Dúvidas Show O que é a execução trabalhista? A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos. Quando e como se inicia a execução trabalhista? A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo). Os valores definidos na execução trabalhista podem ser contestados? Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de oito dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução. O que acontece após a definição do montante a ser pago? Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel. Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista? Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exeqüente pode apresentar um recurso chamado "impugnação à sentença de liquidação". Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal. Em que momento ocorre a venda dos bens penhorados? A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado. A partir daí, o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro. O que acontece se o devedor não tiver bens para o pagamento? O processo vai para o arquivo provisório até que sejam localizados bens do devedor para pagamento da dívida trabalhista. A 4ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 23, qual o recurso cabível no CPC/15 contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga impugnação oferecida pelo executado. A controvérsia foi resolvida no julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto foi seguido pela unanimidade do colegiado. O recorrente sustentou o não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, uma vez que o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 não prevê o manejo do agravo de Instrumento neste caso. Para o autor do recurso, a decisão combatida não é interlocutória, mas verdadeira sentença terminativa, que pôs fim ao cumprimento da sentença. Natureza da decisão recorrida No voto, explicou o ministro Salomão que o CPC/15 definiu que o agravo de instrumento só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador, almejando criar um rol taxativo.
A solução da controvérsia, conforme o ministro, repousa na interpretação da norma apresentada no parágrafo único do art. 1.015, que anuncia o agravo de instrumento como o recurso adequado em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, se interlocutórias. Assim, entendeu que é "imprescindível" analisar a natureza da decisão recorrida.
Nesse ponto o ministro Salomão ressaltou que o CPC/15 não regulamenta de forma específica as formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924, para determinação das causas extintivas daquela fase procedimental.
Para o ministro, dessa forma, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nestes termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/15. S. Exa. anotou no voto que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença - acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência - é, de fato, o agravo.
Assim, o ministro Luis Felipe Salomão deu provimento ao recurso especial para, superado o entendimento quanto ao cabimento da apelação, determinar que o Tribunal de origem aprecie o recurso como entender de direito, afastada a multa imposta. Qual o recurso cabível da decisão que julga os embargos do executado?O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
Qual recurso após embargos à execução?Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente.
É cabível contra decisões que extinguem os embargos à execução?- O recurso cabível contra a decisão que julga os embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, o qual somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, o que não é o caso, razão pela qual não pode ser conhecido o ...
Qual recurso cabível contra a decisão que julga intempestivos os embargos de declaração apresentados em face de sentença?AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Jurisprudência.
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