Quem adquire participação em uma Sociedade Anônima recebe Que denominação?

Quem adquire participação em uma Sociedade Anônima recebe Que denominação?

1) Definição:

A entrada em dinheiro é a contribuição com moeda física (notas de banco e/ou moedas metálica) ou escritural (saldos credores de depósitos bancários) que o sócio ou acionista realiza ou se obriga a realizar para com uma sociedade comercial ou civil (sob forma comercial ou sob forma civil) aquando da sua constituição ou do aumento do respetivo capital social por novas entradas, como contrapartida pela quota, ações ou parte que subscreve ou pelo aumento do respetivo valor nominal, consoante o caso.

  • 1) Definição:
  • 2) As entradas em dinheiro são um de três tipos de entrada admitidos:
  • 3) Conteúdo das entradas em dinheiro:
  • 4) Meios de pagamento:
  • 5) Tipos de sociedades comerciais e civis que admitem entradas em dinheiro:
  • 6) Obrigação de realizar entrada – sócios vinculados; contrapartida:
  • 7) Tempo de realização da entrada:
  • 8) Contabilização das entradas:
  • 9) Capital subscrito ou a subscrever; capital realizado ou por realizar:
  • 10) Entradas em dinheiro no pacto social (contrato de sociedade ou estatutos):
  • 11) “Garantias” específicas para o cumprimento das entradas diferidas:
  • 12) Incumprimento da obrigação de entrada – sócios remissos ou acionistas remissos:

2) As entradas em dinheiro são um de três tipos de entrada admitidos:

As entradas em dinheiro são um de três tipos de entradas admitidos por Lei. Com efeito, as entradas realizadas pelos sócios em benefício da sociedade podem ser:
– entradas em dinheiro (que são as mais frequentes na prática societária);
entradas em espécie; ou,
entradas em indústria, nas sociedades que admitirem este tipo de entrada.

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis.

3) Conteúdo das entradas em dinheiro:

3.1) Dinheiro – moeda legal ou escriturária (bancária):

As entradas em dinheiro são efetuadas em dinheiro, ou seja:
– em moeda física, isto é, com notas de banco e/ou moedas metálicas (cash); ou,
– em moeda bancária ou escritural, que é representada pelos saldos credores de depósitos bancários [2]J. Engrácia Antunes, Os Instrumentos Financeiros, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 273 e 274..

3.2) Euros:

As entradas em dinheiro só podem ser realizadas em Euros, que é a moeda com curso legal em Portugal. Esta regra resulta indiretamente do art. 14.º do Código das Sociedades Comerciais, que determina que “o montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal”.

As entradas com moeda estrangeira (por exemplo, em dólares) ou com criptomoedas devem ser consideradas, para todos os efeitos, entradas com bens diferentes de dinheiro. Como tal, devem ser qualificadas como entradas em espécie, ficando, por isso, sujeitas ao respetivo regime jurídico [3]Neste sentido, P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição,  Almedina, Coimbra, 2022, págs. 119 e 120 e J. Engrácia Antunes, Direito das … Continuar a ler, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de serem avaliadas por um revisor oficial de contas independente (que assim deverá proceder ao respetivo câmbio). Ver: entradas em espécie.

4) Meios de pagamento:

O sócio ou acionista pode realizar a sua obrigação de entrada, nomeadamente através de:
transferência bancária;
– cheque (assinale-se que o cheque, mesmo quando é visado, não é, em bom rigor, um meio de pagamento, mas sim um bem ou coisa, concretamente um título de crédito, através do qual se pode obter o pagamento; consiste, por isso, numa dação em função do cumprimento ou dação “pro solvendo”); ou ainda,
– entrega de notas de banco e/ou moedas metálicas.

Porém, em qualquer caso, especialmente no caso de o sócio ou acionista realizar a sua entrada através de transferência bancária ou de cheque, o cumprimento da obrigação só ficará efetuado se e quando o montante da entrada estiver na disponibilidade da sociedade [4]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 261..

5) Tipos de sociedades comerciais e civis que admitem entradas em dinheiro:

Todos os tipos de sociedades comerciais e civis admitem a realização de entradas em dinheiro, incluindo as:
sociedades por quotas;
sociedades unipessoais por quotas; e as,
sociedades anónimas (S.A.).

6) Obrigação de realizar entrada – sócios vinculados; contrapartida:

6.1) Dever de entrada – constituição da sociedade e aumento de capital social:

O dever de realizar a entrada (em dinheiro, em espécie ou em indústria, nos tipos societários que admitem este tipo de entrada) não vincula necessariamente todos os sócios ou acionistas; apenas vincula:
– os sócios ou acionistas que constituem ou participam na constituição de uma sociedade comercial (sócios fundadores) (art. 20.º, al. a)); e,
– os sócios ou acionistas que participam num aumento de capital social por novas entradas em dinheiro e/ou em espécie (arts. 87.º a 89.º, especialmente 89.º, n.º 1).

Ou seja, o dever de realizar a entrada abrange apenas os casos de aquisição originária das participações sociais – subscrição (isto nos casos em que o dever de entrada dê efetivamente origem à criação de novas quotas, ações ou partes, o que nem sempre acontece; com efeito, pode haver um aumento do valor nominal de quotas ou mesmo de ações já existentes; ver em baixo pontos 6.2.2 e 6.2.3).

Exclusão – aquisição derivada:

Assim, o dever de realizar a entrada não vincula os sócios que tenham adquirido as suas participações sociais em casos de aquisição derivada ou superveniente, decorrentes de:
– transmissão entre vivos voluntária (cessão), operada, por exemplo, através de contrato de compra e vendacessão de quotas, cessão de ações;
– transmissão entre vivos forçada (decorrente de penhora e venda judicial); ou,
– transmissão por morte (sucessão ou herança).

6.2) A contrapartida para o sócio é a) a aquisição de uma participação social e a qualidade de sócio, b) a aquisição de mais ações ou c) o aumento do valor nominal da respetiva quota ou ações:

A contrapartida para o sócio ou acionista que realiza ou se obriga a realizar a entrada em dinheiro (e/ou em espécie) varia de acordo com vários fatores.

6.2.1) Constituição de sociedade comercial (qualquer tipo societário):

No momento da constituição da sociedade (qualquer tipo societário), o sócio ou acionista que realiza ou se obriga a realizar uma entrada em dinheiro adquire uma participação social (quota, ações ou parte) e, consequentemente, a qualidade ou estatuto (status) de sócio (cfr. arts. 20.º al. a), 219.º, n.º 1, 270.º-G e 274.º). 

6.2.2) Aumento de capital social nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas:

Se num aumento de capital social por novas entradas em dinheiro (e/ou em espécie) numa sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas, o sujeito de Direito, pessoa singular ou coletiva, que realizar ou se obrigar a realizar uma entrada em dinheiro for, à data da realização do aumento de capital social:
– um não-sócio da sociedade, este recebe, como contrapartida, uma participação social (quota) e, consequentemente, a qualidade ou estatuto (status) de sócio; se, ao invés for,
– um sócio atual da sociedade, recebe como contrapartida o aumento do valor nominal da quota ou quotas de que já era titular antes do aumento de capital social (cfr. art. 219.º, n.º 2).

6.2.3) Aumento de capital social nas sociedades anónimas (S.A):

Se num aumento de capital social por novas entradas em dinheiro (e/ou em espécie) numa sociedade anónima (S.A.), o sujeito de Direito, pessoa singular ou coletiva, que realizar ou se obrigar a realizar uma entrada em dinheiro for, à data da realização do aumento de capital social:

– um não-acionista da sociedade, são emitidas novas ações (são emitidas pela sociedade anónima e subscritas pelo não acionista); este último adquire uma participação social e, consequentemente, a qualidade ou estatuto (status) de acionista (cfr. art. 274.º); se, ao invés for,

– um acionista da sociedade,
          a) via de regra, são emitidas novas ações – são emitidas pela sociedade anónima e subscritas pelo acionista – que vão acrescer àquelas de que este já era titular (cfr. art. 458.º, n.º 2 al.a)); ou,
          b) mais excecionalmente, é aumentado o valor nominal de todas as ações já existentes [5]P. Tarso Domingues, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume II, Coord. J. M. Coutinho de Abreu, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 74 e 75 e em O Financiamento… op. … Continuar a ler – nas sociedades anónimas todas as ações têm o mesmo valor nominal (art. 276.º, n.º 4), isto claro, se as ações da sociedade anónima forem ações com valor nominal (hoje pode haver sociedades anónimas com ações sem valor nominal cfr. art. 276.º, n.ºs 1 e 2).

6.3) O sócio ou acionista é devedor da entrada; sociedade é credora da entrada:

Como contrapartida pela quota, ações ou parte que subscreve ou pelo aumento do respetivo valor nominal, consoante o caso, o sócio ou acionista tem o dever de realizar a entrada em dinheiro para com (ou perante) a sociedade comercial ou civil (cfr. art. 20.º al. a): “Todo o sócio é obrigado: a) a entrar para a sociedade com bens…”).

Por conseguinte, ao dever do sócio de realizar uma entrada corresponde um direito de crédito da sociedade relativo à prestação correspondente (em espécie, em dinheiro ou em indústria). Ou seja, a sociedade é credora da entrada do sócio. E isto tanto no caso de as entradas serem imediatamente realizadas como no caso de serem diferidas. Ver: diferimento de entradas em dinheiro.

6.4) As entradas dos sócios vão formar e/ou integrar o património da sociedade:

As entradas dos sócios vão formar e/ou integrar o património da sociedade. Assim, vão integrar o ativo da sociedade:
– o dinheiro com que os sócios realizaram a entrada, se as entradas foram imediatamente realizadas; ou,
– os direitos de crédito (ou créditos) da sociedade sobre os sócios correspondentes às respetivas dívidas de entrada, se os sócios subscreveram o capital, mas ainda não procederam ao seu efetivo pagamento, nomeadamente por ter sido convencionado o diferimento das entradas em dinheiro.

Sobre a computação das entradas no capital social, ver em baixo, ponto 8.

7) Tempo de realização da entrada:

7.1) Realização imediata vs diferimento das entradas em dinheiro:

As entradas em dinheiro podem ser:
– imediatamente realizadas; ou, podem ser
– diferidas (pelo menos na parte em que forem computadas no capital social – o ágio não pode, em qualquer caso, ser diferido (art. 277.º, n.º 2 2ª parte, que se aplica, por analogia, às sociedades por quotas [6]Neste sentido, P. Tarso Domingues, Código…, op. cit., Volume I, pág. 468 e em O Financiamento… op. cit., pág. 284. Contra, A. Manuel Triunfante, O regime das entradas na constituição das … Continuar a ler).

7.2) Diferimento das entradas em dinheiro:

Em geral:

A Lei permite, em certos termos, nas sociedades por quotas, nas sociedades unipessoais por quotas e nas sociedades anónimas o diferimento total, quase total ou parcial das entradas em dinheiro (apenas na parte em que forem computadas no capital social) a que os sócios ou acionistas se vincularam:
– no momento da constituição da sociedade; ou,
– no momento do aumento de capital social por novas entradas em dinheiro (neste caso, a obrigação de entrada tanto pode reportar-se a sócios antigos como a novos sócios).

Remissão para outros artigos:

Sobre esta matéria ver, em geral, o nosso artigo: diferimento das entradas em dinheiro.

Ver, em especial:
– diferimento das entradas em dinheiro na constituição de sociedades por quotas e de sociedades unipessoais por quotas;
– diferimento das entradas em dinheiro em aumento de capital social nas sociedades por quotas;
– diferimento das entradas em dinheiro nas sociedades anónimas.

7.3) Diferimento das entradas em dinheiro em sentido amplo vs diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito:

Por outro lado, em determinados casos e, em certos termos, a Lei admite a possibilidade de os sócios ou acionistas realizarem total ou parcialmente as suas entradas em dinheiro até:
5 dias úteis; ou até,
ao final do primeiro exercício económico, em ambos os casos a contar do registo da constituição das sociedades.

Do ponto de vista material ou substancial, nestes dois últimos casos, estamos perante um verdadeiro “diferimento ou adiamento da realização das entradas em dinheiro, ainda que, pelo menos, no primeiro caso seja muito reduzido. Ora, a Lei equipara a realização de entradas nestes termos à realização imediata de entradas.

Importa, por isso, distinguir entre:
– o diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito ou em sentido restrito (rigoroso); e,
– o diferimento das entradas em dinheiro em sentido amplo, que abrange não só aquele como também outras possibilidades de “diferimento” ou adiamento do pagamento das entradas em dinheiro.

7.4) Realização imediata:

Há diferenças entre a realização imediata das entradas:
– no momento da constituição da sociedade comercial, e
– no momento do aumento de capital social.

7.4.1) Constituição da sociedade – realização até à formalização do ato constitutivo:

No momento da constituição de uma sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, a regra em qualquer tipo societário é a de que as entradas em dinheiro devem ser realizadas até à formalização do ato constitutivo ou contrato de sociedade (pacto social ou estatutos) (art. 26.º, n.º 1).

7.2.1.1) Sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas – declaração dos sócios: nesse caso, os sócios devem declarar no respetivo ato constitutivo, sob sua responsabilidade, que já procederam à entrega do valor das suas entradas (art. 202.º, n.º 4).

7.2.1.2) Sociedades anónimas (S.A.) – declaração dos acionistas:

Neste caso, a soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento da formalização do contrato, devendo os acionistas declarar no ato constitutivo da sociedade, sob sua responsabilidade, que já procederam a esse depósito (art. 277.º, n.ºs 3 e 4).

Dessa conta só podem ser efetuados levantamentos depois de o ato constitutivo ou contrato de sociedade estar definitivamente registado e noutros casos expressamente previstos nas restantes alíneas do n.º 5 do art. 277.º (art. 277.º, n.º 5 al.a)).

7.2.1.3) Falsas declarações por falta de realização do capital social  – SQ, SUQ e SA:

Tanto nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas como nas sociedades anónimas (S.A.), se os sócios ou acionistas tiverem declarado no ato constitutivo da sociedade, sob sua responsabilidade, que já procederam à entrega do valor das suas entradas ou que já procederam ao depósito das entradas numa instituição bancária, sem que o tenham efetivamente feito incorrem em:
– responsabilidade civil (obrigação de indemnizar) dos sócios fundadores nos termos do art. 71.º; e até em,
– responsabilidade criminal (penal) por prestação de informações falsas, nos termos do art. 519.º.

Pode mesmo vir a ser declarada a nulidade do contrato de sociedade, passando a sociedade anónima a ser qualificada como uma sociedade irregular por invalidade, com as correspondentes consequências, nomeadamente a entrada da sociedade em liquidação (arts. 41.º, n.º 1 al. d) e n.º 2 e 52.º).

7.2.2) Aumento de capital social – realização “imediata” até um ano a contar da data da deliberação:

Em qualquer tipo de sociedade comercial, as entradas em dinheiro que devam ser imediatamente realizadas num aumento de capital social por novas entradas em dinheiro podem ser pagas:

7.2.2.1) antes da deliberação de aprovação de aumento de capital social, se da respetiva ata constar a menção de quais as entradas que já foram realizadas e de que, naquele momento, não se encontram vencidas e em falta quaisquer outras entradas [7]P. Tarso Domingues, Código… em Comentário, Volume II, op. cit., págs. 104 e 105 e em O Financiamento… op. cit., pág. 311 e 312; F. Cassiano Dos Santos, op. cit., págs. 41 a 45. (art. 88.º, n.º 1); ou,

7.2.2.2) depois da deliberação de aprovação de aumento de capital social, se prazo mais curto não for aí estipulado,

a) no prazo máximo de um ano (12 meses) a contar da data da deliberação.

Com efeito, se o montante não diferido, ou seja, que deva ser imediatamente realizado não for pago no prazo máximo de um ano, não poderá ser emitida a declaração a que se refere o art. 88.º, n.º 2 – a declaração emitida por qualquer gerente ou administrador por escrito e sob sua responsabilidade, de quais as entradas que já foram realizadas e que, à data em que é feita a declaração, não se encontram vencidas e em falta quaisquer outras entradas.

Ora, a deliberação de aumento de capital caduca no prazo de um ano, caso essa declaração não possa ser emitida nesse prazo por falta de realização das entradas (art. 89.º, n.º 3) [8]P. Tarso Domingues, Código… em Comentário, Volume II, op. cit., págs. 108 e 109 e em O Financiamento… op. cit., págs. 314 e 315; F. Cassiano dos Santos, op. cit., págs. 45 a 48..

b) SQ e SUQ – num prazo inferior a um ano – art. 268.º, n.ºs 4 e 5:

O regime do art. 268. nºs 4 e 5 determina que um terceiro não-sócio que participa num aumento de capital social por novas entradas numa sociedade por quotas (SQ) ou numa sociedade unipessoal por quotas (SUQ), que já tenha procedido ao pagamento da sua entrada, possa notificar a sociedade para que esta emita a declaração prevista no art. 88.º, n.º 2 – a declaração emitida por qualquer gerente ou administrador por escrito e sob sua responsabilidade, de quais são as entradas que já foram realizadas e de que, à data em que é feita a declaração, não se encontram vencidas e em falta quaisquer outras entradas.

Ora, neste caso, se a sociedade não emitir a declaração prevista no art. 88.º, n.º 2:
– a deliberação de aumento de capital social caduca, e,
– o sócio pode exigir a restituição da entrada efetuada e a indemnização pelos danos causados que no caso couber (art. 268, n.ºs 4 e 5).

Logo, a aplicação deste regime pode fazer reduzir o prazo máximo de um ano para o pagamento das entradas que devam ser imediatamente realizadas [9]P. Tarso Domingues, O Financiamento… op. cit, págs. 314 e 315 e em Código… op. cit, Volume IV, 2ª edição, 2017, págs. 277 a 279..

8) Contabilização das entradas:

8.1) Valor da entrada vs valor nominal da quota ou ações:

O valor das entradas em dinheiro não se confunde com o valor nominal das quotas, ações ou partes do sócio ou acionista: pode coincidir, mas também pode não coincidir (cfr. art. 25.º, n.º 1).

O valor da entrada pode exceder o valor nominal da quota, ações ou parte do sócio ou acionista, caso em que haverá um ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição.

Nota: doravante, para facilitar a exposição, vamos ignorar o regime das ações sem valor nominal.

8.2) Entrada = valor nominal da quota ou ações + ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição:

Assim, a entrada do sócio ou acionista compreende não só:
– o valor nominal da quota, ações ou parte que subscreve; como também,
– o ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição que eventualmente exista.

Sobre o ágio, com desenvolvimento e com exemplos, ver o nosso artigo: ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição.

Quem adquire participação em uma Sociedade Anônima recebe Que denominação?
Recorte do modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [10]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf, retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

8.3) A entrada não abrange empréstimos do sócio:

– em parte, a título de entrada, que compreende:

i) não só o valor nominal da quota ou ações subscrita(s) pelo sócio ou acionista (este valor constitui capital próprio da sociedade, devendo ser inscrito no balanço dentro da rubrica do capital próprio, concretamente na sub-rubrica do capital subscrito;

ii) como também o ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição que eventualmente exista (este valor também constitui capital próprio da sociedade, devendo ser inscrito no balanço dentro da rubrica do capital próprio, concretamente:
a) na sub-rubrica das “reservas legais”,
b) na sub-rubrica das “outras reservas” (relativa essencialmente às reservas estatutárias) ou
c) numa sub-rubrica própria designada precisamente “prémios de emissão”, consoante o caso (ver em baixo ponto 8.5.3 (cfr. modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 41-A/2015 [11]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf); e

– noutra parte, a título de empréstimo, um valor suplementar.

Estes valores constituem capitais alheios (passivo exigível). Neste último caso, o sócio/acionista fica credor da sociedade em relação a esse valor excedente, devendo a situação credora do sócio/acionista ficar a constar expressamente do contrato de sociedade, ato constitutivo, pacto social ou estatutos (cfr. art. 28.º, n.º 3 al. d)) [12]P. Tarso Domingues, op. cit., págs. 95, 279 e 280..

Ver os nossos artigos: capital próprio; capital alheio; e capital próprio vs capital alheio.

8.4) O valor nominal da quota ou das ações subscrita(s) não pode exceder o valor da entrada:

O valor da entrada pode exceder o valor nominal da quota, ações ou parte subscrita(s) pelo sócio ou acionista. Porém, o contrário já não é verdadeiro, ou seja, o valor nominal da quota, ações ou parte subscrita(s) não pode exceder o valor da entrada (art. 25.º, n.º 1).

No caso das sociedades anónimas (S.A.), proíbe-se expressamente a emissão de ações “abaixo do par” (art. 298.º, n.º 1).

Pretende-se assegurar que, pelo menos, no momento da constituição da sociedade, o património líquido (capital próprio) da sociedade é, no mínimo, igual à cifra do capital social – princípio da exata formação do capital social.

8.5) Computação ou imputação no capital social:

8.5.1) As quotas ou ações fundadas em entradas em dinheiro são computadas ou contabilizadas no capital social:

As quotas, ações ou partes sociais fundadas em entradas em dinheiro são computadas ou contabilizadas no capital social da sociedade através do respetivo valor nominal (par value, no mind value) e na respetiva medida. Os respetivos titulares são, por isso, sócios de capital.

8.5.2) Capital social – o que é:

O capital social é a cifra numérica, expressa em Euros, constante do pacto social (contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo) e, por isso, tendencialmente estável, representativa da soma dos valores nominais das participações sociais (quotas, ações ou partes) fundadas em entradas em dinheiro e/ou em espécie [13]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 419 e 420; P. Tarso Domingues, O Financiamento, op. cit., pág. 33 e já antes em Variações sobre o capital social, Almedina, 2009, págs. 48 e 49; Ana … Continuar a ler e que deve ser inscrita no balanço, dentro da rubrica do capital próprio, concretamente na sub-rubrica do capital subscrito (capital social = capital subscrito).

8.5.3) O ágio não é computado no capital social:

Quem adquire participação em uma Sociedade Anônima recebe Que denominação?
a) Capital próprio = ativo – passivo; (ativo = passivo +/- capital próprio).
b) Noutra perspetiva: capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.

Porém, nem todo o valor correspondente à entrada do sócio é necessariamente computado no capital social. Com efeito, se houver lugar a ágio, este não é computado no capital social: fica sujeito ao regime da reserva legal, até ao respetivo limite (art. 295.º, n.º 2 al.a)).

O ágio integra o capital próprio da sociedade. Deve, por isso, ser inscrito no balanço da sociedade dentro da rubrica do capital próprio (ver imagem em cima):

a) em primeiro lugar, na sub-rubrica das “reservas legais”, se estas ainda não estiverem totalmente constituídas ou reintegradas, isto é, se ainda não tiverem atingido o seu montante máximo – só nesta parte é que o ágio constitui uma reserva legal especial (por exemplo: 2500€);

b) depois, na sub-rubrica das “outras reservas” relativa essencialmente às reservas estatutárias, se cumulativamente: i) estas eventualmente existirem, ii) se, caso existam, ainda não estiverem totalmente constituídas ou reintegradas, e iii) se, pelo modo como estiverem concretamente configuradas, não excluírem os valores das reservas de ágio (0€); e

c) só por último (nomeadamente no caso frequente de as reservas legais já estarem totalmente constituídas ou reintegradas e de não haver reservas estatutárias), numa sub-rubrica própria, designada precisamente “prémios de emissão” (cfr. modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho retificada pela Declaração de Retificação n.º 41-A/2015, exposto também numa imagem em cima [14]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf).

Ver, em geral, o nosso artigo: ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição.

9) Capital subscrito ou a subscrever; capital realizado ou por realizar:

Apenas em relação às entradas em dinheiro:

9.1) Capital subscrito:

O capital diz-se subscrito se os sócios ou acionistas – antigos ou novos – da sociedade, já realizaram ou já se tenham vinculado a realizar as respetivas entradas em dinheiro.

Com efeito, as entradas em dinheiro tanto podem ser:
– imediatamente realizadas, caso em que o capital estará subscrito e realizado (a subscrição do capital resulta tacitamente da própria realização da entrada); como podem ser,
– diferidas, caso em que o capital estará “apenas subscrito” ou “subscrito e não realizado” (o diferimento apenas pode ocorrer na parcela da entrada que for computada no capital social; o ágio não pode ser diferido cfr. art. 277.º, n.º 2, 2ª parte).

9.2) Capital realizado:

O capital diz-se realizado ou por realizar consoante os sócios ou acionistas – antigos ou novos – da sociedade já tenham procedido ou não à entrega efetiva à sociedade dos montantes objeto das suas entradas em dinheiro, o que ocorre quando o dinheiro fica na disponibilidade da sociedade [15]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 261.. Ver: capital realizado.

O ato constitutivo, contrato de sociedade, pacto social ou estatutos da sociedade, tanto no momento da constituição da sociedade, como posteriormente, caso seja objeto de alteração (alteração do contrato de sociedade), nomeadamente através de aumento de capital social, tem sempre, sob pena de ineficácia, que especificar:

10.1) O tipo de entrada do sócio ou sócios: em dinheiro, em espécie ou em indústria (nos tipos de sociedade comercial que admitirem este último tipo de entrada);

10.2) Deve ainda ser mencionado:

a) nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas:

i) o valor nominal de todas as quotas e a identificação dos respetivos titulares (a soma desses valores corresponde ao capital social); e,
ii) no caso das entradas em dinheiro,
     – os pagamentos já efetuados por conta de cada quota, ou seja, o capital subscrito e já realizado(pago, liberado);
     – os pagamentos a efetuar até ao termo do primeiro exercício económico que não pode ser inferior a 1,00€ (um euro); e
     – o montante das entradas diferidas (arts. 9.º, n.º 1 al.g) e n.º 2, 199.º als. a) e b) e 270.º-G).

b) nas sociedades anónimas (S.A.) deve ainda ser mencionado:

i) o número de ações de que o acionista passa a ser titular por força da entrada que realizou ou se obrigou a realizar;
ii) se o sujeito de Direito, pessoa singular ou coletiva, que realizar ou se obrigar a realizar uma entrada em dinheiro num aumento de capital social por novas entradas for, à data da realização do aumento de capital social, um acionista da sociedade importará também referir o (novo) número total de ações de que o acionista passa a ser titular;
iii) o número total de ações emitidas pela sociedade anónima e o respetivo valor nominal (todas as ações da sociedade anónima devem representar a mesma fração no capital social e [por isso] devem ter o mesmo valor nominal);
iv) o montante global do capital realizado;
v) no caso das entradas em dinheiro,
     – os pagamentos já efetuados por conta do conjunto das ações de cada acionista (capital realizado), e eventualmente 
     – o montante das entradas diferidas e os respetivos prazos de diferimento (arts. 9.º, n.º 1 al.g), 272.º, n.º 1, als. a) e e) e 276.º, n.º 4).

11) “Garantias” específicas para o cumprimento das entradas diferidas:

11.1) Sociedade por quotas – responsabilidade pela “integração do capital social”:

Os sócios das sociedades por quotas (SPQ), para além de responderem pela sua própria obrigação de entrada, são responsáveis perante a sociedade, solidariamente (responsabilidade solidária) com os outros sócios, pela integração ou pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social (cfr. arts. 197.º, n.º 1 e 207.º).

É a chamada ”responsabilidade pela integração do capital social[16] Pedro Maia, Estudos de Direito das Sociedades, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 18.. Esta expressão não é, contudo, rigorosa, uma vez que o valor das entradas pode não coincidir necessariamente com o valor do capital social, nomeadamente no caso de haver ágio (prémio de emissão ou prémio de subscrição).

É certo que o ágio não pode, em qualquer caso, ser diferido (art. 277.º, n.º 2 2ª parte, que se aplica, por analogia, às sociedades por quotas [17]Neste sentido, P. Tarso Domingues, Código…, op. cit., Volume I, pág. 468 e em O Financiamento… op. cit., pág. 284. Contra, A. Manuel Triunfante, O regime das entradas na constituição das … Continuar a ler), pelo que, os sócios não poderão ser chamados a pagar o ágio em dinheiro de outros sócios. Contudo, se o ágio for pago com entradas em espécie, havendo erro de avaliação, todos os outros sócios podem ser chamados a pagar a diferença (cfr. art. 25.º, n.º 3) [18]P. Tarso Domingues, O Financiamento… op. cit., págs. 160 e 161.. É a chamada responsabilidade pela diferença (ver: entradas em espécie).

11.2) Vencimento da dívida – necessidade de interpelação:

O decurso do prazo estipulado para o pagamento da entrada não basta para fazer operar o vencimento da respetiva dívida (passando esta a ser exigível) (cfr. art. 805.º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Civil [19]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).

Na verdade, a Lei determina:
– quanto às sociedades por quotas, que não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o sócio só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efetuar o pagamento, em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias (art. 203.º, n.º 3);

– quanto às sociedades anónimas, que não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o acionista só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efetuar o pagamento. A interpelação pode ser feita por meio de anúncio e fixará um prazo entre 30 e 60 dias para o pagamento, a partir do qual se inicia a mora (art. 285.º, n.ºs 2 e 3).

11.3) Nulidade da remissão (perdão) da dívida relativa à entrada: são nulos os atos da administração e as deliberações dos sócios que liberem total ou parcialmente os sócios da obrigação de efetuar entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital (art. 27.º, n.º 1).

11.4) Dação em cumprimento da dívida relativa à entrada em falta:

Pode haver dação em cumprimento da dívida relativa à entrada em falta, desde que cumulativamente:
– haja uma deliberação dos sócios em Assembleia Geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação, com a observância das regras aplicáveis à alteração do contrato de sociedade, pacto social ou estatutos da sociedade, nomeadamente quanto ao quórum deliberativo e, eventualmente, quanto ao quórum constitutivo (apenas nas sociedades anónimas) aplicáveis; e

– sejam observadas as regras relativas às entradas em espécie, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de avaliação do bem por parte de um revisor oficial de contas independente (art. 27.º, n.º 2).

11.5) Proibição de atribuição de lucros ao sócio em mora ou sócio remisso; compensação da dívida com os lucros:

Definições:

Quotas, ações ou partes não liberadas – são aquelas que são fundadas em entradas em dinheiro a cuja realização os sócios ou acionistas já se vincularam, mas cujo pagamento ainda não tenham feito.

Sócios remissos – são aqueles que entram em incumprimento definitivo em relação à obrigação de entrada a que se vincularam.

Regime:

Ora, os lucros correspondentes a quotas, ações ou partes não liberadas não podem ser pagos aos sócios que se encontrem em mora e, por maioria de razão, aos sócios remissos ou acionistas remissos. Contudo, os lucros devem ser-lhes creditados para compensação da dívida de entrada.

Esta possibilidade não impede a sociedade de executar o sócio para cobrar o seu crédito relativo à entrada em falta:
a) nos termos especiais, através do procedimento especial de execução dos créditos derivados da falta de pagamento pelos sócios remissos ou acionistas remissos; ou,
b) nos termos gerais do processo declarativo de condenação ou processo executivo se título executivo houver (art. 27.º, n.º 4).

11.6) Privação do exercício do direito de voto:

A partir da mora na realização de entradas de capital e enquanto esta durar, o acionista não pode exercer o direito de voto (art. 384.º, n.º 4). Esta regra está expressamente prevista para as sociedades anónimas (S.A.). Contudo, também se aplica às sociedades por quotas por força do art. 248.º, n.º 1 [20]Neste sentido, P. Tarso Domingues, Variações sobre o capital social, op. cit., pág. 245..

11.7) Proibição de compensação da dívida relativa à entrada, exceto com os lucros:

Fora do caso de compensação da dívida relativa à entrada com os lucros correspondentes às quotas ou ações do sócio em mora ou sócio remisso, a obrigação de entrada não pode extinguir-se por compensação (art. 27.º, n.º 5).

Sobre a possibilidade de o sócio ou acionista realizar entradas com créditos sobre a sociedade, por exemplo, emergentes de suprimentos, ver o nosso artigo: entradas em espécie. Nesse caso, o sócio realiza a entrada com a cessão de créditos sobre a sociedade à própria sociedade.

11.8) Outras penalidades:

O contrato de sociedade, ato constitutivo, pacto social ou estatutos pode estabelecer outras penalidades para a falta de cumprimento da obrigação de entrada, como por exemplo, juros de mora ou cláusulas penais [21]A. Menezes cordeiro e Catarina Monteiro Pires, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coord. A. Menezes Cordeiro, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 211. (art. 27.º, n.º 3).

11.9) Dever de entrada se o contrato for invalidado:

A invalidade do contrato de sociedade ou ato constitutivo por declaração de nulidade ou anulação não exime os sócios do dever de realizar ou completar as suas entradas nem tão-pouco os exonera da responsabilidade pessoal e solidária perante terceiros que, segundo a lei, eventualmente lhes incumba (art. 52.º, n.º 4).

11.10) Comunicabilidade do vencimento a todas as prestações em falta do sócio:

A falta de realização pontual de uma prestação relativa a uma entrada importa o vencimento de todas as demais prestações em dívida pelo mesmo sócio, ainda que respeitem a outras quotas, ações ou partes (art. 27.º, n.º 6).

12) Incumprimento da obrigação de entrada – sócios remissos ou acionistas remissos:

Sócio remisso ou acionista remisso –é aquele que entra em incumprimento definito em relação à obrigação de entrada a que se vinculou.

13) Procedimento especial de execução dos créditos resultantes da falta de pagamento pelos sócios remissos ou acionistas remissos:

A Lei prevê para as sociedades por quotas e para as sociedades anónimas um procedimento especial de execução dos créditos derivados da falta de pagamento pelos sócios remissos ou acionistas remissos, respetivamente.

Tanto num caso como no outro, desse procedimento pode resultar:
– a perda total da quota e a consequente exclusão do sócio (se ao sócio pertencer apenas uma quota, que é a regra nas sociedades por quotas; se o sócio porventura tiver duas ou mais quotas e, pelo menos, uma delas estiver liberada, a perda total da quota não liberada não acarretará a sua expulsão [22]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 274.; ou,
– a perda parcial da quota (arts. 204.º a 208.º; 285.º e 286.º).

14) Incumprimento nos casos de “realização” das entradas após 5 dias úteis ou até ao final do primeiro exercício económico:

14.1) Responsabilidade civil e criminal do sócio ou acionista faltoso:

Os sócios ou acionistas que tenham declarado, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro será realizado no prazo de cinco dias úteis ou até ao final do primeiro exercício económico, sem que o tenham efetivamente feito, para além de se sujeitarem às consequências gerais do incumprimento da obrigação de entrada (sócio remisso e acionista remisso), incorrem:

– em responsabilidade civil (obrigação de indemnizar) dos sócios ou acionistas fundadores nos termos do art. 71.º, pelos danos causados pela inexatidão e deficiência das indicações e declarações prestadas com vista à constituição daquela, designadamente pelo que respeita à realização das entradas, que é solidária com a sociedade (ver: responsabilidade solidária); e

– em responsabilidade criminal (penal) pela prestação de informações falsas, nos termos do art. 519.º.

14.2) Nulidade do ato constitutivo ou contrato de sociedade – a sociedade entra em liquidação:

Pode mesmo vir a ser declarada a nulidade do contrato de sociedade, passando a sociedade a ser qualificada como uma sociedade irregular por invalidade, com as correspondentes consequências, nomeadamente a entrada da sociedade em liquidação (arts. 41.º, n.º 1 als. b) e d) e n.º 2 e 52.º).

15) Sub-rogação dos credores à sociedade:

Os credores de qualquer sociedade podem sub-rogar-se à sociedade na cobrança das dívidas aos sócios relativas às entradas em falta:
a) exercendo os direitos da sociedade relativos às entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis; ou,
b) promovendo judicialmente as entradas antes de estas se terem tornado exigíveis, nos termos do contrato, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus direitos.

A sociedade pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo-lhes os seus créditos com juros de mora, quando vencidos, ou mediante o desconto correspondente à antecipação, quando por vencer, e com as despesas acrescidas (art. 30.º, n.º 1 als. a) e b) e n.º 2).

16) Responsabilidade solidária dos eventuais anteriores titulares da quota ou das ações:

16.1) Subscrição e subsequente transmissão de quota/ações:

Pense-se na seguinte situação: um sócio/acionista subscreveu a respetiva quota/ações, tendo sido estipulado o diferimento de uma parte da entrada em dinheiro correspondente. Posteriormente, a respetiva quota/ações, que, portanto, não está liberada, é transmitida, por qualquer causa (contrato de compra e venda ou de doação, morte, penhora ou insolvência), a um terceiro.

Quem responde pela dívida relativa à entrada em falta: o ex-sócio/acionista ou o sócio/acionista atual?

16.2) Sociedade por quotas (SPQ) e sociedade anónima (S.A.):

Sociedade por quotas (SPQ) – o sócio excluído por incumprimento da dívida de entrada a que se vinculou (sócio remisso) e os eventuais anteriores titulares da quota são solidariamente responsáveis (ver: responsabilidade solidária), perante a sociedade, pela diferença entre o produto da venda da quota do sócio remisso e a parte da entrada em dívida (art. 206.º).

Sociedade anónima (S.A.) – todos aqueles que antecederem na titularidade de uma ação o acionista em mora são responsáveis, solidariamente entre si e com aquele acionista, pelas importâncias em dívida e respetivos juros, no caso de à data da perda da ação a favor da sociedade, resultante do incumprimento da dívida de entrada (art. 286.º).

16.3) Falsa exceção à regra da responsabilidade limitada:

Trata-se de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada (ver: exceções à responsabilidade limitada) porquanto o ex-sócio/acionista ou sócio/acionista atual não responde perante os credores da sociedade, mas sim perante a própria sociedade por uma dívida relativa à obrigação de entrada que, apesar de ser uma dívida à qual pessoalmente se vinculou, é reportada a uma quota/ações de que já não é titular.

Com efeito, uma quota/ações não liberadas são sempre uma quota/ações “oneradas”: a transmissão da quota/ações importa sempre a transmissão da dívida de entrada correspondente.

Quem participa de uma sociedade anônima?

Participam da Sociedade Anônima acionistas (sócios da empresa) que podem ser majoritários (com, pelo menos, 50% das ações); minoritários (com porcentagem menor de ações) ou controladores (eleitos por votação que são responsáveis pelo controle da empresa).

Qual a denominação necessária para a sociedade por anônima?

A Sociedade Anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Como saber quem são os acionistas de uma sociedade anônima?

Você pode encontrar essa informação no site de relações com investidores da empresa ou mesmo na página da companhia no site da B³. Na maioria das empresas, no site de relações com investidores das empresa, é possível encontrar quem são os acionistas com mais de 5% da classe de ações.

O que é o acionista majoritário?

O que é acionista majoritário? Já o acionista majoritário é aquele que possui mais de 50% de todas as ações da empresa com direito a voto e, dessa forma, detém o controle acionário.