Qual será a medida em metros do comprimento desse muro que Marcelo irá construir 8 0 m 8 5 m?

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

LEI Nº 3003, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

(Regulamentada pelo Decreto nº 219/2020)

"Define o Código de Obras e Edificações das ações de iniciativa privada e pública sobre a morfologia da cidade".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Todas as obras e serviços de construção, ampliação, reforma, regularização, demolição e modificação realizados sobre o território do Município de Campo Largo, serão executadas, obrigatoriamente, mediante Licença ou Alvará Prévio, expedidos pela Prefeitura Municipal, obedecidas as normas desta Lei e das Leis Estaduais e Federais aplicáveis.

Parágrafo único. São obras e serviços que dispensam a Licença Prévia da Prefeitura Municipal e, como tal, isentas perante a Prefeitura, de Anotação de Responsável Técnico - ART legalmente habilitado, de taxas de Alvará, além dos emolumentos relativos ao cadastramento e à expedição da própria Licença:

I - construções permanentes não destinadas a usos habitacionais, industriais e comerciais, desde que não ultrapassem 20,00m² (vinte metros quadrados) de área coberta e não estejam acopladas a edificações com área maior do que esse limite;

II - construções provisórias, destinadas à guarda ou ao depósito de materiais e ferramentas ou tapumes, durante a execução de obras ou serviços de extração ou construção, dentro dos padrões regulamentares para esses casos, com prazos pré-fixados para a sua demolição;

III - construções rurais, situadas na zona rural do Município, assim definida nas leis do zoneamento e do perímetro urbano, desde que com área coberta de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados) se executadas em alvenaria, ou de até 80,00m² (oitenta metros quadrados) se executadas em madeira;

IV - obras de subdivisão e de decoração interna de ambientes, no interior de edificações, desde que realizadas com divisórias leves, temporárias e desmontáveis e que garantam a aeração e a iluminação de todos os compartimentos de permanência prolongada dos usuários;

V - limpeza e pintura interna e externa de edifícios que não exijam a instalação de tapumes;

VI - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções na área construída do imóvel;

VII - obras abertas como jardins, muros internos, piscinas descobertas de uso privativo, fontes decorativas e instalações subterrâneas, tais como cisternas ou tubulações, desde que não comprometam a taxa mínima de permeabilidade do solo definida pela legislação municipal referente ao uso e ocupação do solo e não comprometa a segurança das edificações do entorno;

VIII - substituição de pisos, revestimentos, forros e telhas, desde que não implique em acréscimo de área ou alteração de uso ou estrutura da edificação;

IX - reformas comerciais ou de vitrines que não alterem dimensões na edificação, a posição do estabelecimento no logradouro ou causem qualquer dano de poluição visual na paisagem e que não alterem as dimensões da edificação nem sua fachada;

X - grades, cercas e telas de vedação do lote;

XI - construção de muro frontal ou muro de divisa com até 2,20m (dois metros e vintecentímetros) de altura, desde que não possua cerca elétrica;

XII - serviços em edificações em situação de risco iminente, com aprovação de laudo técnico da Defesa Civil.

Art. 2º Integram este Código os seguintes anexos:

Anexo I
Anexo II - padrão de acesso especial nos casos de comércio e serviço em lotes com testada entre 36 (trinta e seis) e 90 (noventa) metros;
Anexo III - padrão de acesso especial de indústrias;
Anexo IV - representação gráfica para determinação de Referência de Nível - RN;
Anexo V - representação gráfica para determinação de subsolo;
Anexo VI - representação gráfica para dimensionamento mínimo de calçadas;
Anexo VII - representação gráfica para dimensionamento admissível de calçadas;
Anexo VIII - representação gráfica para rebaixamento de meio-fio para circulação de cadeiras de rodas;
Anexo IX - Termo de Responsabilidade. - padrão de acesso especialnos casos de comércio e serviço em lotes com testada maior ou igual a 90 (noventa) metros;

Art. 3º Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - acréscimo ou ampliação (de área construída): aumento de área construída de uma edificação, feita durante ou após sua conclusão, quer em sentido horizontal, no sentido vertical ou em ambos os sentidos;

III - afastamento (ou recuo): distância mínima que uma edificação deve guardar em relação às divisas do lote - laterais, fundos ou frente do terreno - a partir dos limites externos da projeção horizontal da edificação;

IV - alinhamento (predial): linha divisória legal entre lote e logradouro público;

V - altura (total) da edificação: distância vertical entre o nível da soleira do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação;

VI - alvará de construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza o início da execução de obras de edificações, sujeitas a sua fiscalização;

VII - alvará de demolição: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a demolição de uma edificação;

VIII - alvará de regularização: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a regularização de uma edificação construída;

IX - análise de viabilidade de construção ou análise prévia: análise relacionada às condições existentes para a implantação da edificação no imóvel;

X - andaime: uma armação provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução da obra.;

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): instrumento através do qual o profissional registra as atividades técnicas solicitadas através de contratos (escritos ou verbais) para as quais foi contratado;

XII - apartamento: unidade autônoma de moradia em edificações multifamiliares;

XIII - área construída: soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, subdividindo-se em:

a) área construída computável: soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, que são consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;
b) área construída não computável: soma das áreas cobertas de uma edificação não consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, conforme especificação neste código;

XIV - área ocupada: área da projeção em plano horizontal, da edificação, sobre o terreno;

XV - Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): órgão responsável pela normatização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro;

XVI - assoreamento: processo acelerado de deposição de sedimentos em área de corpos d`água, intimamente relacionado a processos erosivos e de retirada das matas ciliares;

XVII - ático: área construída sobre a laje de cobertura do último pavimento de um edifício;

XVIII - autorização para reforma: documento expedido pela prefeitura que autoriza a reforma de edificações em que não ocorra acréscimo de área construída;

XIX - balanço: avanço de uma edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares;

XX - beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes;

XXI - bueiro/galerias: dispositivos em ruas, terrenos e estradas destinados a dar escoamento das águas pluviais, lençóis subterrâneos, rios e riachos;

XXII - calçada pública: parte constituinte da via pública, geralmente segregada e em nível diferente, restrita à circulação de pedestres e à implantação de mobiliário urbano, vegetação, equipamentos de infraestrutura e outros fins, permitindo a circulação de bicicletas, exclusivamente nas áreas delimitadas para este fim;

XXIII - canteiro de obra: espaço ao lado ou em volta de uma construção onde se realiza um conjunto de serviços, necessários para a execução, sendo composto de instalações temporárias de apoio para a realização da obra;

XXIV - casas em série: conjuntos de mais de três unidades autônomas de residências agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;

XXV - certidão expositiva de demolição: documento expedido pela prefeitura que atesta que determinada edificação foi demolida;

XXVI - certificado de vistoria e conclusão de obra (CVCO) ou habite-se: documento expedido pela prefeitura que atesta que a edificação foi construída de acordo com o projeto aprovado e autoriza a ocupação de uma edificação;

XXVII - cobertura: elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as demais partes componentes, geralmente compostos por um sistema de vigamento e telhado;

XXVIII - coeficiente de aproveitamento: é o fator numérico estabelecido para cada uso nas diversas zonas, pelo qual se multiplica a área do lote para obtenção da área total máxima permitida de construção;

XXIX - compartimento: cada um dos espaços/divisões de uma edificação;

XXX - condomínio: agrupamento de unidades em regime de administração de condomínio;

XXXI - construção: realização de qualquer obra nova;

XXXII - cota: medida de distância expressa em metros, paralela e entre dois pontos dados;

XXXIII - demolição: deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;

XXXIV - dependências ou instalações de uso comum: conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades da edificação;

XXXV - divisa: linha limítrofe de um lote;

XXXVI - edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XXXVII - edilícia: que diz respeito à edificação;

XXXVIII - eixo (transversal) do lote: eixo que conecta o meio das divisas do lote em linha reta, localizado no ponto médio destas;

XXXIX - embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;

XL - emolumentos: rendimentos ou proventos;

XLI - equipamentos urbanos: instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento de resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado;

XLII - escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;

XLIII - esquina: espaço da calçada constituído pela área de confluência de 02 (duas) vias;

XLIV - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): estudo executado de forma a contemplar efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade estudados quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades;

XLV - fachada: face ou elevação externa da edificação;

XLVI - fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;

XLVII - georeferenciamento: definição da localização de uma informação geográfica com base nas suas coordenadas num dado sistema de referência;

XLVIII - guia-amarela: documento expedido pela prefeitura que contém os parâmetros de uso e ocupação do solo do imóvel, de acordo com a zona em que está inserido;

XLIX - habitação coletiva: edificação destinada a servir de residência para mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas agrupadas verticalmente, além das partes de uso comum;

L - habitação unifamiliar: destinada, exclusivamente, à moradia de uma família, constituindo unidade independente das edificações vizinhas;

LI - hipoteca: oferecimento de bem, geralmente imóvel, ao credor dado como garantia de pagamento de dívida do devedor;

LII - imposto predial e territorial urbano (IPTU): tributo de competência municipal que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, calculado com base no valor venal do imóvel, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado em zona urbana;

LIII - imposto sobre serviços (ISS): tributo de competência municipal que incide sobre a prestação de serviços;

LIV - infração: violação da lei;

LV - jirau: piso intermediário entre o piso e o forro dividindo compartimento existente com área até 1/4 da área total;

LVI - logradouro público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população, área urbanizada inalienável, sem edificações e destinada ao uso comum dos munícipes, como praças, parques, ruas, jardins, largos;

LVII - lote: a porção de terreno lindeiro a uma via pública, resultante de um loteamento, subdivisão ou unificação;

LVIII - marquise: cobertura leve em balanço construída sobre o acesso de porta;

LIX - meio-fio: peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas;

LX - mezanino: piso intermediário entre o pavimento térreo e o segundo pavimento da edificação;

LXI - norma técnica brasileira (NBR): estipulada pela ABNT;

LXII - parâmetros de uso e ocupação do solo ou parâmetros urbanísticos: parâmetros máximos e mínimos relativos aos limites construtivos para lotes e glebas, de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo municipal, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade;

LXIII - parque de exposições: conjunto de edificações e outras obras executadas em lugar amplo, destinado à exposição de produtos industriais, agropecuários e outros;

LXIV - passeio: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres;

LXV - pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa edificação;

LXVI - plataformas de segurança: armações provisórias de prumos, tábuas e outros elementos, elevada do chão para proteção contra queda de trabalhadores, objetos ou materiais de construção sobre pessoas e propriedades;

LXVII - posse (do imóvel): direito de usufruto de imóvel ocupado;

LXVIII - projeto arquitetônico: conjunto de desenhos e plantas que exprimem a forma espacial e os detalhes da edificação que se pretende construir em um determinado imóvel atendendo às normas técnicas ABNT;

LXIX - propriedade (do imóvel): direito transindividual de usufruto de imóvel, certificado por título jurídico e regulamentado pela Lei do Plano Diretor de Campo Largo, pela Lei Federal nº 10.257/2010 e Art. 186 da Constituição Federal.

LXX - rampa: inclinação da superfície de piso em sentido longitudinal ao da circulação;

LXXI - recuo: distância entre o limite externo da área ocupada pela edificação e a divisa do lote, tomado segundo o plano tangente da edificação mais próxima das divisas e paralela a estas;

LXXII - reforma: fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação;

LXXIII - registro de responsabilidade técnica (RRT): documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades;

LXXIV - reservatório de retardo ou de detenção ou contenção de cheias: são dispositivos abertos ou fechados capazes de reter e acumular parte das águas pluviais que têm por função regular a vazão de saída aliviando os canais ou galerias responsáveis pela drenagem pública;

LXXV - residência: edificação para uso habitacional, com até dois pavimentos;

LXXVI - sarjeta: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva;

LXXVII - soleira: plano inferior do vão da porta, situado no nível do piso;

LXXVIII - sótão: área aproveitável sob o telhado da habitação, comunicando-se exclusivamente com o seu último pavimento;

LXXIX - subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;

LXXX - tapume: vedação provisória usada durante a construção, em material apropriado, usada para vedar uma obra, isolando-a do logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material;

LXXXI - taxa de ocupação: relação entre a área ocupada pela projeção horizontal da edificação ou edificações (SH) e a área do lote (ST), de acordo com a fórmula: SH/ST, expressa em valores porcentuais;

LXXXII - taxa de permeabilidade: valor mínimo de área permeável exigida por lote, expresso em percentuais.

LXXXIII - terraço: espaço descoberto sobre o edifício ou ao nível de um pavimento;

LXXXIV - testada: limite frontal do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida do alinhamento predial;

LXXXV - toldo: cobertura leve, removível, sem vedações laterais, que liga blocos ou prédios entre si ou cobre acessos entre o alinhamento predial e as entradas da edificação;

LXXXVI - unidade residencial: conjunto de compartimento de uso privativo de uma família; no caso de edifícios coincide com apartamento;

LXXXVII - usufruto: constitui o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade;

LXXXVIII - vão (livre): distância entre dois pontos, tomada entre duas faces internas;

LXXXIX - vestíbulo: espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações;

XC - vias públicas: avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público;

XCI - zoneamento: instrumento de política urbana complementar ao Plano Diretor, que orienta o uso e a ocupação na área urbana.

CAPÍTULO II
DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Seção I
Competências e Responsabilidades da Prefeitura Municipal

Art. 4º Compete à Prefeitura Municipal licenciar toda obra em áreas públicas ou privadas no território municipal mediante aprovação prévia de sua implantação, seus usos, áreas construídas e volumetria, representadas por desenhos que permitam, na sequência, fiscalizar a execução dessas contribuições e sua compatibilidade com esta Lei Complementar e demais parâmetros urbanísticos.

§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento das exigências estaduais e federais incidentes sobre a obra licenciada é do titular da licença do imóvel, do autor do projeto e do responsável técnico da obra, podendo a Prefeitura Municipal, conforme necessidade e mediante cooperação interinstitucional, interagir junto ao órgão especializado nessas esferas de governo, para que deem parecer nos assuntos relacionados com a região, o sistema viário, o planejamento territorial e a defesa de patrimônio ambiental histórico ou cultural, entre outros.

§ 2º A critério da Prefeitura Municipal, além de órgãos locais competentes, constituem possíveis intervenientes ao processo para aplicação deste Código:

I - Câmaras ou Equipes Técnicas criadas no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - CONDUMA;

II - participação da população através de Audiências e Consultas Públicas nos casos de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

III - Corpo de Bombeiros no que diz respeito à segurança predial contra incêndios, pânico e tragédias, na análise para prevenção de riscos aos cidadãos, instalações ou mercadorias;

IV - órgãos federais e estaduais de proteção ao meio ambiente;

V - concessionárias e permissionárias de serviços públicos, transportes de passageiros, limpeza, redes de infraestrutura urbana ou outras;

VI - órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, em especial os Conselhos profissionais envolvidos.

§ 3º É prerrogativa da Prefeitura Municipal averiguar a qualquer tempo, por amostragem ou outro método a seu critério, a qualidade das obras durante sua execução, uso ou manutenção e aplicar sanções previstas neste Código de Obras e Edificações diante de descumprimento de qualquer regulamento, Lei e norma edilícia, seja ela no âmbito municipal, estadual ou federal.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SMDUMA exigirá da parte interessada a aprovação prévia do projeto junto aos órgãos municipais, estaduais e federais afetos à gestão ambiental, ao uso e ocupação do solo e à implantação de infraestrutura e serviços públicos, nos casos de construções, reformas, regularizações ou transformações de usos que sejam capazes de causar impactos diversos ao meio ambiente natural ou construído.


Art. 6º Para as obras que necessitem de implantação de mecanismos de contenção de cheias e/ou de drenagem das águas pluviais, fica sob responsabilidade da Secretaria Municipalde Viação e Obras a análise dos projetos, sua aprovação, bem como a emissão de um termo de aceite de drenagem e/ou contenção de cheias, a ser incluído como requisito para o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO.

Art. 6º Para as obras que necessitem de implantação de mecanismos de contenção de cheias e/ou de drenagem das águas pluviais, fica sob responsabilidade do proprietário apresentar projeto com a respectiva ART/RRT devidamente assinados pelo responsável técnico e pagos, em conjunto com a assinatura do termo de responsabilidade pelo projeto, constante no Anexo X da presente Lei, devendo ser atendido, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3437/2022)

Parágrafo único. A taxa de permeabilidade prevista no âmbito da Lei Municipal nº 3.001/2018 e demais leis esparsas poderá ser reduzida, substituída ou complementada através da implantação de mecanismos de contenção de cheias, os quais serão objeto de regulamentação específica, aplicando-se o Decreto nº 282, de 17 de setembro de 2013, até que sobrevenha nova norma regulamentadora. (Redação acrescida pela Lei nº 3437/2022)

Art. 7º A autoridade sanitária municipal é responsável pela análise e aprovação dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto previstos no projeto.

Art. 8º A Prefeitura Municipal assegurará o acesso à legislação urbanística e edilícia municipal pertinente ao uso e ocupação do solo, disponibilizando-a no portal da Prefeitura de Campo Largo e dispondo de um volume impresso para consulta na SMDU.

Seção II
Competências e Responsabilidades do Titular da Licença

Art. 9º A aprovação de projetos, o Alvará de Construção e o CVCO serão outorgados ao titular do direito de construir desde que se verifique cumprimento das condições urbanísticas estabelecidas pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O titular do direito de construir é o indivíduo que possui a propriedade do lote comprovado através do Registro de Imóveis, ou o indivíduo detentor de posse legal do lote comprovado através dos seguintes documentos a serem apresentados na aprovação de projetos:

I - nome do requerente descrito em escritura pública de compra e venda, onde esteja mencionado que o mesmo possui toda posse, jus, domínio, direito e ação sobre o imóvel, devidamente acompanhada da matrícula atualizada no Registro de Imóveis;

II - nome do requerente definido através de autorização do proprietário com firma reconhecida, devidamente acompanhada da matrícula atualizada no Registro de Imóveis;

III - nome de todos os herdeiros descrito em documento(s) que comprove(m) a ordem de sucessão hereditária, acompanhada da certidão de óbito do proprietário e da anuência de todos os herdeiros e/ou meeiros, independentemente de inventário e/ou partilha.

§ 2º Quando o imóvel possuir mais de um proprietário legal deverá ser apresentada anuência de todos em documento à parte, com firma reconhecida em cartório.

§ 3º Em casos de hipoteca, penhor ou usufruto, deverá ser anexada à anuência.

§ 4º Nos demais casos de posse legal, além do justo título, e a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, poderá ser exigida a anuência.

§ 5º A posse legal mencionada no § 1º deste artigo pode decorrer do próprio instituto civil, e em conformidade com o Código Civil, como em decorrência de condições especiais que se fazem presentes no cotidiano, tais como autorizações, heranças, usufrutos, direitos de habitação, dentre outros.

Art. 10 O titular da licença responde:

I - pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação por parte da Prefeitura Municipal em reconhecimento de direitos atinentes a essas informações;

II - pela obtenção, junto aos órgãos públicos competentes, das licenças cabíveis nas diversas esferas de governo antes de iniciar a execução da obra;

III - pela adoção das medidas de segurança compatíveis e cabíveis ao porte da sua obra, durante as construções;

IV - na execução da obra, por consequências diretas e indiretas advindas das construções que venham a atingir ou danificar:

a) vias, logradouros públicos, componentes da estrutura urbana ou imóveis próximos;
b) elementos do meio ambiente ou do patrimônio cultural situados no entorno;
c) operários na execução de obras e terceiros eventualmente atingidos;

V - pelo controle das águas superficiais do terreno e seus efeitos, respondendo por danos causados a vizinhos, logradouros públicos e à comunidade, bem como por assoreamento ou poluição em bueiros e galerias a que der causa;

VI - pela manutenção e limpeza periódica do reservatório de retardo presente em sua propriedade, de forma a garantir o perfeito escoamento de águas pluviais;

VII - pela aprovação de acesso junto à concessionária responsável - Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - para caso de empreendimentos com testada e acesso pelas rodovias federais.

Parágrafo único. O titular da licença poderá responder individual ou solidariamente com o autor do projeto e/ou responsável técnico da obra pelos casos citados no caput, excetuando-se pelo inciso II deste artigo, pelo qual responde individualmente.

Seção III
Competências e Responsabilidades do Autor do Projeto e do Responsável Técnico Pela Execução da Obra

Art. 11 Toda obra licenciada no Município deverá ter um autor do projeto e um responsável técnico pela execução da edificação, registrados no respectivo conselho de classe e cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

§ 1º A responsabilidade pela autoria e pela execução pode ser assumida por um mesmo profissional ou por profissionais distintos.

§ 2º Compete ao autor do projeto e ao responsável técnico da obra interagir junto à Prefeitura Municipal para fins de licenciamento e da regularização de obras em geral, ficando este impedido de transferir esta responsabilidade à pessoa não habilitada.

Art. 12 A elaboração de projetos, o licenciamento ou execução de obras dependem de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de profissional legalmente habilitado pelo respectivo conselho de classe, ficando este profissional responsável pela segurança da obra conforme a boa prática construtiva e as normas técnicas pertinentes que garantam a estabilidade, solidez, acessibilidade interna e externa eficiência energética, salubridade e habilidade da edificação de acordo com as normas da ABNT.

§ 1º O autor do projeto e o responsável técnico da obra deverão atender integralmente à legislação urbanística municipal e seus regulamentos, em especial a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, a Lei do Sistema Viário Municipal, a Lei de Parcelamento do Solo e a Lei de Condomínios.

§ 2º É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, o atendimento a toda e qualquer legislação vigente, ficando sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas no Código Civil Brasileiro, Código Penal, Leis Federais nº 5.194/1966, 6.496/1977 e 12.378/2010, e suas atualizações, no caso de descumprimento de qualquer item.

§ 3º O autor do projeto e o responsável técnico da obra respondem, naquilo que lhes couber, pelo conteúdo técnico que explicita a licença, para fiel execução do projeto, até a expedição de CVCO, assim como por todas as ocorrências no emprego de material inadequado ou de má qualidade, pelo risco ou prejuízo a prédios vizinhos, a operários e terceiros, por falta de preocupação ou imperícia e pela inobservância de qualquer disposição deste Código e demais normas da ABNT.

§ 4º O autor do projeto e o responsável técnico da obra, de acordo com aquilo que lhes couber, deverá apresentar informações sobre a área a ser ocupada pela obra, especialmente quanto a restrições ambientais, edificações já existentes que serão ou não demolidas, cotas reais edificadas em relação às divisas, imóveis vazios e eixo de vias públicas de acesso, dentre outras, que permitam compreender as soluções adotadas no projeto, ficando sujeito às penalidades legais para o caso de omissão ou incorreção das informações prestadas.

Art. 13 A fim de garantir o atendimento aos índices urbanísticos e aos padrões coletivos de urbanidade, os projetos e a execução das obras no Município de Campo Largo deverão atender às legislações pertinentes emanadas nos três níveis de governo, ficando a cargo do autor do projeto e/ou responsável técnico da obra, no exercício profissional e ramo da engenharia e arquitetura a que servem, obedecerem a todas essas normas, de modo a adequar construções segundo as seguintes diretrizes gerais:

I - subordinação do interesse particular ao interesse coletivo, priorizando o desenvolvimento da esfera pública;

II - condições de acessibilidade, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas edificações em geral, em especial nos espaços de uso coletivo, de acordo com as normas da ABNT, em especial a NBR 9050, e ao disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146/2015 -, e suas atualizações;

III - promoção da eficiência energética, da racionalidade do consumo dos recursos naturais e do conforto ambiental nas edificações, mediante adequados vãos de iluminação ou ventilação, dimensionamento de componentes, orientação solar da construção, ajuste físico-climático, reutilização e separação dos resíduos operacionais e demais fatores de sustentabilidade da edificação;

IV - integração arquitetônica, urbanística e paisagística dos projetos e das iniciativas de uso às realidades e às condições ambientais e culturais do Município;

V - respeito aos espaços ambientais protegidos.

Parágrafo único. O autor do projeto e o responsável técnico da obra poderão responder individual ou solidariamente com o titular da licença pelos casos citados nos incisos I, III, IV e V do Art. 10 deste Código.

Art. 14 É de responsabilidade do Responsável Técnico a execução de projeto para proteção contra incêndio e pânico, exigíveis em obras e edificações, segundo usos e portes definidos na legislação urbanística, de acordo com as normas e orientações emitidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.

§ 1º A emissão de CVCO fica condicionada à apresentação do projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º O autor do projeto e o responsável técnico respondem individual ou solidariamente com o titular da licença pela execução e instalação dos equipamentos de proteção contra incêndio, assim como de sua vistoria.

Art. 15 É obrigação do Responsável Técnico a colocação de placa de identificação da obra, em local de boa visibilidade, contendo as seguintes informações:

I - se pessoa jurídica, nome do proprietário, com endereço da sua sede;

II - nome e telefone do Autor do Projeto, com número de registro no respectivo conselho;

III - nome e telefone do Responsável Técnico pela execução da obra, com o número de registro no respectivo conselho;

IV - eventuais instituições responsáveis pelas instalações prediais complementares.

Art. 16 Se o Responsável Técnico pela execução da obra já licenciada quiser se afastar da responsabilidade de continuidade da mesma, antes ou durante a sua realização, deverá solicitar esse afastamento por escrito à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, ficando o deferimento do pedido condicionado à constatação de inexistência de irregularidades na construção.

§ 1º Para o deferimento do pedido, o titular da licença deverá apresentar o novo Responsável Técnico que deverá anuir, por escrito, com a responsabilidade pela referida obra junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

§ 2º O profissional que se afasta da responsabilidade técnica da obra poderá, juntamente com o profissional que assume a responsabilidade, fazer comunicação única à Prefeitura Municipal, contendo o expresso aceite do segundo quanto à obra e suas condições para perfeita execução, bem como a anuência do titular da licença em relação à substituição do profissional.

§ 3º Para o deferimento do pedido, o titular da licença deverá apresentar:

I - o alvará emitido e as pranchas aprovadas;

II - as novas pranchas com substituição do nome do profissional;

III - a Anotação de ART ou RRT do novo executor e seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

IV - a cópia da declaração da desistência do responsável técnico anterior e/ou cópia do formulário de baixa de ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou RRT junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO

Art. 17 As Licenças, Alvarás e Certificados expedidos pela Prefeitura Municipal para obras e serviços de construção, ampliação, reforma, regularização e demolição realizadas sobre o território do Município de Campo Largo dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

I - Guia Amarela;

II - Alvará de Construção;

III - Alvará de Regularização;

IV - Alvará de Demolição;

V - Autorização para Reforma;

VI - Certificado de Vistoria - CVCO;

VII - Emissão de Licenças de Obras (instalações diversas).

Seção I
Apresentação do Projeto

Art. 18 Para efeitos deste Código, considera-se projeto arquitetônico o conjunto de desenhos e plantas que exprimem a forma espacial e os detalhes da edificação que se pretende construir em um determinado imóvel, devendo ser apresentado por seus autores, sejam arquitetos, engenheiros ou técnicos devidamente registrados em seus correspondentes conselhos profissionais, que os habilitam para o exercício profissional, de acordo com a legislação pertinente.


Art. 19 Os projetos arquitetônicos deverão ser elaborados de forma a atender todas as exigências indicadas nas Análises Prévias e nas revisões eventualmente solicitadas até sua aprovação final, bem como nos regulamentos e instruções que complementam a legislação urbanística do Município, com ênfase nesta Lei Complementar, na Lei dos Perímetros Urbanos, na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na Lei de Parcelamento do Solo, e atualizações.

Art. 19. Os projetos arquitetônicos deverão atender a todas as exigências indicadas por ocasião da análise prévia efetuada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que indicará todos os pontos do projeto que apresentarem divergência em relação aos parâmetros estabelecidos nos regulamentos e instruções que complementam a legislação urbanística do Município, com ênfase nesta Lei Complementar, na Lei dos Perímetros Urbanos, na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na Lei de Parcelamento do Solo, e atualizações. (Redação dada pela Lei nº 3220/2020)

Art. 20 Os projetos encaminhados para análise e aprovação deverão estar de acordo com a NBR 6.492, e suas atualizações, apresentados em papel branco, sem rasuras ou emendas, e com as cotas, indicação da escala do desenho, desenhos e demais informações preferencialmente em preto, de forma legível.

§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos e ao seguinte:

I - no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única prancha, será necessário numerar as pranchas em ordem crescente;

II - deverá constar declaração: "Declaramos que a aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte do Município, do direito de propriedade ou de posse do terreno";

III - espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações.

§ 2º A apresentação das pranchas do projeto arquitetônico deverá conter:

I - memorial descritivo ou especificações técnicas dos materiais;

(Revogado pela Lei nº 3220/2020)

II - planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), onde constarão:

a) orientação em relação ao norte verdadeiro e magnético;
b) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando os rios, os canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
c) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e a outra edificação porventura existente;
d) indicação da numeração ou outra característica do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
e) relação contendo a área do lote, a área de projeção de cada unidade, o cálculo da área total de cada unidade, a taxa de ocupação (TO) e o coeficiente construtivo;

III - planta de implantação com indicação do caimento de cada superfície do telhado, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos), onde constarão:

a) orientação em relação ao norte verdadeiro e magnético;
b) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote;
c) nome e tipo de revestimento existente no(s) logradouro(s) frontal(ais) e dos passeios contíguos ao lote;
d) recuo frontal e afastamentos laterais e fundos da edificação;
e) contorno da edificação no lote, devidamente cotada;
f) cotas de níveis do lote, incluindo as divisas;
g) cota do meio-fio no eixo do lote (o ponto mais baixo deve ser considerado 0,00m);
h) acessos de pedestres e veículos;
i) guarita (indicando "removível sem ônus para o Município de Campo Largo," caso esteja sobre o recuo frontal);
j) rampas para veículos, pedestres e pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida, com indicação da inclinação;
k) calçada, meio-fio, guia rebaixada e áreas permeáveis;
l) área de recreação e lazer coletivo devidamente cotada, quando houver;
m) estacionamento com a indicação de vagas para idosos e deficientes, de acordo com os parâmetros descritos nesse Código;
n) localização dos depósitos de resíduos sólidos, dentro dos limites do lote, e de acordo com a o tipo de uso e de ocupação do lote;
o) alinhamento predial e atingimento do lote por diretriz viária, quando existir;
p) faixa não-edificável, quando existir;
q) pavimentação externa com indicação das áreas permeáveis e impermeáveis;
r) indicação de demais construções existentes no lote, com respectiva licença e CVCO;
s) amarração em via municipal para os lotes urbanizados;
t) pontos de referência da gleba com coordenadas em UTM - Universal Tranverse de Mercator, no Sistema Geodésico de Referência Brasileiro - SIRGAS 2000, para os lotes não urbanizados;
u) indicação da projeção cartográfica e do Datum utilizado;

IV - planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta), determinando:

a) indicação da escala do desenho;
b) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, de ventilação, das garagens e das áreas de estacionamento;
c) finalidade de cada compartimento;
d) traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
e) indicação das espessuras das paredes e das dimensões externas totais da obra;

V - cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas, alturas dos peitoris e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta);

VI - elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública, na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta).

§ 3º No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:

a) cor preta com traço cheio para as partes existentes a conservar;
b) cor preta tracejada para as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para as partes novas acrescidas.

§ 4º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções as escalas indicadas no § 2º deste artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 5º Os projetos elétrico, telefônico, hidro sanitário, de prevenção contra incêndios e estrutural, entre outros projetos complementares, quando exigidos pelas normas definidas pelo CREA e por outros órgãos competentes, deverão ser apresentados, mas não serão submetidos à análise da Prefeitura.

Seção II
Aprovação de Projetos

Art. 21 Quaisquer obras de construção civil e infraestrutura mencionadas neste Código, independentemente de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser iniciadas e executadas após aprovação do projeto, assim como da concessão de licença pelos órgãos competentes, de acordo com as exigências contidas neste Código e normas correlatas, sob pena de sanções previstas em lei.

§ 1º Para o cumprimento do caput deste artigo são consideradas atividades que caracterizam o início de uma obra:

I - a instalaçãode canteiro de obras;

II - o início da execução da estrutura das fundações;

III - corte de vegetação e movimentação de solo, sem a devida autorização.

Art. 22 A aprovação de projetos somente será permitida em lotes que tenham acesso para logradouros públicos oficiais dotados de infraestrutura básica e em obediência as condições previstas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. Para os casos em que o lote tenha acesso para uma servidão, esta deverá estar registrada e com acesso a logradouro público oficial, e com as seguintes condições:

I - dotados de infraestrutura básica;

II - em obediência às condições previstas na Lei do Sistema Viário.

Art. 23 Somente serão recebidos e analisados os processos protocolados com todos os documentos solicitados nos procedimentos dispostos neste Código de Obras e Edificações.

§ 1º Serão aceitas para análise de Aprovação e emissão de Licença de Obras, os projetos arquitetônicos que apresentem a documentação do titular da licença.

§ 2º A concessão do Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição para imóveis que apresentem área de preservação permanente - APP e/ou para imóveis de interesse histórico-cultural será condicionada ao parecer favorável do órgão de tutela.

§ 3º A fim de comprovar o licenciamento da obra, para os efeitos de fiscalização, será mantido, obrigatoriamente no local da construção, cópia do alvará, juntamente com uma cópia do projeto aprovado e das ART e RRT dos projetistas e executores da obra.

Art. 24 Para iniciar o processo de aprovação de projeto, o titular da licença ou o responsável técnico deve solicitar a emissão da Guia Amarela, documento específico que relaciona os parâmetros urbanísticos referentes ao lote solicitado.

§ 1º Para a solicitação da Guia Amarela é necessário apresentar:

I - a indicação fiscal e a matrícula atualizada do imóvel, quando se tratar de lotes inseridos no perímetro urbano;

II - o registro de imóveis com o levantamento topográfico do terreno em escala mínima de 1:5.000 (um para cinco mil) ou maior, com cota de amarração com a via municipal mais próxima, quando se tratar de lotes na zona rural.

§ 2º A emissão da Guia Amarela do imóvel poderá ser realizada pelo endereço eletrônico da Prefeitura Municipal ou no balcão de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

§ 3º A Guia Amarela deverá indicar, no mínimo:

I - a localização do terreno;

II - o enquadramento na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

III - as característica do(s) logradouro(s) confrontantes do imóvel e eventual previsão de alargamento;

IV - os usos permitidos;

V - os parâmetros construtivos;

VI - os parâmetros de parcelamento do solo;

VII - os casos em que será obrigatória a elaboração do EIV;

VIII - informações complementares incidentes sobre o imóvel, referente a eventuais restrições construtivas.

§ 4º A Guia Amarela será emitidaem até quarenta e oito horas e terá validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão, ou até a alteração da legislação urbanística.

§ 4º A Guia Amarela será emitida em até quarenta e oito horas e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão, ou até a alteração da legislação urbanística. (Redação dada pela Lei nº 3220/2020)


Art. 25 Após a solicitação da Guia Amarela, o requerente deverá solicitar a Análise Prévia do projeto arquitetônico, protocolando na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente os seguintes documentos:

§ 3º Nos casos mencionados no inciso II, do § 1º, deste artigo, será feita uma notificação na Análise, para que o autor do projeto realize as alterações e/ou correções conforme as solicitações anotadas nas pranchas do projeto, sendo que essas pranchas deverão ser devidamente assinadas pelo engenheiro civil ou arquiteto e urbanista designado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Redação dada pela Lei nº 3514/2022)

I - requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou procurador legal;

II - Guia Amarela;

III - registro de imóveis atualizado, com no máximo 90 (noventa) dias;

III - registro de imóveis atualizado, com no máximo 90 (noventa) dias, podendo ser aceita Matrícula Digital; (Redação dada pela Lei nº 3437/2022)

IV - cópia do Registro geral - RG (rg ocultado) Cadastro de Pessoa Física - CPF do proprietário do imóvel;

IV - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos do IPTU;

V - 01 (uma) via impressa do projeto arquitetônico, conforme orientações expostas na Seção I - Apresentação do Projeto, Seção I, deste Capítulo;

VI - 01 (uma) cópia da implantação do projeto em meio digital georeferenciado, adequado à base cartográfica municipal, conforme indicações deste Código de Obras e Edificações e da SMDU;

VII - outros documentos indicados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º A autoridade municipal competente terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para o exame dos elementos, manifestando de uma só vez as exigências complementares decorrentes deste exame, podendo:

I - solicitar informações e ou documentos complementares, caso o projeto submetido à apreciação apresentar qualquer dúvida;

II - solicitar adequações ou correções no projeto, se os projetos estiverem em desacordo com as especificações desta Lei;

III - liberar projeto para protocolo para a emissão do Alvará de Construção.

§ 2º Nos caso mencionado no inciso I, do § 1º, deste artigo, o interessado será notificado para prestar esclarecimento.

§ 3º Nos casos mencionados no inciso II, do § 1º, deste artigo, será feita uma notificação na contracapa da Análise Prévia, para que o autor do projeto realize as alterações e/ou correções conforme as solicitações anotadas nas pranchas do projeto, sendo que essas pranchas deverão ser carimbadas e devidamente assinadas pelo engenheiro civil estatutário ou arquiteto estatutário responsável pela correção.

§ 4º Se, no prazo de 60 (sessenta) dias da data do recebimento das notificações mencionadas no § 2º e § 3º deste artigo, a notificação não for atendida, o processo será arquivado e restituído, mediante requerimento do interessado.

§ 4º Se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do recebimento das notificações mencionadas no § 2º e § 3º deste artigo, a notificação não for atendida, o processo será arquivado e restituído, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 3220/2020)

§ 5º No caso mencionado no inciso III, se no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da liberação, o projeto não for protocolado, a análise prévia perderá a validade.

§ 5º No caso mencionado no inciso III, se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da liberação, o projeto não for protocolado, a análise prévia perderá a validade. (Redação dada pela Lei nº 3220/2020)

Art. 26 A análise de projetos de construção visando à obtenção de Alvará de Construção será efetuada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente com relação aos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos pela legislação vigente.

§ 1º São considerados parâmetros urbanísticos relevantes:

I - zoneamento/sistema viário/porte;

II - uso;

III - taxa de ocupação;

IV - coeficiente de aproveitamento;

V - altura total da edificação;

VI - afastamento das divisas;

VII - passeio na via pública;

VIII - recuo frontal;

IX - taxa de permeabilidade;

X - acesso de pedestres/acessibilidade;

XI - acesso de veículos;

XII - estacionamento;

XIII - recreação.

§ 2º Fica o Município autorizado a regulamentar as disposições deste artigo e suas aplicações.

Art. 27 Após a análise prévia e constatado o atendimento às comunicações e o cumprimento de todas as exigências legais, em especial aquelas indicadas no Art. 26 desta Lei Complementar, o projeto será considerado apto a aprovação e liberado para protocolo para a emissão do Alvará de Construção.

§ 1º A aprovação do projeto será registrada em 04 (quatro) jogos completos de cópias, assinados pelo proprietário/autorizado, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução da obra.

§ 2º Um dos jogos de cópias mencionado no § 1º deste artigo será arquivado na Prefeitura e os demais serão devolvidos ao requerente, com a respectiva aprovação do projeto.

§ 3º A não retirada do projeto aprovado pelo interessado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, implicará no arquivamento do processo.

§ 4º Os projetos arquivados por não terem sido retirados em tempo hábil pelo interessado são passíveis de revalidação, desde que a parte interessada a requeira e desde que as exigências legais sejam as mesmas vigentes à época da aprovação anterior.

§ 5º O projeto arquitetônico considerado apto a aprovação não garante a liberação para a execução da obra, sendo que a mesma estará condicionada ao licenciamento correspondente.

§ 6º Não serão permitidas modificações em projeto já considerado apto a aprovação sem a solicitação de nova Análise Prévia.

Seção III
Procedimento Para Emissão do Alvará de Construção

Art. 28 A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto arquitetônico e expedido Alvará de Construção.

Art. 29 A solicitação do Alvará de Construção deverá ser protocolada pelo titular do levantamento ou responsável técnico da obra na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento preenchido;

II - Guia Amarela;

III - registro de imóveis dentro do prazo de validade;

IV - cópia do Registro geral - RG (rg ocultado) Cadastro de Pessoa Física - CPF do proprietário do imóvel e ou contrato social e cadastro nacional de pessoa juridica;

V - certidão negativa de débitos do IPTU;

VI - 04 (quatro) jogos de cópias impressos do projeto arquitetônico aprovado;

VII - 01 (uma) cópia do projeto em meio digital georreferenciado, conforme orientações da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, para inclusão na base cadastral do Município;

VIII - 3ª (terceira) via paga da ART/RRT de projeto arquitetônico e de execução;

IX - comprovante do cadastro do(s) responsável(is) técnico(s) na Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano;

X - autorização de todos os proprietários do imóvel, com firma reconhecida, caso o requerente não seja o proprietário ou o único proprietário constante no registro do imóvel;

XI - comprovante de pagamento de taxas;

XII - outros documentos indicados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º A Prefeitura Municipal terá até 15 (quinze) dias úteis para se manifestar em relação à emissão do Alvará de Construção.

§ 2º A retirada do Alvará de Construção pelo requerente será realizada por meio de apresentação do número do protocolo e comprovante de pagamento das taxas.

Art. 30 O Alvará de Construção terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, caso não ocorram irregularidades no transcurso da construção ou nas instalações dos seus usos, segundo os termos do projeto previamente aprovado, mediante o pagamento da taxa correspondente.

§ 1º O Alvará de Construção só poderá ter seu prazo de vigência prorrogado se o profissional responsável ou o proprietário protocolar o pedido de prorrogação por escrito, dentro do prazo de vigência da licença, sob pena de considerar-se extinto o processo em razão da caducidade da mesma, exigindo-se nesse casso a nova análise de projeto e substituição do alvará.

§ 2º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação do projeto.

§ 3º A conclusão da obra deverá ocorrer dentro do prazo de validade do Alvará de Construção.

§ 4º Constatando-se alteração de parâmetros urbanísticos e/ou inconformidade com licenças que tenham sido aprovadas, e que interfiram na obra licenciada, o referido projeto ficará sujeito à nova análise para concessão de novo licenciamento, onde será exigida adequação à legislação vigente.

Art. 31 É vedada qualquer alteração no projeto após sua aprovação sem o prévio consentimento por parte da Prefeitura Municipal, e consequente emissão de Alvarás, sob pena de embargo da obra e revogação da licença concedida.

Seção IV
Procedimento Para Emissão do Alvará de Regularização

Art. 32 As obras e serviços de regularização de edificação já construída estão sujeitas, sucessivamente, aos mesmos procedimentos administrativos requisitados para a emissão do Alvará de Construção dispostas no Art. 29, excetuadas as seguintes condições:

I - na etapa de Análise Prévia, após apresentados os documentos necessários, será realizada vistoria ao local de obra, a fim de verificar o atendimento da execução de construções à legislação vigente;

II - cobrança da taxa do Alvará de Regularização e cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS);

II - cobrança de multa pela execução de obra e serviço sem Alvará de Construção.

§ 1º São considerados imóveis em situação regular aqueles que possuem Alvará de Construção.

§ 2º O Alvará de Regularização será emitido apenas nos casos em que a obra e/ou o serviço estiverem em acordo com os dispositivos deste Código de Obras e Edificações, demais legislações urbanísticas do Município, com ênfase nesta na Lei dos Perímetros Urbanos, na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na Lei de Parcelamento do Solo e atualizações, e regulamentos e instruções estaduais e federais.

§ 3ºA retirada do Alvará de Regularização pelo requerente será realizada por meio de apresentação do número do protocolo e comprovante de pagamento das taxas e multas.

Art. 33 O Alvará de Regularização terá o mesmo prazo de validade do Alvará de Construção.

Parágrafo único. Não serão permitidas modificações na obra e/ou serviços já aprovados sem a solicitação de novo Alvará de Regularização.

Seção V
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (cvco) e Habite-se

Art. 34 Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal a Certidão de Conclusão de Obras - CVCO e Habite-se.

§ 1º A Certidão de Conclusão de Obras - CVCO e Habite-se é o documento que atesta que a obra concluída atende todas as exigências técnicas da edificação ou espaço aberto construído, com referência aos órgãos externos à Prefeitura Municipal e com relação às Posturas Municipais e aos demais regulamentos e Leis da legislação urbana.

§ 2º Uma obra é considerada concluída quando apresentar condições de habitabilidade e uso, estando em funcionamento as suas instalações hidrossanitárias e elétricas.

§ 3º Para a solicitação da CVCO e Habite-se, o proprietário do imóvel deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - 01 (uma) cópia do projeto aprovado;

III - 01 (uma) cópia do Alvará de Construção;

IV - comprovante de pagamento de taxas.

§ 4º No prazo de 15 dias (quinze dias), a partir da data de entrada do requerimento, a Prefeitura Municipal emitirá a Certidão de Conclusão de Obras - CVCO e Habite-se, caso seja constato, em visita no local, que:

I - a obra foi executada e plenamente concluída conforme projeto arquitetônico aprovado;

II - as calçadas foram executadas de acordo com o projeto aprovado e com as normas deste Código de Obras e Edificações;

III - as ligações definitivas e obrigatórias da obra às redes existentes de energia, abastecimento e saneamento público foram realizadas;

IV - a(s) contrapartida(s) exigida(s) foram executadas, nos casos específicos.

Art. 35 Poderá ser concedido o Laudo de Vistoria Técnica Parcial de uma obra, a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de prédio de uso misto, ou seja, comercial e residencial e puder cada um dos usos ser utilizado independentemente do outro;

II - quando se tratar de edifício de apartamentos, em que uma unidade esteja completamente concluída e, se situada acima da quarta laje, é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;

III - quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote;

IV - quando se tratar de edificação em casas em série, estando o seu acesso devidamente concluído.

Seção VI
Procedimento Para Emissão do Alvará de Demolição

Art. 36 As obras e serviços de demolição de edificação estão sujeitas à solicitação para emissão do Alvará de Demolição, por meio de protocolo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - registro de imóveis dentro do prazo de validade;

III - cópia do Registro geral - RG (rg ocultado) Cadastro de Pessoa Física - CPF do proprietário do imóvele ou contrato social e cadastro nacional de pessoa juridica;

IV - certidão negativa de débitos do IPTU;

V - cópia do Alvará de Construção;

VI - autorização de todos os proprietários do imóvel, com firma reconhecida, caso o requerente não seja o proprietário ou o único proprietário constante no registro do imóvel;

VII - 3ª (terceira) via paga da ART ou RRT do responsável técnico;

VIII - comprovante de pagamento das taxas;

IX - alvará da empresa responsável pelo destino final do material de construção.

§ 1º A Prefeitura Municipal terá até 15 (quinze) dias úteis para se manifestar em relação à emissão do Alvará de Demolição.

§ 2º A retirada do Alvará de Demolição pelo requerente será realizada por meio de apresentação do número do protocolo e comprovante de pagamento das taxas.

§ 3º O alvará de demolição terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão.

Seção VII
Procedimento Para Autorização Para Reforma

Art. 37 As obras e serviços de reforma de edificação em que não ocorra acréscimo de área construída estão sujeitas à solicitação de autorização para reforma, por meio de protocolo na Secretaria Municipal Competente, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - Guia Amarela;

III - registro de imóveis dentro do prazo de validade;

IV - cópia do Registro geral - RG (rg ocultado) Cadastro de Pessoa Física - CPF do proprietário do imóvel e ou contrato social e cadastro nacional de pessoa juridica;

V - cópia do Alvará de Construção;

VI - cópia do CVCO;

VII - certidão negativa de débitos do IPTU;

VIII - 02 (dois) jogos de cópias do projeto arquitetônico;

IX - 3ª (terceira) via paga da ART ou RRT de projeto arquitetônico e execução;

X - comprovante de pagamento de taxas;

XI - outros documentos indicados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º Atendidos todos os requisitos, o prazo para resposta da Prefeitura Municipal é de 15 (quinze) dias úteis para a emissão da autorização para reforma;

§ 2º A retirada da Autorização para Reforma pelo requerente será realizada por meio de apresentação do número do protocolo e comprovante de pagamento das taxas.

§ 3º A autorização para reforma terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão.

Seção VIII
Licenças de Obras - Instalações Diversas

Art. 38 As obras públicas não poderão ser executadas sem a correspondente licença da Prefeitura, devendo obedecer às disposições legais, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, entendendo-se como obra pública as seguintes:

I - construção de edifícios públicos;

II - obras de extensão de rede de esgoto, água, torres, antenas, entre outras;

III - obras de qualquer natureza de domínio da união, do estado ou do município.

Art. 39 As obras e serviços de extensão ou manutenção de redes de infraestrutura pública estão sujeitas à solicitação de autorização para obras de concessionárias, por meio de protocolo no órgão responsável, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - 02 (dois) jogos de cópias do projeto;

III - 3ª (terceira) via paga da ART do projeto.

§ 1º Atendidos todos os requisitos, o prazo para resposta do órgão responsável é de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar em relação à emissão da autorização para obras de concessionárias.

§ 2º A autorização para reforma terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão.

Art. 40 A emissão de licenças para obras públicas serão outorgadas desde que se verifique o cumprimento às diretrizes urbanísticas locais e demais condições de uso e ocupação do solo estabelecidas pela Prefeitura Municipal.

Art. 41 O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá a prioridade sobre outros pedidos de licenciamento.

Art. 42 Depois de expedido o Alvará de Construção, a Prefeitura Municipal irá inserir o projeto em base cartográfica atualizada e arquivar o processo.

Seção IX
Procedimentos Para Emissão de Numeração Predial

Art. 43 A numeração predial de imóveis em situação regular será emitida após solicitação por meio de protocolo no órgão responsável, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - fotocópia da carteira de identidade (RG) e cadastro de pessoa física (CPF) do requerente;

III - registro de imóveis dentro do prazo de validade;

IV - certidão negativa de débitos do IPTU;

V - comprovante de pagamento de taxas.

Parágrafo único. Atendidos todos os requisitos, o prazo para resposta do órgão responsável é de 15 (quinze) dias úteis para a emissão da numeração predial.

CAPÍTULO IV
DAS OBRAS

Seção I
Reformas e Demolições

Art. 44 Todas as obras de reforma ou demolição serão objeto de licença, previamente à sua execução, junto à Prefeitura Municipal que, a seu critério, com base na legislação urbanística do Município, poderá exigir o processamento para obtenção de alvará para sua realização.

Art. 45 Obras de reforma ou demolição sem a devida licença da Prefeitura Municipal estarão sujeitas ao embargo administrativo, à recuperação do estado original por parte da Prefeitura com cobrança do ônus ao proprietário ou Declaração de Utilidade Pública do Imóvel, para fins de desapropriação.

Art. 46 Para os efeitos desta Lei, são consideradas obras de reforma ou demolição aquelas que alterem a área coberta ou seu aspecto físico - formal, no cenário da paisagem, alterando a morfologia da cidade em qualquer escala do espaço urbano.

§ 1º É obrigatória a execução de medidas protetoras para a conservação do solo em terrenos de declive acentuado, sujeitos à ação erosiva das águas de chuvas e que, por sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, à limpeza e à circulação nos passeios de espaço urbano.

§ 2º A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muro de contenção/arrimo, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público.

§ 3º Obras de reforma de fachadas comerciais e industriais, desde que situadas fora das margens de rios ou, ainda, em áreas onde não se exige recuo frontal, sobre o passeio ou logradouro público, ou a projeção de 02 (dois) metros quando se tratarem de toldos ou outras projeções, devem guardar uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) desde o passeio, em ambos os casos, e apresentar um desenho técnico do aspecto pretendido, o qual estará sujeito a pedido de alteração pelo órgão municipal competente.

Seção II
Obras de Transformação Manutenção, Conservação e Preservação

Art. 47 São obras de manutenção, conservação e preservação para os efeitos desta Lei e, como tais, isentas de autorização da Prefeitura:

I - pinturas de paredes e muros;

II - plantio arbóreo em terrenos e edifícios de domínio privado;

III - recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos da construção original;

IV - pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que conservem a permeabilidade do mesmo em uma proporção de 30% (trinta por cento) do total da área livre;

V - conserto de esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando o mesmo material das peças já degradadas;

VI - conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidro sanitárias, desde que recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço;

VII - substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e os materiais utilizados na construção original;

VIII - manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros, desde que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e não alteram as redes e sistemas de infraestrutura.

Art. 48 A manutenção, conservação e a preservação da cidade é um compromisso solidário do Poder Público Municipal e da comunidade, representado pelos seus munícipes e pela força econômica das empresas que nela operam ou atuam.

Art. 49 Não são consideradas obras de manutenção, de conservação, de paisagismo e/ou de preservação a implantação de sistemas em infraestrutura urbana, os quais só poderão ser executados ou alterados por iniciativa privada com Licença ou Alvará Prévios da Prefeitura, que procederá à sua supervisão em conjunto com o órgão ou empresa competente.

Seção III
Obras de Transformação Ambiental

Art. 50 São obras de transformação ambiental:

I - os serviços de terraplanagem em terrenos com área superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) ou que, com qualquer dimensão, contenham fundos de vale ou talvegues, divisa com rio ou cursos d`água, elemento notável de paisagem, valor ambiental ou histórico;

I - os serviços de terraplanagem em terrenos com qualquer dimensão com volume superior a 100m³, e/ou que contenham fundos de vale ou talvegues, divisa com rio ou cursos d`água, elemento notável de paisagem, valor ambiental ou histórico; (Redação dada pela Lei nº 3220/2020)

II - os serviços de demolição predial em edificações que, a critério da Prefeitura Municipal, façam parte de patrimônio cultural da comunidade como elemento relevante ou referencial da paisagem;

III - os serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória de conformação físico-territorial de ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal competente, com o referendum de um técnico legalmente habilitado de órgão estadual ou federal competente;

IV - a implantação de projetos pecuários ou agrícolas, de projetos de loteamentos ou de urbanização e complexos turísticos ou recreativos, que abranjam áreas de território igual ou superior a 50.000,00 m² (cinquenta mil metros quadrados);

V - o corte de árvores com diâmetro, na base, superior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);

VI - as edificações para a criação ou a manutenção de animais nativos em cativeiro.

Art. 51 O Poder Executivo Municipal regulamentará, a seu critério, as Obras de Transformação Ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do Município com as legislações municipais, estaduais e federais sobre a matéria e de modo a garantir a participação operacional dos órgãos competentes do Estado e da União na análise dos projetos, na fiscalização e na concessão de Alvarás, Vistorias e Certidões sobre as mesmas.

Parágrafo único. A regulamentação a que se refere este artigo poderá enquadrar Obras de Transformação Ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeito à mera licença municipal, isentando-as de processos de Alvará, Vistoria e Certidão.

Seção IV
Das Escavações, Movimentos de Terra, Arrimos, Taludes e Drenagens

Art. 52 As escavações, movimentos de terra, arrimos, taludes e drenagens são os processos usuais de preparação de contenção do solo, visando segurança e as condições desejadas para a execução da obra.

§ 2º O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de qualquer substância orgânica, ou através de outro processo estabelecido pela ABNT.

§ 3º O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.

§ 4º Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a presença de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob o passeio do logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos executados.

§ 5º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos deverão ser adequadamente escorados e protegidos.

§ 6º Deverão ser protegidas e escoradas construções, muros ou estruturas vizinhas, ou existentes no terreno, para que não sejam atingidos pelas escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d`água e, do mesmo modo, o escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão por desidratação, para evitar desabamento.

§ 7º As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de terra, com desnível superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por tábuas, pranchas ou sistema similar e apoiados por elementos dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as Normas Técnicas.

§ 8º O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou movimento de terra formar talude, com inclinação igual ou menor que o natural correspondente ao tipo de solo.

§ 9º O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio, quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada.

§ 10 Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra, a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), os muros existentes deverão ser de arrimo, calculado e observado a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.

§ 11 Sempre que a edificação, por suas características, exigir o esgotamento de nascentes ou do lençol freático - durante ou depois de executada a obra - as medidas necessárias deverão ser submetidas à apreciação da Prefeitura Municipal, para evitar o livre despejo nos logradouros.

§ 12 A retirada de terra e de outros materiais deverá ser feita com o cuidado de não sujar o passeio, a via pública e as galerias de águas pluviais com lama e pó.

Seção V
Canteiros de Obras e Instalações Temporárias

Art. 53 A execução do canteiro de obra deverá obedecer ao disposto:

§ 1º Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, conforme determina a legislação relativa à Segurança e Medicina do Trabalho.

§ 2º Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não poderão prejudicar imóveis ou instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.

§ 3º A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo empreendedor da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.

§ 4º O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e outras dependências para os empregados, conforme normas do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Compõem as instalações temporárias tapumes, barracões, escritórios administrativos, sanitários, poços, luz, água, força, deposito de material, caçamba, depósito de detritos, vias de acesso e circulação, transportes.

Art. 54 São permitidas no lote instalações temporárias entre as quais se incluem barracões, depósitos, caçambas, escritório de campo, vestiários, escritório de exposição e divulgação de venda, exclusivos das unidades autônomas da construção, somente após a expedição do Alvará de Construção da obra, ao qual estiverem vinculados, obedecidos seus prazos de validade.

§ 1º As instalações temporárias deverão ter dimensões proporcionais ao vulto da obra e permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução da mesma.

§ 2º A distribuição das instalações temporárias no canteiro da obra está sujeita às normas do Ministério do Trabalho, quanto à higiene, segurança, salubridade e funcionalidade.

§ 3º As instalações temporárias deverão ser distribuídas no canteiro de obras, de forma a não interferir na circulação de veículos de transporte de material e situar-se a partir do alinhamento predial.

Art. 55 Nenhum serviço de construção para executar a obra poderá ser feito no alinhamento predial sem que o logradouro público esteja obrigatoriamente protegido por tapumes, salvo quando tratar da execução de muro ou grade, pintura e pequenos reparos, desde que não comprometam a segurança de transeuntes e se mantenham as condições de acessibilidade conforme dispõe este Código.

Art. 56 Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feito sem tapume com uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio, com acabamento adequado e permanentemente conservado.

§ 1º Os andaimes apoiados só serão permitidos em prédios com 04 (quatro) ou menos pavimentos, sendo vedados em construções no alinhamento predial.

§ 2º Quando a obra for realizada no alinhamento predial, é permitido que o tapume avance até 1/3 (um terço) do passeio, sendo que no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetro) da largura do passeio deverá ser mantida livre para a circulação de pedestres, em perfeitas condições de trânsito e atendendo a todos os requisitos de acessibilidade.

§ 3º A Prefeitura Municipal poderá, excepcionalmente, autorizar o tapume além do limite estipulado no § 2º, pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo técnico.

§ 4º No caso mencionado no § 3º, a faixa livre entre o tapume e o meio-fio para circulação de pedestres não poderá ser inferior a 0,80 m (oitenta centímetros), devendo ser apresentadas medidas alternativas para a circulação segura de pedestres, incluindo a sinalização adequada quando forem necessários desvios.

§ 5º Extinta a necessidade mencionada no § 3º, deverão ser removidos imediatamente os tapumes, andaimes, resíduos e demais elementos junto às vias e aos logradouros públicos, devendo ainda ser realizados limpeza e reparos no espaço público quando este sofrer modificações em decorrência da obra.

Art. 57 Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e o acesso a outras instalações de interesse público.

Parágrafo único. Onde houver árvores, postes, placas de sinalização ou telefones públicos, o tapume deverá ser construído em linha reta em toda a testada do imóvel, desviando esses elementos de modo a não obstruir o acesso adequado a eles.

Art. 58 É obrigatório o uso de plataforma de segurança em todo o período de duração da construção, reforma ou demolição em edifícios com mais de 03 (três) pavimentos ou 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros) de altura.

§ 1º As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem sobrecarga prejudicial à estabilidade da obra.

§ 2º As plataformas de proteção poderão ser substituídas por vedação externa fixa, em toda a altura da construção.

Art. 59 O perímetro dos edifícios em construção deverá ser protegido externamente por tela de material de resistência e durabilidade comprovadas, acima da plataforma de proteção.

§ 1º A tela deverá ser instalada na vertical a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da face externa da construção.

§ 2º A tela deverá ser retirada somente quando o revestimento das paredes que protege estiver concluído.

§ 3º A mesma proteção de tela será aplicada nos andaimes fechadeiros, em toda sua extensão.

Art. 60 Durante a execução de obras, será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedada a sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o passeio público.

§ 1º É vedado utilizar o passeio ou a pista de rolamento das vias públicas para efetuar o preparo de argamassa.

§ 2º É obrigatória a construção e reconstrução pelos proprietários dos terrenos edificados ou não, dos passeios de logradouros dotados de meio-fio, em toda a extensão das testadas.

Seção VI
Obras Inacabadas E/ou Abandonadas

Art. 61 O abandono notório de uma edificação que tenha sido iniciada é caracterizado pela deterioração física de sua cobertura, de suas paredes de vedação, caixilhos ou gradis, estando o imóvel desocupado na parte principal edificada, sendo considerada, para os efeitos desta Lei, uma obra de demolição.

Art. 62 No caso de paralização da obra por prazo superior a 90 (noventa) dias, será obrigatória a remoção das plataformas, tapumes e andaimes, devendo ser providenciado o fechamento permanente até o limite do lote e refeita a calçada.

Seção VII
Obras Obrigatórias

Art. 63 Tem caráter compulsório, perante o Poder Público Municipal, as obras e serviços de:

I - confinamento - com muros de, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura - de terrenos vagos situados na malha urbana e que tenham ou um lote confrontante já ocupado, ou dois lotes confrontantes já murados em razão do dispositivo anterior;

II - limpeza - conservação de calçadas e paisagismo nos recuos frontais e nos passeios fronteiriços a edificações com área superior a 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) ou que contenham moradores com notória estabilidade econômica e social;

III - conservação de edificações com valor histórico e de espécimes arbóreos com diâmetro, na base, igual ou maior do que 35 cm (trinta e cinco centímetros);

IV - adaptações das condições ambientais - no interior das edificações, nos remanescentes dos terrenos e nas imediações urbanas - aos preceitos instituídos pela legislação urbanística, em conjunto com esta lei, bem como os regulamentos, normas e instruções dela decorrentes;

V - instalação de equipamentos e dispositivos internos de segurança em edificações que abriguem público, que eventualmente exceda a 150 (cento e cinquenta) pessoas;

VI - atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde pública, meio ambiente, patrimônio histórico ou cultural e segurança.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal decretará o enquadramento das obras de caráter obrigatório, dispondo sobre as multas e sanções decorrentes do seu não cumprimento e execução.

Seção VIII
Mobiliário Urbano

Art. 64 A instalação de mobiliário urbano de uso comercial ou de serviços em logradouros públicos reger-se-á por esta Lei, obedecidos os critérios de localização e uso aplicáveis a cada caso.

Art. 65 O equipamento a que se refere o Art. 64 só poderá ser instalado quando não acarretar:

I - prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergências;

II - interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural;

III - interferência em extensão de testada de colégios, templos de culto, prédios públicos e hospitais;

IV - interferência nas redes de serviços públicos;

V - obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;

VI - redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos sociais e políticos;

VII - prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.

Art. 66 A instalação de equipamento, além das condições exigidas no Art. 65, pressupõe:

I - diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;

II - características do comércio existente no entorno;

II - diretrizes de zoneamento e uso do solo;

III - riscos para o equipamento.

Parágrafo único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e jardins, dependem da Anuência Prévia da Prefeitura Municipal, ouvido o órgão responsável pelo Meio Ambiente.

Art. 67 Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos do órgão de planejamento competente.

CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES

Seção I
Disposições Gerais Sobre Edificações

Art. 68 As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com suas categorias funcionais, classificam-se em:

I - edificações residenciais;

II - edificações comerciais, de serviços e industriais;

III - edificações destinadas a locais de reunião e afluência de público;

IV - edificações especiais;

V - complexos urbanos;

VI - mobiliário urbano;

VII - edificações para o alojamento e o tratamento de animais.

Art. 69 As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem ser consideradas de acordo com a qualidade e quantidade dos materiais ou conjuntos de materiais, a integração de seus componentes e suas condições de utilização, sendo:

I - a resistência ao fogo, medida pelo tempo que os elementos construtivos, expostos ao fogo, podem resistir sem inflamar ou expelir gases combustíveis, sem perder a coesão ou forma;

II - o isolamento térmico do elemento construtivo, medido pela sua resistência técnica global no sentido do fluxo de calor, considerado suas resistências térmicas superficiais externa e interna;

III - o isolamento acústico, de modo a evitar que os ruídos ultrapassem os limites máximos admissíveis de ruído e vibrações, medido conforme regulamentação do EIV;

IV - a absorção acústica, avaliada pela capacidade da superfície do elemento construtivo de absorver sons, medida em unidades de absorção equivalente;

V - condicionamento ou tratamento acústico, o conjunto de técnicas destinadas ao tratamento de locais ruidosos, a adequação dos espaços às necessidades do conforto acústico e da otimização da comunicação sonora;

VI - a resistência de um elemento construtivo, avaliada pelo seu comportamento quando submetido à compressão, à flexão e ao choque;

VII - a impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada de forma inversamente proporcional à quantidade de água que absorve, depois de determinado tempo de exposição a ela.

Art. 70 Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade de uma ou mais categorias funcionais deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.

§ 1º As normas específicas se aplicam à edificação no seu todo, quando de uso exclusivo para uma atividade, ou ainda, a cada uma de suas partes destinadas a atividades específicas.

§ 2º Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais de hospedagem ou outras quaisquer, deverão ter sempre acesso próprio independente para as edificações destinadas a residência ou hospedagem das demais atividades.

Art. 71 Toda edificação, pública ou privada, à exceção das habitações unifamiliares, deverá oferecer condições de acesso a pessoas com deficiência, em cadeira de rodas ou com aparelhos ortopédicos, atendida a regulamentação específica.

Parágrafo único. Todos os locais de acessos, circulação e utilização por pessoas com deficiência deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional do acesso, seguindo padrão de NBR específica.

Art. 72 Em terrenos baldios, obras em execução e/ou abandonadas, depósitos de veículos e afins, é de responsabilidade do proprietário e/ou responsável técnico pela execução da obra - quando se tratar de obras em execução - a execução de medidas de prevenção e controle de focos de mosquitos e de contaminação do solo, estando sujeitos à fiscalização e autuação do Município.

Art. 73 As edificações para habitação coletiva deverão ter compartimentos, ambientes ou locais para área de recreação e equipamento de uso comum, conforme lei específica.

Art. 74 Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno público municipal, sob concessão de usoou outra modalidade de permissão será incorporada ao patrimônio do Município em um prazo de no máximo 10 (dez) anos, contados a partir da conclusão da obra, podendo ser, a critério da Prefeitura, renovada a concessão por novo período, incluindo-se no termo a edificação, desde que seja o uso dado ao imóvel de relevante interesse da comunidade usuária e essa não apresente condições socioeconômicas para se restabelecer em imóvel privado.

Art. 75 Para casos específicos de atividades que gerem ruídos, a edificação deverá seguir os afastamentos laterais e de fundos, além de apresentar projeto de isolamento acústico com a devida ART ou RRT do responsável técnico aprovado pela Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Parágrafo único. A eficácia ambiental do tratamento e isolamento acústico referido neste artigo será monitorada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e sua eficiência técnica é de responsabilidade do proprietário e do autor do projeto de isolamento acústico e/ou responsável técnico pela execução da obra, indicado na ART ou RRT, no local emissor do som.

Art. 76 Não serão consideradas como áreas computáveis, para efeito do cálculo do coeficiente construtivo:

I - áreas destinadas a estacionamento privativo das edificações;

I - áreas destinadas a estacionamento privativo das edificações, desde que em subsolo; (Redação dada pela Lei nº 3220/2020)

II - abrigos para centrais de gás;

III - guaritas;

IV - sótãos, desde que não ultrapassem o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, até o máximo de 70,00m² (setenta metros quadrados);

V - áticos e mezaninos, nos termos descritos nesse Código de Obras e Edificações;

VI - jiraus, ficando a execução sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado para tanto;

VII - terraços desprovidos de cobertura e utilizados exclusivamente como solário ou estendal, desde que de uso comum;

VIII - sacadas, varandas e terraços, até o limite de 10% (dez por cento) da área de cada unidade de moradia;

IX - floreiras com até 0,60m (sessenta centímetros) de projeção além das paredes;

X - beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção além das paredes.

XI - dutos, shafts, escadas confinadas, elevadores, casa de maquinas, caixa d`água, barrilete.

XII - áreas de serviço, salão de jogos, academias, salão de festas, desde que em subsolo; (Redação acrescida pela Lei nº 3220/2020)

Parágrafo único. Para o cálculo da taxa de ocupação, devem ser desconsiderados da área de projeção os seguintes itens: beirais, sacadas, floreiras e marquises com até 1,20 m (um metro e cinte centímetros) de projeção além das paredes. (Redação acrescida pela Lei nº 3220/2020)

Seção II
Construções Junto a Fundos de Vale, Cursos de água e Congêneres

Art. 77 São permitidas as construções em lotes cortados por rios, córregos, valas de escoamento de águas pluviais e lagoas, desde que respeitadas às faixas de drenagem e de fundos de vale, realizadas - pelos proprietários - as obras ou serviços necessários para garantir a estabilidade e o saneamento do local, exigido pela legislaçãopertinente.

§ 1º São vedadas as edificações sobre as faixas de drenagem e de preservação de fundos de vale.

§ 2º São vedados quaisquer desvios de cursos d água, tomadas d`água nestes cursos, construções de açudes, represas, barragens, tapumes, obras ou serviços que impeçam o escoamento das águas, exceto com licença especial da Administração Municipal.

Art. 78 As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou vala existente nas imediações, ou para a sarjeta das ruas.

§ 1º Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas pluviais para terrenos vizinhos, a autoridade sanitária poderá exigir dos proprietários dos terrenos a jusante, a passagem para o tal escoamento das águas pluviais provindas dos terrenos a montante, nos termos da Legislação Civil.

§ 2º Nenhuma drenagem poderá ser feita a montante da captação de um sistema público de abastecimento de água sem a prévia autorização dos órgãos competentes das Administrações Estadual ou Municipal.

§ 3º É vedado em qualquer hipótese o lançamento das águas pluviais na rede coletora de esgoto sanitário.

§ 4º É vedado o lançamento de esgoto `in natura`, no sistema de águas pluviais. O seu lançamento somente será autorizado pelo órgão competente, após o tratamento conforme o sistema adequado, devidamente aprovado pela Administração Municipal.

Seção III
Fundação e Superestrutura

Art. 79 A fundação deverá ser projetada e executada de modo a assegurar a estabilidade da obra, de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela ABNT.

Parágrafo único. Serão obrigatoriamente considerados no cálculo das fundações, seus efeitos para com as edificações vizinhas, os logradouros públicos, as instalações de serviços públicos, devendo ficar situadas, qualquer que seja seu tipo, inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo, em hipótese alguma, avançar sob o passeio do logradouro e sob os imóveis vizinhos.

Art. 80 Os elementos componentes da superestrutura de sustentação da edificação deverão obedecer aos índices técnicos adotados ou recomendados pela ABNT, inclusive quanto à resistência ao fogo, visando à segurança contra incêndios.

Seção IV
Paredes e Pisos

Art. 81 Paredes e pisos de qualquer tipo deverão obedecer aos índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e impermeabilidade.

Art. 82 Os pisos e as paredes cujas faces estiverem em contato direto com o solo e as partes que estiverem enterradas deverão ser impermeabilizados e se o terreno apresentar alto grau de umidade, este deverá ser drenado.

Art. 83 É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote, quando esta estiver em conformidade com as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, não podendo estas edificações apresentar uma abertura na parede sobre a divisa. Qualquer abertura implica em afastamento mínimo conforme a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. As edificações em madeira deverão guardar um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) de todas as divisas, atendidas as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 84 As paredes externas deverão ser completamente independentes das construções vizinhas existentes e serão interrompidas na linha de divisa.

Art. 85 Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não prejudicarem a ventilação e a iluminação dos compartimentos resultantes e quando estes satisfizerem todas as exigências desta Lei.

Art. 86 As paredes de banheiro, despensas e cozinhas deverão ser revestidas no mínimo até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.

Art. 87 Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de máquinas e equipamentos não poderá transmitir vibrações acima dos níveis admissíveis aos pisos contínuos ou edificações vizinhas, conforme orientações do Código Ambiental do Município.

Art. 88 A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, mesmo em subsolo, são proibidos, à exceção de:

I - muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos;

II - floreiras;

III - vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais;

IV - pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos, desde que em conjunto ocupem no máximo 30% (trinta por cento) da área de recuo frontal;

IV - pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos, desde que em conjunto ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) da área de recuo frontal; (Redação dada pela Lei nº 3437/2022)

a) a edificação deverá ser destinada a uma unidade residencial ou a casas em série, paralelas ao alinhamento predial;
b) o terreno deverá apresentar, em toda a extensão da testada, um aclive mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação à via pública, ou ter 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de desnível a uma distância máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do alinhamento predial;
c) a edificação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da testada, até o máximo de 6,00m (seis metros).

Seção V
Cobertura

Art. 89 A cobertura das edificações está sujeita às normas técnicas da ABNT quanto à resistência ao fogo, ao isolamento térmico, ao isolamento acústico, à resistência e à impermeabilidade, devendo ser em material imputrescível, ter resistência aos agentes atmosféricos e à corrosão.

Art. 90 As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações vizinhas já existentes e sofrer interrupções na linha de divisa.

Parágrafo único. As coberturas de edificações agrupadas horizontalmente deverão ter estruturas independentes para cada unidade autônoma, paredes divisórias e deverão proporcionar separação entre os forros e os demais elementos estruturais.

Art. 91 Nas construções em terrenos de esquina situados em zona onde houver dispensa do recuo frontal, para efeito de garantir a visibilidade, será exigida a execução de canto chanfrado ou outra solução técnica equivalente.

§ 1º O canto chanfrado deverá ter um comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 2º A juízo do órgão competente, o canto chanfrado poderá ser dispensado, desde que fiquem garantidas as condições de visibilidade.

Seção VI
Compartimentos, Portas e Janelas

Art. 92 Será responsabilidade do autor do projeto e/ou responsável técnico da obra garantir que as edificações possuam aberturas e vãos adequados para iluminação e ventilação dos seus compartimentos, considerando sua funcionalidade e o tempo da permanência humana, de modo a assegurar salubridade, bem como promover economia energética no espaço construído, racionalidade ao aproveitar recursos naturais.

Parágrafo único. Será admitida a altura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) para o pé-direito em ambientes; (Redação acrescida pela Lei nº 3220/2020)

Art. 93 Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e depósitos poderão ter iluminação artificial e ventilação forçada para área ventilada naturalmente, desde que sua viabilidade técnica seja comprovada pelo profissional responsável.

Art. 94 Os compartimentos das residências poderão ser iluminados e ventilados através de aberturas para pátios internos com área mínima de 3,00m² (três metros quadrados) e diâmetros mínimos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 95 É vedada a abertura de vãos em parede construída paralelamente ou com ângulo externo inferior a 90º (noventa graus) da divisa do terreno, situada a uma distância menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do terreno vizinho.


Art. 96 É vedada a abertura de vãos em parede construída perpendicularmente ou com ângulo externo superior a 90º (noventa graus) da divisa do terreno, situada a uma distância menor que 0,75m (setenta e cinco centímetros) do terreno vizinho.

Art. 96. É vedada a abertura de vãos em parede construída perpendicularmente ou com ângulo externo superior a 90º (noventa graus) da divisa do terreno, situada a uma distância menor que 0,75m (setenta e cinco centímetros) do terreno vizinho, exceto quando essa abertura estiver voltada para varanda coberta, garagem coberta ou ambiente aberto protegido por alvenaria, junto a divisa, com altura mínima igual ao pé-direito e com profundidade mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros). (Redação dada pela Lei nº 3437/2022)

Seção VII
Escadas

Art. 97 As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno das residências e de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletiva quando adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.

Parágrafo único. As escadas coletivas poderão ser de três tipos:

I - normal;

II - enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo, com portas corta-fogo;

III - a prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de antecâmara ou local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça.

Art. 98 As escadas de uso individual nas edificações em geral deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros)

Art. 99 As escadas de uso coletivo nas edificações em geral deverão ter largura mínima livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e ser de material incombustível ou tratadas com esse tipo de material.

§ 1º Para edificações com fins educacionais, culturais e religiosos, fins recreativo-esportivos e hospitais, a largura mínima livre será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), 2,00m (dois metros) e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), respectivamente.

§ 2º A largura deverá ser verificada no ponto mais estreito da escada.

Art. 100 As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

§ 1º A altura máxima do degrau será de 0,18m (dezoito centímetros) e a largura mínima será de 0,27m (vinte e sete centímetros) exceto para edificações unifamiliares onde a altura máxima será de 0,20m (vinte centímetros)e a largura mínima 0,25m (vinte e cinco centímetros).

§ 2º Não serão computadas na dimensão mínima exigida as saliências nos pisos e degraus.

Art. 101 Será obrigatória a existência de um patamar intermediário quando houver mudança de direção ou quando o desnível entre lances for superior a 3,00m (três metros) e tiver que ser vencida em um único lance.

Parágrafo único. O comprimento do patamar não poderá ser inferior à largura da escada.

Art. 102 Só serão permitidas escadas coletivas, em curva, em casos especiais se forem do tipo normais ou convencionais, com degraus de largura mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros), medindo na linha do piso, à distância de 0,30m (trinta centímetros) do bordo interno.

Art. 103 O tipo e largura de escada coletiva a ser adotado para edificações em que seja previsto um grande fluxo de pessoas será definido conforme estabelece a NBR 9077, NBR 9050 E NPT 011 - Saída de Emergência do Corpo de Bombeiros do Paraná e suas alterações.

§ 1º Sendo exigida mais de uma escada, a distância mínima entre elas será de 10,00m (dez metros).

(Revogado pela Lei nº 3220/2020)

§ 2º As escadas do tipo marinheiro, caracol ou leque só serão para acesso as torres, adegas, jiraus, casa de máquinas ou entre pisos de uma mesma unidade residencial.

Art. 104 As caixas das escadas coletivas não poderão ser utilizadas como depósitos, ou para localização de equipamentos - exceto os de iluminação ou emergência - nem ter aberturas para tubulações de lixo.

Art. 105 Os corrimões deverão:

I - Obedecer ao que estabelece a NBR 9077, NBR 9050 E NPT 011 - Saída de Emergência do Corpo de Bombeiros do Paraná e suas alterações.

Art. 106 As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas da ABNT e não serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no cálculo da largura mínima das escadas fixas.

Seção VIII
Rampas

Art. 107 As rampas estarão sujeitas às mesmas normas de dimensionamento, classificação, localização, resistência e proteção de escadas.

§ 1º As rampas para pedestres deverão obedecer ao que estabelece a NBR 9077, NBR 9050 E NPT 011 - Saída de Emergência do Corpo de Bombeiros do Paraná e suas alterações.

§ 2º As rampas para o acesso de veículos não poderão ter declividades superiores a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º As rampas de acesso vencendo alturas superiores a 3,00m (três metros) deverão ter patamar intermediário com profundidade mínima igual à largura.

§ 4º As saídas e as entradas das rampas deverão ter patamar livre com diâmetro de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para acesso de deficientes físicos.

Seção IX
Balanços de Fachadas, Marquises e Toldos


Seção IX
Balanços de Fachadas, Marquises, Toldos e Pérgulas (redação Dada Pela Lei nº 3220/2020)

Art. 108 Fachadas de construções no alinhamento predial, em zonas onde são permitidas, não poderão ser realizadas em balanço sobre o logradouro público, à exceção de marquises, saliências e beirais.

§ 1º As saliências e beirais não serão computáveis como área construída e estão sujeitas às seguintes condições:

I - na parte correspondente ao pavimento térreo, não poderá haver qualquer saliência até 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do nível mais alto da calçada;

II - deverão formar apenas molduras ou motivos arquitetônicos e não poderão constituir área de piso, devendo respeitar projeção máxima de 0,40m (quarenta centímetros);

III - as saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão avançar, no máximo, 0,70m (setenta centímetros) em sua projeção no plano horizontal, com altura livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) no nível da calçada, com sistema de drenagem adequado.

§ 2º A marquise construída no alinhamento predial, em zonas onde são permitidas, deverá:

I - avançar, no máximo até 1/3 (um terço) do espaço compreendido entre o alinhamento predial e o meio fio, mantendo a distância mínima de 0,70m (setenta centímetros) do meio-fio ou o correspondente à largura da faixa de serviço;

II - ter altura mínima livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) a partir do ponto mais alto do passeio;

III - estar em balanço, não havendo colunas de apoio ou fechamento vertical;

IV - prever sistema adequado de drenagem, sendo proibido o despejo de águas pluviais diretamente sobre o passeio;

V - ser composta por material incombustível e resistente à ação do tempo e ao estilhaçamento, com acabamentos harmônicos à paisagem urbana;

VI - permitir a visibilidade de placas de nomenclatura, sinalização de trânsito ou outras indicações oficiais dos logradouros e não prejudicar a arborização, postes e a iluminação pública.

§ 3º Nenhum elemento móvel, como folha de portão, janela, grade ou assemelhado, poderá se projetar para além dos limites do alinhamento predial com altura inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

§ 4º A colocação de elementos decorativos e componentes nas fachadas somente será permitida quando não acarretar prejuízo aos aspectos históricos em edificações de interesse de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural, avaliados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 5º Em zonas onde são permitidas edificações no alinhamento predial, os toldos deverão atender às regulamentações aplicáveis a marquise.

§ 6º A pérgula, estrutura horizontal composta de vigamento regular ou em grelha, sustentada por pilares, que se constrói como um teto vazado, poderá localizar-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos e não terá sua projeção incluída na taxa de ocupação e de coeficiente de aproveitamento máximo do lote desde que:

I - tenha parte vazada, uniformemente distribuída por metros quadrados correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua projeção horizontal;

II - essa parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a 1,0 (uma) vez a altura de nervura;

III - somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal seja ocupada por colunas de sustentação. (Redação acrescida pela Lei nº 3220/2020)

§ 7º as pérgulas que não obedecerem ao disposto neste artigo serão consideradas áreas cobertas para efeito de observância de recuo, taxa de ocupação e iluminação de compartimentos. (Redação acrescida pela Lei nº 3220/2020)

Art. 109 Nos logradouros onde forem proibidas construções no alinhamento predial, os balanços de fachada, marquises, as sacadas, os balcões, as varandas, as saliências e os beirais poderão:

I - avançar, no máximo, até 1,20 (cento e vinte centímetros) sobre o recuo frontal obrigatório;

II - não possuir colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo obrigatório;

III - ter altura mínima livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) em relação ao nível do piso, sob sua projeção horizontal.

Parágrafo único. Os toldos, em zonas onde é exigido o recuo obrigatório, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - a área coberta máxima não poderá exceder 1/4 (um quarto) da área de recuo frontal e deverá respeitar a distância mínima de 0,70m (setenta centímetros) do meio fio ou o correspondente à largura da faixa de serviço;

II - o afastamento mínimo das divisas laterais será de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

Art. 110 Em fachadas laterais e de fundos, nenhum elemento arquitetônico poderá avançar no limite do afastamento mínimo obrigatório, excetuam-se os beirais, que poderão avançar até uma distância máxima de 0,70m (setenta centímetros) das divisas.

Seção X
Mezaninos e áticos

Art. 111 Os mezaninos não serão computados no número máximo de pavimentos, desde que ocupem uma área equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior, com acesso exclusivo por este pavimento, e que não caracterizem unidade autônoma.

§ 1º Quando o pavimento possui mezanino, o pé-direito máximo do pavimento será de 6,00m (seis metros).

§ 2º O vazio formado pelo mezanino deverá ocupar um espaço mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento ao qual está vinculado.

Art. 112 Será considerada como ático a projeção da área sobre a laje da cobertura do último pavimento com, no máximo, 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior ou maior pavimento tipo, até o máximo de 70,00m² (setenta metros quadrados).

§ 1º O ático não será considerado no número de pavimentos da edificação e sua área não será computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento.

§ 2º Os vazios e pergolados serão considerados na área construída do ático, exceto dutos e shafts.

§ 3º O ático é permitido para os seguintes usos:

I - habitação unifamiliar;

II - casas em série;

III - habitação institucional;

IV - habitação transitória;

V - habitação coletiva;

Art. 113 O ático deverá atender às seguintes condições:

I - a área livre deverá situar-se junto às fachadas da edificação e possuir comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) nas duas profundidades em relação à superfície do pavimento imediatamente inferior;

II - a fachada voltada para a via pública ou via interna em conjuntos residenciais, deverá obrigatoriamente possuir área livre de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do comprimento da fachada e comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) nas duas profundidades, em relação à face do pavimento imediatamente inferior;

III - os pórticos ou empenas serão admitidos somente junto às paredes do ático e proibidos nas áreas livres;

IV - a altura máxima de peitoris e muros será de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

V - o afastamento mínimo será de 2,00m (dois metros) das divisas, exceto para a circulação vertical, desde que a altura máxima da edificação não exceda 10,00m (dez metros);

VI - o pé-direito máximo será de 3,60m (três metros e sessenta centímetros);

VII - as aberturas serão permitidas apenas no oitão, empena ou frontão ou ainda em forma de mansardas;

VIII - para o aproveitamento da área sob a estrutura da cobertura, não será permitida a elevação de paredes no perímetro da edificação;

IX - não serão permitidos sacadas ou terraços em balanço com saída pelas mansardas, sendo tolerados apenas aqueles embutidos no telhado ou com saída pelo oitão.

Art. 114 O ático não será considerado no cálculo do afastamento das divisas quando possuir área livre de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da extensão da fachada, com dimensões mínimas de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) nas duas profundidades, em relação à face do pavimento imediatamente inferior.

Parágrafo único. Quando a parede ou fechamento do ático situar-se junto às fachadas do pavimento imediatamente inferior e ocupar, em extensão, mais que 50% (cinquenta por cento) das fachadas laterais ou de fundos da edificação, o ático será considerado para fins de cálculo do afastamento das divisas.

Art. 115 No ático serão permitidos:

I - todos os compartimentos necessários à instalação de equipamentos técnicos;

II - caixas d´água;

III - áreas de uso comum de edifícios;

IV - dependências destinadas a zeladores e funcionários;

V - parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva.

VI - área de lazer comum na parte superior de unidade nos edifícios de habitação coletiva.

Seção XI
Altura Máxima da Edificação e Definição de Nível

Art. 116 A altura total da edificação será definida pelo número máximo de pavimentos estabelecido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, somada com as partes sobrelevadas da edificação e ático.

§ 1º A altura padrão do pavimento, para fins do cálculo da altura máxima da edificação, é de 3,00m (três metros).

§ 1º A altura padrão do pavimento, para fins de cálculo da altura máxima da edificação permitida, é de 3,00m (três metros). (Redação dada pela Lei nº 3220/2020)

§ 2º A altura máxima da edificação deverá obedecer às restrições do Ministério da Aeronáutica, referentes ao Plano da Zona de Proteção dos Aeródromos e as restrições da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, referentes ao Plano de Proteção dos Canais de Micro-ondas de Telecomunicações do Paraná.

§ 3º A altura a que se refere o caput deste artigo deverá ser medida a partir da referência de nível do pavimento térreo até o ponto mais alto da edificação, excluindo barrilete, caixa d`água e casa de máquinas.

§ 3º A altura a que se refere o caput deste artigo deverá ser medida a partir da referência de nível do pavimento térreo até a laje mais alta, excluindo barrilete, caixa d`água e casa de máquinas. (Redação dada pela Lei nº 3220/2020)

Art. 117 A Referência de Nível (RN/térreo) é definida a partir do encontro do alinhamento predial e do eixo longitudinal da edificação, conforme Anexo IV.

§ 1º A determinação da RN se dá a partir da média aritmética das cotas das extremidades da edificação no alinhamento predial, resultando no máximo 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 2º Nos casos em que a média aritmética mencionada no § 1º deste artigo, for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), para o cálculo da RN, o terreno será considerado em partes de modo que a média aritmética não ultrapasse a diferença de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 118 Subsolo é o pavimento semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota mais 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do meio-fio ou ao seu nível mediano, medido no eixo do lote, conforme interpretação gráfica do Anexo V deste Código.

Parágrafo único. Para lotes em aclive acentuado, quando o desnível na faixa de recuo da edificação for superior a 2,00m (dois metros) poderá ser adotada a cota na projeção da fachada do pavimento térreo, mais 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que o talude natural seja mantido, exceto no acesso de veículos que deverá ter largura máxima de 5,00m (cinco metros). (Redação acrescida pela Lei nº 3220/2020)

Seção XII
Estacionamentos e Garagens

Art. 119 É vedado o uso do recuo frontal para estacionamento ou garagem.

Art. 120 É vedado o uso do passeio para estacionamento ou circulação de veículos, sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno.

Art. 121 A execução de estacionamentos e garagens deverá atender ao disposto pela Lei Municipal Nº 1.821/2005 e suas atualizações.

Seção XIII
Calçadas, Acessos e Meios-fios

Art. 122 A responsabilidade pela construção, reconstrução, reforma e conservação das calçadas públicas no Município será do proprietário ou do possuidor legal de cada imóvel lindeiro, podendo a Prefeitura Municipal implanta-las onde estiver desprovido, bem como, fazer substituição daquelas existentes que estejam fora dos padrões fixados pela Municipalidade.

§ 1º Nos casos de implantação de calçada pela Prefeitura Municipal mencionada neste artigo, será cobrada do titular da licença o valor despendido para a obra.

§ 2º Toda calçada pública deverá ser executada segundo padrões fixados pela Prefeitura Municipal, empregando materiais que não comprometam sua durabilidade e manutenção, devendo se adequar à topografia e às condições locais, de modo a garantir trânsito livre e seguro aos transeuntes e acessibilidade para todas as pessoas.

§ 3º Nos casos de danos causados por obras realizadas pela Prefeitura Municipal ou por concessionárias, as obras e reparos necessários deverão ser executados em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 123 Para assegurar o trânsito seguro e acessível a todos os usuários, as calçadas deverão ser executadas ou reparadas conforme os padrões mínimos estabelecidos nesta lei, conforme especificação no Anexo VI.

§ 1º A critério do Município, será dada a continuidade dos padrões das calçadas adjacentes.

§ 2º Na construção de calçadas ou espaços públicos, é necessária a implantação de elementos de acessibilidade conforme as especificações presentes na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial que a substitua.

§ 3º Para os passeios será admitida inclinação transversal máxima de 3% (três por cento) para escoamento de águas pluviais, sendo proibidos degraus ou rampas de acesso a edificação na área de passeio. (Redação acrescida pela Lei nº 3220/2020)

Art. 124 A largura mínima admissível na calçada pública será de 3,00m (três metros) a partir dos alinhamentos prediais.

§ 1º As calçadas públicas serão setorizadas em 03 (três) faixas longitudinais contadas sucessivamente a partir do meio-fio, conforme o Anexo VI desta Lei e descrição abaixo:

I - faixa de serviço pavimentada com largura mínima de 0,70m (setenta centímetros), junto ao meio-fio;

II - faixa de arborização com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), designada à permeabilidade do solo e arborização pública;

III - faixa de circulação pavimentada com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), junto ao alinhamento predial.

§ 2º A faixa de permeabilidade referida no inciso II do § 1º será contínua e abrangerá toda a testada do lote, podendo ser interrompida somente por elementos como:

I - pontos de ônibus;

II - faixa transversal pavimentada designada ao acesso de pedestres, com largura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

III - faixa transversal pavimentada designada ao acesso de veículos, com largura igual à do portão da garagem;

§ 3º As faixas descritas no § 1º deste artigo poderão ser alargadas mediante o disposto no Plano Municipal de Calçadas e mediante análise da SMDU, de acordo com a hierarquia das vias onde forem implantadas, desde que respeitem as larguras mínimas dispostas nesta Lei.

§ 4º Para vias já existentes anteriormente à promulgação desta lei, em casos de impossibilidade de implantação/ampliação de calçadas com largura mínima de 3,00m (três metros), serão admitidas as seguintes dimensões mínimas, dispostas sucessivamente a partir do meio-fio, conforme Anexo VII desta Lei, mediante análise da SMDU:

I - faixa de serviço arborizada e gramada com largura mínima de 0,70m (setenta centímetros), junto ao meio-fio;

II - faixa de circulação pavimentada com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 125 Na pavimentação dos passeios somente poderão ser utilizados pisos antiderrapantes.


Art. 126 Nas esquinas, as calçadas deverão apresentar meio-fio com raio de curvatura em planta de, no mínimo, 3,00m (três metros), conforme especificação no Anexo VIII e Anexo VI.

Art. 126  Nas esquinas, as calçadas deverão apresentar meio-fio com raio de curvatura em planta de, no mínimo, 3,00m (três metros), conforme especificação no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 3220/2020)

§ 1º Casos específicos serão analisados pela SMDUMA e pela SMVO.

§ 2º Nas esquinas deverá ser executado rebaixo do meio-fio para circulação de cadeiras de roda, conforme especificado no Anexo VIII desta Lei.

Art. 127 Caberá ao proprietário do terreno, nos trechos correspondentes à respectiva testada, a adequação dos passeios e muros, bem como a implantação e conservação das faixas de permeabilidade, segundo as exigências desta Lei.

Parágrafo único. É obrigatória a manutenção dos passeios públicos desobstruídos, sem degraus, saliências ou irregularidades.

Art. 128 Quando a Municipalidade determinar a modificação do nível ou largura de um passeio, executado dentro das normas em vigor, correrão por sua conta as despesas com as obras correspondentes.

Art. 129 Quando os passeios públicos se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará os proprietários a conserta-los no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 130 Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar a suas expensas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação, o passeio público em toda(s) a(s) testada(s) do lote, atendendo a lei municipal específica e às seguintes normas:

§ 1º Quando da execução de reparos ou pavimentação do passeio público, o responsável pelo serviço poderá interditar faixas de, no máximo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de cada vez sobre o logradouro, correspondente à testada do imóvel, deixando o restante livre para o tráfego de pedestres.

§ 2º Quando o mau estado do passeio for resultante de obras executadas por órgão público, os reparos correrão por conta destes.

Art. 131 O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos ficará sujeito ao disposto na Lei Municipal Nº 1.821/2005 e suas atualizações.

Art. 132 Os empreendimentos geradores de tráfego deverão atender às delimitações de acessos especiais de veículos.

Parágrafo único. Os empreendimentos que necessitam acessos especiais deverão seguir os padrões definidos conforme seu porte e uso definidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e também:

I - nos casos de comércio e serviço em lotes com testada maior ou igual a 90 metros, deverá ser utilizado o padrão de acesso especial conforme o Anexo I;

II - nos casos comércio e serviço, em lotes com testada entre 36 e 90 metros, deverá ser utilizado o padrão de acesso especial conforme o Anexo II;

III - nos casos comércio e serviço, em lotes com testada inferior a 36 metros, deverá ser consultada a SMDU;

IV - nos casos de indústrias de grande porte, independentemente da testada do lote, deverá ser utilizado o padrão de acesso especial conforme o Anexo III;

V - nos casos de uso comunitário de grande porte ou daqueles em que legislação específica ou Estudo de Impacto de Vizinhança indicar necessidade de acesso especial de veículos, deverá ser utilizado como referência o padrão de acesso especial conforme o Anexo I e Anexo II, podendo sofrer alterações, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 133 Nas edificações de uso público ou coletivo, bem como nas edificações de uso particular destinadas à habitação coletiva, e nas habitações transitórias 1 e 2 e similares, deverão atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público - acesso, estacionamento, áreas de embarque e desembarque, circulação, e áreas de usos coletivos dos moradores -, conforme padrões da legislação e das Normas Técnicas Brasileiras pertinentes à acessibilidade, em especial de acordo com as especificações da NBR 9050 - ou norma técnica oficial que a substitua -, garantindo a utilização dessas áreas por parte das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida através de rotas acessíveis.

Art. 134 Portarias, guaritas e abrigos para guarda - independentes da edificação - poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem a área máxima de 4,00m² (quatro metros quadrados).

Art. 135 Bilheterias, justificadas pela categoria da edificação, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - acesso defronte a cada bilheteria, com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros), dotado de corrimão com extensão mínima de 3,00m (três metros), para separação de filas;

II - distância mínima de 4,00m (quatro metros) entre os acessos e as portas principais de entrada do público e as faixas de circulação de veículos.

Art. 136 Em edificações onde o acesso de veículos for unicamente através de passagem controlada por guarita ou portaria, esta deverá estar situada a no mínimo 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial atendida regulamentação específica que dispõe sobre estacionamento e garagens.

Seção XIV
Muros e Vedações Externas

Art. 137 São consideradas vedações no alinhamento predial dos logradouros públicos os muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elemento que defina o alinhamento predial do imóvel.

§ 1º Os elementos de vedação descritos no caput deverão ser construídos com altura máxima de 1,80m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio, acompanhando o perfil do terreno, salvo quando a exigência técnica para integridade do terreno determinar altura maior.

§ 1º Os elementos que vedem a visão, descritos no caput deverão ser construídos com altura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) em relação ao nível do passeio, acompanhando o perfil do terreno, salvo em casos de gradil, que não possuirá limitação de altura, e quando a exigência técnica para integridade do terreno determinar altura maior. (Redação dada pela Lei nº 3220/2020)

§ 2º Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grade ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado, se na vertical, ou 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do primeiro fio em relação ao solo, se instalada inclinada em 45º (quarenta e cinco graus) para dentro do perímetro.

§ 3º A altura máxima da cerca energizada, a partir do primeiro fio, não poderá ultrapassar 1,00m (um metro).

§ 4º Serão obrigatórios muros de arrimo sempre que os cortes ou aterros ocorrerem junto às divisas do terreno ou no alinhamento, devendo ser projetados e executados por profissional habilitado, comprovado mediante a apresentação da ART ou RRT do autor e/ou executor da obra.

§ 5º A altura máxima do muro de arrimo no alinhamento predial, com ou sem muro ou gradil, deverá ser de 3,40m (três metros e quarenta centímetros).

Art. 138 Em terrenos com edificações de uso residencial, é facultativa a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos e nas divisas laterais, na faixa do recuo frontal.

Parágrafo único. Em terrenos sem vedação, as divisas e o alinhamento do logradouro público deverão ser demarcados com elementos que permitam a identificação de todos os seus limites.

Art. 139 Em casos especiais, envolvendo segurança pública e da população a altura e o tipo de vedação serão definidos pelos órgãos competentes do Poder Municipal.

Art. 140 O fechamento dos lotes no alinhamento predial deverá ser feito com material apropriado, sendo vedado para essa finalidade o emprego de arame farpado ou vegetação espinhosa ou venenosa.

Parágrafo único. O giro de abertura dos portões de acesso de veículos deverá desenvolver-se integralmente dentro dos limites do lote.

Art. 141 Os terrenos baldios com frente para logradouros pavimentados ou com meio-fio e sarjeta deverão ser vedados pelos proprietários.

Seção XV
Cercas Elétricas

Art. 142 A partir da vigência desta Lei, todas as cercas destinadas à proteção de perímetros (edificações ou terrenos) e dotadas de tensão elétrica no âmbito do Município serão classificadas como energizadas.

Art. 143 As empresas e pessoas físicas que se dediquem à fabricação, projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no CREA.

Parágrafo único. A instalação e a manutenção poderão ter como responsável um técnico industrial na área elétrica.

Art. 144 Será obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a apresentação de ART.

Art. 145 O Executivo, por meio do órgão competente, procederá a fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município.

Art. 146 As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de ABNT, às normas técnicas editadas pela Internacional EletrotechnicalCommission - IEC que regem a matéria.

Parágrafo único. A obediência às Normas Técnicas de que trata este artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação e/ou manutenção, que responderá por eventuais informações inverídicas.

Art. 147 A intensidade da tensão elétrica que percorre os fios condutores de cerca energizada não poderá matar nem ocasionar nenhum efeito patofisiológico perigoso a qualquer pessoa que porventura venha a tocar nela, de acordo com Norma NBR (estabelecimento de segurança aos efeitos da corrente elétrica no corpo humano) da ABNT.

Art. 148 Os elementos que compõem as cercas energizadas (eletrificador, fio, isolador, haste de fixação e outros similares) só poderão ser comercializados e/ou instalados no âmbito do Município se possuírem certificado em organismo de certificação de produto credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 149 A resistência do material dos fios energizados deve permitir a sua ruptura por alicate do Corpo de Bombeiros.

Art. 150 É proibida a instalação de cercas energizadas a menos de três metros dos recipientes de gás liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo) da ABNT.

Art. 151 Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados com material de alta durabilidade não-hidroscópicos e com capacidade de isolamento mínima de dez quilowatts.

Art. 152 Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estrutura de apoio ou suporte dos arames de cerca energizada fabricada em material isolante é obrigatória a utilização de isoladores com as características exigidas no caput deste artigo.

Art. 153 É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada quatro metros no lado da via pública e a cada dez metros nos demais lados da cerca energizada.

§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.

§ 2º As placas de advertência de que trata o caput deste artigo deverão possuir dimensões mínimas de dez centímetros por vinte centímetros e ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada.

§ 3º A cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela.

§ 4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser: Cuidado, cerca elétrica!

§ 5º As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor preta e ter as dimensões mínimas de:

I - dois centímetros de altura;

II - meio centímetro de espessura.

§ 6º É obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo que possibilite a interpretação de um sistema dotado de energia elétrica que pode provocar choque.

§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser de cor preta.

Art. 154 Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica na cerca energizada deverão ser do tipo liso, vedada a utilização de arames farpados ou similares.

Art. 155 Sempre que a cerca possuir fios de arame energizado desde o nível do solo, estes deverão ser separados da parte externa do imóvel e cercados por estruturas (telas, muros, grades ou similares).

Art. 156 Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá se situar na faixa de 0,10m (dez centímetros) a 0,20m (vinte centímetros) ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).

Art. 157 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários destes com relação à referida instalação.

Art. 158 Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa, por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos, na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, aquela só poderá ser instalada com ângulo de 45 graus máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 159 A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitados pela fiscalização do Município, deverão comprovar, por ocasião da instalação as características técnicas da cerca instalada.

Parágrafo único. Para os efeitos de fiscalização, estas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no Art. 147 desta Lei.

CAPÍTULO VI
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES

Art. 160 As instalações e equipamentos que abrangem os conjuntos de serviços complementares executados durante a construção de um edifício deverão ser projetados, calculados e executados visando à segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as disposições desta Lei e normas técnicas oficiais.

Art. 161 Consideram-se instalações e equipamentos:

I - elevadores;

II - locais para a disposição temporária de lixo;

III - tubulações de gás canalizado;

IV - redes de coleta de esgoto e água pluvial;

V - instalações de prevenção contra incêndios e para-raios;

VI - instalações hidráulicas;

VII - instalações de equipamentos de distribuição de energia elétrica;

VIII - instalação de equipamentos de rede telefônica;

IX - instalações de equipamentos de ar-condicionado.

Art. 162 As instalações e equipamentos das edificações estão sujeitas às normas da ABNT e à regulamentação específica dos órgãos e concessionárias competentes, no que couber.

Parágrafo único. As ligações provisórias e/ou definitivas deverão ser precedidas da apresentação do Alvará de Construção e do certificado fornecido pela Prefeitura à concessionária desse serviço.

Art. 163 Todos os edifícios deverão possuir instalações contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.

Seção I
Elevadores

Art. 164 É obrigatória a instalação de elevadores para o transporte vertical ou inclinado, de pessoas ou mercadorias, entre os vários pavimentos em edificações cujo piso imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver situado numa altura superior a 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros) do piso do saguão de entrada, no pavimento térreo da edificação.

Parágrafo único. Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja exigido, todas as unidades deverão ser servidas.

Art. 165 Exclui-se do cálculo da altura para a instalação do elevador:

I - As partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, à caixa d água, à casa do zelador e às áreas de lazer ou recreação;

II - O último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo ou o ático.

§ 1º Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as norma da ABNT, em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela municipalidade, seja em relação ao seu dimensionamento, sua instalação ou sua utilização, cálculo, tráfego e intervalo de tráfego, comprovados através de laudo emitido pelo responsável técnico da obra.

§ 2º Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores, estes deverão atender também ao piso do estacionamento.

§ 3º Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores da edificação.

§ 4º O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser feito através de corredores, passagens ou espaços de uso comum da edificação.

§ 5º Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado dos corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros e não poderão ser usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios operadores.

Seção II
Locais Para Disposição Temporária de Lixo

Art. 166 Toda edificação, independente de sua destinação, deverá ter abrigo ou depósito em local desimpedido e de fácil acesso, no interior do lote, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes componentes de resíduos sólidos, obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade competente.

§ 1º É proibida a instalação de tubo de queda para coleta de resíduos sólidos urbanos nos edifícios comerciais ou residenciais.

§ 2º É proibida a utilização de tubos de queda existentes para a coleta de lixo em edifícios comerciais e residenciais, os quais deverão ser interditados e lacrados.

§ 3º Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos sólidos serão adotadas medidas especiais para sua remoção, obedecendo às normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal, nos termos de regulamentação específica.

§ 4º É proibida a instalação de incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços.

§ 5º Os compartimentos destinados à incineração de resíduos hospitalares e congêneres deverão obedecer a normas específicas, estabelecidas pelo órgão competente, para a sua construção e operação.

Art. 167 Toda edificação destinada à instalação de indústria poluente ficará obrigada à implantação de medidas para eliminar ou reduzir a níveis toleráveis o grau de poluição, com o reaproveitamento de resíduos e subprodutos, obedecida a regulamentação pertinente.

Seção III
Tubulações de Gás Canalizado

Art. 168 A instalação de equipamentos de distribuição interna de gás canalizado obedecerá ao disposto nas normas técnicas oficiais em vigor no país, bem como as normas de segurança contra incêndio, elaboradas pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1º É obrigatória a instalação de chaminés para descarga dos gases de combustão dos aquecedores a gás.

§ 2º Nos edifícios sem instalação central de gás, os compartimentos que possuírem botijões de gás destinados a fogões e aquecedores deverão ter ventilação natural.

Art. 169 É obrigatória a instalação de Central de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, tipo de instalação em que os recipientes são situados em um ponto centralizado e o gás distribuído através de tubulação apropriada até os pontos de consumo, em edificações com 05 (cinco) ou mais pavimentos e hotéis, restaurantes, panificadoras, confeitarias e demais edificações ou estabelecimentos que utilizem mais de um botijão de gás tipo P45 (quarenta e cinco quilos) de GLP ou conjunto de botijões tipo P13 (treze quilos), independente do número de pavimentos ou área construída.

Art. 170 A central de gás, canalização, medidores e demais equipamentos deverão atender as normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.

Art. 171 A central de GLP deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos do trânsito de veículos e pedestres, mas de fácil acesso em caso de emergência;

II - ter afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) das dividas e de 1,00m (um metro) da projeção da edificação, sendo admitida a implantação ao longo das divisas desde que suas paredes sejam em concreto armado, com altura de 0,50m (cinquenta centímetros) acima da cobertura do abrigo dos recipientes.

Art. 172 No caso de ocupação total do terreno, poderá ser admitida a instalação de uma central no interior da edificação, desde que observadas todas as condições de ventilação e tomadas as precauções contra uma eventual explosão e seus efeitos na estrutura da edificação.

Art. 173 Os abrigos para a central de GLP deverão ser construídos obedecendo às normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.

Art. 174 Para efeito de ventilação, a central de gás deverá:

I - ter ventilação natural e eficiente para proporcionar a diluição de vazamentos, evitando a concentração do GLP a níveis de explosão;

II - ter na porta de acesso, sinalização com os dizeres: "Inflamável" e "Proibido Fumar".

Seção IV
Redes de Coleta de Esgoto e água Pluvial

Art. 175 Para o licenciamento de construções no Município, fica obrigatória no projeto de instalações hidráulicas a implantação de mecanismo de captação das águas pluviais, nas coberturas das edificações, as quais deverão ser armazenadas para posterior utilização em atividades que não exijam o uso de água tratada.

Parágrafo único. A execução dos mecanismos previstos no projeto citado no caput deste artigo é de responsabilidade do proprietário e do profissional responsável pela execução da obra, a qual deve ser concluída antes de ocorrer a habitação da edificação.

Art. 176 Nas edificações comerciais e industriais com área construída computável igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), e naquelas que em a Prefeitura Municipal julgar necessário, deverá ser previsto e executado sistema de coleta e tratamento de águas servidas de acordo com as normas vigentes, que deverão ser reutilizadas em pontos onde não se faz necessário o uso de água potável.

Parágrafo único. Após a reutilização das águas servidas, conforme previsto no caput deste artigo, estas deverão ser descarregadas na rede pública de coleta de esgoto, se houver.

Art. 177 Para o licenciamento de construções no Município, fica obrigatória a conexão com a rede coletora de esgoto, quando houver.

Art. 178 Para os casos de construções em áreas com ausência de rede coletora de esgoto, deverá ser prevista pelo proprietário ou responsável técnico pelo projeto a instalação de um sistema ecológico de tratamento, conforme regulamentação pelo Plano Municipal de Saneamento Básico e suas atualizações.

§ 1º Excepcionalmente será autorizado sistema de abastecimento de água e/ou tratamento de esgotos autônomos para edificação localizada em área onde não houver rede pública de distribuição de água e/ou de coleta de esgotos, e fora da área de manancial de abastecimento de água, mediante projeto técnico de sistema independente, em que conste a previsão para se ligar o sistema autônomo à futura rede de distribuição de água e/ou ao serviço público de coleta e tratamento de esgotos.

§ 2º Para efeitos deste Código, entende-se como sistema autônomo de tratamento de esgoto o conjunto de fossa, filtro biológico e sumidouro.

§ 3º O projeto do sistema autônomo referido no caput deste artigo será aprovado exclusivamente para habitações unifamiliares, coletivas e condomínios com até 05 (cinco) unidades, e comércio e serviço de pequeno porte, pela SMDUMA, de acordo com as normas da Vigilância Sanitária (NBR 7229);

§ 4º Para as habitações coletivas e condomínios com mais de 05 (cinco) unidades e comércio e serviço de médio e grande porte com lotes menores de 600m² (seiscentos metros quadrados) será cobrada a instalação de estação de tratamento de esgoto com reuso.

§ 5º Aos usos industriais será cobrada a instalação de sistema de tratamento de esgoto, devidamente aprovado pela SMDUMA e/ou Instituto Ambiental do Paraná - IAP, órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental.

§ 6º Para edificações localizadas em terrenos com solos sem condições físicas de infiltração, será proibida a instalação de sistema autônomo.

§ 7º Para edificações localizadas dentro da área de manancial de abastecimento público, será regulada a critério do órgão de licenciamento ambiental responsável, de acordo com a Lei Estadual nº 12.248/1998.

Art. 179 Nos terrenos em aclive, sempre que as condições topográficas exigirem, deverá ser garantida a passagem de canalização de águas pluviais provenientes de lotes à montante, aos quais sempre caberá o ônus relativo a estas obras.

Parágrafo único. O terreno em declive somente poderá estender rede de águas pluviais no terreno à jusante quando não for possível encaminha-las para a via em que está situado.

Art. 180 A instalação dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários e águas pluviais está sujeita a normas da ABNT e à regulamentação específica do órgão municipal competente.

§ 1º Deverá ser assegurado o perfeito acesso físico para manutenção e reparos do sistema de esgoto sanitário.

§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização das galerias de águas pluviais, bem como o sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias públicas), para o escoamento do esgoto sanitário "in natura".

§ 3º O sistema a ser adotado para o tratamento das águas servidas deverá atender aos padrões indicados pelo órgão competente, sendo adequado às características do teste de infiltração, bem como do nível do lençol freático existente, comprovados pelo interessado.

Art. 181 A concessão do Laudo de Vistoria Técnica Final da edificação deverá ser precedida de vistoria de execução do sistema de tratamento, deixado a descoberto a fim de comprovação da solução exigida pela Prefeitura.

Seção V
Instalações de Prevenção Contra Incêndios e Para-raios

Art. 182 Independente do número de pavimentos ou da área construída, todas as edificações deverão ter um sistema de segurança contra incêndios, de acordo com as disposições técnicas e normas do Corpo de Bombeiros, exceto as edificações residenciais.

Art. 183 Em qualquer caso deverão ser atendidos os detalhes construtivos e a colocação de peças especiais do sistema preventivo de incêndio, de acordo com as normas e padrões fornecidos pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 184 Independente das exigências deste Código, em relação às instalações preventivas de incêndio, os edifícios existentes de utilização coletiva, tais como: escolas, hospitais, casas de saúde, enfermarias, casas de diversão, fábricas e grandes estabelecimentos comerciais, etc., ficam sujeitos a adotar, em benefício da segurança do público, as medidas julgadas convenientes pelo Corpo de Bombeiro ou pela Prefeitura Municipal.

Art. 185 O Corpo de Bombeiros exigirá a instalação de para-raios nas edificações classificadas nestas normas, excetuando-se das exigências as residências privativas (multifamiliar) e as comerciais (mercantil e comercial) com até 03 (três) pavimentos medidos do logradouro público ou da via interior e a área total construída não superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).

§ 1º O sistema de para-raios, deve ser parte integrante do projeto das instalações elétricas, contendo sua especificação, localização, área de atuação e sistema de aterramento.

§ 2º A instalação será obrigatóriaem depósitos de explosivos e inflamáveis e em torres e chaminés elevadas.

CAPÍTULO VII
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS

Art. 186 As edificações especiais são aquelas que possuem atividades geradoras de impacto, que podem ou não depender de análise de EIV pela Prefeitura Municipal e aprovação pelo CONDUMA, independentemente se sua área construída.

Art. 187 As edificações especiais obedecerão a normas específicas, sem prejuízo do cumprimento das normas gerais das edificações e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º As edificações caracterizadas como especiais são:

I - edificações para reuniões culturais, religiosas e político-partidárias;

II - espaços de entretenimento e diversões;

III - parque de exposições;

IV - depósitos de inflamáveis e explosivos;

V - cemitérios, crematórios e capelas mortuárias;

VI - edificações para serviços específicos ligados à rede viária.

§ 2º Aos complexos urbanos - aeroportos, complexos para fins industriais, campus universitário e congênere, complexo social desportivo, centrais de abastecimento, centros de convenções, terminais de transporte ferroviário ou rodoviário e terminais de carga - se aplicam as Normas Federais, Estaduais e Municipais específicas.

§ 3º Instalações especiais de proteção ao meio ambiente deverão ser previstas, conforme a natureza do equipamento utilizado no processo industrial de matéria-prima, ou do produto de seus resíduos, de acordo com as disposições do órgão competente.

Seção I
Espaços de Culto e Espaços Religiosos

Art. 188 O uso voltado para culto religioso deverá apresentar projeto de mecanismos para controle de ruídos, que será aprovado pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O projeto de controle de ruídos e isolamento acústico deverá respeitar os limites estabelecidos no Código Ambiental do Município ou legislação pertinente.

§ 2º Espaços de culto e edificações religiosas deverão respeitar afastamentos lateral e de fundos igual ou superior 3,00m (três metros) e afastamento frontal de no mínimo 10,00m (dez metros).

Seção II
Espaços de Entretenimento, Diversões e Exposições.

Art. 189 Os espaços caracterizados como de entretenimento, culturais e esportivos são:

I - parque de diversões;

II - circos;

III - raves e similares;

IV - pavilhões ou galpões de exposição fechados, de caráter permanente ou transitório;

V - boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão de baile e restaurante dançante.

Art. 190 A instalação dos espaços parques de diversões, circos, raves e espaços similares de instalações temporárias deverão obedecer às seguintes disposições:

I - equipamentos em material incombustível;

II - vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais à lotação;

III - capacidade de lotação na proporção de uma pessoa por metro quadrado de área livre de circulação;

IV - deverão possuir instalações sanitárias destinadas ao público;

V - o espaço de realização deverá apresentar acessos e locais de estacionamento adequados e proporcionais ao público estimado;

VI - não poderão ser aberto ao público antes de vistoriado pelo órgão municipal competente e sem laudo do Corpo de Bombeiros;

VII - será obrigatória a limpeza de área ocupada, quando um pavilhão de caráter transitório for desmontado, incluindo a demolição das instalações sanitárias e a coleta de eventuais sobras de material e do lixo;

VIII - deverão ter compartimentos próprios para o depósito de recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao lixo de 02 (dois) dias.

§ 1º O alvará de funcionamento não será cumprido sem o cumprimento do expresso neste Código e demais legislações pertinentes.

Art. 191 Boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão de baile e restaurante dançante deverão obedecer às seguintes disposições:

I - apresentar projeto e controle de ruído e isolamento acústico, respeitando os limites estabelecidos no Código Ambiental do Município ou legislação pertinente;

II - possuir afastamentos lateral e de fundos igual ou superior a 3,00m (três metros);

III - possuir afastamento frontal igual ou superior a 10,00m (dez metros);

IV - realizar EIV quando a capacidade for superior a 250 (duzentos e cinquenta) usuários.

Seção III
Edificações Comerciais, de Serviços e Industriais

Art. 192 Edificações comerciais, de serviços e industriais são as destinadas à armazenagem e venda de mercadorias, à prestação de serviços profissionais, técnicos, burocráticos, de manutenção, de reparo e de manufaturas em escala artesanal ou industrial e classificam-se em:

I - lojas;

II - escritórios;

III - edifícios de escritórios;

IV - centro comercial e shopping center;

V - edificações destinadas à hospedagem;

VI - edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação;

VII - edificações para serviços específicos ligados à rede viária;

VIII - edificações para serviços e comércios especiais de estética e venda de medicamentos;

IX - edificações para indústrias, oficinas e depósitos;

X - unidades comerciais em série.

Parágrafo único. Lei Municipal específica determinará a necessidade de realização de Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme o porte da edificação e o impacto potencial da atividade.

Art. 193 As atividades a serem instaladas em edificações comerciais e de serviços deverão satisfazer às seguintes exigências:

I - não causar incômodo ou comprometer a segurança, a higiene e a salubridade das demais atividades;

II - se for utilizada força motriz, suas eventuais vibrações não poderão ser perceptíveis no lado externo das paredes de divisa da própria unidade imobiliária ou nos pavimentos das unidades vizinhas;

III - não produzir ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis, medido no vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum, junto à porta de acesso da unidade imobiliária;

IV - não produzir fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.

Seção IV
Depósitos de Inflamáveis e Explosivos

Art. 194 As edificações ou instalações para inflamáveis e explosivos segundo suas características e finalidades poderão ser:

I - fábricas ou depósitos de inflamáveis;

II - fábricas ou depósitos de explosivos;

III - fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.

§ 1º Fica sujeita à prévia autorização das autoridades competentes a construção ou instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou similares.

§ 2º A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, exigir:

a) que o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua natureza ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente, determinando o procedimento para tal;
b) a execução de obras ou serviços e as providências necessárias à proteção de pessoas ou logradouros.

Art. 195 As edificações e instalações que abriguem inflamáveis, explosivos ou produtos químicos agressivos deverão ser de uso exclusivo e completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas e do alinhamento predial.

Parágrafo único. Esse afastamento será, no mínimo, de:

a) 4,00 m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou das divisas do imóvel;
b) 10,00 m (dez metros) do alinhamento predial.

Art. 196 Compartimentos, ambientes ou locais para equipamentos, manipulação ou armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão ser adequadamente protegidos - tanto as instalações quanto os equipamentos, conforme as normas técnicas oficiais e as disposições do Corpo de Bombeiros.

Art. 197 As obras e edificações destinadas a comércio, serviço de transporte, carregamento, depósito ou armazenagem de explosivos e fogos de artifício, munições e inflamáveis, inclusive GLP, independentemente da área utilizada, obedecerão às normas e regras estabelecidas pelo Ministério da Defesa e Corpo de Bombeiros, concomitantemente às leis nacionais e estaduais de Meio Ambiente, Segurança Pública ou Defesa Civil, e, concorrentemente, às diretrizes urbanísticas locais e respectivas orientações da autoridade municipal competente.

Seção V
Cemitérios, Crematórios e Capelas Mortuárias

Art. 198 Os cemitérios e crematórios deverão satisfazer as exigências constantes de Legislação Municipal pertinente e as do Código Sanitário do Estado.

Art. 199 Os cemitérios e crematórios deverão ser construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.

Art. 200 Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser dotados de um sistema de drenagem de águas superficiais, bem como, de um sistema independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados pela decomposição dos cadáveres.

Art. 201 Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas com largura mínima de 15,00m (quinze metros), em zonas abastecidas por rede de água e de 30,00m (trinta metros) em zonas não providas de redes.

CAPÍTULO VIII
INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSOS

Art. 202 O Poder Executivo Municipal decretará o enquadramento das obras de caráter obrigatório, dispondo sobre as multas e sanções decorrentes do seu não cumprimento e execução.

Seção I
Generalidades

Art. 203 Às infrações às disposições deste Código serão aplicadas as seguintes penas:

I - multa;

II - embargo da obra;

III - Interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do prédio ou dependência;

IV - demolição.

§ 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

§ 2º As penalidades serão aplicadas ao proprietário e ao construtor ou ao profissional responsável pelo projeto e ou pela execução da obra, conforme o caso, de acordo com padrões e valores estabelecidos em legislação específica sobre a matéria.

Seção II
Autuações e Multas

Art. 204 As multas, independentemente de outras penalidades legais aplicáveis, serão impostas quando:

I - forem falseadas cotas e outras medidas no projeto, ou qualquer elemento do processo de aprovação do mesmo;

II - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado, a licença fornecida ou as normas da presente Lei, devendo ser atendidos os termos do Decreto Municipal Nº 188/2011 e suas atualizações;

III - as obras forem iniciadas sem projeto aprovado ou licenciado, devendo ser atendidos os termos do Decreto Municipal Nº 188/2011 e suas atualizações;

IV - a edificação for ocupada antes da expedição pela Prefeitura do Laudo de Vistoria de Técnica Final;

V - não for obedecido o embargo imposto pela autoridade municipal competente;

VI - houver prosseguimento da obra, vencido o prazo de licenciamento, sem que tenha sido concedida a necessária prorrogação do prazo.

Parágrafo único. As denúncias de obras de situação irregular deverão ser protocoladas via preenchimento de requerimento no balcão da SMDUMA.

Art. 205 O auto de infração, em quatro vias, deverá ser assinado pelo funcionário que tiver constatado a existência da irregularidade e também, sempre que possível, pelo próprio autuado; na sua ausência, poderá ser colhida a assinatura de representante, preposto, ou de quem lhe fizer às vezes.

§ 1º A recusa de assinatura no auto de infração será anotada pelo autuante perante duas testemunhas não pertencentes ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, considerando-se neste caso, formalizada a autuação.

§ 2º A última via do auto de infração, quando o infrator não for encontrado, será encaminhada oficialmente ao responsável pela empresa construtora, sendo considerado para todos os efeitos legais, como estando o infrator cientificado da mesma.

Art. 206 O auto de infração deverá conter:

I - a indicação do dia e do lugar em que se deu a infração, ou em que esta foi constatada pelo autuante;

II - o fato ou ato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal infringido;

III - o nome e a assinatura do infrator, ou, na sua falta, a denominação que o identifique e endereço;

IV - o nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou cargo;

V - o nome, assinatura e endereço das testemunhas, quando for o caso.

Art. 207 Lavrado o auto de infração o infrator poderá apresentar defesa escrita, dirigida à autoridade municipal competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento, findo o qual será o auto encaminhado para imposição da multa e cobrança.


Art. 208 A multa será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto de infração lavrado pelo funcionário habilitado, que registrará a falta ou a infração verificada, indicando o dispositivo infringido.

Art. 208. A multa, arbitrada em valor de, no mínimo, 01 (um) e, no máximo, 50 (cinquenta) VRM (Valor de Referência Municipal), será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto de infração lavrado por servidor habilitado, que registrará a falta ou infração verificada, indicando o dispositivo infringido.

Parágrafo único. Os valores específicos da multa que trata este Capítulo serão fixados, para cada infração, no regulamento desta Lei, observando-se os limites previstos no caput deste artigo e os parâmetros previstos no artigo 211 desta Lei, e corrigidos periodicamente, com base nos índices estabelecidos em normas regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 3220/2020)

Art. 209 Imposta a multa, será dado o conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou na sede da empresa construtora, mediante a entrega da terceira via do auto de infração, na qual deverá constar o despacho da autoridade municipal competente que a aplicou.

§ 1º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da multa.

§ 2º Decorridos o prazo estipulado no parágrafo 1º, a multa não paga será cobrada por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 210 Terá andamento sustado o processo de aprovação de projeto ou licenciamento de construção cujo responsável técnico ou a empresa construtora esteja em débito com a Prefeitura relativamente a seus alvarás de funcionamento.

Art. 211 As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei serão fixadas considerando-se a maior ou a menor gravidade e a natureza da infração, suas circunstâncias eos antecedentes do infrator, sendo seu valor estabelecido de acordo com a Unidade Fiscal do Município.

Art. 212 O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da infração, que deverá ser atendida de acordo com o que dispõe a presente Lei.

Art. 213 As obras autuadas que não forem regularizadas no tempo previsto ficam sujeitas a embargo.

Seção III
Embargos

Art. 214 As obras em andamento, de qualquer natureza, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando:

I - após autuadas, não tenham sido regularizada no tempo previsto;

II - estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará de licenciamento, nos casos em que este for necessário;

III - houver desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de licença;

IV - não for respeitado o alinhamento predial ou o recuo mínimo;

V - estiverem sendo executada sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e matriculado na Prefeitura, quando indispensável;

VI - o construtor ou responsável técnico isenta-se de responsabilidade técnica devidamente justificado à Prefeitura;

VII - estiver em risco a sua estabilidade;

VIII - constitui ameaça para o público ou para o pessoal que a executa;

IX - for constatado ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional do seu projeto ou execução;

X - o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo conselho de classe.

Art. 215 Ocorrendo qualquer hipótese do Art. 214 a autoridade municipal competente fará notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.

Art. 216 Verificada a procedência da notificação pela autoridade municipal competente, esta determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar e no qual fará constar as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra, sem prejuízo da imposição de multas.

Art. 217 O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, no caso do infrator não ser encontrado, o termo será encaminhado oficialmente ao responsável pela empresa construtora, seguindo-se o processo administrativo para a respectiva paralisação da obra.

Art. 218 O embargo será levantado após ocumprimento das exigências consignadas no respectivo termo e satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que haja o responsável incidido.

Seção IV
Interdições

Art. 219 Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências, poderá ser interditada em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

Art. 220 A interdição será imposta por escrito e após uma vistoria, efetuada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Não atendida a interdição e não interposto algum recurso, ou ainda, no caso de indeferimento deste, a Prefeitura tomará as medidas legais cabíveis.

Seção V
Demolições

Art. 221 A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:

I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado ou sem alvará de licenciamento e, ainda, não puder ser regularizada nos termos da legislação vigente;

II - houver desrespeito ao alinhamento predial e não houver possibilidade de modificação na edificação para ajustá-la à legislação vigente;

III - houver risco iminente de caráter público e o proprietário não atender às providências determinadas pela Prefeitura para a sua segurança.

Art. 222 O proprietário poderá interpor recurso, dirigido ao Prefeito Municipal, apresentando defesa e a proposta de regularização da obra.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 223 O órgão competente do Poder Executivo Municipal manterá gabinete técnico visando à compatibilização cronológica entre as obras e serviços executados em ruas, vias e logradouros públicos da cidade, tanto os de iniciativa comunitária quanto os executados por concessionárias, acompanhando sua evolução, conjugada às obras situadas no interior de terrenos privados.

Art. 224 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, sendo revogadas a Lei nº 1.815 de 08 de março de 2005 e as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 19 de dezembro de 2018.

Marcelo Puppi
Prefeito Municipal

Download: Anexo - Lei nº 3003/2018 - Campo Largo-PR

Download Anexo: Anexos Consolidados

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

Qual será a medida em metros do comprimento desse muro que Marcelo irá construir 8 0?

Resposta. Resposta: O comprimento desse muro que Marcelo irá construir é de 50 metros. O teorema de Tales é uma expressão algébrica matemática que utiliza a proporção entre medidas que estão contidas em retas paralelas, onde através delas podemos encontrar qualquer medida.

Qual a medida do comprimento em metros do lado do lote colorido de cinza que está voltado para a Rua do Campo?

Resposta verificada por especialistas O lado do lote colorido de cinza voltado para a rua do Campo mede 50 m.

Qual será o comprimento total em metros desse muro que Paulo irá construir?

Resposta verificada por especialistas O muro de Paulo terá 24m de comprimento, o que torna correta a alternativa c).