requisitos da ac��o de reivindica��o, enquanto manifesta��o t�pica do direito de sequela, em que pretende firmar o arrogado direito de propriedade e p�r fim � alegada situa��o ou actos que o violem, tendo como primeira voca��o a declara��o de exist�ncia do direito de propriedade, sustentado no apelo � aquisi��o derivada, aquisi��o por sucess�o mortis causa, beneficiando da presun��o do registo, bastando-lhe, por isso, invoc�-la, e, como escopo ulterior, a sua realiza��o, nela concorrendo dois pedidos, quais sejam, o de reconhecimento do direito e o de restitui��o da coisa, objecto desse direito, certo � que a R�/BB fez prova em contrario da presun��o do registo, da� que, elidida a presun��o, esta n�o serve para fundamentar o direito pretendido fazer valer por quem a invocou, da� que a Autora/AA ao deixar de demonstrar, como lhe incumbia, o acto jur�dico de que deriva o direito de propriedade, facto que, em concreto, devia ter a for�a suficiente para criar a seu favor, e nele radicar, o dom�nio da coisa reivindicada, ver�, necessariamente, so�obrar a pretens�o jur�dica deduzida nos presentes autos.

Conclu�mos, assim, que as conclus�es trazidas � discuss�o pela Recorrente/Autora/AA n�o encerram virtualidade no sentido de modificar o destino delineado no dispositivo do ac�rd�o proferido pelo Tribunal recorrido.

III. DECIS�O

Pelo exposto, os Ju�zes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto, negando-se a revista.

Custas pela Recorrente/Autora/AA.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justi�a, 10 de Setembro de 2020

Oliveira Abreu (Relator)

Sacarr�o Martins

Nuno Pinto Oliveira

Nos termos e para os efeitos do art.� 15�-A do Decreto-Lei n.� 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Ju�zes Conselheiros adjuntos no presente ac�rd�o, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Ju�zes Conselheiros adjuntos, Il�dio Sacarr�o Martins e Nuno Pinto Oliveira.���

Quais são as formas de aceitação da herança?

A aceitação da herança ocorre quando o herdeiro aceita receber a herança deixada pelo falecido. A aceitação da herança pode ser de forma expressa ou tácita. A aceitação expressa ocorre quando por escrito o herdeiro declara sua vontade em receber a herança, mediante declaração pública ou declaração particular.

Quais as espécie de aceitação?

Espécies de aceitação A aceitação poderá ser expressa, tácita ou presumida. Aceitação expressa: feita por declaração escrita do herdeiro, por meio de instrumento público ou particular. Aceitação tácita: resultante tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

Quais são as espécies de aceitação da herança previstas no direito civil brasileiro explique e apresente seus conceitos?

As formas de aceitação da herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida. A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular; já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal.

Quais as modalidades de sucessão em nosso ordenamento jurídico?

Para responder a essa pergunta, devemos expor, desde logo, que existem três diferentes formas de sucessão em nosso ordenamento: a sucessão legítima, a sucessão testamentária e a sucessão híbrida ou mista, que é a união das duas primeiras espécies. A sucessão legítima é a sucessão que decorre da lei.