São elementos do fato típico a conduta O resultado é a relação de causalidade e a tipicidade?

Fato típico é todo aquele modelo de conduta descrito como criminoso em um tipo penal, ou seja, fatos descritos pela lei penal que são considerados crimes. Se alguém pratica uma conduta que não está descrita em nenhum tipo penal, o fato é atípico, portanto, não configura crime. Conduta Para configurar um fato típico, é necessário que a conduta do agente seja voluntária, isto é, dominada ou dominável pela vontade, e que seja dolosa ou culposa. Os comportamentos invo...

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São elementos do fato típico a conduta O resultado é a relação de causalidade e a tipicidade?

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Fato típico é uma expressão jurídica que significa que um ato praticado por um indivíduo consiste em um crime.

É expresso pelo fator humano (conduta) que produz um determinado resultado que a lei classifica como crime.

O fato típico é um dos três elementos obrigatórios para que uma ação seja considerada um crime, juntamente com a ilicitude e a culpabilidade. Portanto, esses três requisitos devem estar presentes para que seja configurada uma conduta criminosa.

Elementos do fato típico

Um fato típico é formado obrigatoriamente por quatro elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.

A conduta é o comportamento desenvolvido pelo indivíduo com a determinação de atingir um determinado objetivo. É a ação praticada pela pessoa.

O resultado é a alteração que foi produzida através do ato praticado. Esse elemento é fundamental para que o crime seja classificado como consumado, ou seja, se o resultado ocorreu, o crime foi consumado.

O nexo de causalidade é a relação que existe e pode ser confirmada entre a conduta que foi praticada pelo indivíduo e o resultado do ato.

Já a tipicidade é o enquadramento legal dado à conduta. Ou seja, a tipicidade é a descrição do ato e do resultado dentro da lei penal, com a respectiva pena determinada.

Conduta dolosa e conduta culposa

A conduta típica pode ser de dois tipos: dolosa ou culposa.

A conduta dolosa é aquela em que o indivíduo pratica o ato porque deseja o resultado do crime.

Exemplo: existe conduta dolosa quando um indivíduo prepara uma emboscada e mata sua vítima de uma forma previamente pensada.

Leia também o significado de Dolo.

A conduta culposa, ao contrário, acontece quando existe um resultado de crime, mas o indivíduo não tinha a intenção de praticá-lo.

Portanto, na conduta culposa, considera-se que a pessoa não desejava o resultado final do crime, mas ela poderia prever esse resultado e optou por correr o risco.

Exemplo: uma pessoa embriagada conduz um veículo e atropela outra pessoa. Embora não desejasse o atropelamento, o indivíduo tem consciência de que dirigir sob o efeito de álcool o coloca em risco.

Entenda mais sobre Homicídio doloso e culposo.

Conduta omissiva e conduta comissiva

A conduta também pode ser classificada em omissiva ou comissiva.

A conduta omissiva acontece quando uma pessoa deixa de fazer algo que ela deveria ou poderia fazer para evitar que o resultado do crime acontecesse.

Já a conduta comissiva ocorre quando o ato praticado é contrário a uma proibição que está na lei.

Leia também os significados de Crime e Crime passional.

Diferença entre fato típico e fato atípico

O fato típico, como vimos, é uma conduta que a lei define como crime. Já o fato atípico é o oposto: não é um crime, pois não é definido pela lei.

As condutas que não são determinadas como crimes são fatos atípicos porque não existe a determinação de aplicação de pena para a prática desses atos.

O fato típico é um elemento do crime.

O fato típico, no crime material, pode ser subdivido em 4 elementos:

  1. Conduta;
  2. Resultado;
  3. Nexo causal (ou relação de causalidade);
  4. Tipicidade.

É muito importante entender que essa estrutura do fato típico aplica-se aos crimes materiais.

Trata-se de crimes cuja consumação ocorre com a produção do resultado naturalístico.

Tal estrutura não se aplica aos crimes formais e de mera conduta.

O resultado e o nexo causal não fazem parte da estrutura do fato típico dos crimes formais e crimes de mera conduta.

Feita essa explicação, é importante destacar que os crimes materiais são a regra do nosso ordenamento jurídico.

Por isso e seguindo a doutrina, caminharemos com o estudo do fato típico explicando todos os elementos da estrutura supracitada (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade).

Neste artigo, vou explicar, de forma específica, a conduta.

Dada a complexidade do tema, vamos separar o dolo e a culpa para explicar em artigos independentes, muito embora dolo e culpa integrem a conduta.

Conduta

Segundo o finalismo, a conduta pode ser compreendida como uma ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.

Observe, desde já, que a conduta deve ser humana…

Lembro, por oportuno, que segundo a teoria social da ação, a conduta seria compreendida como conduta humana socialmente relevante dominada (ou dominável) pela vontade e dirigida a uma finalidade.

Isso significa que o fim social da conduta, almejado pelo agente, precisa ser socialmente reprovável.

Portanto, a reprovabilidade social, na teoria social da ação, passa a ser um elemento integrante do conceito de conduta.

Aliás, há um conceito de ação para cada teoria do crime.

Há, por exemplo, um conceito de ação na teoria causalista clássica e outro na teoria causalista neoclássica.

Aqui, vamos nos ater a doutrina majoritária que sustenta que conduta é a ação ou omissão humana penalmente relevante.

Observe, desde já, que a conduta deve ser humana…

A Constituição de 1988 permite a responsabilização penal da Pessoa Jurídica.

Observe o que dispõe o art. 175, § 5º, da CF:

Art. 175(…)

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Da mesma forma, o art. 225, § 3º, da CF dispõe o seguinte:

Art. 225 (…)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

As normas constitucionais, por evidente, não trazem normais penais incriminadoras com preceito primário (conduta) e preceito secundário (pena).

Por isso, para consecução desses mandamentos constitucionais, seria preciso obter regulamentação infraconstitucional.

Neste cenário, tem-se que o art. 175, § 5º, da CF não foi regulamentado.

Daí porque não se pode responsabilizar a pessoa jurídica por crime contra ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Em contraposição, contudo, há regulamentação específica para o art. 225, § 3º, da CF .

Essa regulamentação surgiu com o art. 3° da lei 9.605/98, cumpre citar:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Observe que o parágrafo único do art. 3° NÃO exclui a responsabilidade penal das pessoas físicas, diante de eventual responsabilização penal da pessoa jurídica.

Por isso, fala-se que a lei 9.605 adotou o sistema da dupla imputação, permitindo a responsabilização penal da pessoa física e pessoa jurídica.

A dupla imputação não é impositiva/ obrigatória.

Isso significa que se, por exemplo, não há como identificar a pessoa física responsável pela conduta, é possível a responsabilização, apenas, da pessoa jurídica.

Entretanto,  ainda que se fale em penalização da pessoa jurídica, permanece íntegro o conceito de conduta, ou seja, a conduta permanece sendo uma ação ou omissão humana penalmente relevante.

Isso porque, segundo a doutrina, a a conduta punível da pessoa jurídica, em verdade, é um retrato do comportamento humano.

Aliás, o próprio art. 3° aponta que a pessoa jurídica será responsabilizada “nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

Portanto, é evidente que a conduta punível é um retrato do comportamento uma ou algumas pessoas.

Há casos em que NÃO existe conduta humana penalmente relevante.

Quando a conduta humana não é penalmente relevante, há exclusão do fato típico.

São casos em que NÃO há conduta humana penalmente relevante:

  1. Movimentos reflexos;
  2. Estados de inconsciência;
  3. Coação física irresistível (ou vis absoluta);

Na hipótese, por exemplo, de alguém, durante ataca de epilepsia, causar lesão a outrem, não há crime.

Tais movimentos são ditos, pela doutrina, como movimentos reflexos e, por isso, não são condutas penalmente relevantes.

Até porque a conduta humana deve ser, como já observamos, consciente e voluntária, fato que, evidentemente, não está presente em movimentos reflexos.

Por isso, inclusive, não se deve confundir movimentos reflexos com ação em curto -circuito.

As ações em curto-circuito são reações primitivas do ser humano.

Tratam-se de ações provocadas por um um estímulo externo.

Em razão desse estímulo, surge, de improviso, reações momentâneas, impulsivas e, por vezes, explosivas.

Observe, contudo, que, diferente dos movimentos reflexos, na ação em curto-circuito há voluntariedade.

Por isso, nesse caso, há crime.

A doutrina costuma chamar essa espécie de crime de crime explosivo (ou de ímpeto).

Não há planejamento… tudo decorre do impulso provocado por um estímulo externo e, por vezes, enseja o arrependimento posterior imediato.

É o que ocorre, por exemplo, no revide imediato (impulso) provocado por uma briga de trânsito (estímulo externo).

O agente, aqui, responde pelo crime cometido (por exemplo, lesão corporal).

Também não há vontade quando falamos em estados de inconsciência.

É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de sonambulismo e hipnose.

Aqui, também, inexiste voluntariedade na conduta, excluindo-se, como consequência, o fato típico.

Por fim, também não há conduta humana penalmente relevante na hipótese de coação absoluta.

A coação absoluta decorre da força física…

Trata-se de pressionar alguém, por meio da força física (e não moral), a praticar determinada conduta.

É evidente que, por se tratar de pressão decorrente da força física, inexiste qualquer voluntariedade daquele que foi pressionado (chamado de coato/ coagido) a praticar o ato.

A coação absoluta (coação física irresistível) NÃO se confunde com a coação moral irresistível (ou vis compulsiva).

Na coação moral existe, também, uma pressão para prática do ato, contudo, a pressão não é física, mas moral.

Desta forma, existe conduta humana voluntária e penalmente relevante daquele que pratica algo coagido moralmente.

Contudo, aquele que pratica algo nessas condições, pratica porque, em tese, não poderia fazer de outra forma.

Imagine, por exemplo, que João manda Paulo furtar determinado objeto de Pedro, pois, se não o fizer, João matará a mãe de Paulo.

Evidente que Paulo, ao realizar a conduta humana penalmente relevante (subtrair bem alheio) o faz sob coação moral irresistível.

Por isso, o que se avalia, neste caso, é a exigibilidade de conduta diversa.

A exigibilidade de conduta diversa é um dos elementos da culpabilidade.

Desta forma, a coação moral irresistível afasta a exigibilidade de conduta diversa e, como consequência, exclui a culpabilidade.

Neste cenário, considerando a teoria tripartida do crime (fato típico, ilícito e culpável), não existe crime.

Note que a coação física, ao contrário da coação moral, exclui a conduta humana penalmente relevante e, por isso, exclui o próprio fato típico.

Vamos estudar, oportunamente, o conceito de dolo.

Mas, desde já, é importante tecer uma crítica ao conceito apontado por alguns doutrinadores.

Alguns doutrinadores sustentam que o dolo direto é a vontade livre e consciente de produzir o resultado.

Entendemos, contudo, que o conceito é, no mínimo, impreciso, dado que a liberdade da ação será analisada apenas na culpabilidade, como ocorre no exemplo da coação moral irresistível.

A liberdade está na análise, justamente, da possibilidade ou não de realizar conduta diversa daquela que foi realizada.

A exigibilidade de conduta diversa é elemento integrante da culpabilidade (e não do dolo).

Em verdade, o dolo direto é a vontade consciente de produzir o resultado.

Ação e Omissão

Ação é uma conduta positiva, ao passo que a omissão é uma conduta negativa  (abstenção).

Quanto a conduta, os crimes podem ser:

  1. Crimes comissivos;
  2. Crimes Omissivos
    • Próprio
    • Impróprio
  3. Crimes de conduta mista (praticados por ação E por omissão)

Os crimes comissivos são aqueles praticados mediante ação (conduta positiva).

É o caso, por exemplo, do crime de homicídio (art. 121 do CP), furto (art. 155 do CP), roubo (art. 157 do CP), dentre outros.

Os crimes omissivos, por sua vez, podem ser próprios ou impróprios.

A omissão está no próprio tipo penal e o agente, ao omitir-se, pratica a conduta (conduta negativa) definida pelo tipo.

É o que ocorre, por exemplo, no crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), cumpre citar:

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

O crime omissivo impróprio, por sua vez, é também chamado de crime comissivo por omissão ou crime comissivo-omissivo.

Nesta espécie de crime, é necessário existir o garantidor (ou garante).

No Brasil, adota-se a teoria das fontes formais de garantidor.

Segundo essa teoria, é garantidor aquele que a lei define como garantidor.

O garantidor é a pessoa que, definida pela lei (teorias das fontes formais de garantidor), tem obrigação de evitar o resultado, quando possível evitar o resultado.

Por isso, o garantidor que, por exemplo, deixa morrer quando possível evitar o resultado, responderá como se tivesse matado.

É preciso ter cautela, pois não se exige, do garantidor, conduta heroica.

Exige-se um padrão mínimo de conduta.

Um policial no exercício da função e armado, por exemplo, é garantidor e responde pelo crime de furto se omitir-se quando o crime é praticado contra terceiro na sua frente.

Em contraposição, um policial desarmado e fora do exercício da função, por exemplo, é garantidor, mas não responde pelo crime de roubo se, não reage dentro de uma agência bancária assaltada por inúmeros assaltantes armados.

É evidente que, neste exemplo, o Direito Penal estaria exigindo do policial atitude heroica desproporcional e que, na pior das hipóteses, pode colocar, inclusive, a vida das demais pessoas em risco.

O art. 13, § 2º, do Código Penal elenca as hipóteses legais de garantidor:

Art. 13 (…)

§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Os pais, por exemplo, tem obrigação, perante os filhos, de cuidado, proteção ou vigilância.

Por isso, a mãe pode, por exemplo, responder pelo crime de estupro na forma comissiva por omissão, quando, podendo evitar o resultado, omite-se em relação ao estupro praticado pelo padrasto contra sua filha.

A mãe, neste particular, é garantidora da filha, conforme art. 13, § 2º, alíena a, do Código Penal.

Também é garantidor aquele que “de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado” (alínea b).

A obrigação deste garantidor não deriva imediatamente (diretamente) da lei.

O segurança particular, por exemplo, assume, por contrato, a responsabilidade de evitar o resultado (e.g. lesão corporal, morte, etc).

A babá, por exemplo, pode ser compreendida como garantidora da criança também com fundamento na alínea b do art. 13, § 2º, do Código Penal.

Por fim, é garantidor, também, aquele que “com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado” (alínea c).

É o que ocorre, por exemplo, que, em razão de um acidente, um funcionário de uma fabrica provoca um incêndio colocando em risco a vida dos seus colegas.

Neste caso, aquele que causa o incêndio é garantidor, pois é quem, segundo a lei, criou o risco da ocorrência do resultado.

Todavia, é preciso repisar que o direito penal impõe um padrão mínimo de conduta, não exigindo comportamento heroico do garante.

É preciso avaliar eventual omissão sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.

crimes que impõe conduta mista (ação e omissão).

É o caso, por exemplo, do crime de apropriação indébita.

Segundo o art. 168 pratica o crime de apropriação indébita aquele que “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção“.

Exige-se, em um primeiro momento, a obtenção legítima da posse ou detenção (conduta comissiva).

Após, o agente deve abster-se de restituir a coisa (conduta omissiva).

Muito embora a consumação ocorra na omissão (abster-se de restituir a coisa), tem-se que a conduta comissiva é indispensável para a consecução do crime.

Não se pode, por fim, confundir essa espécie de crime com os crimes que podem ser praticados por ação OU omissão.

É o caso, por exemplo, do crime de falso testemunho.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 342 do Código Penal:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Bibliografia

Rogério Greco. Código Penal Comentado. 2022

O texto foi revisado de acordo com as mais recentes alterações legislativas, a exemplo da Lei nº 14.110, de 18 de dezembro de 2020, que alterou o art. 339, para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa; da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, criando o delito de perseguição; da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispôs sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos; da Lei 14.197, de 1º.09.2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional e dispôs sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito; além da rejeição aos vetos do Pacote Anticrime, publicado em 29 de abril de 2021, entre outras.

Saiba mais…

André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – 2022.

Os autores oferecem uma análise pormenorizada dos princípios e das normas que regem o Direito Penal, bem como examinam as variantes doutrinárias sobre cada um dos temas e informação sobre o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores. A metodologia empregada na obra, com tabelas, quadros e questões de concursos permite que o leitor tenha acesso a mais completa e atualizada teoria.A obra é indicada para os candidatos às provas de concursos públicos e para os alunos de graduação, com doutrina, legislação e jurisprudência em sintonia com as grandes tendências da atualidade e na linha dos concursos públicos de todo o País.

Saiba mais…

André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado – Parte Especial – 2022.

Essa obra aborda a Parte Especial do Código Penal por meio de linguagem clara e com projeto gráfico que auxilia na compreensão do texto, mostrando-se como ferramenta útil aos concurseiros, estudantes e profissionais da área. A metodologia empregada na obra, com tabelas, quadros e questões de concursos permite que o leitor tenha acesso a mais completa e atualizada teoria. A obra é indicada para os candidatos às provas de concursos públicos e para os alunos de graduação, com doutrina, legislação e jurisprudência em sintonia com as grandes tendências da atualidade e na linha dos concursos públicos de todo o País.

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Quais são os elementos do fato típico?

Fato típico, portanto, pode ser conceituado como a ação humana, antissocial, que, vinculada ao princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal.

São elementos do fato típico conduta?

Elementos do fato típico Um fato típico é formado obrigatoriamente por quatro elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. A conduta é o comportamento desenvolvido pelo indivíduo com a determinação de atingir um determinado objetivo. É a ação praticada pela pessoa.

Quais são os elementos da conduta?

Conduta: Para se caracterizar uma conduta humana é necessário conter 4 elementos, a saber: vontade, finalidade, exteriorização e consciência. Caso, um deles não estiver presente, a conduta se desfaz, e consequentemente deixará de ser fato típico, portanto, não se caracteriza crime.

São considerados elementos do fato típico exceto?

São elementos do fato típico, exceto:.
conduta..
resultado..
tipicidade..
nexo causal..
antijuricidade..