São marcos normativos relevantes sobre a evolução do Compliance no Brasil?

Do verbo inglês “to comply” que quer dizer cumprir ou estar em conformidade com as leis, normas internas e externas.
A origem e desenvolvimento do Compliace é anglo saxónica, com especial pendor aos sectores das telecomunicações e financeiros, estando intimamente ligado aos Estados Unidos. Ele surgiu em parte, para regular o mercado financeiro que foi fortemente afectado pela crise de 1929, devido a quebra da Bolsa de Nova Yorke.

Com o final da crise de 1929, houve a necessidade da criação da SEC (Securities and Exchange Commision) no ano de 1934, com intuito de supervisionar os valores mobiliários – acções, títulos e valores mobiliários de balcão, os mercados e a conduta dos profissionais financeiros, incluindo corretores, distribuidores e consultores de investimentos, bem como monitorar os relatórios financeiros que as empresas de capital aberto são obrigadas a divulgar.

A década de 50 foi o marco para o começo da era do Compliance, pelo facto de pela primeira vez a Prudential Securities ter contratado advogados para acompanhar a legislação e monitorar as actividades relacionadas aos valores mobiliários em 1950. Na década seguinte (1960), surgiu a regulamentação da SEC (Securities and Exchange Commision) que insistiu na contratação de Compliance officers para criar procedimentos de controlos internos, treinar e monitorar as pessoas, com o propósito de auxiliar as áreas de negócio a ter supervisão.

Escândalos que contribuíram para evolução do Compliance

A criação destas normas, não foram capazes de impedir no início da década de 1970, o severo abalo do mercado financeiro norte-americano, com elevados escândalos de corrupção como o Lockheed Corporation e Watergate, que deixaram o mercado mundial apreensivo, pois estes acontecimentos demonstraram a grande fragilidade dos controlos do governo americano, que expôs o mau uso da máquina política e administrativa para servir os propósitos e interesses particulares e ilícitos. Estes acontecimentos, levaram a renúncia do presidente Richard Nixon no ano de 1974, bem como impulsionou a criação do Comité de Basiléia para Supervisão Bancária.

Devido aos sucessivos escândalos, houve a necessidade de criação da Foreign Corrupt Practics Act (FCPA) lei americana anticorrupção no ano de 1977, que se tornou o modelo de quase todas as leis dos Sistemas de Combate a Corrupção ao nível internacional, que em associação com o Department of Justice (DOJ) que tem competências civil e criminal e a SEC (Securities and Exchange Commision) com competências e actuação em processos civil e administrativo, velam pela supervisão, monitoria, aplicação de multas e condenações por corrupção a pessoas individuais e colectivas.

Em estreita relação com os postulados da FCPA, entra em vigor a United Kingdom Bribery Act (UKBA), lei britânica anticorrupção no ano de 2011, que é considerada uma das mais rígidas na penalização em matéria de anticorrupção. As diferenças relevantes com a FCPA, incidem-se fundamentalmente na aplicação das sanções, que não são apenas a servidores públicos mas também a agentes privados. As penas por estas práticas, podem chegar até 10 anos,  e a proibição de participar em licitações para contratação pública com o Reino Unido.

Não obstante os acontecimentos de 1974, que deram origem a criação da FCPA em 1977, os últimos 20 anos foram férteis em escândalos novos de corrupção relacionados a falhas de Governança Corporativa, com principal destaque nos Estados Unidos. No ano de 2001, associados a práticas irregulares na Erom Corporation, uma das mais bem sucedidas companhia de energia e comunicações, fizeram com que os seus accionistas perdessem mais de 70 biliões de dólares e os seus investidores e funcionários ficassem sem o seu capital investido em fundos de previdência, pelo facto da mesma ter ocultado as dívidas da empresa nos balanços e os transferidos do desvio de conduta. No ano seguinte, mais um escândalo deixou o mercado mundial incrédulo, ao serem desviados mais de 600 milhões de dólares da Tyco International. Os seus executivos, aproveitaram-se do facto da companhia deter várias empresas de ramos de actividades diferentes, para que através de empréstimos e vendas de acções fraudulentas pudessem utilizar a estratégia de benefícios e bônus para consumar os desvios. Dentro dos acima referenciados, importa também ressaltar, casos de fraudes e corrupção da Worldcom e Adelphia.

Estes acontecimentos, deram origem a criação da lei Sarbanes-Oxley, que visa garantir a criação de mecanismos de auditoria e segurança confiáveis nas empresas, incluindo regras para criação de comités encarregados de supervisionar as suas actividades e operações, de modo a mitigar riscos e identificação, caso possam surgir, garantindo transparência na gestão das empresas.

Dada a importância para as nações e dos prejuízos que este mal causa as populações, a 31 de Outubro de 2003, foi criada a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que passou a ser o primeiro marco de abrangência jurídica global, por ter sido assinada por mais de 170 países, passando a ser dos instrumentos mais importantes para combater a corrupção. Ela trata da prevenção e criminalização das práticas de corrupção, recuperação de recursos e cooperação internacional, bem como de adaptação legislativa..

Ainda assim, seguiram-se outros escândalos no mercado financeiro, como os casos da Madolf, Lehman Brotherse e AIG, que forjaram empresas de fachadas e contas no exterior, em que muitas das quais estavam associadas ao poder público e a iniciativa privada.

Legislação  relacionada ao Compliance em Angola

Em Angola, o marco legislativo remonta o ano 2010, com a aprovação da Lei 12/10 revista e substituída pela Lei 34/11 do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, seguiram-se outras leis complementares como Lei n.º 3/14, Lei Sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, Lei n.º 12/15, Lei de Bases das Instituições Financeiras, Lei n.º 19/17, Lei Sobre a Prevenção e Combate ao Terrorismo e o Decreto Presidencial 35/11 que cria a Unidade de Informação Financeira, bem como os aviso 21/11 e 22/11 do Banco Nacional de Angola, que obriga a identificação e diligência, e a criação de um Sistema de Prevenção ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, bem como, a da criação da figura do Compliace officer na estrutura organizacional das Instituições Financeiras não Bancárias e nas Instituições Financeiras Bancárias. O aviso do BNA n.º 01/2013, sobre Governação Corporativa (que exige o estabelecimento das politicas e processos de Governação Corporativa), aviso do BNA nº02/13 (que obriga a criação de um sistema de controlo interno da parte das instituições supervisionadas), aviso do BNA n.º 07/2016, sobre Governação do Risco (requisitos dos sistemas de governação do risco das Instituições Financeiras).

Apesar destas leis, avisos e decretos, podemos verificar que é nas Instituições Financeiras Bancárias onde o Compliance tem estado a se solidificar, pois há exigência do regulador para o estrito cumprimento.

O não cumprimento destas leis, levaram ao atropelamento das boas práticas de Governança Corporativa e a actos de corrupção e branqueamento de capitais, da parte dos gestores das grandes empresas do país, sobretudo aqui com principal destaque para a maior empresa do país, a Sonangol (Sociedade Nacional de Combustíveis) que funcionava como um banco que concedia créditos sem garantia de retorno dos valores concedidos, como tem sido verificada nas diversas investigações em curso, pelo facto de os mesmos não cumprirem a legislação. Porem, fruto do novo paradigma de governação que vigora no país, e da ractificação de convenções internacionais, e, com o objectivo de melhorar as boas práticas internacionais de repressão e controlo, foi substituída a Lei 34/11 pela Lei 5/20, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Nunca se falou tanto em combate a corrupção e branqueamento  de capitais em Angola, como nos últimos três anos, pois que a prática dela era seguida pela impunidade dos seus praticantes e levavam o povo a não acreditar nas instituições. Os efeitos desta grande e pequena corrupção, estão visíveis em todos os sectores da vida quotidiana do país.

As Nações Unidas estimaram que em 2018, o custo global da corrupção chegou a alarmantes US $ 3,6 trilhões, valor equivale a mais de 5% do PIB global. Para o Secretário Geral, a corrupção rouba das sociedades “escolas, hospitais e outros serviços vitais, afasta investimentos internacionais e tira das nações os seus recursos naturais”.

Conclusão

Contudo, estes factos demonstram que há cada vez mais necessidade das empresas e o sector público, de se monirem de Programas de Compliance funcionais baseados nos princípios de Governança Corporativa, e da criação de Gabinetes de Compliance que não estejam associados ao Departamento Jurídico, para que possam ter mais independência e se ocupem de elementos como a fraude, prevenção ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, privacidade, monitoramento, cumprimento do código de conduta ética, integridade, treinamento, avaliação de riscos internos, auditoria, reporte de erros, investigação interna e canal de denúncia, para que se possam mitigar inúmeros riscos que vão desde a perda de reputação,  perdas financeiras e sanções de organismos nacionais e internacionais de regulação e sobretudo, para a construção de uma sociedade mais justa e ética.

Quais são os 5 principais pilares do programa de compliance da empresa?

Os 10 pilares de um programa de compliance.
Suporte da alta administração. ... .
Avaliação de riscos. ... .
Código de conduta e políticas de compliance. ... .
Controles internos. ... .
Treinamento e comunicação. ... .
Canais de denúncia. ... .
Investigações internas. ... .
Due diligence..

Quais são os 3 pilares do compliance?

Dessa forma, ficam consolidados os 3 pilares: prevenir, detectar e responder..
Prevenir. Este deve ser o pilar mais importante e onde a instituição deve investir a maior parte de seus recursos. ... .
Detectar. ... .
Corrigir..

Quais são os 7 pilares do compliance?

Eis os sete pilares que sustentam um programa de forma eficiente: 1) Conhecimento sobre a organização; 2) Comprometimento da alta direção; 3) Autonomia da instância responsável; 4) Análise de perfil e riscos; 5) Estruturação de regras e instrumentos; 6) Comunicação interna e externa; e 7) Monitoramento contínuo.

Quando o compliance chegou ao Brasil?

Segundo a Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI), em 1992, durante o governo Collor, o termo compliance começou a ser assunto em território nacional.