Qual a diferença de detenção para reclusão

postado em 13/02/2021 14:42 / atualizado em 13/02/2021 14:44

Qual a diferença de detenção para reclusão

detenção e reclusão

Teoria Geral da Pena é um dos assuntos mais importantes no Direito Penal. Sua recorrência em Concursos Públicos é altíssima, e a necessidade de ser dominado por quem atua no ramo da advocacia criminal também. Nesse contexto, relembrar um dos pontos principais acerca desse assunto é importante em quaisquer dessas situações.

Confira abaixo tudo sobre a Teoria Geral da Pena!

Penas de Reclusão

Em primeiro lugar, o destaque para o assunto dos tipos de pena é prioritariamente o regime de cumprimento. Assim, o Código Penal define as Penas de Reclusão:

A pena de reclusão deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto (CP, art. 33, caput, 1.a parte).

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Os critérios para a determinação do regime são os seguintes, a teor das alíneas “a”, “b” e “c” do § 2.o do art. 33 do Código Penal.

– Reincidência

O primeiro fator para a determinação do regime inicial é a reincidência. Conforme o art. 63, CP, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que […] o tenha condenado por crime anterior.”

Dessa forma, o reincidente inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, independentemente da quantidade da pena aplicada.

Posteriormente, para abrandar determinadas situações, o STJ editou a Súmula 269, em que é possível ao reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 04 anos, cumprir inicialmente a pena em regime semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.

Súmula n.o 269, STJ. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se FAVORÁVEIS às circunstâncias judiciais.

– Antecedentes

Tratando-se de réu primário, deve-se analisar a quantidade de pena fixada na sentença condenatória, assim:

– Pena SUPERIOR a 8 anos, regime inicial será fechado;
– Pena SUPERIOR a 4 anos e ATÉ 8 anos, regime inicial será semiaberto;
– Pena ATÉ 4 anos, regime inicial será aberto.

– Circunstâncias Judiciais

Ademais, quando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) forem desfavoráveis, o juiz poderá aplicar um regime inicial mais gravoso do que o previsto pela quantidade de pena.

Nada impede, exemplificativamente, a fixação do regime fechado a réu primário condenado a 5 (cinco)
anos de reclusão, se as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal lhe forem desfavoráveis.

Nesse sentindo, as súmulas 718 e 719 do STF, observe:

Súmula n.o 718, STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula n.o 719, STF – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Penas de Detenção

Por outro lado, a pena de detenção deve ser cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto. (CP, art. 33, caput, in fine). Assim, não se admite o início de cumprimento da pena privativa de liberdade no fechado. Nada obstante seja possível a regressão a esse regime.

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena de detenção são os seguintes:


Reincidente: regime semiaberto;
Primário + pena superior a 04 anos: semiaberto;
Primário + pena igual ou inferior a 04 anos: regime aberto.

Gostou do Nosso Conteúdo?

Clique aqui e baixe agora a legislação compilada sobre o assunto. Além disso, conheça a metodologia CERS de estudos, com direcionamento exclusivo para as Carreiras Policiais, com uma carga horária de mais de 320h.

Qual a diferença de detenção para reclusão
Reclusão e Detenção: Delegado de Polícia Civil

Leia Mais: 2022: O Ano dos Concursos!

Receba nossos lançamentos e promoções

Assine nossa newsletter para receber ofertas exclusivas por email

Cadastro realizado com sucesso!

Estamos com problema no momento, por favor tente mais tarde!

Qual a diferença para reclusão e detenção?

A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media. A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado.

O que é uma pena de detenção?

A pena de detenção geralmente é aplicada para crimes de menor potencial ofensivo, ou condenações menores, e sua principal característica é não admitir o início o cumprimento da pena no regime fechado, podendo ser cumprida no regime semiaberto ou aberto.

Quais são os crimes de detenção?

A pena do sujeito também não poderá ser iniciada no regime fechado. Geralmente, as penas de detenção são cumpridas em lugares alternativos, como colônias agrícolas, industriais ou de serviços. Exemplos de crimes que levam à detenção como pena são o homicídio culposo, dano, lesão corporal culposa e vilipêndio a cadáver.

Qual mais grave detenção ou reclusão?

Reclusão e detenção: você sabe qual a diferença? Reclusão e detenção são dois termos que podem causar bastante confusão. Entretanto, apesar de dizerem respeito à prisão, aplica-se a reclusão apenas a crimes mais graves. Por outro lado, aplica-se a detenção a crimes mais leves.